TJPA - 0003075-74.2014.8.14.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 10:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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12/02/2025 10:45
Baixa Definitiva
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12/02/2025 00:50
Decorrido prazo de CELIA MACEDO DA CRUZ em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:50
Decorrido prazo de JOSE MENEZES DA CRUZ em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:50
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO MACEDO DA CRUZ em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:50
Decorrido prazo de JOSE LUIS MACEDO DA CRUZ em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:50
Decorrido prazo de ANA CELIA DA CRUZ GALUCIO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:50
Decorrido prazo de DINEA DO SOCORRO MACEDO DA CRUZ em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:59
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003075-74.2014.8.14.0201 COMARCA: BELÉM/PA – DISTRITO DE ICOARACI APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB PA15674-A APELADA: JOSE LUIS MACEDO DA CRUZ E OUTROS.
ADOVGADO: GISELE DA SILVA FIGUEIRA - OAB PA9916-A RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FINANCIAMENTO FRAUDULENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença de procedência parcial, que declarou a inexigibilidade do débito e determinou a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, com condenação das rés a pagar danos morais no valor de R$ 40.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão consiste em determinar se a apelante pode ser responsabilizada pela fraude praticada por terceiro na contratação do financiamento em nome do apelado, eximindo-se da condenação por danos morais, e, subsidiariamente, se o valor fixado para a indenização deve ser reduzido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Reconhecimento pela apelante de que o financiamento foi fraudulento, caracterizando falha na prestação de serviço ao permitir a contratação em nome do apelado por terceiro fraudador. 4.
Aplicação da responsabilidade objetiva nos termos do Código de Defesa do Consumidor, diante do risco inerente à atividade desenvolvida pela instituição financeira. 5.
Dano moral configurado em razão do transtorno sofrido pelo apelado, que teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes indevidamente. 6.
Manutenção do valor de R$ 40.000,00 para indenização por danos morais, em conformidade com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação cível conhecida e desprovida. "Tese de julgamento:" "Instituições financeiras são objetivamente responsáveis pelos danos causados ao consumidor por fraudes de terceiros em operações realizadas em seu nome, não podendo invocar fortuito externo para afastar a obrigação de indenizar." Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., diante de seu inconformismo com sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que julgou procedentes os pedidos formalizados na exordial.
Em suas razões, a parte apelante argumenta, em suma, que a sentença merece ser reformapois não teria praticado nenhum ato ilícito capaz de ensejar o dever de indenizar.
Houve oferecimento de contrarrazões. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sem delongas, o recurso em questão não comporta provimento.
Extrai-se da exordial que a parte apelada foi surpreendida com a notícia de que havia um contrato de financiamento de veículo em seu nome.
A parte autora informa que nunca formalizou tal contrato e que na seara administrativa/policial foi comprovada a falsificação da assinatura.
Ocorre em contestação o ora apelante reconhece que o financiamento foi realizado por terceiro fraudador.
Dito isto, nada há o que se reformar na sentença apelada, pois evidente a falha na prestação do serviço pelo recorrente que permitiu a realização de financiamento de veículo por terceira pessoa, possibilitando ao fraudador a concretização de seu intuito, tudo em prejuízo do consumidor apelado.
Não há, portanto, como se afastar a responsabilidade objetiva do apelante.
Sobre o assunto, veja-se o entendimento do STJ, formado em sede recurso repetitivo: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.197.929/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011.) Em relação aos danos morais, entendo que restam devidamente configurados, pois a parte apelada recebeu cobranças indevidas e ainda teve seu nome registrado nos cadastros de inadimplentes, caracterizando situação que extrapola a barreira do mero aborrecimento.
Neste sentido vejamos: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA FACE A CONDUTA ILÍCITA TER SIDO PRATICADA EXCLUSIVAMENTE PELA CO-RÉ ANÁPOLIS CAMINHÕES LTDA REJEITADA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO FRAUDULENTO.
LIBERAÇÃO DE VALORES A TERCEIRO.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
REQUEISITOS ESSENCIAIS À REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
ACERTO DO DECISUM RECORRIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Em precedente jurisprudencial pátrio e deste Egrégio Tribunal, assentou-se o entendimento aqui esposados, na previsão contida nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil de 2002 e art. 6°, inciso VI do Código de Defesa do Consumidor, que aquele que comete ato ilícito fica obrigado a reparar o dano causado a terceiro, configurando-se como ilícito o ato que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano, ainda que exclusivamente moral. 2.
Da análise dos autos, percebe-se que o Agravado foi vítima de um golpe perpetrado pelo proprietário da empresa Anápolis Caminhões Ltda (co-ré), Sr.
Jorge Arísio, que utilizando-se da posse do caminhão oriunda de consignação para intermediação da venda do bem, realizou contrato de financiamento fraudulento junto a Agravante e recebeu o valor relativo ao crédito decorrente do referido financiamento, mesmo sem poderes para tanto. 3.
In casu, é notório que a consumação dos prejuízos suportados pelo Agravado (dano) somente foi possível em razão (nexo causal) da conduta negligente do ora Agravante (ato ilícito), razão pela qual resta configurado o dever de indenização moral e patrimonial integral dos danos. 4.
Quanto a alegação de enriquecimento ilícito decorrente do dano moral fixado em R$20.000,00 (vinte mil reais), a ser arcado em R$10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos demandados, verifica-se que a fixação do quantum indenizatório guarda total observância aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, inexistindo qualquer exorbitância em seu arbitramento. 5.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (Apelação Cível nº 0004794-57.2007.8.14.0028, Relatora Desembargadora EDINEA OLIVEIRA TAVARES, 2ª Turma de Direito Privado, julgado em 28/05/2019) O valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de indenização por danos morais deve ser mantido, tendo em vista a realidade dos autos, em que o apelado passou por diversos transtornos oriundo da falha do apelante, recebendo diversas cobranças, necessitando se dirigir à autoridade policial e tendo seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes, tudo em decorrência de contrato fraudulento de financiamento de veículo.
Aliás, tal importe se adequa aos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, bem como atende adequadamente ao caráter dúplice – pedagógico e reparador – que contém a sanção e não se mostra exorbitante ou exagerado e está longe de representar enriquecimento ilícito.
Ademais, esse valor está em consonância com os padrões de fixação do Superior Tribuna de Justiça, que entende ser cabível nas hipóteses de inscrição indevida a condenação em danos morais no valor correspondente a até 50 salários mínimos, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
CABIMENTO.
VALOR FIXADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DE FORMA IRRISÓRIA.
QUANTIA FIXADA DE ACORDO COM AS PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O STJ já firmou entendimento de ser razoável a condenação em valor equivalente a até 50 (cinquenta) salários mínimos por indenização por dano moral decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito. (...) 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1547638/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 19/11/2019) ASSIM, com fundamento nos arts. 932, IV, “c”, do CPC e 133, XI, letra “d”, do RITJ/PA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente os termos da sentença apelada.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo.
Belém/PA, 07 de janeiro de 2025.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
07/01/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 15:29
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
-
11/07/2023 08:07
Conclusos ao relator
-
11/07/2023 07:56
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 11:33
Conclusos ao relator
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20/04/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 06:08
Juntada de identificação de ar
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13/04/2023 06:08
Juntada de identificação de ar
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13/04/2023 06:08
Juntada de identificação de ar
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13/04/2023 06:08
Juntada de identificação de ar
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13/04/2023 06:08
Juntada de identificação de ar
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28/03/2023 00:07
Publicado Despacho em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003075-74.2014.8.14.0201 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PB178033-A APELADO: CELIA MACEDO DA CRUZ, JOSE MENEZES DA CRUZ, LUIZ CLAUDIO MACEDO DA CRUZ, JOSE LUIS MACEDO DA CRUZ, ANA CELIA DA CRUZ GALUCIO, DINEA DO SOCORRO MACEDO DA CRUZ Advogado do(a) APELADO: GISELE DA SILVA FIGUEIRA - PA9916-A DESPACHO DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Intimem-se pessoalmente, através de carta com aviso de recebimento, os herdeiros da parte autora, cujo falecimento foi noticiado nos autos, para que promovam, no prazo de 15 dias, a regularização de sua representação processual, pois apesar de terem juntado documentos de identificação, não consta procuração outorgada à advogada que representava falecida parte autora.
Após, conclusos.
Belém/PA, 24 de março de 2023 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador-Relator -
24/03/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2023 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2023 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2023 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2023 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2023 14:43
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 17:30
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2022 12:32
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2022 09:25
Recebidos os autos
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29/08/2022 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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