TJPA - 0800727-51.2022.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/04/2025 10:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 11:59
Juntada de Petição de apelação
-
19/02/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 10:42
Juntada de despacho
-
07/11/2024 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/11/2024 13:20
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0800727-51.2022.8.14.0401 DECISÃO 1- Recebo a apelação interposta nos autos, por ser tempestiva, conforme certidão retro. 2- Havendo pedido de apresentação de razões na Instância Superior, nos termos do artigo 600, §4º, do CPP, encaminhem-se os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça.
Belém/PA, 6 de novembro de 2024.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
06/11/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 16:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/11/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 13:07
Juntada de Certidão
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06/11/2024 12:48
Juntada de Certidão
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05/11/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 01:35
Decorrido prazo de DELEGACIA DE COMBATE AOS CRIMES CONTRA CONCESSIONARIAS DE SERVIÇOS PUBLICOS - DIOE - BELÉM em 29/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 01:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA JUNIOR em 29/10/2024 23:59.
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01/11/2024 01:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/10/2024 23:59.
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25/10/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 11:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/10/2024 02:15
Publicado Sentença em 21/10/2024.
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19/10/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
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18/10/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0800727-51.2022.8.14.0401 Autor: Ministério Público Réu: RAIMUNDO NONATO DA SILVA JÚNIOR SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público Estadual em desfavor de RAIMUNDO NONATO DA SILVA JÚNIOR, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 30.12.1962, filho de Creuza Coriolano da Silva, portador do RG nº 2089513-PC/PA, residente na Rua Engenheiro Fernando Guilhon, nº 2534, Bairro Cremação, Belém/PA, dando-o como incurso nas sanções do art. 155, § 3º, do Código Penal Brasileiro (furto de energia elétrica).
Acompanha a denúncia, o inquérito policial nº 00337/2022.100008-3.
Aduziu o MP que no dia 13 de janeiro de 2022, por volta de 13h, foi realizada fiscalização por técnicos do grupo EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, e por perito do CPC “Renato Chaves”, na unidade consumidora nº 499390, cadastrada em nome do denunciado, com endereço na Rua Engenheiro Fernando Guilhon, nº2534, Bairro Cremação, oportunidade em que foi constatado desvio de energia elétrica.
De acordo com o Laudo nº 2022.01.000032-ENG (Id. 47261963 - Pág. 15), no local vistoriado, foi verificado que “(...) o imóvel periciado encontrava-se ligado diretamente à rede de baixa tensão da Concessionária, consumindo energia elétrica sem passar pela medição, caracterizando desvio de energia elétrica.
Consta no Id. 58904528 – p. 13 planilha do prejuízo financeiro causado pelo desvio de energia elétrica, apresentada pela concessionária do serviço.
Perante as autoridades policiais RAIMUNDO NONATO disse que é o responsável pela unidade consumidora, negou a prática do crime, mas, na qualidade de responsável, não deu nenhuma explicação em relação ao desvio de energia constatado.
O acusado foi preso em flagrante delito (Id. 48091349 - Pág. 1) e realizou pagamento de fiança (Id. 48091353 - Pág. 1).
A denúncia foi recebida em 31/05/2022 (Id. 63568884 - Pág. 1).
Citado (Id. 73234360), o acusado ofereceu resposta escrita à acusação (Id. 80277920).
Realizou-se o deferimento do pedido Id. 86699978, admitindo como ASSISTENTES DE ACUSAÇÃO os senhores Rodrigo Alan Elleres Moraes OAB/PA nº 16.959, Rafael David Elleres Fernandes OABA/PA Nº 24.995 e Marcus Alexandre dos Santos Ribeiro OAB/PA nº 31.980, qualificadas nos autos, representantes da vítima EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Em audiência ocorrida em 19/03/2023, foram colhidos os depoimentos das testemunhas PAULO SÉRGIO PEREIRA MARQUES, MÁRCIO MILLEM FERREIRA LOBO e RODOLFO RODRIGUES ALVES DA SILVA.
Consigne-se, outrossim, que, mediante documento colacionado no Id. 111527169, houve desistência da oitiva da testemunha NAIRSON MARTINS FIGUEIREDO, bem como deferido o prazo de 5 dias para a juntada de documentos por parte da defesa, após, vista sucessivas às partes para fins de Alegações Finais.
Registre-se que o denunciado foi devidamente interrogado.
Em memoriais, a acusação requereu a condenação da ré na forma da denúncia (Id. 113631342).
O assistente de acusação ofereceu memoriais em Id. 114421804, requerendo a condenação do acusado, na forma da denúncia.
Encaminhado os presentes autos à Defensoria Pública, para apresentar alegações finais, visto que o acusado devidamente intimado não habilitou novo advogado (Id. 122101438) Por sua vez, a defesa requereu que seja julgado improcedente a presente demanda, absolvendo o denunciado da imputação que lhe é feita ou que caso não seja acatada a tese anterior, que seja reconhecida a atipicidade material da conduta, a fim de absolver o acusado pelo princípio da insignificância (Id. 124344349). É o relatório.
Decido.
Ao longo da instrução penal foram colhidas provas contundentes e convergentes que dão suporte à condenação do réu pela prática do crime do artigo 155, §3º, do Código Penal Brasileiro.
A materialidade do crime está provada pelo Laudo nº 2022.01.000032-ENG - ID. 47261963 - Pág. 15, que concluiu “(...) o imóvel periciado encontrava-se ligado diretamente à rede de baixa tensão da Concessionária, consumindo energia elétrica sem passar pela medição, caracterizando desvio de energia elétrica, conforme relatado no item 3”.
Já a autoria atribuída ao acusado foi confirmada, junto com os demais elementos do crime, a partir dos depoimentos colhidos ao longo de toda investigação e instrução.
Em audiência foi ouvida a testemunha PAULO SÉRGIO PEREIRA MARQUES que relatou o que segue: que é investigador da polícia civil e participou das diligências relatadas nos autos da denúncia; que sua função foi apenas acompanhar a equipe policial até o local onde foi constatado o desvio de energia, e que após a verificação da irregularidade feita pelo perito criminal, realizou a condução do responsável pelo local para a realização dos devidos procedimentos legais na delegacia.
A testemunha MÁRCIO MILLEM FERREIRA LOBO, por sua vez, relatou o seguinte: que trabalha na Dínamo Engenharia, prestadora de serviços da Equatorial; que acompanha a fiscalização feita pela perícia criminal quando solicitado, pois, sua função é regularizar as unidades de energia, contudo, não se lembrava especificamente do caso narrado na denúncia.
A testemunha RODOLFO RODRIGUES ALVES DA SILVA informa que: é funcionário da Equatorial Energia e que se recorda dos fatos narrados na denúncia; que, junto ao CPC, foi até a casa do acusado e constatou o desvio de energia, onde a energia não passava pelo medidor, estando ligada diretamente.
O Ministério Público requereu a desistência da testemunha NAIRSON MARTINS FIGUEIREDO, que foi homologada durante a audiência.
Ao final, o acusado RAIMUNDO NONATO DA SILVA JUNIOR foi interrogado e informou: que não reconhece a autoria do crime e que não tem ciência sobre quem teria feito; que aluga o local onde foi apreciada a irregularidade e que durante a regularização da unidade de energia, momento em que foi passada para seu nome, a dívida do antigo inquilino também lhe foi repassada, e, por conta disso, não teve condições de arcar com os débitos.
Ademais, alega que passou a morar na residência entre os anos de 2016 e 2017.
Diante das provas colhidas nos autos, não restam dúvidas quanto à prática do crime denunciado, uma vez que o réu foi flagrado no exato momento que estava ocorrendo o desvio de energia elétrica, que alimentava sua residência, sem a devida conferência para a empresa prestadora de serviços, configurando furto de energia. É válido ressaltar que durante a audiência o acusado RAIMUNDO NONATO DA SILVA JUNIOR declarou que aluga a residência para moradia desde 2017, e se observa nos autos, conforme registrado em histórico de consumo (Id. 58904528 - P. 7 - 13), que o período analisado para constatar o furto de energia na residência do réu foi de maio de 2019 a fevereiro 2021, dessa forma, não sendo possível a possibilidade de o réu não saber que havia uma irregularidade na unidade de energia da sua residência.
O conjunto probatório permite concluir que o acusado foi autor do delito tipificado no art. 155, §3º, do Código Penal Brasileiro.
A conduta criminosa não está acobertada por nenhuma causa excludente de ilicitude.
O réu é imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e poderia agir de modo diverso.
Em síntese, o denunciado praticou um fato típico, antijurídico e culpável; sendo assim, o direito lhe reserva a devida sanção penal.
Em face do exposto, 1.Julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar RAIMUNDO NONATO DA SILVA JUNIOR, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 30.12.1962, filho de Creuza Coriolano da Silva, portador do RG nº 2089513-PC/PA, residente na Rua Engenheiro Fernando Guilhon, nº 2534, Bairro Cremação, Belém/PA, pela prática do crime tipificado no art. 155, § 3º, do Código Penal Brasileiro. 2.
Aferindo as circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do código penal, quanto ao réu, verifica-se o seguinte: a culpabilidade do réu, ou seja, o grau de reprovabilidade de sua conduta, norma à espécie; quanto aos antecedentes criminais, não possui outros registros; a personalidade, a conduta social do réu, assim como as circunstâncias, os motivos e as consequências do ilícito não são excepcionais; o comportamento da vítima é circunstância neutra.
As nuances dos fatos apurados ao longo de toda a instrução indicam que o denunciado não possui boa condição financeira.
Diante das circunstâncias sopesadas, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2.1.
Quanto à ocorrência de circunstância agravante ou atenuante, não observo a ocorrência de qualquer uma delas, mantendo-se a pena em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2.2.
Quanto as causas de aumento ou diminuição de pena, também não há qualquer delas a considerar, fixando a pena em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada dia-multa à base de 1/30 do salário-mínimo vigente na época do fato, penas estas que torno concretas e definitivas, não havendo outros elementos a influir na dosimetria penal. 3.
Nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal, o acusado deverá iniciar o cumprimento de sua pena privativa de liberdade em regime aberto. 4.
Em atenção ao previsto no art. 44 do Código Penal, verifica-se que a pena aplicada ao condenado não é superior a quatro anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça e as circunstâncias judiciais são favoráveis a ele.
Dessa forma, nos termos do art. 44, §2º, substituo a reprimenda privativa de liberdade mencionada no item 3 por uma restritiva de direitos, conforme vier a definir o Juízo de Execução Penal. 5.
O condenado não ficou preso pelos autos.
Dessa forma, nos termos do art. 42 do Código Penal (detração), não há período de custódia a ser abatido pelo juízo de execução penal das sanções estabelecidas no item 2.2, sem nenhuma repercussão, neste momento processual, no regime estabelecido no item 3. 6.
Ao condenado é garantido o direito de apelar em liberdade. 7.
Após o trânsito em julgado, comunica-se a Justiça Eleitoral para o fim de suspender os direitos políticos do denunciado (art. 15, III, da CF), façam-se as demais comunicações e anotações de praxe, registra-se a condenação para o fim de antecedentes criminais, expeça-se a documentação necessária para a formação dos autos de execução penal. 8.
Concedo gratuidade judiciária.
A execução da multa definida no item 2.2 será feita nos termos dos artigos 49 a 52 do Código Penal. 9.
Intimem-se.
Cumpridas as determinações contidas nesta sentença e adotados os expedientes e cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Belém/PA, 17 de outubro de 2024 CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
17/10/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 15:01
Julgado procedente o pedido
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30/08/2024 09:52
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 09:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/08/2024 09:53
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/08/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA JUNIOR em 19/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 06:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA JUNIOR em 29/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 16:06
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2024 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2024 13:56
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 13:50
Expedição de Mandado.
-
13/07/2024 18:06
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2024 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2024 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2024 14:03
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 13:54
Expedição de Mandado.
-
23/06/2024 03:41
Decorrido prazo de DELEGACIA DE COMBATE AOS CRIMES CONTRA CONCESSIONARIAS DE SERVIÇOS PUBLICOS - DIOE - BELÉM em 20/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 03:41
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA JUNIOR em 20/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:49
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0800727-51.2022.8.14.0401 DESPACHO 1- Considerando o teor da certidão Num. 116730930, intime-se o réu para que constitua advogado ou informe que deseja a assistência da Defensoria Pública, no prazo de 10 (dez dias), cientificando-o de que a falta de manifestação importará na nomeação de defensor. 2- Na hipótese de o réu, devidamente intimado, não se manifestar no prazo mencionado, nomeio desde já o(a) representante da Defensoria Pública vinculado a esta Vara para realizar a defesa do acusado, concedendo-lhe vista nos autos.
Belém/PA, 3 de junho de 2024.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
03/06/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 10:38
Conclusos para despacho
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03/06/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 02:02
Decorrido prazo de MICHELLE DE OLIVEIRA BASTOS em 28/05/2024 23:59.
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13/05/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2024 04:14
Decorrido prazo de MICHELLE DE OLIVEIRA BASTOS em 07/05/2024 23:59.
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03/05/2024 01:13
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
03/05/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM REU: RAIMUNDO NONATO DA SILVA JUNIOR AUTOR: DELEGACIA DE COMBATE AOS CRIMES CONTRA CONCESSIONARIAS DE SERVIÇOS PUBLICOS - DIOE - BELÉM PROCESSO 0800727-51.2022.8.14.0401 CLASSE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO [Furto ] ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 1º, §1º, I, do CPP, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, de ordem da Exma.
Sra.
Clarice Maria de Andrade Rocha, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal, fica intimada a defesa do denunciado RAIMUNDO NONATO DA SILVA JUNIOR, Dra.
MICHELLE DE OLIVEIRA BASTOS.
OAB/PA nº 13429 a apresentar alegações finais.
Belém, 30 de abril de 2024.
LORENA RODRIGUES NYLANDER BRITO Secretaria da 1ª Vara Criminal de Belém -
30/04/2024 14:33
Decorrido prazo de RAFAEL DAVID ELLERES FERNANDES em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 14:32
Decorrido prazo de MARCUS ALEXANDRE DOS SANTOS RIBEIRO em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 11:30
Decorrido prazo de RAFAEL SANTOS DE SOUZA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 11:30
Decorrido prazo de RODRIGO ALAN ELLERES MORAES em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:39
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:39
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:39
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:39
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM REU: RAIMUNDO NONATO DA SILVA JUNIOR AUTOR: DELEGACIA DE COMBATE AOS CRIMES CONTRA CONCESSIONARIAS DE SERVIÇOS PUBLICOS - DIOE - BELÉM PROCESSO 0800727-51.2022.8.14.0401 CLASSE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO [Furto ] ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 1º, §1º, I, do CPP, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, de ordem da Exma.
Sra.
Clarice Maria de Andrade Rocha, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal, fica intimada a defesa do assistente de acusação.
Dr.
RODRIGO ALAN ELLERES MORAES, OAB/PA nº 16959 a apresentar alegações finais, nos termos da Lei.
Belém, 22 de abril de 2024.
LORENA RODRIGUES NYLANDER BRITO Secretaria da 1ª Vara Criminal de Belém -
22/04/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 09:26
Desentranhado o documento
-
22/04/2024 09:26
Cancelada a movimentação processual
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21/04/2024 23:49
Juntada de Petição de diligência
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21/04/2024 23:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2024 02:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 12:45
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/04/2024 02:41
Decorrido prazo de RODOLFO RODRIGUES ALVES DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 15:16
Juntada de Outros documentos
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20/03/2024 14:12
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 14:09
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 13:28
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/03/2024 09:00 1ª Vara Criminal de Belém.
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18/03/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:40
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2024 00:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 11:21
Decorrido prazo de DELEGACIA DE COMBATE AOS CRIMES CONTRA CONCESSIONARIAS DE SERVIÇOS PUBLICOS - DIOE - BELÉM em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 11:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA JUNIOR em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 11:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 11:21
Decorrido prazo de PAULO SÉRGIO PEREIRA MARQUES em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 11:21
Decorrido prazo de MÁRCIO MILEM FERREIRA LOBO em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 11:21
Decorrido prazo de NAIRSON MARTINS FIGUEIREDO em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 11:21
Decorrido prazo de RODOLFO RODRIGUES ALVES DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 11:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 06:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2024 01:14
Decorrido prazo de NAIRSON MARTINS FIGUEIREDO em 23/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 11:44
Desentranhado o documento
-
22/02/2024 11:44
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2024 11:44
Desentranhado o documento
-
22/02/2024 11:44
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2024 11:44
Desentranhado o documento
-
22/02/2024 11:44
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2024 11:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/02/2024 15:44
Juntada de Petição de diligência
-
20/02/2024 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 01:08
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
20/02/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0800727-51.2022.8.14.0401 DESPACHO Considerando a proximidade da audiência designada nos autos, autorizo o cumprimento do mandado Id. 108952947 em regime de urgência.
Cumpram-se as diligências necessárias para a realização do ato.
Belém/PA, 16 de fevereiro de 2024.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
16/02/2024 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2024 12:56
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 08:40
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 11:48
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/02/2024 09:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/02/2024 11:53
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 19/03/2024 09:00 1ª Vara Criminal de Belém.
-
06/02/2024 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 12:46
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 12:42
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 12:29
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 12:23
Juntada de Ofício
-
05/02/2024 12:10
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 10:57
Decorrido prazo de NAIRSON MARTINS FIGUEIREDO em 24/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 17:58
Decorrido prazo de RODOLFO RODRIGUES ALVES DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
-
23/09/2023 02:47
Decorrido prazo de MÁRCIO MILEM FERREIRA LOBO em 22/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 07:43
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2023 07:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 07:07
Decorrido prazo de PAULO SÉRGIO PEREIRA MARQUES em 18/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 06:19
Juntada de Petição de certidão
-
15/09/2023 06:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2023 05:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 13:16
Decorrido prazo de RODRIGO ALAN ELLERES MORAES em 21/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 11:00
Decorrido prazo de RAFAEL DAVID ELLERES FERNANDES em 21/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 10:56
Decorrido prazo de MARCUS ALEXANDRE DOS SANTOS RIBEIRO em 21/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 10:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/08/2023 22:48
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2023 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 09:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/08/2023 00:24
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2023 00:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2023 19:15
Juntada de Petição de certidão
-
17/08/2023 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2023 00:44
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
12/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2023
-
11/08/2023 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2023 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2023 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2023 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 11:21
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 11:18
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 11:12
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2023 10:47
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 10:27
Juntada de Ofício
-
10/08/2023 10:21
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 10:13
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 09:58
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 09:55
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 09:43
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 09:33
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 08:43
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 31/10/2023 10:00 1ª Vara Criminal de Belém.
-
15/06/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2023 00:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/04/2023 23:59.
-
11/06/2023 00:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA JUNIOR em 17/04/2023 23:59.
-
11/06/2023 00:33
Decorrido prazo de DELEGACIA DE COMBATE AOS CRIMES CONTRA CONCESSIONARIAS DE SERVIÇOS PUBLICOS - DIOE - BELÉM em 17/04/2023 23:59.
-
11/06/2023 00:33
Decorrido prazo de NAIRSON MARTINS FIGUEIREDO em 17/04/2023 23:59.
-
11/06/2023 00:33
Decorrido prazo de MÁRCIO MILEM FERREIRA LOBO em 17/04/2023 23:59.
-
11/06/2023 00:33
Decorrido prazo de PAULO SÉRGIO PEREIRA MARQUES em 17/04/2023 23:59.
-
11/06/2023 00:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:49
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2023 12:40
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 12:40
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2023 02:00
Decorrido prazo de NAIRSON MARTINS FIGUEIREDO em 24/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 14:54
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2023 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2023 09:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 22:58
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2023 22:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2023 07:53
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2023 07:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 21:19
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2023 21:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2023 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2023 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2023 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2023 11:48
Expedição de Carta precatória.
-
06/02/2023 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2023 10:26
Juntada de Ofício
-
06/02/2023 10:16
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 10:10
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 10:07
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 10:04
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 09:56
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 09:53
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 09:50
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 09:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/03/2023 11:00 1ª Vara Criminal de Belém.
-
06/02/2023 09:49
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 10:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 10:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 10:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA JUNIOR em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 10:47
Decorrido prazo de DELEGACIA DE COMBATE AOS CRIMES CONTRA CONCESSIONARIAS DE SERVIÇOS PUBLICOS - DIOE - BELÉM em 21/11/2022 23:59.
-
29/10/2022 00:41
Publicado Despacho em 28/10/2022.
-
29/10/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
-
26/10/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 09:04
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 22:31
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 11:28
Expedição de Certidão.
-
25/09/2022 00:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA JUNIOR em 22/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 16:49
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2022 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2022 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2022 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2022 11:19
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 11:18
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 10:19
Recebida a denúncia contra RAIMUNDO NONATO DA SILVA JUNIOR - CPF: *46.***.*80-25 (AUTOR DO FATO)
-
30/05/2022 23:35
Conclusos para decisão
-
28/05/2022 18:57
Juntada de Petição de denúncia
-
03/05/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 13:00
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
03/05/2022 11:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/05/2022 08:41
Declarada incompetência
-
02/05/2022 14:53
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2022 15:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/03/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2022 16:26
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 14:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/03/2022 14:12
Declarada incompetência
-
03/03/2022 08:11
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 12:55
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 07:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/02/2022 16:45
Declarada incompetência
-
01/02/2022 16:37
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 16:37
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
25/01/2022 12:04
Juntada de Petição de inquérito policial
-
23/01/2022 04:46
Decorrido prazo de DELEGACIA DE COMBATE AOS CRIMES CONTRA CONCESSIONARIAS DE SERVIÇOS PUBLICOS - DIOE - BELÉM em 21/01/2022 23:59.
-
17/01/2022 14:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/01/2022 12:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/01/2022 11:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/01/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2022 12:25
Concedida a Liberdade provisória de RAIMUNDO NONATO DA SILVA JUNIOR - CPF: *46.***.*80-25 (FLAGRANTEADO).
-
14/01/2022 14:00
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
14/01/2022 14:00
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
14/01/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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