TJPA - 0802130-31.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 09:22
Juntada de Certidão
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01/06/2022 08:39
Arquivado Definitivamente
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01/06/2022 08:39
Baixa Definitiva
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01/06/2022 00:16
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 31/05/2022 23:59.
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01/06/2022 00:16
Decorrido prazo de MAYSA MENDES KOURY em 31/05/2022 23:59.
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10/05/2022 00:11
Publicado Decisão em 10/05/2022.
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10/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/05/2022 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo Monocrático, com base no disposto do art.1.015 do Código de Processo Civil.
Adotando como relatório o que consta nos autos, e sem qualquer aprofundamento sobre o mérito do recurso, após realizar consulta na Ação de Primeiro Grau, verifiquei a perda de objeto do recurso, haja vista, ter sido prolatada sentença.
Vejamos: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, julgando EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 487, I, do CPC para confirmar os termos da decisão que concedeu a antecipação dos e determinar que a parte contrária arque com os valores da segunda viagem no importe de R$ 2.491,67 (dois mil, quatrocentos e noventa e um reais e sessenta e sete centavos).
Condeno, ainda, o réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Expeça-se alvará em nome da parte autora para levantamento de valores depositados em juízo relativos a segunda cirurgia.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Belém, 28 de abril de 2022”.
Portanto, tendo sido sentenciado a Ação Principal, fica caracterizada a perda de objeto da presente irresignação, colocando-se um término ao procedimento recursal.
Por tais fundamentos, deixo de conhecer do presente agravo de instrumento, nos termos do art.932, III do NCPC.
Belém, de de 2022.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
07/05/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 13:55
Prejudicado o recurso
-
02/05/2022 08:37
Conclusos para decisão
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02/05/2022 08:37
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2021 00:07
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 09:52
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2021 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802130-31.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE AGRAVADA: MAYSA MENDES KOURY RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos autos do Processo nº 0838295-18.2019.8.14.0301, em que litiga contra MAYSA MENDES KOURY.
O agravante afirma em suas razões recursais, que a decisão guerreada alterou a decisão interlocutória anteriormente proferida e determinou nova obrigação com base em pedido que aditou a inicial.
A decisão interlocutória atacada determinou que a agravante custeasse as despesas com passagens aéreas em favor da agravada e mais um acompanhante no que tange a realização da segunda cirurgia, já havendo decidido desse modo anteriormente, quanto à primeira cirurgia.
Inconformado, o recorrente ingressou com o presente agravo de instrumento, afirmando que o juízo havia proferido decisão contraditória, trasvestida de despacho de mero expediente, tendo em vista que o douto juiz já havia indeferido o pedido da agravada para que custeasse as passagens aéreas da segunda cirurgia, além, alega que tal decisão ultrapassa os limites, visto que tais pedidos não foram requeridos na petição inicial. É este o sinóptico relato, parte-se à análise do pedido.
Denota-se, conforme disposto no Art. 1.019, I, que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”.
Para tanto a concessão do efeito suspensivo do agravo, como requer o agravante, só será passível de deferimento se preenchidos os requisitos perigo de dano e probabilidade do direito.
Importante trazer o teor da decisão guerreada de id 20116354: “DESPACHO
Vistos.
Defiro o pedido de depoimento pessoal de ambas as partes.
Em relação à prova pericial requerida pela empresa ré, vislumbro sua inutilidade para julgamento do mérito da ação, haja vista a finalidade pretendida na produção da referida prova, conforme petição de ID. 17067248.
Assim sendo, indefiro-a.
Por ora, defiro a expedição de alvará em favor da autora para levantamento do valor referente à primeira cirurgia, já depositado em Juízo pela ré. À Secretaria para expedir o que for necessário.
Esclareço que a ré deverá custear as despesas com passagens aéreas em favor da autora mais 01 (um) acompanhante quando da realização da segunda cirurgia, conforme decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06.04.2021, às 10h.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 06 de outubro de 2020.” Observa-se, na análise do ato recorrido, cujo teor está explicitado acima, que se trata, em verdade, de decisão interlocutória, visto que concedeu a medida pleiteada em favor da agravada, desse modo apesar de constar nos autos como despacho, o ato possui caráter decisório, o qual é indispensável para torná-lo objeto de recurso.
Motivo pelo qual é cabível o presente agravo.
Após análise detida dos autos, verifico a presença do requisito probabilidade de direito, uma vez que o douto juízo já havia se posicionado quanto ao pedido referente ao custeio das passagens aéreas para a agravada e mais um acompanhante, nessa decisão indeferiu o pleito havendo ainda fundamentado e explicitado os motivos para tal, conforme percebe-se a partir do despacho de id 14114076 : “DESPACHO
Vistos.
Das petições de ID. 12713927 e 13477459: Analisando os autos, verifico que, em relação ao custeio das passagens aéreas da parte autora e de seu acompanhante, assiste razão à ré, uma vez que o pedido de tutela de urgência antecipada de ID. 11612695 - pag. 22 foi específico quanto ao custeio das referidas passagens para a realização do procedimento cirúrgico agendado para o dia 24.07.2019. [...] Belém, 25 de novembro de 2019.” Observa-se que na primeira decisão o juiz fundamenta e justifica o porquê de indeferir o pedido da agravada, afirmou que o pedido foi específico em relação ao custeio com passagens aéreas apenas da primeira cirurgia.
Todavia, nota-se uma mudança brusca quanto a decisão posterior determinando que a agravante, sem qualquer fundamentação, custeie novamente os gastos com passagens aéreas referentes a segunda cirurgia.
Dessa forma, tem-se a presença de duas decisões conflitantes, a primeira fundamentada e a segunda não, nesse sentido preleciona o princípio venire contra factum propium, que quer dizer vedação do comportamento contraditório, tal princípio visa proteger a parte contra comportamentos contraditórios por parte do juízo quando este muda bruscamente de posicionamento sem ter havido fato novo que justifique tal mudança.
Quanto ao requisito perigo de dano, identifico presente de igual modo, ora a segunda decisão representa perigo reversibilidade para o agravante, em se tratando de questão referente a custeio em favor da agravada seria muito difícil reverter a situação posteriormente, além disso percebe-se que o agravante não se nega ao pagamento da cirurgia, mas apenas no tocante das passagens.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo, para que a decisão agravada seja modificada quanto ao deferimento de custeio com passagens aéreas, apenas quanto a segunda cirurgia, até o julgamento do feito, comunicando-se a presente decisão ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 dias ofereça resposta, conforme o Art. 1.019, II, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes.
Belém, junho de 2021.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
21/06/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 15:39
Juntada de Certidão
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18/06/2021 15:27
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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03/05/2021 09:13
Conclusos para decisão
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05/04/2021 10:22
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2021 16:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/03/2021 15:12
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/03/2021 17:02
Conclusos para decisão
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29/03/2021 17:02
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2021 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
09/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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