TJPA - 0820652-54.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:52
Conclusos para despacho
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26/11/2024 09:52
Juntada de Certidão
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19/08/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 03:27
Decorrido prazo de Banco Brasileiro de Credito S.a em 08/08/2024 23:59.
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24/07/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 11:45
Conclusos para despacho
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21/11/2023 11:45
Juntada de Certidão
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12/07/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 00:42
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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22/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0820652-54.2022.8.14.0006.
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707).
PARTE AUTORA: BBC LEASING S/A – ARRENDAMENTO MERCANTIL.
PARTE RÉ: ELIANE MONTEIRO DA SILVEIRA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos doze dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e três, às 11h15min, na Sala de Audiências do Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, PRESIDIDA PRESENCIALMENTE pelo MM.
Juiz de Direito, Gláucio Assad, para fins de realização da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO nos autos do processo acima referido.
Feito o pregão, foi constatada a ausência de ambas as Partes.
DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, restou prejudicada a tentativa de conciliação em razão da ausência das Partes.
Em seguida, o Juiz proferiu a seguinte deliberação: I – DEFIRO o pedido de habilitação formulado na petição retro, devendo-se a Secretaria providenciar as anotações necessárias no Sistema PJE; II - Diz o art. 294 do CPC: A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
De início constato pela ausência da Parte Autora e Advogado(a) a falta de interesse quanto ao deslinde da questão, contribuindo para o perecimento do perigo de dano.
Ora, não faz sentido a Parte Autora movimentar o aparato do Poder Judiciário para alocar sua audiência no mais breve tempo possível e simplesmente não comparecer ao ato.
Melhor sorte também não existe quanto à probabilidade do direito, vez que não demonstrada a necessidade da intervenção do Judiciário para resolver a questão, tampouco comprovado o dano causado à Parte por eventual conduta da Parte Ré.
Outrossim, verifica-se a utilização de argumentação genérica em relação ao pedido de tutela de urgência, sendo incapaz de colacionar prova inequívoca que demonstrasse a verossimilhança de suas alegações.
Posto isto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA; III - Diga a Parte Autora, no prazo de 10 dias, sobre o interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista que a ausência injustificada neste ato presume-se o abandono da causa; IV - Se transcorrido in albis o prazo assinalado no item anterior, intime-se pessoalmente a Parte Autora, em 5 dias, para que se manifeste, nos termos do §1º do art. 485 do CPC, sob pena de extinção e arquivamento da demanda; V – Após, certifique-se o que houver vindo a conclusão na tarefa minutar ATO DE DESPACHO fixando etiqueta RETORNO INTERESSE.
Em atenção ao PLANO DE AÇÃO 05/2023 desenvolvido com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA visando alcance de metas do CNJ/IEJUD, observe o CICLO75, sob pena quebra da ordem cronológica de antiguidade, prejudicando aqueles que não tiveram seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Nada mais havendo, ficam intimados os presentes, iniciando-se o prazo a partir da assinatura eletrônica do termo de audiências no PJE, exceto quanto ao Ministério Público e Defensoria Pública, na forma da lei.
Após pleno conhecimento do conteúdo do presente termo de audiência, lavrado por João Victor Magalhães Melo, foi dado por encerrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito.
Gláucio Assad Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB.
Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
19/06/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2023 00:38
Não Concedida a Medida Liminar
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12/06/2023 14:06
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 12/06/2023 11:15 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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17/05/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 12:17
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2023 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/05/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2023 01:24
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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31/03/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 11:38
Expedição de Mandado.
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30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0820652-54.2022.8.14.0006.
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707). [Arrendamento Mercantil].
PARTE AUTORA: AUTOR: JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A..
Advogado do(a) AUTOR: JUSCELINO BANDEIRANTE FIRMINO BORGES DE BRITO - SP270877 .
PARTE RÉ: Nome: ELIANE MONTEIRO DA SILVEIRA Endereço: Rua Salomão Penalber, 5, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67118-002 . .
DESPACHO INICIAL I - A atual sistemática do Código de Processo Civil prioriza a audiência preliminar de conciliação, objetivando a solução consensual da controvérsia em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
Com efeito, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO PARA O DIA 12/06/2023, ÀS 11h15min.
Intime-se a PARTE AUTORA através do(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos.
II – CITE-SE A PARTE RÉ para comparecer na audiência acompanhada de advogado(a) ou defensor(a) público(a), podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (Art. 334, §§ 9º e 10º do CPC), advertindo-a que a partir desta começará a escoar o prazo de 15 dias para contestar (Art. 335, CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (Arts. 344/345, CPC).
III – AS PARTES FICAM ADVERTIDAS que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com MULTA de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (Artigo 334, parágrafo 8º, CPC).
A AUDIÊNCIA DESIGNADA OCORRERÁ DE FORMA PRESENCIAL.
IV – É cediço entre nós a possibilidade excepcional do deferimento de tutela de urgência antes de ouvir a parte contrária, entretanto, considerando os termos da petição inicial e documentos que acompanham, utilizando-me de regras de experiência, ad cautelam, reservo para apreciação da liminar após audiência de conciliação ou apresentação de resposta em homenagem aos princípios do contraditório e vedação a decisão surpresa.
Nesse sentido a jurisprudência que me orienta: Tutela de urgência.
Propositura fundada em alegações fáticas sujeitas a devido aclaramento, mostrando-se temerário conceder tutela de urgência nesse contexto, máxime sem ouvir a parte contrária.
Artigo 300 do CPC.
Agravo improvido. (TJ-SP - AI: 20291607520198260000 SP 2029160-75.2019.8.26.0000, Relator: Arantes Theodoro, Data de Julgamento: 25/04/2019, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2019) Prestação de serviços.
Ação declaratória de inexistência de débito.
A concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos pressupostos da probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Hipótese em que não está evidenciada, sem margem de dúvida, a omissão da requerida na prestação dos serviços de consultoria.
Prudente, portanto, instaurar-se o contraditório, ouvindo-se a parte contrária, pois se trata de cognição provisória e superficial.
Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 20650370820218260000 SP 2065037-08.2021.8.26.0000, Relator: Gomes Varjão, Data de Julgamento: 20/04/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2021) V – Atente-se que as intimações preferencialmente ocorram por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso da parte ser representada pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente, gozando de prazo em dobro (Art. 186, §1º, NCPC).
No mesmo sentido, quando houver intervenção do Ministério Público (Arts. 178 e 179 ambos do CPC).
VI – Adotadas as providências elencadas ou transcorrido o prazo, certifique-se o que houver e retornem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua/PA Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento nº 003/2009 – CJRMB. __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22101312181235700000075527133 000 13-10-22 - INICIAL Petição 22101312181251900000075527145 001 13-06-22 - PROCURAÇÃO BBC - DIRETORES Procuração 22101312181286800000075527146 001 19-08-21 - ESTATUTO SOCIAL Documento de Comprovação 22101312181322900000075527147 002 29-09-22 - PROCURAÇÃO ASSINADA Procuração 22101312181367900000075527148 003 10-08-22 - CADASTRO JUCESP Documento de Comprovação 22101312181398000000075527149 004 10-08-22 - CADASTRO RFEDERAL Documento de Comprovação 22101312181428500000075527150 006 17-06-22 - NOTIFICAÇÃO POSITIVA ELIANE MONTEIRO Documento de Comprovação 22101312181459400000075527151 007 12-07-22 - FICHA FINANCEIRA Documento de Comprovação 22101312181557900000075527152 005 27-09-22 - CONTRATO-compactado Documento de Comprovação 22101312181587100000075527153 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22101314183735900000075541688 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22101314183735900000075541688 Petição Petição 22110814311033100000077101079 03-11-22- BBC X ELIANE44025 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22110814311010800000077101083 31-10-22 - GUIA INICIAL Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22110814310988600000077101082 04-11-22 - PET CUSTA INICIAL Petição 22110814310809000000077101081 Certidão Certidão 22111613102374800000077773033 Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
29/03/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 09:12
Audiência Conciliação/Mediação designada para 12/06/2023 11:15 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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28/03/2023 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 19:55
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 19:55
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2022 13:10
Expedição de Certidão.
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12/11/2022 01:35
Decorrido prazo de JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. em 11/11/2022 23:59.
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08/11/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2022.
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16/10/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
-
13/10/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 14:19
Cancelada a movimentação processual
-
13/10/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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