TJPA - 0004534-06.2017.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 10:30
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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13/07/2025 01:45
Decorrido prazo de MILTON CARLOS LIMA MAGNO em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:45
Decorrido prazo de PAULO CRISTINO MATOS em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:40
Decorrido prazo de MILTON CARLOS LIMA MAGNO em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:40
Decorrido prazo de PAULO CRISTINO MATOS em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 22:31
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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02/07/2025 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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13/06/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Núcleo de Justiça 4.0 – META 2/CNJ 0004534-06.2017.8.14.0008 [Indenização por Dano Material] Nome: MILTON CARLOS LIMA MAGNO Endere�o: desconhecido Nome: PAULO CRISTINO MATOS Endereço: PADRE JOÃO URBANI, 24, novo, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos materiais, lucros cessantes e danos morais proposta por MILTON CARLOS LIMA MAGNO em face de PAULO CRISTINO MATOS, com fundamento em acidente de trânsito ocorrido em 10 de fevereiro de 2017, por volta das 18h30min, na Rodovia da Integração (PA-151), em Barcarena/PA.
O autor narra que, ao conduzir seu veículo, um Chevrolet Celta, placa NSL-8403, no sentido Barcarena Sede – Vila dos Cabanos, teve sua trajetória abruptamente interceptada por veículo automotor do tipo Corsa Hatch, placa JVB-7837, de propriedade e conduzido pelo réu, que adentrou a contramão de direção, ocasionando colisão frontal.
Alega que, em virtude do acidente, sofreu danos materiais no valor de R$ 11.439,78, conforme três orçamentos acostados aos autos, além de ter sido impedido de exercer sua atividade laboral por 53 dias, o que lhe gerou prejuízo de R$ 2.120,00 a título de lucros cessantes.
Sustenta, ainda, que a experiência foi suficiente para ensejar reparação por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, diante do abalo emocional decorrente da colisão, do atendimento de urgência pelo Corpo de Bombeiros, registro de boletim de ocorrência e atendimento médico em unidade de pronto atendimento.
Regularmente citado, o réu permaneceu inerte, não apresentando contestação tempestiva, motivo pelo qual foi decretada a revelia, com a consequente presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, com fundamento no art. 355, inciso II, do CPC, tendo em vista a revelia do réu e a suficiência da prova documental acostada aos autos, que permite o imediato julgamento da lide.
II – DA RESPONSABILIDADE CIVIL No tocante à responsabilidade pelo evento danoso, restou demonstrado que a conduta do réu — ao invadir a contramão de direção e colidir frontalmente com o veículo do autor — foi exclusiva e diretamente responsável pelos prejuízos suportados.
A dinâmica narrada na inicial encontra respaldo nos documentos acostados, como os orçamentos de reparo do automóvel, boletim de ocorrência e atendimentos médicos.
Comprovada a culpa do requerido e os prejuízos materiais e morais sofridos pelo autor, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil, com amparo no art. 186 do Código Civil.
III – DOS DANOS MATERIAIS A quantia de R$ 11.439,78 referente aos danos materiais encontra-se amparada em três orçamentos válidos e atuais, sendo este o valor médio necessário ao reparo do automóvel.
Segundo jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, ‘a apresentação de orçamentos idôneos é suficiente para fixar o quantum indenizatório dos danos materiais, independentemente da realização efetiva do conserto’ (consoante o entendimento firmado no REsp 1.241.840/RS e na Súmula 387/STJ).” Conforme dispõe a Súmula 387 do STJ: "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.
A correção monetária do valor do dano material incide desde a data do efetivo prejuízo." IV – DOS LUCROS CESSANTES O autor demonstrou que, em razão do acidente, ficou impossibilitado de exercer suas atividades laborativas por 53 dias, o que lhe acarretou prejuízo financeiro no valor de R$ 2.120,00, à razão de R$ 40,00 diários.
Tal valor mostra-se plausível, não tendo sido infirmado por prova em sentido contrário.
Sobre o tema, destaca-se entendimento do STJ: A indenização por lucros cessantes exige comprovação objetiva de que os lucros seriam realizados sem a interferência do evento danoso” (STJ, Indenização por lucros cessantes exige comprovação objetiva do dano, 03/05/2017 V – DOS DANOS MORAIS A conduta negligente do réu, além de ensejar prejuízo patrimonial, também causou evidente abalo moral ao autor, o qual precisou ser socorrido pelo Corpo de Bombeiros e encaminhado à unidade de saúde, conforme documentação acostada.
A experiência vivenciada extrapola o mero aborrecimento cotidiano, justificando a compensação pecuniária.
A doutrina corrobora esse entendimento: "Em situações de acidente de trânsito com necessidade de atendimento de urgência, a reparação moral é devida em razão do sofrimento físico e psicológico que o evento naturalmente causa à vítima." (TARTUCE, Flávio.
Manual de Responsabilidade Civil.
São Paulo: Método, 2024).
O valor de R$ 1.000,00 mostra-se razoável, dentro dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se a gravidade do evento e o caráter pedagógico da indenização.
VI – DOS ENCARGOS MORATÓRIOS A correção monetária incidirá desde a data do evento danoso para os danos materiais (STJ, Súmula 387) e desde a fixação para os danos morais, conforme orientação jurisprudencial.
Os juros moratórios fluem desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
VII – DISPOSITIVO- Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MILTON CARLOS LIMA MAGNO, para: a) condenar o réu ao pagamento de R$ 11.439,78 (onze mil, quatrocentos e trinta e nove reais e setenta e oito centavos), a título de danos materiais, com correção monetária desde o evento danoso (10/02/2017) e juros de mora a partir da citação com aplicação da Taxa Selic; b) condenar o réu ao pagamento de R$ 2.120,00 (dois mil cento e vinte reais), a título de lucros cessantes, com correção e juros nos mesmos moldes do item anterior; c) condenar o réu ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a partir desta sentença e juros legais desde a citação com aplicação da Taxa Selic;.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais pendentes, caso existam, bem como honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da causa, ficando, contudo, as obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Revogo eventual tutela provisória de urgência ou medidas restritivas concedidas.
Atente-se a Secretaria deste Juízo quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida, se não tiver advogado nos autos pelo DJE, para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do NCPC.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E.
TJPA (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Barcarena, data da assinatura eletrônica. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juiz de Direito em atuação no Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 2.Designado pela Portaria 7884/2024-GP, de 26/07/2024 -
10/06/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:59
Julgado procedente o pedido
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09/06/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 12:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS em/para 04/06/2025 11:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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18/05/2025 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/05/2025 11:03
Juntada de mandado
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04/05/2025 00:53
Decorrido prazo de PAULO CRISTINO MATOS em 29/04/2025 23:59.
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27/04/2025 01:33
Decorrido prazo de MILTON CARLOS LIMA MAGNO em 16/04/2025 23:59.
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22/04/2025 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2025 13:31
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 04/06/2025 11:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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22/04/2025 13:30
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 04:06
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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27/03/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0004534-06.2017.8.14.0008 Requerente: AUTOR: MILTON CARLOS LIMA MAGNO Endereço: Nome: MILTON CARLOS LIMA MAGNO Endere�o: desconhecido Requerido: REU: PAULO CRISTINO MATOS Endereço: Nome: PAULO CRISTINO MATOS Endereço: PADRE JOÃO URBANI, 24, novo, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃO 1.
O processo está em ordem.
As partes são legítimas e estão representadas por seus patronos, demonstrando interesse na causa.
Assim, passo a decidir sobre o saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC: 2.
A contestação foi apresentada intempestivamente, culminando na declaração da revelia do réu (ID.53911781 pg.08).
Logo, não havendo preliminares a serem apreciadas, dou por saneado o processo. 3.
Em relação às provas, o autor deverá comprovar a ocorrência do fato, o nexo de causalidade entre a conduta do réu indicado na petição inicial e o dano; 4.
Quanto ao réu, cabe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5.
Defiro o pedido do autor para a colheita do depoimento das testemunhas por ele indicadas, que deverão comparecer ao ato independente de intimação judicial.
Por entender salutar ao deslinde da causa defiro, ainda, o depoimento pessoal do autor.
Para tanto designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04/06/2025, às 11:00 horas, a ser realizada de modo semipresencial (presencial e on-line), por meio do aplicativo “Microsoft Teams”, devendo as partes ingressarem na sala virtual com antecedência mínima de 10 (dez) minutos.
Link para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmZjYmYyY2QtZGVmNi00NTNmLThiYjctOTY0YTEwYzY4MzY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229dbf0e53-e5d8-4b30-be61-b7abf53f607e%22%7d Ademais, caso queiram ou mesmo apresentem dificuldades com a utilização de ferramentas tecnológicas, as partes poderão comparecer presencialmente à sala de audiências da 1ª Vara Cível e Empresarial do Fórum de Barcarena para participação na referida audiência.
Recomenda-se a instalação prévia do aplicativo, embora não seja obrigatória para a realização do ato.
O manuseio das ferramentas tecnológicas pelas partes, e suas testemunhas, é de sua inteira responsabilidade.
Logo, a ausência de alguma das partes, ou de suas testemunhas, à sala virtual implicará na preclusão da produção da prova. 6.
Cumpra-se, expedindo o necessário. 7.
Intimem-se as partes, para, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, pedirem eventuais esclarecimentos ou ajustes, sob pena de preclusão temporal e estabilização da decisão de saneamento na forma do artigo 357, §1º do CPC.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias Barcarena/PA, data registrada no sistema.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena/PA (assinado eletronicamente) -
24/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/01/2025 10:15
Conclusos para decisão
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02/01/2025 10:15
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2024 09:34
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2024 16:09
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2024 22:33
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2023 02:53
Decorrido prazo de ALBERTO VIDIGAL TAVARES em 11/04/2023 23:59.
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10/04/2023 10:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/03/2023 01:32
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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31/03/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BARCARENA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, na pessoa de seus representantes legais, a fim de que tomem ciência do encerramento do processo físico e de sua migração para o sistema PJE, bem como se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 54, IV da PORTARIA CONJUNTA Nº 001- GP/VP.
Barcarena-Pa, 29 de março de 2023 ELSON BARBOSA ALMEIDA Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena-Pa -
29/03/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 12:05
Processo migrado do sistema Libra
-
14/03/2022 11:12
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
-
14/03/2022 11:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
14/03/2022 11:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/07/2021 13:18
PROVIDENCIAR OUTROS
-
26/07/2021 15:24
PUBLICACAO - PUBLICACAO
-
02/02/2021 11:07
PROVIDENCIAR OUTROS
-
29/01/2021 12:40
PROVIDENCIAR OUTROS
-
06/03/2020 11:27
PROVIDENCIAR OUTROS
-
19/02/2020 12:17
OUTROS
-
19/02/2020 12:04
OUTROS
-
24/06/2019 10:46
OUTROS
-
12/06/2019 11:13
PROVIDENCIAR OUTROS
-
17/05/2019 09:53
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
16/05/2019 09:00
PROVIDENCIAR OUTROS
-
15/05/2019 11:26
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
15/05/2019 11:26
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
15/05/2019 11:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/01/2019 11:46
CONCLUSOS
-
10/12/2018 11:17
CONCLUSOS
-
05/11/2018 12:20
CONCLUSOS
-
05/11/2018 09:06
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
01/11/2018 08:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/11/2018 08:42
CERTIDAO - CERTIDAO
-
10/06/2018 09:57
OUTROS
-
07/05/2018 12:18
PROVIDENCIAR OUTROS
-
28/03/2018 13:20
PROVIDENCIAR OUTROS
-
16/03/2018 10:37
PROVIDENCIAR OUTROS
-
14/03/2018 10:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/03/2018 10:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/03/2018 10:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/03/2018 10:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/03/2018 10:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/03/2018 10:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/02/2018 10:39
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ALBERTO VIDIGAL TAVARES (4062736), que representa a parte PAULO CRISTINO MATOS (25331296) no processo 00045340620178140008.
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05/02/2018 10:36
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3226-84
-
05/02/2018 10:36
Remessa - Paulo Cristino Matos, através de seu advogado, apresenta contestação requerendo improcedência total da ação. 7 fls.
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05/02/2018 10:36
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/02/2018 10:36
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/01/2018 12:37
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7300-47
-
26/01/2018 12:37
Remessa - juntada do seguinte documentos em anexo segue RG, CNH e comprovante de residencia em anexo
-
26/01/2018 12:37
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/01/2018 12:37
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/12/2017 12:36
PROVIDENCIAR OUTROS
-
24/11/2017 11:06
OUTROS
-
23/11/2017 14:10
PROVIDENCIAR OUTROS
-
22/11/2017 09:58
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
22/11/2017 09:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/11/2017 09:49
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
20/11/2017 11:24
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
20/11/2017 11:17
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
17/11/2017 11:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/11/2017 11:53
CERTIDAO - CERTIDAO
-
08/11/2017 13:28
OUTROS
-
07/11/2017 09:24
PROVIDENCIAR OUTROS
-
06/11/2017 19:45
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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06/11/2017 19:45
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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06/11/2017 19:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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06/11/2017 19:45
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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31/10/2017 09:04
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: BARCARENA, : JAYRO JUNNES LOPES DE OLIVEIRA
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30/10/2017 13:04
À DEFENSORIA PÚBLICA
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30/10/2017 11:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/10/2017 11:21
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
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17/08/2017 10:53
PROVIDENCIAR OUTROS
-
01/08/2017 14:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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01/08/2017 14:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/08/2017 14:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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30/06/2017 09:02
OUTROS
-
30/06/2017 09:00
OUTROS
-
29/06/2017 14:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/06/2017 14:17
Citação INTIMACAO POSTAL - CITACAO / INTIMACAO POSTAL
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29/06/2017 14:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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29/06/2017 14:16
IntimaçãoOSTAL - INTIMACAO POSTAL
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20/06/2017 11:59
PROVIDENCIAR OUTROS
-
19/06/2017 14:54
PROVIDENCIAR OUTROS
-
14/06/2017 13:36
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
14/06/2017 12:51
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
14/06/2017 12:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/05/2017 12:56
CONCLUSOS
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17/05/2017 09:13
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3481-06
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17/05/2017 09:13
Remessa
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17/05/2017 09:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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17/05/2017 09:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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17/04/2017 10:27
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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10/04/2017 11:07
OUTROS
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10/04/2017 09:26
OUTROS
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10/04/2017 09:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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10/04/2017 09:14
CERTIDAO - CERTIDAO
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07/04/2017 10:07
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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07/04/2017 10:07
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: BARCARENA, Vara: 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA, JUIZ RESPONDENDO: EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2017
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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