TJPA - 0845512-10.2022.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2023 03:38
Decorrido prazo de LOCAMÉRICA RENT A CAR S/A em 26/04/2023 23:59.
-
11/06/2023 03:38
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 26/04/2023 23:59.
-
11/05/2023 11:46
Arquivado Definitivamente
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11/05/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 11:45
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
31/03/2023 01:05
Publicado Sentença em 31/03/2023.
-
31/03/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
ALLIANZ SEGUROS S/A, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Procedimento Comum em desfavor de LOCAMÉRICA RENT A CAR S/A.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (id. 77981244), em seguida, o autor apresentou replica (id. 80459070).
Entretanto, as partes, firmaram o acordo e requereram a sua homologação, na forma do art. 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil (id. 87251760). É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum, em que as partes transigiram e requereram a homologação do acordo (id. 87251760) com vistas à extinção da presente demanda.
Dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: b) a transação; No caso em comento, o autor e a requerida firmaram acordo (id. 87251760) e requereram sua homologação, com a consequente extinção da ação na forma do art. 487, inciso III do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III do Código de Processo Civil, haja vista que as partes transigiram.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as formalidades legais.
Ficam as partes isentas do pagamento das custas processuais remanescentes do processo, nos termos do art. 90, §3º do novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
29/03/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 09:08
Homologada a Transação
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08/03/2023 13:18
Conclusos para julgamento
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08/03/2023 13:18
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 19:53
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 08:28
Juntada de Certidão
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09/11/2022 07:05
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 07/11/2022 23:59.
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27/10/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 02:45
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2022.
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06/10/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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04/10/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 12:58
Juntada de Certidão
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25/09/2022 01:48
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 20/09/2022 23:59.
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22/09/2022 14:34
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2022 06:22
Juntada de identificação de ar
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29/08/2022 00:39
Publicado Decisão em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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25/08/2022 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2022 17:34
Conclusos para decisão
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21/06/2022 17:34
Cancelada a movimentação processual
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08/06/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 14:04
Juntada de Certidão
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20/05/2022 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
11/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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