TJPA - 0801299-88.2023.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:28
Decorrido prazo de ELTON JOSE CASTRO DE FREITAS em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:28
Decorrido prazo de MARIA MARLENE DOS SANTOS CASTRO DE FREITAS em 04/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:27
Decorrido prazo de ELTON JOSE CASTRO DE FREITAS em 04/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:27
Decorrido prazo de MARIA MARLENE DOS SANTOS CASTRO DE FREITAS em 04/06/2025 23:59.
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11/06/2025 10:46
Conclusos para decisão
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11/06/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2025.
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16/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0801299-88.2023.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 12 de maio de 2025.
SERGIO AUGUSTO SANTOS DA SILVA Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
12/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 02:59
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801299-88.2023.8.14.0201 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ELTON JOSE CASTRO DE FREITAS, MARIA MARLENE DOS SANTOS CASTRO DE FREITAS REU: GILCIVANA DE OLIVEIRA BASTOS DESPACHO - Certifique a secretaria judicial sobre a tempestividade da impugnação apresentada.
Sendo tempestiva, intime-se o impugnado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, em razão do contraditório.
Sendo intempestiva, retornem imediatamente conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. - Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. - ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
30/04/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 10:52
Conclusos para despacho
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11/03/2025 22:07
Decorrido prazo de MARIA MARLENE DOS SANTOS CASTRO DE FREITAS em 06/03/2025 23:59.
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11/03/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 01:11
Decorrido prazo de ELTON JOSE CASTRO DE FREITAS em 25/02/2025 23:59.
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05/03/2025 01:11
Decorrido prazo de MARIA MARLENE DOS SANTOS CASTRO DE FREITAS em 25/02/2025 23:59.
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03/03/2025 00:22
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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03/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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26/02/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:45
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/02/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 10:31
Conclusos para decisão
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25/02/2025 10:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/02/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 04:17
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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19/02/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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14/02/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/12/2024 16:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/11/2024 11:17
Cancelada a movimentação processual
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02/11/2024 04:14
Decorrido prazo de ELTON JOSE CASTRO DE FREITAS em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 04:14
Decorrido prazo de MARIA MARLENE DOS SANTOS CASTRO DE FREITAS em 01/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2024.
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25/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0801299-88.2023.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, peticionar em Juízo carca da mudança de fase do processo para cumprimento de sentença.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 22 de outubro de 2024.
SERGIO AUGUSTO SANTOS DA SILVA Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
22/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 13:33
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para MONITÓRIA (40)
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22/10/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 13:21
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/10/2024 13:20
Processo Reativado
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22/10/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 08:56
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 08:55
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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11/10/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 01:54
Decorrido prazo de MARIA MARLENE DOS SANTOS CASTRO DE FREITAS em 19/09/2024 23:59.
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22/09/2024 01:54
Decorrido prazo de ELTON JOSE CASTRO DE FREITAS em 19/09/2024 23:59.
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11/09/2024 23:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/08/2024 14:03
Julgado procedente o pedido
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29/08/2024 13:46
Audiência Conciliação realizada para 29/08/2024 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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26/08/2024 10:01
Audiência Conciliação designada para 29/08/2024 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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22/08/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 12:04
Audiência Conciliação realizada para 22/08/2024 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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21/08/2024 08:51
Decorrido prazo de GILCIVANA DE OLIVEIRA BASTOS em 19/08/2024 23:59.
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25/07/2024 13:22
Juntada de Petição de certidão
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25/07/2024 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2024 11:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/07/2024 01:39
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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20/07/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801299-88.2023.8.14.0201 MONITÓRIA (40) [Acessão] AUTOR: ELTON JOSE CASTRO DE FREITAS, MARIA MARLENE DOS SANTOS CASTRO DE FREITAS RÉU: Nome: GILCIVANA DE OLIVEIRA BASTOS Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, KM 10, 41 A, Rua Pará, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-000 DECISÃO/MANDADO PROCESSO N. 0801299-88.2023.8.14.0201.
Vistos etc.
Os autores ELTON JOSÉ CASTRO DE FREITAS e MARIA MARLENE DOS SANTOS CASTRO DE FREITAS ajuizaram ação monitória em face de GILCIVANA DE OLIVEIRA BASTOS, ambos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual pretendem que seja adimplido contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes.
Narra a inicial, em síntese, que no dia 07/08/2017 as partes celebraram o contrato de promessa de compra e venda de imóvel situado na Rodovia Augusto Montenegro, KM 10, Rua Pará, n° 41-A, bairro Tenoné, nesta cidade, pelo valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Que durante a avença foi acertado que seria pago um sinal no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por meio de depósito bancário até o dia 31/12/2017 e o valor de R$100.000,00 (cem mil reais) seria dividido em 12 parcelas compreendendo 10 parcelas iguais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais) e as duas últimas no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) cada, com vencimentos em 31/01/2018 a 31/12/2018.
Afirmam que foi efetuado o depósito bancário apenas do valor do sinal e que o saldo devedor de R$100.000,00 (cem mil reais) nunca foi adimplido.
Declaram os autores que o contrato prevê uma cláusula de pagamento de multa de 10% sobre o valor devido mais o pagamento em perdas e danos.
Alegam que foi enviada notificação à requerida para que tentativa de negociação, mas restou prejudicado.
Ao final, pedem que a requerida seja compelida ao pagamento da dívida no valor de 110.000,00 (cento e dez mil reais) e, em PEDIDO ALTERNATIVO pede que a requerida desocupe o imóvel e que o valor pago a título de sinal seja convertido em valores aluguel pelo tempo em que ela permaneceu residindo no imóvel.
FRISE-SE QUE NA INICIAL OS AUTORES INFORMARAM O INTERESSE NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
Com a inicial juntou documentos: -contrato particular de promessa de compra e venda. - notificação com aviso de recebimento; - cópias dos documentos pessoais. - Planilha do débito por meio de emenda; Foi proferido o despacho inicial.
Após ser citada, a requerida apresentou embargos à ação monitória por meio da Defensoria Pública.
Em sua defesa alega a embargante que não possui condições financeira para adimplir o débito, pois atualmente sua situação financeira não é a mesma da época em que celebrou o contrato.
Afirma que ficou desempregada e sem apoio financeiro para arcar com as parcelas.
No mais, pede a revisão do contrato, aduzindo durante a vigência do contrato aconteceram fatores imprevisíveis que tornou a sua situação onerosa (teoria da imprevisão).
Afirma também a embargante que o valor do imóvel é exorbitante e que o preço ajustado foi bem acima do valor atual e que foi lesada pelos autores ante a sua inexperiência.
Pedem o não reconhecimento do pedido alternativo de desocupação do imóvel e que o valor pago a título de sinal seja restituído em caso de eventual desocupação do imóvel.
Em reconvenção requer quesejam retidas e indenizadas as benfeitorias realizadas no bem.
O autor apresentou manifestação aos embargos monitórios pugnando pelo julgamento improcedente dos embargos monitórios.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita para os autores e requerida vez que demonstrada por meio de documentos hábeis a hipossuficiência financeira.
Em que pese o rito da ação monitória não prever a designação da audiência de conciliação, na inicial a parte autora informou interesse na designação desta audiência, o que não vislumbro prejudicialidade, pois pela narrativa fática e documentos acostados nota-se a possibilidade da solução consensual do litígio entre as partes.
Considerando a busca da aplicação dos princípios da autocomposição (Artigo 3º, §3º) e solução consensual dos conflitos (art. 2º), os termos do artigo 334 do CPC/15, determino a realização da audiência de conciliação para o dia 22 DE AGOSTO DE 2024 ÀS 09HS E 30MIN por meio eletrônico de videoconferência (Sistema de vídeo/áudio com acesso à internet), a qual se realizará observando tudo o que dispõe o art. 367, caput e §§1º ao §6º do CPC/15.
No dia e hora acima estipulados, deverão as partes acessarem a sala de audiência virtual, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos do horário informado, por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmNkZDU5YzEtODE3Zi00NjM4LTljNWItNjk0NDYzMzcxYjUx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2214353202-c660-4fd5-950c-2c618a9702e3%22%7d ou utilizando os seguintes dados de ingresso à reunião: ID da Reunião: 272 745 362 041 Senha: MFzJbt, os quais promoverão o acesso à plataforma Teams por meio do site https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting Não será mais enviado nenhum link especÍfico por e-mail, bastando o acesso por meio do link ou dos dados acima informados.
Caso algum dos participantes não queira participar na modalidade de videoconferência, pode comparecer presencialmente na sala de audiências desta vara.
Ressalte-se que aqueles que participarão da audiência na modalidade virtual deverão estar no dia e horário marcado num espaço físico reservado, sem barulho, e sem a presença de outras pessoas estranhas ao processo, para acessarem o link (endereço eletrônico) da sala virtual da audiência por videoconferência, sendo de inteira responsabilidade dos participantes as diligências necessárias para viabilizar sua participação efetiva, tais como: computador com acesso à internet, câmera e sistema de microfones funcionando.
Por fim, conste nos mandados a advertência que o não comparecimento à audiência de conciliação, desde que injustificado, é tido como ato atentatório à dignidade da justiça e passível de penalização por multa de até 2% sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Estado.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), 10 de julho de 2024.
IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível de Icoaraci Para ter acesso aos documentos do processo, acesse o link abaixo e informe a chave de acesso: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ABAIXO, CHAVE DE ACESSO AOS DOCUMENTOS Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23031518350663200000084340742 Procuração Elton e Maria Procuração 23031518350679200000084340743 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊCIA Documento de Comprovação 23031518350719300000084340744 CNH ELTON Documento de Identificação 23031518350755100000084340746 RG FRENTE MARIA Documento de Identificação 23031518350791800000084340747 RG COSTA MARIA Documento de Identificação 23031518350826500000084340748 CONTRATO DE COMPRA E VENDA Documento de Comprovação 23031518350860300000084340749 Aviso de Recebimento Gilciva Documento de Comprovação 23031518350914000000084340750 Decisão Decisão 23032823152423400000085045562 Decisão Decisão 23032823152423400000085045562 EMENDANDO A INICIAL Petição 23041717295967200000086315470 PLANILHA DE DÉBITO Documento de Comprovação 23041717295982500000086315472 Decisão Decisão 23042613241576900000086806727 Decisão Decisão 23042613241576900000086806727 Citação Citação 23050311561825300000087188042 DILIGÊNCIA Diligência 23052015121344100000088242193 gilcivana bastos. mand Devolução de Mandado 23052015121360900000088242194 Petição Petição 23060611283311100000089243833 documentos de identificação - GILCIVANA DE OLIVEIRA BASTOS Documento de Comprovação 23060611283325200000089243835 DILIGÊNCIA Diligência 23052015121344100000088242193 Contestação Contestação 23070313483066800000090735330 NFE-S 04-2023 Documento de Comprovação 23070313483088200000090735332 NFE-S 03-2023 (1) Documento de Comprovação 23070313483109300000090735333 NFE-S 02-2023 Documento de Comprovação 23070313483125700000090735336 documentos de identificação - GILCIVANA DE OLIVEIRA BASTOS Documento de Comprovação 23070313483144900000090735341 Certidão Certidão 23070615165942700000090997269 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23070615175652200000090997270 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23070615175652200000090997270 ciente pela embargante Termo de Ciência 23071023280700000000091184041 IMPUGNANDO OS EMBARGOS Petição 23073119175901300000092382943 CNPJ COMPROVAÇÃO Documento de Comprovação 23073119175918200000092382945 QUADRO SOCIETÁRIO Documento de Comprovação 23073119175955200000092382946 IMAGEM DO VEÍCULO COMPROVAÇÃO Documento de Comprovação 23073119175988400000092382947 IMAGEM DO VEÍCULO COMPROVAÇÃO 2 Documento de Comprovação 23073119180030800000092382949 DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO Documento de Comprovação 23073119180065600000092382950 Certidão Certidão 23080913545909800000092926926 -
17/07/2024 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2024 12:30
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 12:11
Audiência Conciliação designada para 22/08/2024 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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17/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2024 10:21
Concedida a gratuidade da justiça a ELTON JOSE CASTRO DE FREITAS - CPF: *26.***.*40-40 (AUTOR).
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09/08/2023 13:55
Conclusos para decisão
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09/08/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 02:53
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2023.
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10/07/2023 23:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/07/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo legal o Embargado manifestar-se aos Embargos Monitórios, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 6 de julho de 2023.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
06/07/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 15:16
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 13:48
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 15:12
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2023 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2023 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2023 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2023 12:46
Expedição de Mandado.
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02/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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01/05/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO N.º 0801299-88.2023.8.14.0201 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: ELTON JOSE CASTRO DE FREITAS, MARIA MARLENE DOS SANTOS CASTRO DE FREITAS REU: GILCIVANA DE OLIVEIRA BASTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento, estando devidamente instruída por prova escrita sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (art.700, inciso I).
Defiro, pois, de plano a expedição do mandado, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos pedidos na inicial (art. 701 do CPC), para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, anotando-se, nesse mandado, que, caso o réu cumpra, no prazo, ficará isento do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC).
Conste ainda do mandado, que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e que, não cumprindo a obrigação ou não embargando, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial" (art. 702 e § 2º do art. 701, ambos do CPC).
Entregue-se cópia da inicial ao requerido.
Expeça-se o necessário.
Icoaraci (PA), DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
27/04/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 13:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/04/2023 09:29
Conclusos para decisão
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26/04/2023 09:29
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 01:13
Publicado Decisão em 31/03/2023.
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31/03/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801299-88.2023.8.14.0201 MONITÓRIA (40) AUTOR: ELTON JOSE CASTRO DE FREITAS, MARIA MARLENE DOS SANTOS CASTRO DE FREITAS REU: GILCIVANA DE OLIVEIRA BASTOS DECISÃO Compulsando os autos, verifico que existem algumas irregularidades na exordial que impedem seu recebimento e regular desenvolvimento do processo.
Trata-se os presentes autos de uma Ação Monitória, a qual, por força do Art. 700, §§ 1º e 2º do CPC, exige a memória de cálculo da importância devida, a qual não se encontra juntada na presente demanda.
Assim, nos termos do art. 321 do CPC/15, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial com os devidos esclarecimentos, sob pena cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/15).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado pela Secretaria, voltem os autos conclusos.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se e Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Comarca da Capital -
29/03/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 23:15
Determinada a emenda à inicial
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15/03/2023 18:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/03/2023 18:36
Conclusos para decisão
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15/03/2023 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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