TJPA - 0828223-64.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 11:32
Transitado em Julgado em 01/11/2024
-
30/12/2024 04:18
Decorrido prazo de HERMELINDA DA COSTA FREITAS em 29/11/2024 23:59.
-
30/12/2024 04:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/12/2024 23:59.
-
30/12/2024 04:18
Decorrido prazo de HERMELINDA DA COSTA FREITAS em 09/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PROC. 0828223-64.2022.8.14.0301 APELANTE: HERMELINDA DA COSTA FREITAS REPRESENTANTE DA PARTE: MATHEUS LEVY DA COSTA FREITAS APELADO: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
Int.
Belém - PA, 4 de novembro de 2024 GISELLE MARIA MOUSINHO DA COSTA E SILVA SERVIDORA DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
04/11/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 08:49
Juntada de decisão
-
22/02/2024 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/02/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/12/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2023 10:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/11/2023 23:59.
-
29/10/2023 06:56
Decorrido prazo de HERMELINDA DA COSTA FREITAS em 27/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 07:03
Decorrido prazo de HERMELINDA DA COSTA FREITAS em 20/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 21:42
Juntada de Petição de apelação
-
27/09/2023 17:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/09/2023 01:06
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
27/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0828223-64.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERMELINDA DA COSTA FREITAS REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, proposta por Hermelinda da Costa Freitas, representada por seu curador Matheus Levy da Costa, em face do Estado do Pará, com vistas a obter o benefício de pensão por morte.
A parte autora alega que é filha do ex-Deputado Estadual Álvaro de Oliveira Freitas, falecido em 25/12/1982.
Sustenta que após o falecimento de seu pai, sua genitora, Luciléa da Costa Freitas, teria se habilitado junto ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Pará (IPALEPA), na condição de viúva e também em nome dos filhos, passando a receber o benefício de pensão por morte, conforme Resolução 02/83, publicada no DO de 18/03/83, com matrícula nº 00207.
Informa que após o óbito de sua mãe em 18/01/2021, a autora, portadora de doença mental desde a adolescência, postulou administrativamente a concessão/reversão da pensão por morte deixada por seu genitor.
No entanto, seu requerimento foi indeferido com base no argumento de que, de acordo com o art. 6º da Lei 4.794/78, a concessão da pensão à filha só seria possível em caso de ausência de cônjuge sobrevivente, o que não se aplicava ao caso da autora.
Argumenta a requerente que a interpretação dada pela ALEPA à Lei 4.794/78 foi equivocada e que faz jus à pensão por morte de seu pai, pois conforme Declaração e ficha do Instituidor da pensão emitidos pela própria ALEPA, teria ficado comprovado que no momento do falecimento de seu genitor, a autora ainda era sua dependente, mesmo já contando com 22 anos de idade.
Afirma, em consonância com o referido artigo 6º da Lei 4.797/78, que a filha maior solteira que vivesse sob a dependência econômica do contribuinte teria direito à pensão por morte, que seria exatamente sua situação.
Alega, portanto, que sua condição de dependência econômica em relação aos pais, bem como sua incapacidade devido à doença mental, a torna elegível para receber a pensão por morte de seu pai.
Sustenta que a decisão de negar-lhe a pensão afronta princípios fundamentais, como a dignidade da pessoa humana e a isonomia substancial.
Refere-se ao Tema 732 do STJ para embasar sua pretensão.
Requereu inicialmente a concessão de tutela de urgência para a implantação do pagamento do benefício, a qual foi indeferida por ausência da probabilidade do direito.
A requerente, então, interpôs Agravo de Instrumento, cujo julgamento manteve a decisão interlocutória proferida.
Embargos de Declaração apresentados pela parte autora contra o julgamento do Agravo de Instrumento ao ID. 72337373.
O Estado do Pará apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento e aos Embargos de Declaração aos IDs 72337379 e 72337377, respectivamente.
Em Julgamento acostado ao ID. 72339139, os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará acordaram por conhecer e negar provimento ao recurso.
Em sede de contestação, o Estado do Pará alegou prescrição quinquenal e pugnou pela improcedência do pedido, argumentando que a autora não preenche os requisitos legais obrigatórios para a concessão da pensão por morte.
Em seu último parecer, o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (ID. 96801512). É o relatório.
Decido.
II) FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, com relação à alegação de prescrição quinquenal apresentada pelo Estado do Pará com base no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, explano que, no contexto dos benefícios previdenciários, é essencial observar as disposições contidas no art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, que determinam a imprescritibilidade dos benefícios previdenciários em si.
Consequentemente, o requerente, desde que cumpridos os requisitos legais, tem o direito de pleitear a percepção do benefício a qualquer tempo, não havendo prescrição do direito em si, mas apenas das prestações vencidas, se aplicável.
A jurisprudência também respalda a natureza imprescritível da concessão inicial de benefícios previdenciários.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em julgado destacado, sustentou que a obtenção do benefício de pensão por morte deve ser considerada como uma relação de trato sucessivo, caracterizada por demandas de caráter alimentar, o que confere à pretensão à obtenção do benefício a característica de imprescritibilidade.
Ademais, o mesmo julgado estabeleceu uma distinção entre a prescrição do fundo de direito e a prescrição das prestações vencidas: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009.
SERVIDOR PÚBLICO.
PENSÃO POR MORTE.
PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
AGRAVO INTERNO DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA NÃO PROVIDO. 1.
O pedido de concessão do benefício de pensão por morte deve ser tratado como relação de trato sucessivo, que atende necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a pretensão à obtenção de um benefício é imprescritível.
Assim, a concessão inicial do benefício poderá ser solicitada a qualquer tempo, e somente existirá prescrição do fundo de direito se não for ajuizada ação nos cinco anos posteriores à ciência do respectivo indeferimento administrativo, se houver (AgInt nos EDcl no PUIL n. 1.960/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022) – G.N.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, Relator Ministro Roberto Barroso, reconheceu a inexistência de prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário, asseverando que “O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo.
Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário”.
Neste sentido, foi firmada a Tese 313 do STF, cuja redação oficial estabelece: I.
Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II.
Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.
Dessa forma, à luz da natureza dos benefícios previdenciários como direitos fundamentais e da ausência de prazo decadencial para a concessão inicial desses benefícios, não há prescrição do direito fundamental à percepção do benefício em questão.
Contudo, situação diversa ocorre em caso de já haver negativa da Administração Pública ao pedido da parte.
Neste caso, conforme já bem destacado acima, embora não exista prazo prescricional para a realização do requerimento inicial de pensão por morte, o STJ já estabeleceu precedente determinando que, uma vez indeferido o pedido, o requerente tem o prazo de 5 (cinco) anos para contestar o indeferimento, o qual inicia-se a partir da resposta negativa da administração.
In casu, a decisão negativa à solicitação administrativa do benefício foi prolatada em 17/01/2022 (ID.53072125 – fls. 104), e a requerente iniciou o processo judicial 07/03/2022.
Portanto, incabível a alegação de prescrição ante o curtíssimo tempo que a parte autora levou entre o conhecimento do indeferimento administrativo e a solicitação judicial.
Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO APRESENTADA PELO RÉU, e mantenho, portanto, a possibilidade de apreciação do mérito da demanda.
Com relação objeto da demanda, cumpre ressaltar inicialmente que, em conformidade com o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, consagrado na Súmula 340, a lei aplicável para a concessão de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do instituidor do benefício.
No caso em apreço, considerando que o falecimento do instituidor da pensão ocorreu em 25 de dezembro de 1982, a legislação a ser observada é a Lei nº 4.797/1978, alterada pela Lei nº 5.052/1982, de 16 de dezembro de 1982.
O dispositivo legal em questão, em seu art. 6º, dispõe sobre o rol de beneficiários da pensão por morte, estabelecendo uma ordem de preferência.
Dentre os beneficiários elencados, há prioridade ao cônjuge sobrevivente e, posteriormente, os filhos em condições específicas: Art. 6° - Serão concedidos aos contribuintes do IPALEP, os seguintes benefícios (...) b) - Em caso de morte, pensão no valor integral do quanto caberia, na época do falecimento, ao contribuinte deferida a seguinte ordem: I - Ao cônjuge sobrevivente; II - filho de qualquer condição, menor incapaz ou que tenha menos de 25 (vinte e cinco) anos e esteja matriculado em escola superior, ou do sexo feminino, maior solteira, desquitada ou viúva, que viva sob a dependência econômica do contribuinte – G.N.
Desse modo, da análise dos autos, verifica-se que a parte autora não preenche os requisitos exigidos para a concessão do pedido.
A concessão da pensão por morte, conforme estabelecida na citada lei, segue uma ordem preferencial e excludente para deferimento, inexistindo previsão legal de concorrência.
In casu, é relevante observar que, à época do falecimento do instituidor, o benefício foi deferido à cônjuge do instituidor, mãe da requerente, o que excluiu seu direito ao benefício.
Assim, considerando que a condição de beneficiária da parte autora não estava presente no momento do falecimento do instituidor, uma vez que essa condição foi preenchida por sua genitora, viúva do segurado, não se evidencia a possibilidade de a requerente adquirir tal qualidade posteriormente.
O rol de dependentes estabelecido no âmbito previdenciário é taxativo e restrito ao texto legal, diferenciando-se dos critérios de relação de dependência da legislação civil, que pode ter maior amplitude.
Já com relação à condição de saúde da requerente, verifica-se que os laudos e documentos médicos acostados demonstram sua incapacidade, inclusive à época do óbito de seu genitor.
Contudo, não é este o ponto em discussão, uma vez que a Lei vigente à época, em seu citado art. 6º, sequer prevê a qualidade de dependente para o filho maior inválido, estabelecendo que, nos casos dos filhos, estes devem ser menor incapaz ou que tenha menos de 25 (vinte e cinco) anos e esteja matriculado em escola superior, ou do sexo feminino, maior solteira, desquitada ou viúva, que viva sob a dependência econômica do contribuinte.
Portanto, caso pudesse ser considerada para recebimento do benefício – se não houvesse cônjuge supérstite – o que a requerente deveria provar seria sua condição de solteira, “desquitada” ou viúva, bem como comprovar a dependência econômica do instituidor.
No que concerne à dependência econômica, embora a declaração emitida pela ALEPA à época do falecimento do genitor da requerente (1982) tenha comprovado esse ponto, a passagem de mais de 40 anos desde o fato gerador do benefício torna extremamente improvável a possibilidade de comprovar tal dependência no momento atual.
De fato, o que se depreende dos autos é que embora a autora alegue que o pedido de pensão mensal é decorrente do óbito de seu pai (1982), o que realmente lhe gerou a necessidade de recebimento do benefício foi óbito de sua mãe (2021), a qual recebia os proventos de pensão deixados por seu falecido marido, pai da requerente.
Neste ponto, cumpre destacar que o ordenamento jurídico não prevê o benefício de “pensão de pensionista”. É dizer, a pensão por morte é um benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado falecido, taxativamente elencados na legislação, caracterizando-se como um direito personalíssimo destes, estando estritamente ligada à relação de dependência econômica e ao grau de parentesco com o instituidor do benefício.
Em conclusão, a pensão por morte é intransmissível, ou seja, só o titular tem direito a ela.
Com a morte do pensionista, o benefício se extingue, não podendo ser reclamado por seus dependentes ou sucessores.
A jurisprudência pátria é assente neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO – PROCEDIMENTO COMUM – COBRANÇA - PENSÃO POR MORTE – PENSIONISTA – FALECIMENTO – TRANSMISSÃO DO BENEFÍCIO – INADIMISSIBILIDADE.
Pretensão à condenação no pagamento de benefício previdenciário de pensão por morte.
A pensão concedida a dependente de servidor público falecido não se transmite a dependente do pensionista, por ausência de previsão legal.
Pedido improcedente.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1027147-58.2019.8.26.0053; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/02/2020; Data de Registro: 03/02/2020) – G.N.
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - NETA -NÃO COMPROVAÇÃO DA GUARDA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO - SENTENÇA MANTIDA. - A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§ 4º) - Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes - Benefício de pensão por morte não concedido, em razão de não preencher os requisitos legais obrigatórios para concessão do referido benefício, nos termos do artigo 16, § 2º, da lei 8.213/91 -A autora vivia com a mãe que detinha a sua guarda da menor, sendo a primeira dependente da segunda para fins previdenciários.
O avô da autora auxiliava financeiramente a neta, contudo não detinha o poder familiar, não fazendo parte do rol taxativo de dependentes estabelecidos no artigo 16, § 2º, da Lei 8.213/91 - Recurso da parte autora desprovido.(TRF-3 - Ap: 00059615020154036183 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, Data de Julgamento: 22/10/2018, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/10/2018) – G.N.
Dessa forma, considerando que a parte autora não demonstrou o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão da pensão por morte, com base no ordenamento jurídico vigente à época do óbito do instituidor do benefício, deve-se julgar improcedente o pedido.
III) DISPOSITIVO Isto posto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido formulado por Hermelinda da Costa Freitas em face do Estado do Pará, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, conforme vaticina artigo 85, §§ 2º e 3º do CPC, no entanto, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade judiciária deferida.
Após decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos do artigo 1ª do Provimento nº 03, da CJRMB-TJPA.
Belém/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
22/09/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 09:51
Julgado improcedente o pedido
-
31/08/2023 13:20
Conclusos para julgamento
-
31/08/2023 13:20
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 04:54
Publicado Despacho em 28/03/2023.
-
28/03/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0828223-64.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERMELINDA DA COSTA FREITAS REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Doutor Freitas, 2531, Marco, BELéM - PA - CEP: 66087-812 DESPACHO I - Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
II - Em não havendo acordo, especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sucessivamente, o autor, e, após, o réu, de forma objetiva, precisa e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, a fim de que este Juízo examine sua viabilidade.
Nesta oportunidade, juntem o rol de testemunhas, para fins de oitiva em audiência, que deverá conter, sempre que possível: o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de CPF, o número de RG e o endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser, no máximo, 3 (três) para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior, na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Cumpre ressaltar que cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, de acordo com as regras do art. 455, do CPC, salvo nas hipóteses previstas no art. 455, §4º, do CPC.
III - Caso requeiram prova pericial, tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica.
IV – Após o cumprimento das diligências, retornem-me os autos conclusos para fixação dos pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 357, do CPC, ou, ainda, o julgamento antecipado da lide.
V – Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado conforme assinatura digital.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital -
24/03/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 10:08
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 09:35
Juntada de petição inicial
-
19/07/2022 11:44
Expedição de Certidão.
-
12/06/2022 20:46
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 10:43
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2022 08:21
Decorrido prazo de HERMELINDA DA COSTA FREITAS em 28/04/2022 23:59.
-
03/05/2022 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 12:35
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2022 10:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2022 21:14
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010673-41.2012.8.14.0301
Antenor Duarte Cardoso
Igeprev
Advogado: Marcio Augusto Moura de Moraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/03/2012 10:26
Processo nº 0804663-89.2023.8.14.0000
Unimed de Belem Cooperativa de Trabalho ...
Em Segredo de Justica
Advogado: Diogo de Azevedo Trindade
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 11/03/2025 18:15
Processo nº 0804663-89.2023.8.14.0000
Unimed de Belem Cooperativa de Trabalho ...
Emanuel Barbosa Macedo
Advogado: Camilla Rocha Rodrigues Lopes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/09/2025 13:27
Processo nº 0828223-64.2022.8.14.0301
Hermelinda da Costa Freitas
Estado do para
Advogado: Waldir Macieira da Costa Filho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/02/2024 09:43
Processo nº 0010214-78.2008.8.14.0301
Municipio de Belem
Maria de Lourdes Tavares
Advogado: Jose Roberto Oliveira Pinho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/07/2020 00:12