TJPA - 0800028-40.2020.8.14.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Breves
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/10/2022 02:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUZA ALENCAR em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 11:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/09/2022 15:51
Juntada de Informações
-
28/09/2022 15:16
Juntada de Informações
-
27/09/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 14:01
Juntada de Informações
-
11/09/2022 01:56
Decorrido prazo de HULLY GOMES DA ROCHA em 29/08/2022 23:59.
-
11/09/2022 01:56
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUZA ALENCAR em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 11:49
Conclusos para despacho
-
21/08/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
21/08/2022 01:02
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUZA ALENCAR em 18/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 06:23
Juntada de identificação de ar
-
12/08/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2022 00:58
Decorrido prazo de ANDREIA RUFINO BERNARDO DE MORAES em 29/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 20:01
Decorrido prazo de JOSÉ ÍCARO RUFINO BERNARDO DE MORAES em 15/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 17:10
Decorrido prazo de HULLY GOMES DA ROCHA em 13/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 06:08
Juntada de identificação de ar
-
28/06/2022 09:09
Juntada de Informações
-
09/06/2022 03:42
Publicado Intimação em 09/06/2022.
-
09/06/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 09:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/06/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2022 00:19
Publicado Sentença em 06/06/2022.
-
04/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
-
02/06/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 09:12
Julgado procedente o pedido
-
04/05/2022 11:29
Conclusos para julgamento
-
04/05/2022 11:29
Juntada de Informações
-
01/05/2022 16:25
Juntada de Petição de diligência
-
01/05/2022 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2022 23:41
Juntada de Petição de parecer
-
04/03/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 10:30
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 10:30
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2021 14:04
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2021 13:57
Juntada de Ofício
-
23/09/2021 07:59
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 11:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/08/2021 10:30
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/08/2021 09:00 2ª Vara Cível e Criminal de Breves.
-
24/08/2021 19:51
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2021 14:10
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 14:10
Cancelada a movimentação processual
-
06/08/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 00:48
Decorrido prazo de HULLY GOMES DA ROCHA em 13/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 12:33
Juntada de Ofício
-
05/07/2021 16:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/08/2021 09:00 2ª Vara Cível e Criminal de Breves.
-
02/07/2021 09:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/06/2021 00:00
Intimação
Proc. nº 0800028-40.2020.8.14.0010 Nome: J. Í.
R.
B.
D.
M.
Endereço: RUA DOM PEDRO I, 235, SANTA CRUZ, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Nome: ANDREIA RUFINO BERNARDO DE MORAES Endereço: DOM PEDRO I, 235, SANTA CRUZ, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Nome: ALEXANDRE DE SOUZA ALENCAR Endereço: Avenida Duque de Caxias, 1385, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-030 DECISÃO Vieram os autos conclusos em razão da apelação interposta no ID nº 26731450 pela Defensoria Pública do Estado do Pará, em que aponta que a sentença de ID nº 26179254 merece ser revista, pois a homologação da desistência foi feita sem a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial, já que aponta conflito de interesses da genitora do menor (autor), ao desistir de direito indisponível do seu filho (inciso II do art. 72 do CPC), caso de vício processual.
Aponta também que o Ministério Público não foi consultado, razão pela qual também haveria nulidade procedimental. É o relatório.
De fato, nos termos do art. 72, II do CPC, competirá ao Juízo a nomeação de curador especial quando o incapaz não tiver representante legal ou houver conflito de interesses entre ambos.
Nesse caso, considerando que o direito à filiação é direito personalíssimo e irrenunciável, há de ser reconhecida a presença de conflitos de interesses entre a genitora e o menor, devendo o feito prosseguir com a nomeação de curador especial em favor da criança.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NULIDADE DA SENTENÇA.
REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM. 1.
O apelante pugna pela desconstituição da sentença de 1º grau que acolheu o pedido da autora, ora apelada, e homologou a desistência da ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos, alegando que restou comprometida a prestação jurisdicional, tendo em vista tratar-se de direito indisponível e irrenunciável. 2.
O cerne da questão consiste em verificar a possibilidade de desistência da ação em caso de investigação de paternidade cumulada com alimentos. 3.
Analisando o instituto da desistência da ação, entendo que sendo o direito à filiação indisponível, não seria admissível a desistência da ação investigatória de paternidade ou ação de alimentos em favor do menor por sua representante legal que, no caso, é sua genitora. 4.
Dessa forma, caso mantida a sentença que homologou o pedido de desistência, estaríamos cerceando o direito da criança de ter reconhecido seu pai biológico, trazendo futuros prejuízos ao seu desenvolvimento moral e psíquico. 5.
Por todo o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, conforme parecer do Ministério Público às fls. 43/50, anulando a sentença para regular prosseguimento no do feito na origem. (TJ-PI - AC: 00006187720128180088 PI, Relator: Des.
Hilo de Almeida Sousa, Data de Julgamento: 25/04/2018, 3ª Câmara Especializada Cível) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
DESISTÊNCIA.
DIREITO INDISPONÍVEL.
Não há que se falar em desistência da ação de investigação de paternidade por parte da representante legal da investigante, em sendo esta menor, porque se trata de um direito indisponível e irrenunciável.
Assim, desconstitui-se a sentença de modo a ser dado prosseguimento ao processo, sendo nomeado Curador Especial a infante, tendo em vista os interesses colidentes, para que se prossiga na ação, fulcro no art. 9º, I, do CPC.
RECURSO PROVIDO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA. (Apelação Cível Nº *00.***.*84-85, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 21/05/2015).
Logo, nos termos do art. 485, §6, do CPC, EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO para tornar sem efeito a sentença de ID nº 26179254.
Nomeio a Defensoria Pública como curadora especial do menor José Ícaro Rufino Bernardo de Moraes.
No mais, considerando que não se aplica nenhuma das disposições que autorizem o julgamento antecipado, passo a sanear o feito nos termos do art. 357, do CPC.
Como não há preliminares, fixo como ponto controvertido a existência de parentalidade da parte autora em relação a(o)(s) demandado(a)(s) para efeitos de filiação nos termos do art. 1.596 e seguintes, do Código Civil.
Determino, com fulcro no art. 370, caput, c/c art. 464 e seguintes do CPC, a produção de prova pericial, especificamente de exame de DNA.
Indefiro, ante a especificidade da causa, o pedido de depoimento pessoal, visto que inaplicável a pena de confissão (art. 392, caput, CPC).
Ficam desde já as partes cientes que possuem o prazo comum de 05 (cinco) dias para pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, §1º, CPC).
Fica designada audiência para a coleta do material genético para o dia 27 de agosto de 2021, às 09h.
Intimem-se pessoalmente as partes (por via postal), caso patrocinadas pela Defensoria Pública (art. 186, §2º, do CPC), ou promova-se a intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico, no caso de revelia ou de patrocínio por advogado particular.
Servirá a presente cópia como mandado de citação/notificação/intimação/averbação/alvará/ofício/prisão, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Cumpra-se.
ANDREW MICHEL FERNANDES FREIRE Juiz de Direito da 2ª Vara Cumulativa de Breves -
21/06/2021 13:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/06/2021 13:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/06/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2021 15:51
Reformada decisão anterior datada de 04/05/2021
-
14/06/2021 15:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/06/2021 02:53
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUZA ALENCAR em 01/06/2021 23:59.
-
25/05/2021 13:45
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 13:45
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2021 14:16
Juntada de Petição de apelação
-
10/05/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 15:55
Extinto o processo por desistência
-
26/04/2021 16:49
Conclusos para julgamento
-
26/04/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 01:57
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUZA ALENCAR em 12/04/2021 23:59.
-
11/03/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 16:57
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 16:57
Cancelada a movimentação processual
-
12/02/2021 18:37
Cancelada a movimentação processual
-
12/02/2021 18:37
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 10:08
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2021 08:52
Juntada de Petição de contestação
-
26/12/2020 18:32
Juntada de Petição de diligência
-
26/12/2020 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2020 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2020 11:32
Expedição de Mandado.
-
06/10/2020 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/02/2020 14:42
Expedição de Mandado.
-
06/02/2020 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2020 11:47
Conclusos para decisão
-
15/01/2020 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2020
Ultima Atualização
12/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806972-25.2019.8.14.0000
Sinelio Ferreira de Menezes Filho
Estado do para
Advogado: Ronaldo Sergio Abreu da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/09/2019 10:16
Processo nº 0800644-45.2020.8.14.0000
Silvio Cezar Maues Batista
Estado do para
Advogado: Caio Godinho Rebelo Brandao da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/02/2020 09:27
Processo nº 0801864-04.2018.8.14.0015
Agrofert LTDA - ME
Metalflex Industria, Comercio, Importaca...
Advogado: Marcia Simone Aragao Sampaio Bessa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/05/2018 14:28
Processo nº 0802130-31.2021.8.14.0000
Unimed de Belem Cooperativa de Trabalho ...
Maysa Mendes Koury
Advogado: Diogo de Azevedo Trindade
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/03/2021 16:39
Processo nº 0800378-58.2020.8.14.0000
Silvia Andreia Pedroso do Rego
Estado do para
Advogado: Caio Godinho Rebelo Brandao da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/01/2020 12:47