TJPA - 0856203-54.2020.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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19/11/2021 12:02
Arquivado Definitivamente
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19/11/2021 12:01
Expedição de Certidão.
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18/11/2021 10:23
Extinto o processo por desistência
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18/11/2021 09:02
Conclusos para julgamento
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18/11/2021 09:01
Audiência Una realizada para 17/11/2021 12:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/11/2021 09:01
Juntada de Certidão
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16/11/2021 07:06
Juntada de Petição de certidão
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16/11/2021 07:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/11/2021 06:47
Juntada de Petição de certidão
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16/11/2021 06:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/09/2021 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2021 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2021 10:04
Expedição de Mandado.
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22/09/2021 10:04
Expedição de Mandado.
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16/09/2021 00:31
Decorrido prazo de CELESTE DA COSTA SARMENTO em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 00:31
Decorrido prazo de MANOEL EMILIO DE AZEVEDO CORREA em 15/09/2021 23:59.
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01/09/2021 14:30
Expedição de Certidão.
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01/09/2021 14:28
Audiência Una redesignada para 17/11/2021 12:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/08/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por MANOEL EMÍLIO DE AZEVEDO CORREA e CELESTE DA COSTA SARMENTO em desfavor de RONALDO CARDOSO DOS SANTOS e IVANEIDE DE SÁ DA SILVA, sob o rito da Lei n.º 9.099/95.
Os autores requerem a decretação da revelia do réu RONALDO CARDOSO DOS SANTOS e a citação por hora certa de IVANEIDE DE SÁ DA SILVA.
DECIDO.
Quanto ao pedido de decretação da revelia do réu RONALDO CARDOSO DOS SANTOS, verifico que o Aviso de Recebimento referente ao mandado de citação foi recebido por pessoa não identificada.
Dispõe o inciso I do art.18 da Lei 9.099/95 que: “Art. 18.
A citação far-se-á: I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;” Prosseguindo, o ENUNCIADO 5 do FONAJE determina que “A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor”.
No presente caso os Aviso de Recebimento referente ao mandado de citação foi recebido por terceiro de nome “Afonso Bezerra”, não havendo qualquer identificação sobre esta pessoa, se porteiro, parente, funcionário ou conhecido.
Saliente-se que sequer possuem o mesmo sobrenome.
Assim, apesar do Aviso de Recebimento constar a assinatura do recebedor, este não está devidamente identificado, sendo inservível como prova de citação.
Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CITAÇÃO POSTAL.
NECESSIDADE DE AVISO DE RECEBIMENTO.
CITAÇÃO INVÁLIDA.
ENUNCIADO 5 DO FONAJE E SÚMULA 429 DO STJ.
ANULAÇÃO DO PROCESSO AB INITIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A citação é o ato de chamamento do réu ao processo e sua consumação marca a formação da relação jurídica processual triangularizada, consubstanciando-se, pois, em requisito essencial para a validade do processo e pressuposto para o atendimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa - bases do devido processo legal -, na medida em que oportuniza à parte adversa a apresentação de defesa contra os fatos alegados pela parte autora. 2) Não há como reconhecer como válida a citação não recebida pelo próprio citando, isto porque o ato requer forma prescrita, sendo determinado pelo art. 18, I, da Lei nºº 9.099/95 que a citação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria 3) O documento pelo qual se concluiu ter sido efetivada a citação da parte ré foi juntado à fl. 26 dos autos, consistindo em “rastreamento de objeto” junto ao site dos Correios, por meio do código de rastreamento obtido pela Secretaria da Vara.4) Não obstante a notória competência dos serviços prestados pelos Correios, não se pode ter como presumida a citação dirigida à pessoa jurídica quando a carta citatória é simplesmente deixada em seu endereço, com qualquer pessoa, sem que haja sequer a possibilidade de identificação do recebedor.5) Oportuno mencionar o teor da Súmula nº 429 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento”.
Além disso, o Enunciado 5 – FONAJE assenta que “a correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor”.6) Registre-se que aqui não se trata de apego excessivo ao formalismo, em detrimento da tão almejada modernidade no processo civil brasileiro, mas de atribuir a cada ato processual a importância que ele tem dentro de um contexto maior, que é a busca pela prestação jurisdicional igualitária, célere e segura. 7) A constatação de que a citação foi feita sem observância das prescrições legais impõe o reconhecimento de inexistência do ato e a declaração de nulidade de todos os atos processuais a ele posteriores.8) Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. (TJ-AP - RI: 00000736520158030008 AP, Relator: ALAIDE MARIA DE PAULA, Data de Julgamento: 30/05/2017, Turma recursal) Desta forma, devido a citação realizada nos presentes autos não ter observado as prescrições legais impostas no inciso I do art.18 da Lei 9.099/95 e do Enunciado 5 do Fonaje, torno nula esta citação e os demais atos dela originados.
Quanto ao pedido de citação da ré IVANEIDE DE SÁ DA SILVA por hora certa, indeferido, posto que a ré não reside no endereço informado, conforme certidão do Oficial de Justiça constante no id29881634.
Desta feita, intimem-se os autores para que no prazo de 15 dias indiquem novo endereço da ré IVANEIDE DE SÁ DA SILVA para sua citação.
Indicado o endereço, designe-se data de audiência una a ser realizada por vídeoconferencia, intimando-se os autores e citando-se os réus por oficial de justiça.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
11/08/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2021 09:43
Conclusos para decisão
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09/08/2021 09:43
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2021 12:41
Conclusos para despacho
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20/07/2021 14:29
Juntada de Petição de diligência
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20/07/2021 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM CERTIDÃO Certifico que, em atendimento às Portarias Conjuntas nº 7/2020 e 12/2020 - GPVPCJRMBCJCI, de 28/04/2020 e 22/05/2020, as audiências deste Juizado serão realizadas por videoconferência através da plataforma de comunicação Microsoft Teams.
Processo nº 0856203-54.2020.8.14.0301 AUTOR: MANOEL EMILIO DE AZEVEDO CORREA e outros REU: RONALDO CARDOSO DOS SANTOS e outros A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 01/09/2021 12:00 A audiência poderá ser acessada por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTE3NjY1YWMtM2ZhMy00ZmJlLWJkNWQtYjNlOTgwYWExOWI2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
Qualquer impossibilidade de acessar ou participar deverá ser justificada nos autos ou comunicada através do telefone ou Whatsapp da vara, no número (91) 98405-1510.
O referido é verdade.
Dou fé.
EDIEL OLIVEIRA CAMARA Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
18/06/2021 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 09:41
Expedição de Mandado.
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16/06/2021 13:44
Expedição de Certidão.
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16/06/2021 13:41
Audiência Una redesignada para 01/09/2021 12:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/06/2021 13:39
Juntada de Outros documentos
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10/06/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
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28/04/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 12:48
Expedição de Mandado.
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27/04/2021 12:34
Expedição de Mandado.
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16/04/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 10:47
Audiência Una designada para 16/06/2021 09:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/04/2021 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2021 15:59
Conclusos para despacho
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09/04/2021 15:58
Expedição de Certidão.
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08/04/2021 20:35
Juntada de Petição de petição
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30/03/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
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29/03/2021 10:55
Juntada de Petição de diligência
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29/03/2021 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/03/2021 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2021 14:00
Expedição de Mandado.
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08/03/2021 02:45
Decorrido prazo de RONALDO CARDOSO DOS SANTOS em 24/02/2021 23:59.
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26/02/2021 12:13
Juntada de Mandado
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26/02/2021 12:12
Juntada de Petição de identificação de ar
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24/02/2021 10:25
Juntada de Petição de identificação de ar
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03/12/2020 17:07
Juntada de Petição de petição
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07/11/2020 03:56
Decorrido prazo de CELESTE DA COSTA SARMENTO em 05/11/2020 23:59.
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07/11/2020 03:56
Decorrido prazo de MANOEL EMILIO DE AZEVEDO CORREA em 05/11/2020 23:59.
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19/10/2020 22:47
Juntada de Petição de petição
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16/10/2020 11:50
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2020 11:50
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2020 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2020 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2020 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2020 20:25
Conclusos para despacho
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07/10/2020 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2020
Ultima Atualização
12/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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