TJPA - 0805455-30.2020.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 03:14
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
06/08/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 07:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 09:40
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 09:39
Decorrido prazo de EDERSON LUIZ GOMES DANTAS - CPF: *22.***.*02-15 (RECLAMADO) em 15/04/2025.
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23/04/2025 21:17
Decorrido prazo de EDERSON LUIZ GOMES DANTAS em 15/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 08:13
Juntada de identificação de ar
-
11/03/2025 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 09:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/03/2025 09:44
Processo Reativado
-
25/02/2025 01:58
Decorrido prazo de EDERSON LUIZ GOMES DANTAS em 19/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 14:24
Decorrido prazo de EDERSON LUIZ GOMES DANTAS em 30/01/2025 23:59.
-
05/02/2025 08:24
Juntada de identificação de ar
-
29/01/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 20:00
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 19:59
Baixa Definitiva
-
28/01/2025 19:58
Juntada de Petição de certidão
-
14/01/2025 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/12/2024 00:40
Publicado Sentença em 10/12/2024.
-
20/12/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
06/12/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 11:08
Julgado procedente o pedido
-
22/11/2024 11:27
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 11:27
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2024 13:42
Audiência Una realizada para 18/11/2024 13:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
18/11/2024 13:39
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
18/11/2024 13:35
Juntada de Termo de audiência
-
14/10/2024 12:59
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2024 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2024 01:09
Decorrido prazo de TOLEDO E LEAL SERVICOS LTDA - EPP em 05/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2024 09:52
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 09:44
Audiência Una designada para 18/11/2024 13:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
09/08/2024 13:55
Audiência Una cancelada para 29/08/2024 12:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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09/08/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
04/08/2024 01:22
Decorrido prazo de TOLEDO E LEAL SERVICOS LTDA - EPP em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 10:36
Juntada de Petição de certidão
-
31/07/2024 10:36
Mandado devolvido cancelado
-
31/07/2024 10:10
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 10:03
Audiência Una redesignada para 29/08/2024 12:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
31/07/2024 10:01
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
13/07/2024 04:23
Decorrido prazo de EDERSON LUIZ GOMES DANTAS em 05/07/2024 23:59.
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17/06/2024 15:06
Juntada de Petição de certidão
-
17/06/2024 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2024 03:53
Decorrido prazo de TOLEDO E LEAL SERVICOS LTDA - EPP em 17/05/2024 23:59.
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16/04/2024 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2024 12:54
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 12:47
Audiência Una designada para 31/07/2024 12:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
12/03/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 12:05
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:04
Publicado Decisão em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Indenização por Danos Materiais (Processo nº 0805455-30.2020.8.14.0006) Requerente: Toledo e Leal Serviços LTDA - EPP Adv.: Dr.
Felippe Henrique de Quintanilha Bibas Maradei - OAB/PA nº 20.200 Adv.: Dra.
Hannah Carolina Anijar Bibas Maradei - OAB/PA nº 20.262 Requerido: Edson Luis Gomes Dantas Vistos, etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto nos artigos 54 e 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
A presente ação, consoante se depreende dos autos, tem em seu polo ativo uma empresa de pequeno porte.
As microempresas e empresas de pequeno porte sujeitam-se ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, que permite o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos impostos e contribuições descritos no art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006.
Desse modo, as microempresas ou empresas de pequeno porte para demandarem no Sistema do Juizado devem apresentar declaração e certidão acerca de sua qualificação tributária, como também o documento fiscal referente ao negócio jurídico que ensejou o ajuizamento da causa, nos termos do Enunciado nº 135 do FONAJE, que possui a seguinte dicção: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”.
A postulante, no entanto, não instruiu a exordial com a declaração e certidão de sua qualificação tributária.
O acionado,
por outro lado, não foi localizado no endereço informado nos autos para ser citado para os termos da presente ação.
A empresa requerente, diante do fato acima mencionado, postulou, na audiência de conciliação realizada no dia 02/08/2021, às 10h20min, pela realização de pesquisas nos sistemas disponibilizados ao Judiciário para se descobrir o atual paradeiro do seu adversário.
O art. 256, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil estabelece que o paradeiro do acionado somente será considerado ignorado ou incerto se as providências assumidas para se descobrir o seu atual endereço, inclusive mediante pesquisa nos sistemas de localização disponibilizados por força de convênio ao Poder Judiciário, resultarem infrutíferas.
Diante do esposado, determino que a postulante emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante atualizado de sua condição de optante pelo simples nacional, sob pena de indeferimento (CPC, artigos 320 e 321, caput e parágrafo único).
Cumprida a decisão de saneamento, determino a realização de pesquisa, por meio eletrônico, através do SISBAJUD, para se tentar descobrir o atual paradeiro do acionado.
Em sendo frutífera a diligência para se descobrir o atual endereço do demandado, este deve ser citado do inteiro teor da petição inicial, bem como para comparecer à audiência de conciliação, que deve ser designada para o primeiro dia desimpedido da pauta, sob pena de revelia, com a advertência de que o prazo para apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias, começará a fluir da data daquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por sua adversária (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
O requerido fica, desde logo, advertido que a sua ausência injustificada à audiência supramencionada ou a qualquer outra que vier a ser designada importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
A postulante, por sua vez, fica advertida de que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Os litigantes devem cadastrar os seus e-mails na própria Secretaria Judicial ou através do Sistema PJE para que possam receber o link de acesso à audiência de conciliação, que será realizada por meio de videoconferência.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação se manifestar se pretendem produzir prova oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Int.
Ananindeua, 28/03/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
30/03/2023 05:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 05:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 05:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2021 12:44
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 12:43
Juntada de
-
02/08/2021 10:46
Audiência Conciliação realizada para 02/08/2021 10:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
02/08/2021 10:45
Juntada de
-
15/06/2021 15:37
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2021 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2021 15:36
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2021 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 18:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2021 15:07
Expedição de Mandado.
-
28/05/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 15:05
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 15:03
Audiência Conciliação designada para 02/08/2021 10:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
28/05/2021 15:02
Audiência Conciliação realizada para 28/05/2021 10:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
28/05/2021 15:01
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2021 11:03
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2021 03:04
Decorrido prazo de TOLEDO E LEAL SERVICOS LTDA - EPP em 21/01/2021 23:59.
-
02/12/2020 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2020 11:28
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 11:20
Audiência Conciliação redesignada para 28/05/2021 10:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
30/07/2020 10:14
Audiência Conciliação designada para 04/12/2020 12:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
30/07/2020 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2020
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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