TJPA - 0819451-45.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 11:17
Baixa Definitiva
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14/05/2025 16:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/05/2025 16:22
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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14/05/2025 16:22
Juntada de Certidão
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29/04/2025 23:32
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 18:39
Recebidos os autos
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29/04/2025 18:39
Juntada de outras peças
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15/01/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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15/01/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 01:00
Decorrido prazo de DISMOBRAS IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 00:05
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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29/11/2024 08:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/11/2024 08:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/11/2024 08:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/11/2024 08:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/11/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:50
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2024 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2024 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:08
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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25/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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21/09/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 08:46
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2024 07:56
Recurso Especial não admitido
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10/07/2024 14:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/07/2024 12:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte interessada de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015.
Belém, 18 de junho de 2024. -
18/06/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:14
Decorrido prazo de DISMOBRAS IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:02
Publicado Ementa em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SUSPENSÃO DA MEDIDA DE CONSTRIÇÃO SOBRE O PATRIMÔNIO DA PARTE AGRAVADA.
NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO DO JUÍZO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ART. 69 DO CPC/2015.
ART. 6º, III, DA NOVA LEI DE FALÊNCIAS.
RESP 1694261/SP DESAFETADO.
TEMA 987 CANCELADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
POR UNANIMIDADE. 1.
Insurgência contra decisão monocrática que determinou a suspensão da medida de constrição sobre o patrimônio da parte agravada até o pronunciamento do Juízo de Recuperação Judicial, nos termos do artigo 69 do CPC/2015. 2.
No contexto das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, conhecida como Nova Lei de Falências, que modificou a Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada 23/06/2021, desafetou o último recurso especial (REsp 1694261/SP) e cancelou o Tema 987, que discutia a possibilidade da prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial, em sede de Execução Fiscal. 3.
Consoante disposto no art. 6º, III, da Nova Lei de Falências, a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica em proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. 4.
Cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da medida de constrição em sede de Execução Fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial (REsp: 1694261 SP). 5.
Considerando a prévia necessidade de pronunciamento do juízo da recuperação judicial acerca da compatibilidade da medida constritiva com o plano de recuperação e, tendo em vista que a manutenção da medida poderá inviabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira da empresa executada, deve ser mantida a suspensão da determinação de constrição no patrimônio da agravada, nos termos do artigo 69 do CPC/2015. 6.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
POR UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, por unanimidade de votos, nos termos da fundamentação, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto da E.
Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 11ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada no período 08 a 15 de abril de 2024.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
02/05/2024 06:31
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 06:31
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 23:27
Conhecido o recurso de DISMOBRAS IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 01.***.***/0141-42 (AGRAVADO) e não-provido
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15/04/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 08:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/03/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 08:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/02/2024 14:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/02/2024 10:42
Conclusos para despacho
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09/11/2023 22:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/11/2023 12:51
Conclusos para despacho
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24/08/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 11:20
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 20:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2023 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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28/07/2023 00:16
Decorrido prazo de DISMOBRAS IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0819451-45.2022.8.14.0000 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima AGRAVADO: DISMOBRAS IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL de que foi interposto Recurso de Agravo Interno, nos autos do presente processo, para apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil.
Belém, 27 de julho de 2023. -
27/07/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:04
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DISMOBRAS IMP.
EXP.
E DIST.
DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS S/A contra ESTADO DO PARÁ, em razão de decisão monocrática proferida por esta Relatora, que deu provimento ao Agravo de Instrumento com pedido de liminar (processo nº 0819451-45.2022.8.14.0000 - PJE), interposto pelo embargante nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (processo nº 0010444-81.2018.8.14.0039).
A decisão embargada teve a seguinte conclusão: (...) Ante o exposto, nos termos da fundamentação, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, devendo o Juízo de origem, antes de efetivar a medida, verificar se o débito se encontra garantido, na forma do art. 782, § 4º, do CPC.
Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP.
P.R.I. (...) Em razões recursais, o Embargante sustenta que a decisão embargada é omissa, pois ao apreciar a possibilidade de deferimento dos pedidos de consulta ao infojud, Renajud e outros sistemas, para a satisfação de crédito objeto de processo de execução, deixou de analisar a possibilidade do deferimento dos pleitos diante da situação atual da empresa executada, a qual que se encontra em Recuperação Judicial, processo nº 1070860-05.2020.8.26.0100, em trâmite perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo.
Afirma que a regularidade do feito em que figura uma empresa em Recuperação Judicial como executada depende da compreensão de que as constrições podem ser realizadas apenas mediante autorização prévia, mediante expedição de ofício, ao Juízo responsável pela recuperação judicial da empresa.
Por fim, requer o recebimento e o provimento dos presentes embargos de declaração para suprir a omissão apontada.
A parte embargada deixou de apresentar contrarrazões, consoante certificado nos autos (Id. 13866308). É o relato do essencial.
Decido. À luz do CPC/15, conheço dos Embargos de Declaração por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Os embargos declaratórios constituem recurso oposto perante o próprio Juízo que proferiu a decisão, com objetivo de afastar obscuridade, suprir omissão, eliminar contradição ou corrigir erro material porventura existente, contra qualquer decisão definitiva ou interlocutória, conforme disposto no art.1.022 do CPC/2015.
A questão em análise reside em verificar se há omissão a ser sanada na decisão embargada.
No caso em exame, embora a decisão embargada tenha deferido a pesquisa e penhora online pelos Sistemas INFOJUD RENAJUD, possibilitando que a Fazenda Pública se utilizasse de meios indiretos legais para alcançar a satisfação do crédito tributário, faz-se necessário observar que a empresa executada se encontra em Recuperação Judicial, incidindo a hipótese de cabimento dos Embargos Declaratórios prevista no art. 1.022, II, do CPC/2015, senão vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (...) II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; As empresas em recuperação judicial, como é o caso da agravante, podem ter seus bens constritos, tendo o Superior Tribunal afetado o Tema Repetitivo 987 acerca do assunto, porém, em 28/06/21, o Tema foi desafetado.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
PROPOSTA DE CANCELAMENTO DE AFETAÇÃO.
VIGÊNCIA DA LEI 14.112/2020, QUE ALTEROU A LEI 11.101/2005.
NOVEL LEGISLAÇÃO QUE CONCILIA ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA TURMA/STJ E DA SEGUNDA SEÇÃO/STJ. 1.
Em virtude de razões supervenientes à afetação do Tema Repetitivo 987, revela-se não adequado o pronunciamento desta Primeira Seção acerca da questão jurídica central ("Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária.") 2.
Recurso especial removido do regime dos recursos repetitivos.
Cancelamento da afetação do Tema Repetitivo 987. (STJ - REsp: 1694261 SP 2017/0226694-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 23/06/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/06/2021) A desafetação ocorreu no contexto das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, conhecida como Nova Lei de Falências, que alterou a Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005).
Entre as mudanças trazidas pelo novel diploma legal, destaca-se a regra contida no seu art. 6º, III, da Lei 14.112/2020, que preceitua: “Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (...) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.
A respeito das alterações trazidas pela na lei, na ocasião do julgamento do REsp: 1694261 SP, o Ministro Relator, ao proferir seu voto, destacou: Em suma, a novel legislação concilia o entendimento sufragado pela Segunda Turma/STJ – ao permitir a prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial – com o entendimento consolidado no âmbito da Segunda Seção/STJ: cabe ao juízo da recuperação judicial analisar e deliberar sobre tais atos constritivos, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial.
Assim, cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial.
Logo, assiste razão ao Embargante, considerando a necessidade de prévio pronunciamento do juízo da recuperação judicial acerca da compatibilidade da medida constritiva com o plano de recuperação.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para que a medida de constrição deferida na decisão embargada aguarde o pronunciamento do Juízo de Recuperação Judicial, nos termos do artigo 69 do CPC/2015.
P.R.I.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
04/07/2023 15:57
Juntada de Certidão
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04/07/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 22:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/05/2023 12:15
Conclusos para decisão
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29/05/2023 12:15
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2023 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/05/2023 23:59.
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28/04/2023 06:49
Juntada de Certidão
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28/04/2023 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/04/2023 23:59.
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12/04/2023 06:02
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 06:01
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 20:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2023 00:00
Publicado Decisão em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal (processo nº 0819451-45.2022.8.14.0000- PJE) interposto por ESTADO DO PARÁ – FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL contra DISMOBRAS IMP.
EXP.
E DIST.
DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS S/A, diante da decisão prolatada pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (processo nº 0010444-81.2018.8.14.0039), ajuizada pela agravante.
A decisão recorrida teve a seguinte conclusão: (...) Desde logo indefiro pedidos de consulta ao infojud, Renajud, Central de Indisponibilidade de Bens Imóveis e outros sistemas, cujas informações podem ser obtidas diretamente pelo exequente, conforme previsto no art. 37, XXII, da CF, in verbis: XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.
O princípio da cooperação deve ser uma via de mão dupla, ficando o Poder Judiciário encarregado apenas daquelas medidas que estejam fora do alcance das partes, sob reserva de jurisdição.
Em especial quando se trata de grandes litigantes (repeat players), como no caso dos autos.
A fim de garantir a efetivação do princípio da razoável duração do processo, impõe-se aos grandes litigantes que cooperem com o juízo, já indicando o bem a ser penhorado.
A grande quantidade de ações em tramitação e a acúmulo dessas diligências, demandam considerável tempo na consulta aos diversos sistemas, tempo que poderia estar sendo utilizado para a análise mais acurada de outros processos e assim garantir ao maior número de litigantes uma tutela jurisdicional célere, adequada e efetiva.
Transcorrido o prazo in albis ou apresentados requerimentos cujo indeferimento já foi sinalizado nesta decisão, considerando que o exequente já teve ciência inequívoca da ausência de bens do devedor diante da diligência infrutífera do Sisbajud, aplicando-se a tese firmada no RESP 1.340.553-RS em regime de recurso repetitivo, venham os autos conclusos para a suspensão da execução na forma prevista no art. 40 da LEF, caso ainda não tenha sido suspenso.
Cumpra-se (...) Em suas razões, o agravante aduz que o dispositivo constitucional citado na decisão recorrida (art. 37, XXII, da CF) não é autoaplicável, havendo a necessidade da previsão em lei ou convênio, para ser implementado e, na ausência destes meios legais, é cabível o pedido perante o judiciário, que já dispõe destas ferramentas.
Afirma que o RENAJUD é um sistema online de restrição judicial de veículos, criado pelo CNJ, para assegurar a razoável duração do processo judicial, nos termos da Recomendação nº 51/2015 do CNJ, e a execução é movida no interesse do exequente, com maior relevância para a Fazenda Pública, devendo ser utilizada para a efetiva tutela jurisdicional, sem necessidade esgotamento ou a utilização de diligências administrativas.
No mesmo sentido, argumenta que a pesquisa de bens via INFOJUD constitui uma ferramenta disponibilizada ao judiciário, com o objetivo de simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Ao final, pugna pela concessão da tutela de urgência, com o fim de sustar imediatamente os efeitos da decisão recorrida, determinando-se a pesquisa de bens da parte executada através do sistema INFOJUD e bloqueio de veículos pelo RENAJUD, bem como, o bloqueio RENAJUD.
No mérito, requer o provimento do recurso, confirmando a antecipação da tutela.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
A liminar foi deferida (Id. 9131756).
Decorreu o prazo legal sem terem sido apresentadas contrarrazões, consoante certificado pela secretaria (Id. 12830526). É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO, passando a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, d do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932 Incumbe ao Relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifo nosso).
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XII -dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores;(Redação dada pela Emenda Regimental nº 03 de 21/07/2016).
A controvérsia recursal consiste na possibilidade de modificar o entendimento exarado na origem, para que seja determinada a pesquisa e bloqueio de veículos em nome da parte executada através do sistema RENAJUD, bem como, a pesquisa de bens pelo INFOJUD.
Consoante disposto na Recomendação nº 51 de 23/03/2015 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, os sistemas Renajud e Infojud são ferramentas que garantem segurança, rapidez e economicidade ao envio e cumprimento das ordens judiciais eletrônicas passíveis de registro nesses sistemas.
O RENAJUD é um sistema eletrônico desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça em cooperação com os Ministérios das Cidades e da Justiça, que interliga o Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN), apto para efetivar ordens judiciais de restrição de veículos cadastrados no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM).
Em prol da efetividade judicial, pode o magistrado lançar a restrição direta nos registros dos veículos encontrados em nome da parte executada pelo sistema Renavan, consoante previsto no Artigo 6º, § 1º, do Regulamento do Sistema RENAJUD, exarado pelo CNJ, a conferir: Art. 6º O sistema RENAJUD versão 1.0 permite o envio de ordens judiciais eletrônicas de restrição de transferência, de licenciamento e de circulação, bem como a averbação de registro de penhora de veículos automotores cadastrados na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM. § 1º Para possibilitar a efetivação de restrições, o usuário previamente consultará a existência do veículo no sistema RENAVAM, com possibilidade de indicação dos seguintes argumentos de pesquisa: placa e/ou chassi e/ou CPF/CNPJ do proprietário.
Assim, em observância ao princípio da celeridade processual, não há necessidade de que o exequente indique, de forma individualizada, os veículos de propriedade do executado passíveis de penhora, uma vez que, através de consulta ao sistema RENAJUD, o Magistrado poderá efetuar, desde logo, a penhora do bem.
De igual forma, é perfeitamente possível, em execução fiscal, a utilização do Sistema de Informações ao Judiciário (INFOJUD) pelos magistrados para o atendimento de solicitações realizadas pelo Judiciário à Receita Federal, com vistas à obtenção de informações acerca da existência de bens passíveis de penhora, não sendo necessário o exaurimento de diligências nesse sentido.
A matéria, há muito, se encontra pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, submetido ao rito dos recursos repetitivos.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO CIVIL.
PENHORA.
ART. 655-A DO CPC.
SISTEMA BACEN-JUD.
ADVENTO DA LEI N.º 11.382/2006.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO ? PENHORA ON LINE. a) A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.382/2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor. b) Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados.
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Trata-se de ação monitória, ajuizada pela recorrente, alegando, para tanto, titularizar determinado crédito documentado por contrato de adesão ao ?Crédito Direto Caixa?, produto oferecido pela instituição bancária para concessão de empréstimos.
A recorrida, citada por meio de edital, não apresentou embargos, nem ofereceu bens à penhora, de modo que o Juiz de Direito determinou a conversão do mandado inicial em título executivo, diante do que dispõe o art. 1.102-C do CPC. - O Juiz de Direito da 6ª Vara Federal de São Luiz indeferiu o pedido de penhora on line, decisão que foi mantida pelo TJ/MA ao julgar o agravo regimental em agravo de instrumento, sob o fundamento de que, para a efetivação da penhora eletrônica, deve o credor comprovar que esgotou as tentativas para localização de outros bens do devedor. - Na espécie, a decisão interlocutória de primeira instância que indeferiu a medida constritiva pelo sistema Bacen-Jud, deu-se em 29.05.2007 (fl. 57), ou seja, depois do advento da Lei n.º 11.382/06, de 06 de dezembro de 2006, que alterou o CPC quando incluiu os depósitos e aplicações em instituições financeiras como bens preferenciais na ordem da penhora como se fossem dinheiro em espécie (art. 655, I) e admitiu que a constrição se realizasse preferencialmente por meio eletrônico (art. 655-A).
RECURSO ESPECIAL PROVIDO (STJ - REsp: 1112943 MA 2009/0057117-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/09/2010, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/11/2010 DECTRAB vol. 199 p. 39 RSTJ vol. 221 p. 169) Grifo nosso Assim, tratando-se de ferramentas idôneas para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados, é prescindível o esgotamento das diligências na busca de outros bens da parte executada para se deferir a pesquisa e penhora online pelos Sistemas INFOJUD RENAJUD.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE. (...) É desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas Bacen-jud, Renajud ou Infojud), em execução civil ou fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21.1.2007.
Precedentes: REsp 1.582.421/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.5.2016; REsp 1.667.529/RJ, Min Rel.
Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 29.6.2017. 2.
Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial e permitir a utilização do sistema Infojud independentemente do esgotamento de diligências. (STJ - AREsp: 1528536 RJ 2019/0179754-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019) (Grifo nosso) (...) O STJ possui compreensão firmada de que é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, não sendo necessário o esgotamento das buscas por outros bens do executado.
Precedentes: REsp 1.778.360/RS , Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.2.2019; AgInt no AREsp 1.398.071/RJ , Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.3.2019; AREsp 1.376.209/RJ , Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.12.2018; AgInt no AREsp 1.293.757/ES , Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.8.2018; AgInt no REsp 1.678.675/RS , Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13.3.2018. (Grifo nosso) Com efeito, presentes os requisitos para modificar o entendimento exarado na origem, tendo em vista a jurisprudência pacificada do STJ acerca da matéria e, considerando que a manutenção da decisão recorrida inviabilizaria a Fazenda Pública de se utilizar de meios indiretos legais para alcançar a satisfação do crédito.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, devendo o Juízo de origem, antes de efetivar a medida, verificar se o débito se encontra garantido, na forma do art. 782, § 4º, do CPC.
Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP.
P.R.I.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
30/03/2023 05:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 05:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 23:02
Provimento por decisão monocrática
-
24/03/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 09:54
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2023 13:43
Juntada de Petição de parecer
-
28/02/2023 05:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 05:42
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 20:00
Decorrido prazo de DISMOBRAS IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/02/2023 23:59.
-
12/12/2022 00:00
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
08/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
06/12/2022 06:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 06:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 06:21
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 17:13
Concedida a Medida Liminar
-
30/11/2022 13:07
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 13:07
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2022 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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