TJPA - 0825898-82.2023.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 10:56
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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26/08/2025 07:58
Decorrido prazo de GDA FORMATURAS LTDA em 22/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:45
Decorrido prazo de GDA EVENTOS EIRELI - ME em 22/08/2025 23:59.
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12/08/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:39
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Pagamento] PROCESSO Nº:0825898-82.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: HELOISA CECY SERENI DE SOUSA Endereço: Travessa Mauriti, 2152, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-680 REQUERIDO: Nome: GDA FORMATURAS LTDA Endereço: BR 316, 1762, KM 02 EDIF LIVING NEXT OFFICE TORRE 2 SALA 815, AGUAS LINDAS, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-000 Nome: GDA EVENTOS EIRELI - ME Endereço: Rodovia BR-316, KM 2, Ed.Living Next, 8 andar sala 815, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-000 SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por HELOISA CECY SERENI DE SOUSA em face de GDA FORMATURAS LTDA e GDA EVENTOS EIRELI - ME, por meio da qual busca a autora o recebimento da quantia de R$ 1.901,58 (mil novecentos e um reais e cinquenta e oito centavos), acrescida de correção monetária, juros, multa e honorários advocatícios, valor este oriundo de contrato de prestação de serviços para realização de evento de formatura, cujo objeto restou frustrado em razão da pandemia da COVID-19.
Relata a parte autora, em apertada síntese, que: i) firmou com as rés contrato para realização de evento de formatura previsto para dezembro de 2020; ii) em virtude da pandemia do coronavírus, o evento foi cancelado, tendo as partes ajustado devolução parcial do valor pago, mediante assinatura de Termo Aditivo em 26/12/2020 (ID 89186466), fixando-se a obrigação de restituição no montante de R$ 1.572,97; iii) diante do inadimplemento, novo ajuste foi celebrado, consubstanciado em Termo Complementar de 18/03/2022 (Id 89186467), reconhecendo as rés o débito de R$ 972,58, pactuando-se multa de 10% e juros moratórios de 5% ao mês em caso de inadimplemento; iv) não tendo havido o pagamento na forma convencionada, ajuizou a presente ação para recebimento do valor atualizado em R$ 1.901,58, conforme planilha de cálculo apresentada.
Foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora e determinada a expedição de mandado inicial, nos termos do art. 701 do CPC, conforme decisão de Id 89235160.
Em sede de embargos monitórios (Id 91802713), GDA EVENTOS EIRELI – ME, representando também os interesses da GDA FORMATURAS LTDA, apresentou defesa admitindo a existência do débito principal no valor de R$ 972,58, conforme reconhecido no Termo Complementar.
Todavia, insurgiu-se quanto à exigência de multa e juros pactuados, sustentando a ocorrência de caso fortuito decorrente da pandemia da COVID-19, o que justificaria a revisão das cláusulas contratuais com base na teoria da imprevisão (art. 478 e seguintes do Código Civil), alegando onerosidade excessiva.
Requereu, ainda, o parcelamento da dívida nos moldes originalmente convencionados.
A autora apresentou manifestação à impugnação (Id 89186467), refutando os argumentos das rés, sustentando que a dívida foi livremente reconhecida e pactuada em março de 2022, já no cenário consolidado da pandemia, afastando qualquer alegação de imprevisibilidade.
Requereu a procedência integral da demanda. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO I – Admissibilidade e regularidade processual: A presente Ação Monitória foi proposta nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, estando instruída com documentos escritos que evidenciam a existência de obrigação líquida, certa e exigível.
O procedimento seguiu o rito adequado, observando-se o contraditório e a ampla defesa com a apresentação de embargos.
II – Da confissão da dívida e da constituição do título executivo judicial: A parte requerida, em sua peça de defesa, não negou a existência da dívida principal reconhecida no Termo Complementar de 18/03/2022, limitando-se a pleitear a exclusão das penalidades contratuais de multa e juros pactuados.
Dispõe o art. 702, § 8º, do CPC: “Rejeitados os embargos à ação monitória, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial.” A admissão do débito por parte das rés configura confissão expressa, sendo incontroversa a obrigação de pagar o valor principal de R$ 972,58, reconhecido pelas partes de forma voluntária e formal no referido instrumento contratual, o qual possui eficácia probatória.
III – Da validade da cláusula de multa e dos juros convencionados: O Termo Complementar firmado entre as partes prevê, de forma clara e específica, a aplicação de multa de 10% e juros moratórios de 5% ao mês em caso de inadimplemento.
A avença foi objeto de repactuação, com expressa anuência do devedor, e mesmo assim sobreveio novo inadimplemento.
Em que pese a natureza civil da obrigação, os juros moratórios convencionados são expressão da livre manifestação de vontade das partes, celebrada por mútuo consentimento em contexto já estabilizado da pandemia.
Não se verifica qualquer abusividade ou desproporcionalidade na taxa pactuada, notadamente porque o valor total exigido (R$ 1.901,58) corresponde à atualização contratual sobre o débito principal de R$ 972,58.
Trata-se, portanto, de relação obrigacional livremente ajustada, posteriormente reequilibrada consensualmente entre as partes, sendo vedado à parte devedora invocar, após novo inadimplemento, a suposta onerosidade de cláusulas que anteriormente ratificou.
A esse respeito, aplica-se o princípio da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), consagrado no ordenamento jurídico nacional por força do princípio da boa-fé objetiva (CC, arts. 421 e 422), segundo o qual: “Os contratos devem ser interpretados conforme a boa-fé e a função social, impedindo que uma das partes se beneficie de sua própria conduta contraditória para frustrar a legítima confiança da outra.” A parte ré aderiu voluntariamente aos encargos moratórios pactuados na repactuação do débito, beneficiando-se do parcelamento e prorrogação das obrigações.
Assim, não pode agora pleitear a revisão das condições que aceitou, sem qualquer vício ou desequilíbrio superveniente, sob pena de violar a confiança legítima da parte credora e a estabilidade das relações contratuais.
Seja como for, o C.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, fixou o Tema Repetitivo nº 27, consolidando o entendimento de que as taxas de juros podem ser revisadas apenas em casos excepcionais, desde que haja relação de consumo e comprovada a abusividade na contratação, assim considerada a cláusula contratual que preveja vantagem excessivamente onerosa para o consumidor, nos termos do inc.
III, do § 1º, do art. 51, do CDC.
Ainda, conforme entendimento do C.
STJ: "(...) 3.
Para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso, à luz do caso concreto (...)”. (STJ - AREsp: 2310177, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 25/04/2023) Como se vê, a intervenção judicial, para reduzir a taxa de juros pactuada, somente pode ser admitida quando, além de superar a taxa média praticada no mercado para operações semelhantes, ela se mostre excessiva ou demasiada ao consumidor, o que não se vislumbra na hipótese dos autos, como mencionado.
Não há, pois, ao contrário do sugerido pela parte embargante, qualquer ilegalidade ou abusividade na cobrança da tarifa indicada ou dos juros remuneratórios pactuados entre as partes, não havendo que se falar, por conseguinte, em desconstituição da mora ou redução do seu percentual.
Ressalte-se que a parte ré não trouxe aos autos qualquer demonstração de abusividade efetiva, tampouco comprovou sua alegada incapacidade econômica, limitando-se a alegações genéricas.
Dessa forma, mostra-se legítima a cobrança dos juros moratórios pactuados à razão de 5% ao mês, haja vista a sua expressa previsão no instrumento contratual e a ausência de vedação legal específica à livre estipulação entre particulares nesse patamar, desde que não abusivo, o que não se evidenciou nos autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por HELOISA CECY SERENI DE SOUSA na presente AÇÃO MONITÓRIA, para: a) constituir de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, §8º, do CPC; b) condenar as rés GDA FORMATURAS LTDA e GDA EVENTOS EIRELI - ME, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 1.901,58 (mil novecentos e um reais e cinquenta e oito centavos), correspondente ao valor atualizado da dívida, conforme cláusulas contratuais estipuladas no Termo Complementar de 18/03/2022, incluindo: - o principal de R$ 972,58; - multa de 10%; - juros moratórios de 5% ao mês a contar do vencimento da obrigação; e - correção monetária pelo INPC, a contar do vencimento da obrigação, nos termos da Tabela Prática do TJPA.
Nos termos do art. 85, § 2º do CPC, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado nos autos.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar, caso queira, Contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará para os devidos fins.
Na hipótese de trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis e, nada sendo requerido, arquive-se com baixa da distribuição.
P.R.I.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 0 8 -
29/07/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:58
Julgado procedente o pedido
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21/07/2023 08:17
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 08:17
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2023 11:48
Entrega de Documento
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17/07/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
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16/07/2023 01:10
Decorrido prazo de GDA EVENTOS EIRELI - ME em 19/05/2023 23:59.
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27/04/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 06:19
Juntada de identificação de ar
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03/04/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 03:39
Publicado Decisão em 29/03/2023.
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29/03/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Pagamento] PROCESSO Nº:0825898-82.2023.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: HELOISA CECY SERENI DE SOUSA REQUERIDO: Nome: GDA FORMATURAS LTDA Endereço: BR 316, 1762, KM 02 EDIF LIVING NEXT OFFICE TORRE 2 SALA 815, AGUAS LINDAS, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-000 Nome: GDA EVENTOS EIRELI - ME Endereço: Rodovia BR-316, KM 2, Ed.Living Next, 8 andar sala 815, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-000 DECISÃO/MANDADO 1.
Defiro a gratuidade. 2.
A pretensão visa o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a Ação Monitória é pertinente conforme previsão constante do artigo 700, do CPC/2015. 3.
Defiro, pois, de plano, a expedição do Mandado, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos pedidos na inicial conforme previsão do artigo 701, do CPC/2015, anotando-se, nesse Mandado, que a parte demandada estará obrigada a pagar honorários advocatícios, no importe de 5% (cinco por cento) do valor dado à causa. 4.
Conste, ainda, do Mandado, que, nesse prazo, a parte requerida poderá oferecer Embargos, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação, o oferecimento ou ainda o indeferimento de Embargos, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, conforme previsão constante do artigo 702, §8º, do CPC/2015”.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23032013012858700000084594213 2 CALCULO Documento de Comprovação 23032013012902900000084594215 3 TERMO ADITIVO Documento de Comprovação 23032013012934900000084594216 4 TERMO COMPLEMENTAR Documento de Comprovação 23032013012973600000084594217 5 CNPJS GDA Documento de Comprovação 23032013013006600000084594219 6 PROCURAÇÃO CECY Procuração 23032013013040700000084594221 7 DECLARAÇÃO CECY Documento de Comprovação 23032013013078600000084594223 Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
27/03/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2023 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2023 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2023 13:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2023 13:01
Conclusos para decisão
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20/03/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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