TJPA - 0800691-57.2023.8.14.0115
1ª instância - Vara Criminal de Novo Progresso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 18:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/09/2024 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:43
Juntada de despacho
-
09/07/2024 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/07/2024 14:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/07/2024 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2024 10:13
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2024 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2024 10:13
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2024 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2024 21:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/07/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2024 16:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
03/07/2024 04:20
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE CASTELO DOS SONHOS em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 10:00
Conclusos para decisão
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28/06/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 09:53
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2024 19:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2024 19:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2024 19:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2024 11:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/06/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 18:08
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 18:08
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 18:08
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 18:04
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 15:16
Julgado procedente em parte do pedido
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01/03/2024 13:01
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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17/02/2024 04:03
Decorrido prazo de ELTON DA SILVA MENESES em 15/02/2024 23:59.
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11/02/2024 11:27
Juntada de Petição de alegações finais
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04/02/2024 19:13
Decorrido prazo de EDMILSON MARQUES em 24/01/2024 23:59.
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29/01/2024 13:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/01/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 13:54
Juntada de Alvará de Soltura
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26/01/2024 10:30
Concedida a Liberdade provisória de ELTON DA SILVA MENESES - CPF: *10.***.*31-02 (REU).
-
25/01/2024 13:20
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 11:14
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/01/2024 08:00 Vara Criminal de Novo Progresso.
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25/01/2024 11:08
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 12:18
Juntada de Petição de certidão
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22/01/2024 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2024 23:36
Juntada de Petição de diligência
-
21/01/2024 23:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2024 23:23
Juntada de Petição de diligência
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21/01/2024 23:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 11:29
Juntada de Informações
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11/12/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 12:19
Conclusos para despacho
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08/12/2023 14:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/12/2023 12:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/12/2023 16:17
Juntada de Petição de revogação de prisão
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06/12/2023 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2023 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2023 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2023 13:34
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 11:26
Juntada de Ofício
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06/12/2023 11:21
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 11:21
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 10:51
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 25/01/2024 08:00 Vara Criminal de Novo Progresso.
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06/12/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2023 03:55
Decorrido prazo de EDMILSON MARQUES em 01/12/2023 23:59.
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30/11/2023 06:31
Decorrido prazo de ANDRESSA CARNEIRO DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 13:39
Juntada de Petição de certidão
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28/11/2023 13:39
Mandado devolvido cancelado
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28/11/2023 13:38
Juntada de Petição de certidão
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28/11/2023 13:38
Mandado devolvido cancelado
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28/11/2023 13:37
Juntada de Petição de certidão
-
28/11/2023 13:37
Mandado devolvido cancelado
-
25/11/2023 14:38
Conclusos para despacho
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14/11/2023 19:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/11/2023 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2023 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2023 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2023 11:16
Juntada de Ofício
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14/11/2023 11:08
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 11:08
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 11:08
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 10:43
Audiência Continuação designada para 12/12/2023 10:45 Vara Criminal de Novo Progresso.
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14/11/2023 10:23
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 13:49
Mantida a prisão preventida
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16/10/2023 09:28
Conclusos para decisão
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10/10/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 09:36
Conclusos para despacho
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10/10/2023 09:30
Desentranhado o documento
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10/10/2023 09:30
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 18:14
Juntada de Petição de revogação de prisão
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06/10/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 06:35
Decorrido prazo de PAULO VICTOR SALES LIMA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 06:35
Decorrido prazo de ELISANGELA LOIOLA DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
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05/10/2023 16:09
Conclusos para despacho
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02/10/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 13:16
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/10/2023 10:15 Vara Criminal de Novo Progresso.
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27/09/2023 15:55
Juntada de Petição de certidão
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27/09/2023 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2023 15:54
Juntada de Petição de certidão
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27/09/2023 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2023 22:46
Juntada de Petição de diligência
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24/09/2023 22:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2023 22:40
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2023 22:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2023 22:35
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2023 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2023 22:29
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2023 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 14:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/09/2023 10:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/09/2023 14:15
Decorrido prazo de ELISANGELA LOIOLA DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
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20/09/2023 14:15
Decorrido prazo de ELISANGELA LOIOLA DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
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09/09/2023 01:34
Decorrido prazo de EDMILSON MARQUES em 04/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:10
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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07/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL Processo nº. 0800691-57.2023.8.14.0115 MUTIRÃO PROCESSUAL PENAL INSTITUÍDO POR MEIO DA PORTARIA DA PRESIDÊNCIA CNJ Nº 170/2023- ANÁLISE QUANTO À SITUAÇÃO PRISIONAL– CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA DECISÃO Trata-se da análise de ofício da situação prisional da(s) ré(s) ELISANGELA LOIOLA DA SILVA. verifico que a ré se encontra em prisão domiciliar, visto que no momento da análise da prisão se enquadrava nos requisitos do art. 318 do Código Penal.
No presente caso o crime imputado a Ré, em que pese ter sido cometido com violência e grave ameaça à pessoa, não existe relatos de periculosidade concreta ou mesmo que posta em liberdade irá ameaçar testemunhas ou prejudicar o andamento da instrução processual, razão pela qual entendo, nesta fase, que as cautelares substitutivas são razoáveis e adequadas para garantir a instrução criminal e evitar a prática de novas infrações.
Malgrado os argumentos que justificaram, naquele momento, a prisão domiciliar da denunciada permanecem hígidos, o decurso do tempo, aliados às circunstâncias delitivas e provas presentes até o momento nos autos, levam a crer que a referida cautelar não mais se sustenta.
Além disso, é dos autos que a denunciada está em prisão domiciliar há algum tempo, sem que haja notícia do cometimento de novos crimes, em especial vinculados ao tráfico de drogas. É consabido a notória inexistência de efetivo militar para efetivamente fiscalizar o cumprimento de uma prisão domiciliar, de forma que segue, na grande maioria das vezes, a autodisciplina e senso de responsabilidade.
Logo, a prisão domiciliar, em relação a acusada e para os fins do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, também atingiu sua finalidade, de acautelar a ordem pública, não mais devendo persistir.
Posto isso, de ofício e na forma do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, REVOGO a prisão domiciliar da acusada ELISANGELA LOIOLA DA SILVA, qualificada.
Em substituição, aplico a denunciada as seguintes cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319): I) apresentar comprovante de residência na escrivaria criminal desta comarca no prazo máximo de 10 dias, após a soltura.
II) comparecimento BIMESTRAL em juízo, até o dia 10 (dez), para justificar atividades laborais e/ou educacionais e atualizar/confirmar seu endereço.
III) comparecer perante a autoridade judicial todas as vezes que intimado, nos termos do art. 350, do CPP.
IV) proibição de mudar de residência, sem autorização judicial, e de ausentar-se da comarca por mais de 30 (trinta) dias sem prévia comunicação a este juízo, informando o lugar onde será encontrado.
V) a proibição da acusada de manter contato com as testemunhas arroladas na denúncia por qualquer meio de comunicação, incluindo todos os meios eletrônicos, sem exceção; VI) não cometer outro crime ou contravenção penal.
A acusada deve ser advertida, desde já, que se infringir tais obrigações e as medidas fixadas acima, sem motivo justo, ou praticar outra infração penal, terá o benefício revogado e sua prisão decretada.
Intime-se a acusada e expeça-se o Alvará de Soltura, o qual deverão constar as condições impostas, salvo se por outro motivo encontrar-se preso.
Lavre-se o competente termo, que deverá ser assinado pelo réu.
Cumpra-se.
Serve cópia do presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO E OFÍCIO, bem como ALVARÁ DE SOLTURA e TERMO DE COMPROMISSO.
Novo Progresso, data da assinatura eletrônica.
SORAYA MUNIZ CALIXTO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
04/09/2023 14:47
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 16:38
Concedida a Liberdade provisória de ELISANGELA LOIOLA DA SILVA - CPF: *17.***.*94-18 (REU).
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23/08/2023 15:41
Conclusos para decisão
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22/08/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 07:31
Juntada de Informações
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21/08/2023 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2023 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2023 10:23
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 10:23
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 09:37
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 09:30
Expedição de Mandado.
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20/08/2023 20:27
Mantida a prisão preventida
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20/08/2023 15:04
Conclusos para decisão
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18/08/2023 18:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2023 18:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2023 13:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/08/2023 11:33
Juntada de Ofício
-
18/08/2023 11:09
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 11:09
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 10:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/10/2023 10:15 Vara Criminal de Novo Progresso.
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31/07/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 11:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/07/2023 03:14
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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25/07/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE NOVO PROGRESSO VARA CRIMINAL PROCESSO N.º 0800691-57.2023.8.14.0115 DECISÃO A denúncia deve ser recebida, nos termos do artigo 56 da Lei 11.343/06.
O acusados apresentaram defesa preliminar, por meio de defensor constituído (ID 95769305, 95769311 e 95769310).
No caso em exame, as peças colhidas durante a investigação policial conferem dados para indicar a prática, em tese, da conduta ilícita denunciada.
Segundo Renato Brasileiro, a justa causa é compreendida como “o suporte probatório mínimo que deve lastrear toda e qualquer acusação penal. (...)Tendo em vista que a simples instauração de um processo penal já atinge o chamado status dignitatis do imputado, não se pode admitir a instauração de processos levianos, temerários, desprovidos de um lastro mínimo de elementos de informação, provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis, que dê arrimo à acusação” (LIMA, 2014, p.196) A justa causa é extraída dos depoimentos colhidos na fase do inquérito, do auto de constatação provisório da substância entorpecente à pág. 01 do ID 91183287 e das imagens fotográficas de conversas por aplicativos de mensagens ID 91185140, as quais indicam venda de drogas.
Nesse sentido, de acordo com Inquérito Policial, os suspeitos estariam envolvidos com o tráfico de entorpecentes ilícitos em Castelo dos Sonhos/PA, ID 91185141.
Em que pese se tratar de elementos de convicção do inquérito policial, podem perfeitamente ser utilizados para um juízo de recebimento da denúncia, não se confundindo com a condenação.
Dessa forma, in casu, verifico, nos moldes da fundamentação, que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria/participação no crime analisado.
Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL.
DECISÃO QUE ANALISA RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
NULIDADE.
AUSÊNCIA.
CORRUPÇÃO PASSIVA.
DENÚNCIA.
DESCRIÇÃO FÁTICA SUFICIENTE E CLARA.
DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE.
INÉPCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO PENAL.
FALTA DE JUSTA CAUSA.
INEXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO.
TRANCAMENTO.
REVOLVIMENTO FÁTICO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 1 - A decisão sobre a resposta à acusação não tem de ser exauriente de todos os argumentos levantados na defesa preliminar, não podendo se taxada de nula se contém fundamentos objetivos e concisos e, bem concatenada, conclui que as alegações defensivas confundem-se com o mérito e que não estão presentes qualquer das hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal . 2 - Devidamente descritos os fatos delituosos (indícios de autoria e materialidade), não há falar em inépcia.
Plausibilidade da acusação, em face do liame entre a pretensa atuação dos pacientes e os fatos.
Cumprimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e exercício do direito de defesa assegurado[...].(STJ - HC: 448906 SP 2018/0106340-1, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 07/08/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2018) Portanto, não há, portanto, vícios a serem conhecidos, ficando afastadas as questões preliminares.
A hipótese não é de absolvição sumária (CPP, art. 397), demandando a incursão do processo na fase instrutória.
Os fatos foram descritos de forma tal que permitem a perfeita compreensão da imputação e o efetivo e amplo exercício da defesa, não sendo a defesa prévia suficiente para afastar a conclusão.
Nessas condições, preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP, recebo a denúncia.
Promova a Serventia a respectiva anotação junto ao Sistema Nacional de Identificação Criminal – SINIC.
Junte-se aos autos a certidão atualizada de antecedentes criminais do(s) acusado(s), caso ainda não conste.
Assim, designo para o dia 02/10/2023, às 10 horas e 15 minutos, audiência de instrução e julgamento.
Conforme dispõe artigo 4°da Resolução n°. 6 de 5 de abril de 2023, as audiências poderão ser realizada por videoconferência a pedido das partes, com antecedência mínima de 20(vinte) dias.
Intimem-se, pessoalmente, o(a)(s) acusado(a), vítima(s) se houver, as testemunhas de acusação e Defesa, o Ministério Público e o defensor dativo, para ciência e comparecimento.
Oficie-se ao Comando da Polícia Militar Local/DEPOL, requisitando a presença dos policiais militares/civis, arrolados como testemunhas de acusação, na audiência referida que acontecerá na sala de audiência da Vara Criminal.
Advirtam-se as testemunhas de que o não comparecimento injustificado poderá importar em condução coercitiva, aplicação de multa, processamento por crime de desobediência e condenação ao pagamento das custas da diligência (artigos 218 e 219, CPP).
Cientifique(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) de que o não atendimento a intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato do processo, seguira sem sua presença (artigo 367, CPP) e se, sem ele(a)(s), não possa ser realizado, poderá(ão) ser conduzido(a)(s) (artigo 260, CPP).
Depreque-se a inquirição da(s) testemunha(s) e/ou do(s) réu(s) solto(s), eventualmente residente em outra comarca, requerendo prioridade de tramitação por se tratar de réu preso, intimando os sujeitos processuais para efeito de acompanhamento (artigo 222, CPP).
Requisite(m)-se o(s) acusado(s) preso, providenciando sua apresentação (artigo 399, §1º, CPP), se for o caso.
Para a hipótese de não localização da(s) pessoa(s) a ser(em) ouvida(s), dê-se vista a parte interessada, no prazo de 15 (quinze) dias, se réu solto, e de 05 (cinco) dias, se réu preso.
Fornecido(s) o(s) endereço(s), intime(m)-se para comparecimento a audiência designada ou, se for o caso, depreque(m)-se sua(s) inquirição(ões), requerendo prioridade de tramitação por se tratar de réu preso, cientificando os sujeitos processuais para acompanhamento.
Vencidos os prazos das deprecatas inquiritorias, solicite-se a imediata devolução com o devido cumprimento ou que informe a respeito do seu andamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cientifique-se o advogado de defesa/defensor que deverá se comprometer a levar a(s) testemunha(s), por ele arrolada(s), à audiência de instrução e julgamento designada, independente de intimação.
Advertindo-o que caso alguma testemunha não compareça ao referido ato, será presumido que a parte desistiu de sua inquirição.
Passo à análise dos motivos que ensejaram a prisão preventiva do(a)(s) acusado(a)(s) ELTON DA SILVA MENESES.
Após a verificação do andamento processual e das circunstâncias da ocorrência criminosa, observo que estão presentes o fumus comissi delicti, demonstrado pela prova da existência do crime (materialidade) e de indícios de autoria suficiente.
Além disso, o periculum libertatis também está presente, caracterizado pelo risco social que a liberdade do(s) réu(s) representa, diante de sua periculosidade demonstrada através do modus operandi da conduta delituosa, razão pela qual entendo inadequada a aplicação, ao caso posto, de quaisquer medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Deste modo, revela-se a necessidade de ser mantida a custódia cautelar, pelo que ratifico a decisão que decretou a prisão preventiva, ID 89616466, pois estão presentes todos os requisitos que a lastrearam.
Além do que, não houve qualquer alteração fática que enseje a revogação da medida anteriormente decretada.
Ademais, há de ser considerado o preceito secundário da figura típica do fato que comina ao infrator pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos.
Em análise dos autos, não há fato novo que justifique a revisão da cautelar aplicada.
Há auto de constatação provisória da substância, ID 91183287, imagens de conversas por aplicativo de mensagens, ID 91185140, e depoimentos contundentes acerca da prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, conforme já fundamentado.
Ademais, o fato delituoso praticado é bastante grave, envolvendo tráfico de entorpecentes ilícitos, receptação e suposta associação para o comércio de drogas.
A quantidade e variedade de substâncias apreendidas deixa entrever alta periculosidade do réu, além de ligação com o mundo do crime, de forma que, solto, coloca em risco a ordem pública, havendo perigo de novas investidas criminosas.
Logo, permanecem presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Há contemporaneidade dos fatos com relação ao decreto prisional, não cabendo a revisão da medida.
Ante o exposto, MANTENHO a prisão preventiva do réu ELTON DA SILVA MENESES, bem como as decisões de manutenção da presente cautelar, considerando que continuam presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Decorridos 90 (noventa) dias da data desta decisão, novamente conclusos para reanálise da prisão preventiva.
A juntada de laudos periciais definitivos fica a cargo do Ministério Público no exercício do ônus acusatório.
Defiro o pedido de ID 97239527, vez que consta certidão de nascimento da menor e documento médico acerca do ocorrido, ID 97239537.
Dessa forma, autorizo ELISANGELA LOIOLA DA SILVA a permanecer no Hospital Público Geral de Castelo de Sonhos/PA até alta hospitalar de sua filha Sthefany Carolina da Silva Meneses.
Diligencie a Secretaria quanto ao cumprimento da decisão.
Havendo recurso ou preclusa a decisão, imediatamente conclusos.
Intimem-se.
Novo Progresso, datado e assinado eletronicamente CLÁUDIO SANZONOWICZ JÚNIOR Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Criminal de Novo Progresso/PA -
23/07/2023 16:50
Decorrido prazo de ELTON DA SILVA MENESES em 14/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 03:53
Decorrido prazo de ELTON DA SILVA MENESES em 14/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:38
Decorrido prazo de PAULO VICTOR SALES LIMA em 26/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:38
Decorrido prazo de PAULO VICTOR SALES LIMA em 26/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 14:47
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE CASTELO DOS SONHOS em 19/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 16:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/07/2023 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2023 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2023 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2023 14:49
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 14:47
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 14:47
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 14:44
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 14:39
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 14:34
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 14:19
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/06/2023 14:14
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2023 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2023 14:12
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 08:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/06/2023 14:49
Desentranhado o documento
-
13/06/2023 14:49
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2023 14:48
Intimado em Secretaria
-
09/06/2023 19:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/06/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2023 15:11
Concedida a Liberdade provisória de PAULO VICTOR SALES LIMA - CPF: *80.***.*67-50 (FLAGRANTEADO).
-
01/06/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 14:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/05/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 11:59
Juntada de Petição de denúncia
-
03/05/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2023 14:23
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 14:23
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 10:21
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
18/04/2023 15:39
Juntada de Petição de inquérito policial
-
07/04/2023 01:49
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE CASTELO DOS SONHOS em 04/04/2023 23:59.
-
07/04/2023 01:01
Decorrido prazo de ELISANGELA LOIOLA DA SILVA em 04/04/2023 23:59.
-
07/04/2023 01:01
Decorrido prazo de ELTON DA SILVA MENESES em 04/04/2023 23:59.
-
07/04/2023 00:59
Decorrido prazo de PAULO VICTOR SALES LIMA em 04/04/2023 23:59.
-
02/04/2023 01:58
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE CASTELO DOS SONHOS em 31/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 01:58
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE CASTELO DOS SONHOS em 31/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 10:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/03/2023 10:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/03/2023 04:37
Publicado Despacho em 28/03/2023.
-
28/03/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 08:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/03/2023 18:04
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2023 16:19
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
25/03/2023 15:31
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2023 15:31
Conclusos para decisão
-
25/03/2023 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2023 12:35
Audiência Custódia realizada para 25/03/2023 11:00 Vara Criminal de Novo Progresso.
-
25/03/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2023 10:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/03/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 18:12
Audiência Custódia designada para 25/03/2023 11:00 Plantão de Novo Progresso.
-
24/03/2023 18:11
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
24/03/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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