TJPA - 0855811-46.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 13:14
Conclusos para despacho
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24/04/2025 13:13
Juntada de Certidão
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25/02/2025 20:17
Decorrido prazo de LARISSA NAYARA MARTINS BELARMINO em 18/02/2025 23:59.
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25/02/2025 20:12
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS VIEIRA DE LEMOS em 18/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:56
Decorrido prazo de LARISSA NAYARA MARTINS BELARMINO em 18/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:56
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS VIEIRA DE LEMOS em 18/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:55
Decorrido prazo de WOLF INVEST EIRELI em 18/02/2025 23:59.
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03/02/2025 20:10
Publicado Ato Ordinatório em 28/01/2025.
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03/02/2025 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 18:52
Publicado Despacho em 28/01/2025.
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03/02/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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30/01/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0855811-46.2022.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LARISSA NAYARA MARTINS BELARMINO, MARCOS VINICIUS VIEIRA DE LEMOS Nome: LARISSA NAYARA MARTINS BELARMINO Endereço: Rua Almirante Saddock de Sá, 216, apt107, Ipanema, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22411-040 Nome: MARCOS VINICIUS VIEIRA DE LEMOS Endereço: Rua Almirante Saddock de Sá, 216, apt107, Ipanema, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22411-040 EXECUTADO: WOLF INVEST EIRELI Nome: WOLF INVEST EIRELI Endereço: Rua Maria de Freitas Guimarães, SN, Presidio Estadual Metropolitano PEM I, endereço, Almir Grabriel, MARITUBA - PA - CEP: 67212-030 A penhora no rosto dos autos antes da citação é medida excepcional e somente poderá ser concedida se a parte comprovar preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Na hipótese, a Recorrida não produziu elementos de prova suficientes para demonstrar a probabilidade do direito.
Tendo em vista que a não parte executada fora devidamente citada para pagar o débito, DETERMINO: 1.
Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). 2.
Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). 3.1.
Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2 Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 4.
Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). 5.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação, penhora ou arresto.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. (Provimentos nº. 003 e 011/2009-CJRMB).
Belém/PA, data registrada no sistema.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital GM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22071315544842200000066656890 Anexo 01- Procurações Instrumento de Procuração 22071315544865200000066656910 Anexo 03.
Distratos Wolf Marcos e Larissa 459 e 1285 Documento de Comprovação 22071315544894400000066659746 Anexo 05.
Atualização débito Marcos Documento de Comprovação 22071315544949100000066656915 Anexo 04.
Atualização débito Larissa Documento de Comprovação 22071315545021900000066656917 Anexo 08.
Deliberação CVM Documento de Comprovação 22071315545062700000066656918 Anexo 06.
Decisões JEC desconsideração Documento de Comprovação 22071315545085100000066656919 Anexo 07.
Sentença JEC Documento de Comprovação 22071315545116700000066656921 Anexo 02.
Contrato Wolf Marcos e Larissa 459 e 1285 Documento de Comprovação 22071315545141100000066656923 Anexo 09.
Comunicação Wolf Documento de Comprovação 22071315545168600000066659747 Anexo 10.
Notícias Mídia Documento de Comprovação 22071315545214400000066659749 Anexo 11.
Sentenca Olavo Renato Dinheiro Criminal Documento de Comprovação 22071315545260700000066659755 Petição-Emenda à inicial Petição 22071411013222600000066809148 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22071415300812700000066864617 Boletos de Custas - 1ª parcela Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22071415300856700000066864620 Comprovante- 1ª Parcela Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22071415300891700000066864622 Relatório de Custas - Execução Larissa e Marcos Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22071415300935900000066864623 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 2ª parcela Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22081015345162400000070654777 Boletos de Custas - 2ª parcela Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22081015345200400000070658429 Comprovante- 2ª Parcela Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22081015345245000000070658430 Petição- Comprovante pagamento 3ª Parcela das custas Petição 22091514224602200000073735375 Boletos de Custas - 3ª parcela Documento de Comprovação 22091514224643400000073735377 Comprovante- 3ª Parcela Documento de Comprovação 22091514224679400000073737029 Petição e substabelecimento Petição 22092717511902500000074585989 Petição Petição 22092717511917300000074606743 substabelecimento Substabelecimento 22092717511946000000074606744 Petição- Chamamento do Feito à Ordem Petição 22092809565680500000074638265 Decisão Decisão 22101112493926800000075191148 Decisão Decisão 22101112493926800000075191148 Comprovante de Pagamento de Custas 4ª Parcela Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22101316453671800000075550673 Boletos de Custas - 4ª parcela Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22101316453713200000075550675 Comprovante- 4ª Parcela Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22101316453749200000075550676 Decisão Decisão 22102112032858000000076082477 Decisão Decisão 23032712574472900000084985008 Certidão Certidão 23052209442372100000088274235 Decisão Decisão do 2º Grau 23052209442040200000088274236 Petição Petição 23053010591704800000088827169 Decisão Decisão 23061214030034400000088937328 Certidão Certidão 23061920012307200000089936446 Petição Petição 23071014572072600000091158962 Manifestação Petição 23071014572094500000091160762 Renúncia de poderes Petição 24042818385596100000107231580 Petição Petição 24052210355655500000108784637 01.
Atualização Débitos antonio Documento de Comprovação 24052210355815300000108784638 02.
Atualização Débitos Larissa Documento de Comprovação 24052210355835800000108784640 03.
Relatório de Conta do Processo Documento de Comprovação 24052210355857600000108784641 04.
Boleto e Comprovante de Pagamento Documento de Comprovação 24052210355876900000108784642 05.
Substabelecimento com Reserva de Poderes Documento de Comprovação 24052210355900300000108787436 -
24/01/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (7771/8842/)
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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22/07/2023 04:25
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS VIEIRA DE LEMOS em 13/07/2023 23:59.
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21/07/2023 15:27
Decorrido prazo de WOLF INVEST EIRELI em 05/07/2023 23:59.
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21/07/2023 15:27
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS VIEIRA DE LEMOS em 05/07/2023 23:59.
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21/07/2023 15:27
Decorrido prazo de LARISSA NAYARA MARTINS BELARMINO em 05/07/2023 23:59.
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21/07/2023 12:07
Decorrido prazo de LARISSA NAYARA MARTINS BELARMINO em 03/07/2023 23:59.
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10/07/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 13:53
Conclusos para despacho
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19/06/2023 20:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/06/2023 20:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/06/2023 03:11
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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16/06/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo n° 0855811-46.2022.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
O presente feito foi suspenso até o julgamento do primeiro conflito de competência (0817098-32.2022.8.14.0000, proc. original nº 0861458-56.2021.8.14.0301), o qual definirá a competência para processar e julgar os feitos envolvendo a causa de pedir similares da ré WOLF INVEST EIRELI.
Verifica-se que foi julgado o conflito de competência nº 0817098-32.2022.8.14.0000, em que foi determinado (ID 93271853): “Ademais, igualmente não há se falar em prevenção, haja vista que, como bem pontuado pelo Juízo Suscitante, o juízo criminal não tem competência ou legitimidade para estabelecer competência/prevenção do juízo cível, sob pena de usurpação de competência e violação ao princípio do juiz natural, diante da ausência de previsão legal no nosso ordenamento jurídico para tanto.
Na esteira dos argumentos lançados, o Exmo.
Sr.
Desembargador Ricardo Ferreira Nunes, relator do Conflito de Competência nº 0803514-58.2023.8.14.0000, também entendeu pela inexistência de conexão, prevenção e continência em situação similar, em que a 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém suscitou conflito negativo em face da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém, pelos mesmos motivos aqui expostos.
Ante o exposto, julgo procedente o conflito de competência, declarando como competente o Juízo de Direito da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém para processar e julgar os Autos n. 0861458-56.2021.8.14.0301.”.
Diante disso, revogo a suspensão do feito e determino a remessa dos autos ao juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém, haja vista que este juízo não está prevento para processar e julgar os feitos envolvendo a causa de pedir similares da ré WOLF INVEST EIRELI, conforme determinado no conflito de competência nº 0804701-09.2020.8.14.0000.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
12/06/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 14:03
Declarada incompetência
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11/06/2023 01:16
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS VIEIRA DE LEMOS em 25/04/2023 23:59.
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11/06/2023 01:16
Decorrido prazo de LARISSA NAYARA MARTINS BELARMINO em 25/04/2023 23:59.
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10/06/2023 03:55
Decorrido prazo de WOLF INVEST EIRELI em 24/04/2023 23:59.
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10/06/2023 03:55
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS VIEIRA DE LEMOS em 24/04/2023 23:59.
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10/06/2023 03:55
Decorrido prazo de LARISSA NAYARA MARTINS BELARMINO em 24/04/2023 23:59.
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30/05/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 09:45
Conclusos para decisão
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22/05/2023 09:44
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 04:01
Publicado Decisão em 29/03/2023.
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29/03/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
0855811-46.2022.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LARISSA NAYARA MARTINS BELARMINO, MARCOS VINICIUS VIEIRA DE LEMOS EXECUTADO: WOLF INVEST EIRELI Nome: WOLF INVEST EIRELI Endereço: Rua Maria de Freitas Guimarães, SN, Presidio Estadual Metropolitano PEM I, endereço, Almir Grabriel, MARITUBA - PA - CEP: 67212-030 Trata-se de ação ordinária.
Os autos foram distribuídos para o juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital, no entanto, aquele juízo declinou de sua competência.
Importante destacar que vários processos envolvendo a ré WOLF INVEST EIRELI foram remetidos para o juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial, e este juízo tem suscitado conflito de competência em todos os processos, a fim de que o Egrégio Tribunal de Justiça decida qual o juízo competente para processar e julgar os feitos.
Todavia, à luz da economia processual e a fim de evitar sobrecarga processual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, evitando a suscitação de vários conflitos de competência, deve o presente feito ser suspenso até o julgado do primeiro conflito de competência (0817098-32.2022.8.14.0000, proc. original nº 0861458-56.2021.8.14.0301), o qual definirá a competência para processar e julgar os feitos envolvendo a causa de pedir similares da ré WOLF INVEST EIRELI.
Diante disso, determino a suspensão do feito até o julgamento do conflito de competência nº 0817098-32.2022.8.14.0000, nos termos do artigo 313, incisos V, alínea a, e VIII do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal: telefone - 3205-2217 / 98010-0799 [email protected] ou Balcão Virtual).
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22071315544842200000066656890 Anexo 01- Procurações Procuração 22071315544865200000066656910 Anexo 03.
Distratos Wolf Marcos e Larissa 459 e 1285 Documento de Comprovação 22071315544894400000066659746 Anexo 05.
Atualização débito Marcos Documento de Comprovação 22071315544949100000066656915 Anexo 04.
Atualização débito Larissa Documento de Comprovação 22071315545021900000066656917 Anexo 08.
Deliberação CVM Documento de Comprovação 22071315545062700000066656918 Anexo 06.
Decisões JEC desconsideração Documento de Comprovação 22071315545085100000066656919 Anexo 07.
Sentença JEC Documento de Comprovação 22071315545116700000066656921 Anexo 02.
Contrato Wolf Marcos e Larissa 459 e 1285 Documento de Comprovação 22071315545141100000066656923 Anexo 09.
Comunicação Wolf Documento de Comprovação 22071315545168600000066659747 Anexo 10.
Notícias Mídia Documento de Comprovação 22071315545214400000066659749 Anexo 11.
Sentenca Olavo Renato Dinheiro Criminal Documento de Comprovação 22071315545260700000066659755 Petição-Emenda à inicial Petição 22071411013222600000066809148 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22071415300812700000066864617 Boletos de Custas - 1ª parcela Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22071415300856700000066864620 Comprovante- 1ª Parcela Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22071415300891700000066864622 Relatório de Custas - Execução Larissa e Marcos Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22071415300935900000066864623 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 2ª parcela Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22081015345162400000070654777 Boletos de Custas - 2ª parcela Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22081015345200400000070658429 Comprovante- 2ª Parcela Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22081015345245000000070658430 Petição- Comprovante pagamento 3ª Parcela das custas Petição 22091514224602200000073735375 Boletos de Custas - 3ª parcela Documento de Comprovação 22091514224643400000073735377 Comprovante- 3ª Parcela Documento de Comprovação 22091514224679400000073737029 Petição e substabelecimento Petição 22092717511902500000074585989 Petição Petição 22092717511917300000074606743 substabelecimento Substabelecimento 22092717511946000000074606744 Petição- Chamamento do Feito à Ordem Petição 22092809565680500000074638265 Decisão Decisão 22101112493926800000075191148 Decisão Decisão 22101112493926800000075191148 Comprovante de Pagamento de Custas 4ª Parcela Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22101316453671800000075550673 Boletos de Custas - 4ª parcela Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22101316453713200000075550675 Comprovante- 4ª Parcela Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22101316453749200000075550676 Decisão Decisão 22102112032858000000076082477 -
27/03/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 12:57
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0817098-32.2022.8.14.0000
-
20/03/2023 12:07
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 22:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/11/2022 09:50
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS VIEIRA DE LEMOS em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 09:50
Decorrido prazo de LARISSA NAYARA MARTINS BELARMINO em 22/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 05:08
Decorrido prazo de LARISSA NAYARA MARTINS BELARMINO em 03/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 05:08
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS VIEIRA DE LEMOS em 03/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 01:04
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS VIEIRA DE LEMOS em 20/10/2022 23:59.
-
02/11/2022 01:04
Decorrido prazo de LARISSA NAYARA MARTINS BELARMINO em 20/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 01:40
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
26/10/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
21/10/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 12:03
Declarada incompetência
-
20/10/2022 11:24
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 11:24
Cancelada a movimentação processual
-
16/10/2022 00:20
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
16/10/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
-
13/10/2022 16:45
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
11/10/2022 19:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/10/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 12:49
Declarada incompetência
-
28/09/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 15:34
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
14/07/2022 15:30
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
14/07/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 16:00
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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