TJPA - 0800407-19.2022.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/01/2025 19:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/09/2024 01:37
Decorrido prazo de ERIVALDO DA COSTA NEVES em 06/09/2024 23:59.
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20/08/2024 11:45
Conclusos para decisão
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20/08/2024 11:44
Juntada de Certidão
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14/08/2024 03:35
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º do Provimento nº 006/2009 - CJCI e art. 1º, §3º, do Provimento nº 006/2006 - CJRMB e ainda o que o dispõe o Manual de Rotinas de acordo com o novo CPC – CJRMB 2016, fica intimada a parte Recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso interposto, no prazo legal.
Documento assinado e datado eletronicamente -
12/08/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 18:05
Juntada de Petição de apelação
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19/06/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo nº 0800407-19.2022.8.14.0007 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão] AUTOR: Nome: ERIVALDO DA COSTA NEVES Endereço: Rua Santos Dumont, s/n, Vila São Bernardo, Vila Rural, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 RÉU: Nome: MUNICIPIO DE BAIAO Endereço: PC Santo Antônio, s/n, Centro, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 SENTENÇA: Vistos etc.
ERIVALDO DA COSTA NEVES, já qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS contra o MUNICÍPIO DE BAIÃO-PA, afirmando, em síntese: O Requerente relata que foi contratado pela Requerida na data de 13.02.2020, para exercer a função de Diretor Escolar.
Ressalta-se que, possuía o Requerente carga horaria de 200h, com entrada as 08:00 da manhã, sem horário de saída, sendo que por algumas vezes saia após o horário em que deveria realmente encerrar o labor diário.
Contudo, percebia o Requerente a título de salário base, R$ 2.886,14 (Dois mil oitocentos e oitenta e seis reais e quatorze centavos), e como maior remuneração o valor de R$ 3.217,40 (Três mil duzentos e dezessete reais) Ocorre que, o Requerente não recebeu qualquer valor remuneratório nos meses de outubro/2020, novembro/2020 e dezembro/2020, bem como, não recebera 13º salário proporcional, sendo desligado de suas funções em razão de termino de contrato, e até o presente momento, nunca percebera qualquer valor que lhe é de direito, conforme supracitado.
Busca, portanto, o Requerente o amparo Estatal, a fim de elevar a dignidade da justiça e ter-se por amparado seus direitos, conforme lhe garante a legislação vigente.
Nestes termos, requer o que lhe é devido, relativo às verbas trabalhistas de Salário Retido (outubro/2020, novembro/2020 e dezembro/2020), 13º salário proporcional, Férias + 1/3 proporcionais, FGTS + multa de 40%, Indenização pelo Dano Moral” (ID 66513423).
Requer, ainda, danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Acostou documentos pessoais, dentre os quais, recibo de pagamento e contrato de trabalho.
Recebida a Inicial.
Deferido os benefícios da gratuidade judiciária.
Determinada a citação da ré (ID 68618153).
Citada, a requerida apresentou contestação (ID 78112010) aduzindo em síntese a incorreção do valor da causa, inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva ad causam, bem assim, pugnou pela improcedência do pedido (ID 78112010).
Réplica ratificando os pedidos, nos termos do ID 91275190.
Decisão de Saneamento, com rejeição das preliminares suscitadas pela ré (ID 100923893) Oportunizada a produção de provas (ID 100923893), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado (ID 101755856 e 104419628). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De início afasto as seguintes insurgências: 1 - Quanto à incorreção do valor da causa, não merece prosperar a arguição, porque corresponde ao somatório do valor pretendido pelo autor a título de cobrança por eventual serviço prestado.
Com isso, quanto ao valor da causa não há reparo a fazer. 2 - No tocante à arguição de inépcia da inicial, tal arguição se confunde com o mérito, sobre ter ou não procedência a pretensão, a partir das provas produzidas.
Então, desse modo será analisada. 3 - Sobre a ilegitimidade noticiada pelo contestante, do mesmo lado não merece prosperar a preliminar, uma vez que o início de prova trazido aos autos, refere-se a partir de serviço prestado junto ao Município que é assim, quem deve constar no polo passivo, sendo, dessa maneira, o fato de ter havido ou não a alegada prestação de serviço, matéria a ser decidida meritoriamente. 4 - Acerca do não cabimento da presente ação e da ausência de liquidação, registro que o seu cabimento e a legitimidade da Autora para propô-la são incontestes, estando a ação amparada pelo ordenamento jurídico pátrio, uma vez preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC.
Assim como há demonstração nos autos que naquele período a Autora e a Demandada possuíram vínculo trabalhista, ficando superada a alegação de ausência de comprovação de trabalho prestado. 5 - Quanto a alegação de ausência de requerimento administrativo relativo aos serviços prestados, é cediço o vasto entendimento firmado de nossos tribunais no sentido de que a parte não está obrigada a esgotar a via administrativa para exercer o seu direito de ingressar em juízo, sob pena de violação da garantia do acesso à Justiça prevista na Constituição Federal. (art. 5º, inciso XXXV).
No mais, passo ao mérito nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, de plano consignando consolidado entendimento em Temas 916 e 551 pela procedência do pedido, sem espaço para digressões ou outros entendimentos do Juízo, pelo que a fundamentação do julgador na oportunidade, no mesmo sentido da orientação jurisprudencial vinculante.
Isso porque o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 765.320/MG, submetido ao rito da repercussão geral (tema 916), fixou a seguinte tese: “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.”.
Ou seja, conforme registrado na ementa do referido julgado, “a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade, não gerando essas contratações ilegítimas quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS .
Confira-se: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS . 3.
Recurso Extraordinário desprovido.”.
Portanto, independentemente de o ente público ser obrigado ou não a efetuar os depósitos do FGTS ou de ter ou não efetuado referidos depósitos, o servidor terá direito à referida parcela.
Não houve delimitação da questão constitucional também em relação ao tipo de regime adotado no momento da contratação, se celetista ou estatutário e, da mesma forma, em relação ao ente que contratou, se da Administração Direta ou Indireta.
Tal entendimento pode ser verificado no julgamento do AgRg no Recurso Extraordinário nº 830.962 e nº 895.070 onde se assentou perante o Supremo Tribunal Federal a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da CRFB/88 a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da CF, principalmente quando o contrato é sucessivamente renovado, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux e do Ministro Dias Tofoli, este o relator do RE nº 596.478/RR, que assentou a repercussão geral sobre o direito do empregado público ao FGTS, nos seguintes termos: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
NULIDADE.
DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS.
RE 596.478-RG.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
JULGAMENTO DE MÉRITO. 1.
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, Rel. para o acórdão Min.
Dias Toffoli, DJe de 1/3/2013. 2.
In casu, o acórdão recorrido assentou: “REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PRAZO SUPERIOR AO ADMITIDO NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE - NULIDADE DO ATO - FGTS - DIREITO AO RECOLHIMENTO - PRECEDENTE DO STF. ” 3.
Agravo regimental DESPROVIDO.”(1ª Turma /STF). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS.
DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
PRECEDENTES. 1.
O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, “mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados”. 2.
Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3.
A jurisprudência da Corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. 4.
Agravo regimental não provido.”.
No caso o autor logrou êxito em comprovar o alegado, juntando documentos comprobatórios do vínculo, consistente em cópias do Contrato de Trabalho e Recibo de pagamento, dentre outros.
Já o requerido, por sua vez, não comprovou pagamentos das verbas devidas, assim não se desincumbido do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor, razão pela qual procedente o pedido da parte autora.
Nesse sentido: “Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL.
DÉBITO NÃO RECONHECIDO.
CONTESTAÇÃO GENÉRICA. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NÃO SATISFEITO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS.
DÉBITO INEXISTENTE.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA: CITAÇÃO.
ASTREINTE MANTIDA.
I.
A requerida apresentou contestação genérica, nada impugnando categoricamente os fatos.
Aplica-se, pois, o disposto no artigo 302 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados.
Logo, inexistente o débito, sendo, portanto, irregular a inscrição negativa do nome da parte autora nos órgãos de proteção do crédito.
II.
A negativação indevida configura dano in re ipsa, isto é, que independe de prova, ou seja, caracteriza-se por si só, sendo seu prejuízo deduzido dos nefastos efeitos que provoca ao titular do nome anotado bem como dos prejuízos de ordem psíquica decorrentes do próprio procedimento.
III.
A indenização, no caso de dano moral, tem a finalidade de compensar ao lesado atenuando seu sofrimento, e quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório para que não pratique mais ato lesivo a personalidade das pessoas.
A par disso, deve o montante atender aos fins que se presta sopesados, ainda, a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
IV.
Nesta demanda, o valor da indenização foi arbitrado em R$ 3.000,00, patamar inferior aos precedentes destas Turmas em situações semelhantes e ao caráter lenitivo da medida, razão pela qual se impõe a majoração.
V.
Termo dos juros de mora que fluem, em se tratando de responsabilidade contratual, da data da citação, nos termos dos artigos 405 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil.
VI.
Enquanto abstratamente cominada a astreinte, inviável sua redução, sob pena de se esvaziar o seu conteúdo coercitivo, tornando-se inócua a sanção.
Entendendo a requerida ser elevada a multa, basta que cumpra a obrigação para afastar seu efeitos sancionatórios, ainda não concretamente produzidos.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*72-30, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 14/06/2012)”.
Portanto, a parte autora tem direito aos depósitos do FGTS referentes ao período por ela trabalhado.
Ainda, quanto às demais verbas salarias pedidas na inicial (férias + terço e 13º salários) é certo que o referido Tema 916 dispõe que a contratação nula, não geraria quaisquer efeitos jurídicos advindos dela, com exceção do saldo de salário pelo tempo trabalhado e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, previsto no art. 19-A da Lei 8.036/90, assim restringido o direito dos servidores temporários, que tiveram seus contratos declarados nulos por infringência à regra do art. 37, IX, CF, única e exclusivamente ao FGTS e saldo de salário.
Contudo, é de se reconhecer que no ano de 2020, ao julgar o RE 1.066.677/MG (tema 551), a Corte Constitucional, cuja relatoria coube ao Min.
Marco Aurélio, assim decidiu: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.” Isto é, o Tema 551 trouxe a possibilidade de extensão dos direitos previstos no §3º do art. 39 da Constituição Federal aos servidores contratados temporariamente para atender necessidade excepcional de interesse público (art. 37, IX, CF) quando desvirtuados devido a sucessivas prorrogações.
Caso da autora.
Decidindo-se pelo direito ao recebimento das verbas como décimo terceiro salário e férias com terço.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO INOMINADO RECEBIDO COMO APELAÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS.
DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO NO PERÍODO DE 2001 A 2007.
SERVIDOR TEMPORÁRIO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
VERBAS TRABALHISTAS DEVIDAS- TEMA 551 DA REPERCUSSÃO GERAL – RE N° 1.066.677.
POSTERIOR CARGO COMISSIONADO.
ART. 39, § 3º, CF/88.
FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO.
VERBAS DEVIDAS.
PAGAMENTOS DEVIDOS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME OS PARÂMETROS FIXADOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO TEMA 905 (RESP. 1.495.146/MG.
INVERSÃO DO ONUS DE SUCUMBENCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o direito do apelante de receber o valor correspondente ao saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço por servidores temporários cujo contrato seja nulo por não atender ao requisito constitucional da prévia aprovação em concurso público; 2.
O prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos, pois, o Decreto nº 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral; 3.
O STF, no exame do RE nº 895.070, concluiu que também se aplica aos contratos temporários declarados nulos o entendimento adotado no RE nº 596.478/RR-RG, segundo o qual “mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados”; 4.
O Supremo Tribunal Federal, em 22/05/2020, passou a analisar o Tema 551 da Repercussão Geral – RE n° 1.066.677, que trata da possibilidade de extensão dos direitos previstos no art. 39 §3° da Constituição Federal aos servidores contratados temporariamente para atender necessidade de excepcional interesse público, conforme disposto no art. 37.
IX da CF/88; 5.
No julgamento, foi fixada a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.
Assim, de acordo com a análise do período trabalhado pela parte recorrente (2001 a 2007), a situação se enquadra perfeitamente à segunda exceção fixada pelo Pretório Excelso.
Destarte, além do FGTS e do saldo salário, também faz jus ao recebimento do 13° salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional; 6.
No que tange ao período que laborou em cargo comissionado, frise-se o servidor nomeado para exercer cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, está submetido ao regime jurídico estatutário, na forma da Constituição Federal, não possuindo direito às verbas de natureza trabalhista, tais como FGTS, sendo os direitos sociais inerentes ao vínculo funcional tais como férias acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário devidos, nos termos da Constituição Federal. 7.
Considerando a reforma integral da sentença, face a procedência da pretensão autoral, deve o ônus de sucumbência ser invertido com a condenação do apelado ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do 85, §§2º e 3º, I do CPC; 8.
Consectários legais modulados conforme os TEMAS 810 do STF e 905 do STJ e multa limitada de ofício, por se tratarem de matéria de ordem pública. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido, nos termos da fundamentação (00005814-84.2011.8.14.0221, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-03-07, Publicado em 2022-03- 17)”. “DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
SÚMULA 490 DO STJ.
VÍNCULO CELETISTA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
REGIME ESTATUTÁRIO.
INOBSERVÂNCIA DA TEMPORALIDADE PREVISTA NO ART. 37, INCISO IX, DA CF/88.
NULIDADE.
PARCELAS PLEITEADAS NÃO ABARCADAS PELOS PRECEDENTES DO STF.
RE Nº 765.320 (TEMA 916) E RE Nº 1.066.677 (TEMA 551). 1.
O vínculo estabelecido entre a apelada e o Município de Magalhães Barata no período de 01/03/1984 a 21/01/1991 é de natureza trabalhista, já que a contratação ocorreu mediante anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), sendo da Justiça do Trabalho a competência para apreciação dos pleitos dele decorrente. 2.
No tocante ao período de 01/03/1997 a 13/04/2007, em que a apelada permaneceu ininterruptamente como servidora temporária do Município de Magalhães Barata, é inequívoca a nulidade da contratação em decorrência da inobservância da temporalidade prevista no art. 37, inciso IX, da CF/88. 3.
O STF reconheceu o direito do servidor temporário ao levantamento dos depósitos do FGTS e ao recebimento de saldo de salário, décimo terceiro salário e férias remuneradas, nas hipóteses previstas no RE nº 765.320 (Tema 916) e no RE nº 1.066.677 (Tema 551). 4.
Não obstante, a apelada não requereu tais verbas, mas tão somente o repasse e ressarcimento dos valores descontados a título de contribuição previdenciária e quinquênios, parcelas que não são devidas na hipótese de contratação nula, já que esta não gera os efeitos legais previstos no Regime Estatutário. 5.
Recurso de Apelação CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Remessa Necessária CONHECIDA e SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA. (0002944-68.2016.814.0221, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-01-24, Publicado em 2022-02-03)”.
Por derradeiro, consigno que consta recente Nota Técnica n. 003/2022 neste Tribunal de Justiça do Estado do Pará no assunto para fins de prequestionamento, direcionada à Seção de Direito Público quanto aos Temas supra (ns. 551, 191, 308 e 916), contudo sem resolução da matéria.
Pois assim, na esteira do Tema 551 e demais fundamentações exaustivamente expendidas, merece o pedido da parte autora a procedência integral, limitada a cobrança ao prazo prescricional quinquenal (ARE n. 709.212) e observando-se a incidência de juros (remuneração oficial caderneta de poupança) e correção monetária (IPCA-E), conforme os parâmetros fixados pelo STJ no julgamento do recurso repetitivo Tema 905 (REsp. 1.495.146/MG).
A corroborar: “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR DE REEXAME NECESSÁRIO DE OFÍCIO.
PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA.
REJEITADAS.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO SERVIDOR TEMPORÁRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O STF, no exame do RE nº 895.070, concluiu que também se aplica aos contratos temporários declarados nulos o entendimento adotado no RE nº 596.478/RR-RG, segundo o qual ?mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados?.
II- Segundo a Corte Constitucional é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal ao servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da Republica, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado.
III- A possibilidade do pleito trazido pela autora, encontra respaldo tanto nesta Corte, como no Sodalício Superior.
No mais, as partes são legitimas para figurar na demanda, eis que entre si existiu relação jurídica de contrato temporário e ainda que eivado de nulidades, gerou consequências.
Preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e ilegitimidade passiva e ativa rejeitadas.
IV- O prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos, pois, o Decreto nº 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral.
V- Os honorários advocatícios arbitrados, de acordo com entendimento seguido pela Turma, no valor de R$500,00 (quinhentos reais), com base no § 8º do art. 85 do CPC.
VI- Tendo em vista a suspensão do RE 870.957/SE (Tema 810 STF), que trata a respeito dos juros de mora e correção monetária aplicados nas condenações impostas à fazenda pública, há de se considerar o recurso paradigma REsp 1.495.146-MG (Tema 905 do STJ), que determinou os seguintes parâmetros para as condenações judiciais de natureza administrativa em geral: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
VII- Levando em consideração os postulados de celeridade e efetividade, faz-se necessário determinar que a incidência de juros e correção monetária ocorram consoante estabelecido pelo STJ, no julgamento do REsp 1.495.146/MG, recurso repetitivo Tema 905, posto que, sua aplicação aos casos concretos não suporta inibições advindas da suspensão dos efeitos do Tema 810 ( RE 870.947/SE).
VIII- Destarte, em observância a data da condenação judicial no caso concreto, a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-E, quanto aos juros de mora, deverá prosperar os índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, respeitados os 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
IX- Conheço do recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará, e dou parcial provimento, apenas para remodelar os honorários advocatícios de acordo com a fundamentação exarada, reconhecendo o direito da apelada em receber os valores referentes aos depósitos de FGTS, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação.
X- Em sede de reexame necessário, reformo parcialmente a sentença vergastada, aplicando a prescrição quinquenal e limitando o recebimento do FGTS ao prazo prescricional de cinco anos, bem como, definindo os juros e correção monetária conforme estabelecido pelo STJ, no julgamento do REsp 1.495.146/MG, recurso repetitivo Tema 905, nos termos do voto acima fundamentado. (TJ-PA - AC: 00005622320148140076 BELÉM, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 11/02/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 14/02/2019)”.
Por outro lado, no que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, entende-se que estes não são cabíveis, por se tratar apenas de mero aborrecimento.
Nesse sentido, colaciona-se a ementa do julgado abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBA SALARIAL COM DANOS MORAIS.
ERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Ação decorrente de atraso no pagamento de verba salarial e 13º salário ajuizada passados quase 10 (dez) anos.
O dano moral deve ser amplamente comprovado, não podendo ser deduzido por simples alegações desprovidas de prova; 2.
O dissabor gerado à parte apelada consubstanciado no não pagamento de verba salarial, embora se trate de uma atitude censurável por parte do ente municipal, não tem o condão de respaldar a pretensão de condenação em danos morais; 3.
Sentença parcialmente reformada tão somente para excluir os danos morais; 4.
Apelação conhecida e provida. (TJAM - AC: 00003057820198043801 AM 0000305- 78.2019.8.04.3801, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 23/03/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2021).
O caso em questão retrata exatamente caso de mero aborrecimento.
O dano moral é aquele que fere direitos da personalidade, tais como a integridade física e o nome.
No caso, não verifiquei nenhuma dessas hipóteses.
O fato de o Requerente não conseguir cumprir seu trato com o Município de Baião não é suficiente para ensejar danos morais.
Por estas razões, afasto o dano moral.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor ERIVALDO DA COSTA NEVES para CONDENAR o requerido MUNICÍPIO DE BAIÃO/PA a pagar as verbas trabalhistas referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020, bem como ao pagamento de 13º (décimo terceiro) proporcional; férias com terço, bem como depósitos de FGTS, limitados a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar do evento danoso e com juros de mora conforme remuneração oficial da caderneta de poupança a contar da citação, julgando extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais contido na exordial, nos termos da fundamentação.
Condeno o réu em honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do § 3º do art. 85 do CPC, isento de custas nos termos da Lei Estadual n. 5.738/93.
Decorridos os prazos, certifiquem-se o trânsito em julgado e expeçam-se Ofício requisitório/RPV/Precatórios em benefício da Exequente/Advogado.
Se sem novas manifestações, ARQUIVEM-SE.
P.R.I.C.
Servirá a presente decisão, por cópia, como mandado/ofício.
Baião, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito. -
18/06/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 17:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/02/2024 13:25
Conclusos para julgamento
-
17/11/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 00:00
Intimação
DECISÃO: Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS proposta por ERIVALDO DA COSTA NEVES contra o Município de Baião, uma vez que não teria recebido qualquer valor remuneratório nos meses de outubro/2020, novembro/2020 e dezembro/2020, bem como, não recebeu 13º salário proporcional, sendo desligado de suas funções em razão de término de contrato.
Citada, a municipalidade contestou o pedido, impugnando o valor atribuído à causa e arguindo inépcia da inicial pela ausência de documentos essenciais e sua ilegitimidade passiva, dentre outras demais questões, no entanto, meritórias.
Sobre as questões preliminares a parte autora se manifestou e refutou as razões deduzidas.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA: No caso, não merece prosperar a impugnação ao valor atribuído à causa, que se refere, como dito pelo autor, ao somatório dos pedidos realizados a título de cobrança das verbas trabalhistas que não lhe foram pagas.
Assim, rejeito a impugnação, mantendo o valor atribuído à causa.
DA INÉPCIA DA INICIAL: A arguição se confunde com a questão meritória debatida, porque, não havendo comprovação do que se alega, tal importará na improcedência do pedido, não em sua extinção.
Em sendo assim, fica a questão para a análise do mérito.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM: Causa espécie tal arguição, em função da pretensão autoral, conquanto não poderia cobrar o autor de outro ente, senão do Município requerido, o pagamento das verbas trabalhistas, porque, em tese, foi com ele era que manteve relação de trabalho, ainda que em caráter temporário.
Ademais, não apontou o demandado quem seria a parte legitimada ao polo passivo e nem comprovou o adimplemento da obrigação ou encerramento do contrato antes do advento dos termos inicial e final da obrigação.
Desse modo, rejeito mais esta preliminar.
DAS PROVAS: Assim, ultrapassadas as preliminares arguidas e não havendo outras questões processuais pendentes, digam as partes se ainda têm interesse na produção de outras provas em audiência de instrução e julgamento, especificando-as e justificando o interesse, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Cumpra-se e, após, conclusos. 19/09/2023 ASSINADO ELETRONICAMENTE -
29/09/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2023 16:22
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 16:22
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 01:03
Publicado Despacho em 30/03/2023.
-
30/03/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Intimação
Despacho: Diga a parte autora em 15 dias sobre a contestação.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. 21.03.23 ASSINADO ELETRONICAMENTE -
28/03/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 09:54
Conclusos para despacho
-
24/09/2022 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2022 15:04
Juntada de Petição de certidão
-
01/09/2022 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2022 08:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2022 11:57
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 11:34
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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