TJPA - 0825867-62.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 17:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO JUPITER em 06/09/2024 23:59.
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09/09/2024 09:17
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 09:15
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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03/09/2024 01:16
Decorrido prazo de PEDRO DE SOUZA GARCIA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 01:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO JUPITER em 02/09/2024 23:59.
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31/08/2024 04:03
Decorrido prazo de PEDRO DE SOUZA GARCIA em 29/08/2024 23:59.
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19/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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15/08/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM Processo: 0825867-62.2023.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de ação de danos morais e materiais proposta por PEDRO DE SOUZA GARCIA em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO JUPITER.
Em síntese, narra o autor que foi surpreendido com a inundação do seu apartamento, na madrugada do dia 08/04/2020, em função do rompimento de uma válvula de pressão hidráulica instalada no edifício e que passa por um dos banheiros do apartamento 701, de propriedade do reclamante, que faz o balanceamento hidráulico até o apartamento 101.
Afirmou que reiteradas vezes, através do caderno de ocorrência, solicitou ao condomínio para verificar e fazer a manutenção da tubulação hidráulica do prédio.
Ressalta, ainda, que a porta da outra instalação hidráulica localizada também no imóvel do proprietário, na área de serviço em direção à escada de incêndio do condomínio, está com uma abertura irregular, sendo coberta apenas com um pedaço de madeira colocada pelo morador, pois estava retirando totalmente a sua privacidade e de sua família.
Assevera, ainda, que no dia 05/11/2021, por volta de 16h, estava, como de costume, deitado em seu quarto com roupas íntimas e sua esposa trocando de roupa, quando foram surpreendidos por um homem na janela do seu quarto, que estava realizando serviços no condomínio.
No entanto, ressalta que não foi informado previamente que tal serviço seria realizado.
Destaca que, durante o período inicial da pandemia, por serem do grupo de risco, tiveram dificuldade de realizar alguns pagamentos em bancos, motivo pelo qual atrasaram o valor do condomínio e taxas de acordo passados, pelo que foram cobrados judicialmente.
Que tentou negociar com o condomínio várias vezes, no sentido de compensar os valores devidos com os prejuízos advindos da inundação, mas não tiveram êxito.
Deste modo, propôs a presente ação pleiteando, em sede de tutela, que o condomínio réu seja compelido à obrigação de fazer de vedar o buraco da parede.
No mérito, requereu a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 6.000,00 e danos morais no valor de 30 salários-mínimos.
A tutela foi negada, conforme decisão de ID 89461462.
Devidamente citado, o condomínio requerido apresentou contestação, alegando que em fevereiro/2020 foi registrado pela esposa do autor, em livro de ocorrência, um vazamento na válvula hidráulica localizado na unidade 701 do condomínio e que a síndica do condomínio, à época, logo entrou em contato com um hidráulico, que esteve na unidade do autor.
Que o serviço, de fato, demorou, mas em razão de o autor não ter autorizado a entrada do profissional, uma vez que estava no início da pandemia.
Que na época o vazamento foi cessado, tanto que não houve qualquer nova reclamação até a registrada no dia 08/04/2020.
Que nessa nova ocorrência, foi chamado outro profissional, o Sr.
Max Pereira Ribeiro, que após análise do problema, realizou a troca do registro por outro de outra marca.
Que o buraco na escada de emergência mencionado na inicial já havia sido fechado, desde 06/01/2023.
Defende que quanto ao episódio do prestador de serviço, que teria passado pela janela do autor, quase tendo flagrado sua esposa trocando de roupa, afirma que todo o deslocamento do profissional se deu longe de janelas e o serviço foi informado por interfone a todas as unidades localizadas no lado onde o serviço foi realizado.
Ao final, requereu a improcedência da ação. É o breve relatório.
Decido.
Na análise pois, do conjunto probatório dos autos, não sobressai qualquer dúvida acerca do acidente condominial ocorrido, acerca do rompimento da válvula e acerca dos prejuízos materiais suportados pelo autor.
O fato ocorreu em 08/04/2020 e o autor demonstra que havia reportado a situação ao condomínio em 21/02/2020 (ID 89179986 - Pág. 1).
Posteriormente, em 08/04/2020 reportou o vazamento ocorrido na madrugada (ID 89179986 - Pág. 2).
A origem dos problemas foi devidamente identificada, ressoando, pois, que a pressão da água na tubulação comum do prédio ensejou no rompimento de umas das válvulas do edifício, refletindo diretamente no apartamento do autor e que veio a sofrer diretamente a inundação e os prejuízos apontados.
Estando, pois, a origem dos prejuízos assentada no encanamento comum do prédio, está configurada a responsabilidade do condomínio pelos prejuízos gerados para a parte autora.
A alegação do condomínio no sentido de que realizou os reparos necessários para solucionar os problemas apontados pelo autor, não se constitui em causa que afasta a sua responsabilidade pelos danos ocorridos, bastando apenas que o condomínio seja responsável pelo patrimônio de uso comum.
Salienta-se, que, ainda que o condomínio tenha tomado providências quanto ao vazamento, como afirma, evidentemente não foram suficientes, já que o apartamento do autor foi inundado.
A responsabilidade do condomínio está assentada na conjugação do artigo 1.331, § 2º, com o artigo 1.348, V, do Código civil e, como tal, a falta de conservação do encanamento a ponto de estourar a tubulação hidráulica e atingir o apartamento de um dos moradores, gera o dever de indenizar do condomínio.
Deste modo, resta evidenciada a responsabilidade do condomínio.
Relativamente aos danos materiais, ainda que o autor não tenha trazido notas fiscais dos bens deteriorados, argumentando que não possui tais provas, porque seus móveis já eram antigos, o que é crível, tenho que o valor de R$ 6.000,00 não se mostra excessivo ou exorbitante, estando em consonância com os possíveis bens que guarnecem uma casa, sem qualquer espécie de discrepância.
No tocante aos danos morais indenizáveis, não há dúvida de que a parte autora foi afrontada em seus sentimentos e condições psicológicas, pelo fato de assistir a ruína do seu lar, bem como diante da necessidade súbita de reparos necessários, como também, Concernente ao valor do dano moral indenizável, arbitro a indenização em R$ 6.000,00, estando em consonância com os princípios da razoabilidade e moderação, atentando ainda para os critérios subjetivos inerentes ao grau da ofensa e do dano, à condição financeira das partes e, ainda, para que sirva de inibidor à ocorrência de novos danos, cabendo ao condomínio diligenciar na manutenção correta de todas as suas estruturas e área comum.
Quanto ao pedido de obrigação de fazer, dou a análise por prejudicada, uma vez que restou evidenciado que o buraco na parede foi vedado.
Quanto à alegação de que um prestador do serviço do condomínio tenha passado na janela dos autores, em momento de intimidade, tenho que não restou provado, motivo pelo qual deixo de considerar tal fato na quantificação do dano moral.
Finalmente, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame, pelo que INDEFIRO o pedido do requerido neste sentido.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO autoral para: CONDENAR o réu a pagar ao autor o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por dano material, corrigido monetariamente a partir do evento danoso e incidindo juros de mora legais desde a data da citação.
CONDENAR o réu ao reclamante, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Por consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte credora para requerer o cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
13/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:06
Julgado procedente em parte do pedido
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22/04/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 12:49
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 12:49
Juntada de Petição de termo de audiência
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15/09/2023 12:32
Audiência Una realizada para 13/09/2023 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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11/07/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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08/07/2023 03:35
Decorrido prazo de PEDRO DE SOUZA GARCIA em 10/04/2023 23:59.
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02/07/2023 01:38
Decorrido prazo de PEDRO DE SOUZA GARCIA em 04/04/2023 23:59.
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02/07/2023 01:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO JUPITER em 04/04/2023 23:59.
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24/04/2023 06:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO JUPITER em 17/04/2023 23:59.
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24/04/2023 06:18
Juntada de identificação de ar
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03/04/2023 00:16
Publicado Decisão em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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01/04/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0825867-62.2023.8.14.0301 Nome: PEDRO DE SOUZA GARCIA Endereço: Rua Municipalidade, 949, apt. 701, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO JUPITER Endereço: MINICIPALIDADE, 964, TELEGRAFO, BELéM - PA - CEP: 66063-000 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 13/09/2023 11:30 DECISÃO- MANDADO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, objetivando obrigar o condomínio requerido a instalar, às suas expensas, portas que vedem os buracos que foram abertos na parede junto a escada de emergência e na parte interna do seu imóvel, os quais estariam facilitando a visualização de seu apartamento pelos prestadores de serviço que fazem a manutenção dos encanamentos, acessando a tubulação pela escada de emergência.
Alega, ainda, o reclamante, que em 08/04/2020 ocorreu um rompimento de uma válvula de pressão hidráulica instalada no edifício e que passa por um dos banheiros do seu apartamento, o que lhe causou inúmeros danos materiais. É o relato do necessário.
Decido.
Vieram os autos conclusos para análise dos pedidos de tutela antecipada, consistente em ordem judicial para que o condomínio reclamado proceda a vedação das aberturas.
Como se trata de pedido de tutela antecipatória, isto é, medida liminar de caráter satisfativo, faz-se necessária a análise dos requisitos para a sua concessão, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano e, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado.
Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Conforme ensinamento do jurista Daniel Amorim Assumpção Neves: “A antecipação é dos efeitos práticos que seriam gerados com a concessão definitiva da tutela pretendida pelo autor e não da tutela jurisdicional em si.
Portanto, não se antecipa a tutela constitutiva ou declaratória da mesma forma não se antecipa a tutela condenatória, mas sim os efeitos que essas tutelas geram no plano dos fatos”.
O pedido formulado à título de tutela de urgência encerra matéria de mérito, dependendo, portanto, de dilação probatória, visto que tal como pretendido pela parte requerente, praticamente, constitui o objeto da ação, de modo que a concessão da medida de urgência na forma pleiteada na inicial acarretaria o esvaziamento da demanda, gerando, assim, perigo de irreversibilidade.
Pelo exposto, INDEFIRO a tutela antecipada pleiteada pela parte autora, ante a ausência dos pressupostos que as autorizam.
Mantenho a data designada para audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Intime-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS, EM ATÉ 24H (VINTE E QUATRO HORAS) ANTES DA AUDIÊNCIA, O ENDEREÇO DE E-MAIL PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA, SOB PENA DE NÃO MAIS O RECEBEREM E DA REALIZAÇÃO DO ATO DE FORMA PRESENCIAL.
Em sendo indicado o e-mail no prazo assinalado ao norte, o link de acesso à sala virtual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos.
FICAM AS PARTES ADVERTIDAS DE QUE SE NÃO CONSEGUIREM ACESSAR O LINK ATÉ 15 MINUTOS APÓS O INÍCIO DA AUDIÊNCIA, O PROCESSO SERÁ EXTINTO OU DECRETADA A REVELIA, CONFORME O CASO.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
30/03/2023 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 11:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2023 12:47
Conclusos para decisão
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20/03/2023 12:47
Audiência Una designada para 13/09/2023 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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20/03/2023 12:47
Distribuído por sorteio
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20/03/2023 12:41
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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