TJPA - 0800852-08.2020.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 11:34
Juntada de Alvará
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25/07/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 19:46
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800852-08.2020.8.14.0201 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO SERGIO DE OLIVEIRA SILVA EXECUTADO: JOTA ENGENHARIA LTDA DECISÃO - Diante do pagamento espontâneo da condenação determino a expedição de alvará de levantamento de valores, devidamente corrigido e atualizado, conforme dados informados em (ID. 146685353), no valor de R$ 6.147,06 (seis mil, cento e quarenta e sete reais e seis centavos).
Expedido o alvará, considerando-se a satisfação da obrigação, arquive-se imediatamente os autos.
Custas, se necessário, na forma da lei.
Intime-se.
Cumpra-se. - Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. - ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
21/07/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/06/2025 10:46
Conclusos para decisão
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18/06/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 12:47
Evoluída a classe de (Procedimento Comum) para (Cumprimento de sentença)
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29/05/2025 11:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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29/05/2025 11:23
Juntada de Certidão
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29/05/2025 09:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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23/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800852-08.2020.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Compra e Venda, Compromisso, Adjudicação Compulsória] AUTOR: CLAUDIO SERGIO DE OLIVEIRA SILVA - RÉU: Nome: JOTA ENGENHARIA LTDA Endereço: Rua dos Tamoios, 1348, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 - DECISÃO Por este processo já se encontrar devidamente sentenciado e com trânsito em julgado, conforme certidão nos autos, proceda-se o devido registro de alteração da fase deste processo para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Apresentou o exequente pedido de abertura da fase de cumprimento da sentença para cobrança da condenação e/ou honorários de sucumbência, na forma do artigo 523, §2º do CPC/15, portanto, determino a intimação do executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que transcorrido o prazo previsto no art. 523,CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios de 10% ( dez por cento).
Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, nesse último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara Civel e Empresarial Distrital de Icoaraci -
22/05/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 13:45
Conclusos para decisão
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15/05/2025 12:10
Processo Reativado
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08/05/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 11:36
Juntada de Certidão
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14/03/2025 13:57
Apensado ao processo 0801671-66.2025.8.14.0201
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14/03/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 13:56
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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11/03/2025 14:14
Decorrido prazo de CLAUDIO SERGIO DE OLIVEIRA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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11/03/2025 14:14
Decorrido prazo de JOTA ENGENHARIA LTDA em 06/03/2025 23:59.
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12/02/2025 04:34
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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12/02/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO N. 0800852-08.2020.814.0201 CLAUDIO SÉRGIO DE OLIVEIRA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA em face de JOTA ENGENHARIA LTDA, RONALDO PINHEIRO DE SOUZA e JOÃO BATISTA PINHEIRO DE SOUZA, pleiteando o registro da propriedade do imóvel LOTE 07, DA QUADRA 04, TIPO C, integrante do Loteamento Gramados Green Garden, Icoaraci.
O requerido RONALDO PINHEIRO DE SOUZA apresentou manifestação nos autos pedindo a sua exclusão do pólo passivo.
O juiz chamou o feito à ordem, para determinar nova citação da empresa requerida e excluiu os sócios do pólo passivo da demanda.
A requerida JOTA ENGENHARIA LTDA, citada, apresentou contestação nos autos.
O autor apresentou réplica.
Em audiência, após oitiva das partes, o juiz determinou que se oficiasse ao cartório de registro de imóveis correspondente, o que foi feito e respondido nos autos.
As partes apresentaram razões finais escritas.
Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO: Não havendo preliminares, passo ao mérito.
A ação de adjudicação compulsória é remédio processual destinado a promover o registro imobiliário necessário à transmissão da propriedade.
O Código Civil disciplina: Art. 1.417.
Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
Art. 1.418.
O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. É oportuno observar que essa não é via adequada para requerer a abertura de matrícula de imóvel não registrado em cartório, nem suprir eventuais irregularidades no registro, conforme apontado pela requerida na contestação.
Entretanto, no caso particular dos autos, vê-se que, no bojo da matrícula mãe do imóvel, já foram sendo feitos vários registros das partes individualizadas, tanto que o autor trouxe aos autos o registro individualizado de imóvel próprio ao seu, no mesmo loteamento, comprado em condições semelhantes.
A própria requerida não refutou tal constatação, nem questionou o fato de que o autor efetuou a compra do imóvel.
O fato é que o autor trouxe aos autos o instrumento particular de promessa de compra e venda de terreno integrante do Loteamento Gramados Green Garden, comprovantes de pagamento das parcelas do imóvel e recibo de quitação assinado pela requerida dando plena, geral e irrevogável quitação.
Trouxe também o registro geral do imóvel, expedido inicialmente junto ao Cartório do 2º Ofício de Imóveis de Belém, atestando que a empresa requerida foi a proprietária do terreno urbano maior, designado por lote 16, situado na rua 2 de Dezembro.
Mais adiante nos autos, após ofício de informações expedido por este Juízo, o Cartório do 2º Ofício de Imóveis de Belém trouxe aos autos registro atualizado, em que é possível ver que os lotes menores foram sendo registrados abaixo da matrícula mãe e geraram registros com numeração autônoma, sempre com a menção assim: “perto do terreno aqui descrito foi vendido à...”, isso desde o ano de 1988.
Assim, de certa forma, é possível concluir que o desmembramento foi feito e alguns lotes foram registrados.
A requerida não trouxe qualquer razão que venha a obstar o registro do imóvel pelo autor.
Apenas alegou a inexistência da matrícula individualizada, mas também não explicou ou justificou porque outros lotes semelhantes ao do autor foram registrados.
Não se afigura razoável, então, restringir o direito do autor, sendo que é incontroverso que ele efetivamente adquiriu o imóvel em questão.
Entendo, assim, que a pretensão adjudicatória está respaldada pelas documentações anexadas.
Dessa forma, destaco o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – REQUISITOS PREENCHIDOS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A ação de adjudicação compulsória é a via judicial destinada a promover o registro imobiliário necessário à transmissão da propriedade (arts. 15 a 17, do Decreto-Lei nº 58/67; arts 1.417 e 1.418, CC).
Exige-se para o deferimento da medida que se demonstre a validade do instrumento contratual, a ausência de cláusula de arrependimento e a quitação do preço.
Comprovada os requisitos legais, impõe-se a procedência do pedido com a outorga da escritura definitiva do imóvel em favor da parte autora. (TJ-MS - AC: 08030158020188120008 MS 0803015-80.2018.8.12.0008, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 09/03/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2020)” Preenchidos os requisitos legais, conforme o precedente acima transcrito, deve-se acolher a pretensão da parte autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de adjudicação compulsória do imóvel, em favor do autor.
Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se mandado adjudicatório em favor do autor, endereçado ao Cartório do 2º Registro de Imóveis de Belém, fazendo constar a determinação de que o lote do autor seja registrado nos mesmos moldes que foram feitos os registros dos demais lotes do mesmo residencial, conforme consta no bojo da matrícula mãe do imóvel (matrícula 015, folha 015, livro 2-CN).
Condeno a requerida a pagar custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 20% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Icoaraci/PA, 06 de fevereiro de 2025.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular -
06/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:33
Julgado procedente o pedido
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01/12/2023 13:05
Conclusos para julgamento
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01/12/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 03:32
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 REGISTRO DE IMOVEIS DA CAPITAL em 08/11/2023 23:59.
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30/10/2023 00:04
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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28/10/2023 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0800852-08.2020.8.14.0201 [Compra e Venda, Compromisso, Adjudicação Compulsória] AUTOR: CLAUDIO SERGIO DE OLIVEIRA SILVA REU: JOTA ENGENHARIA LTDA DESPACHO 1.
Não havendo mais provas a serem produzidas, dou por encerrada a instrução probatória, e abro vista dos autos às partes para apresentação de Memoriais Finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, na forma do Artigo 364, §2º, do Código de Processo Civil. 2.
Transcorrido o prazo, certifique e volte conclusos.
Distrito de Icoaraci, Datado e assinado eletronicamente -
26/10/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 10:28
Conclusos para despacho
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24/10/2023 10:20
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 08:18
Juntada de Outros documentos
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17/10/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 12:46
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 13:33
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 REGISTRO DE IMOVEIS DA CAPITAL em 12/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:33
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 REGISTRO DE IMOVEIS DA CAPITAL em 12/06/2023 23:59.
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14/07/2023 11:01
Decorrido prazo de JOTA ENGENHARIA LTDA em 27/04/2023 23:59.
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25/05/2023 13:14
Juntada de Outros documentos
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22/05/2023 16:05
Juntada de Ofício
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17/05/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 00:44
Publicado Despacho em 04/05/2023.
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05/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0800852-08.2020.8.14.0201 [Compra e Venda, Compromisso, Adjudicação Compulsória] AUTOR: CLAUDIO SERGIO DE OLIVEIRA SILVA REU: JOTA ENGENHARIA LTDA DESPACHO DEFIRO o pedido formulado no ID91795148 e DETERMINO a renovação de ofício ao Cartório do 2º OFÍCIO DE IMÓVEIS DE BELÉM, a fim forneça a este Juízo, no prazo máximo de 10 (dez) dias, toda e qualquer documentação pertinente à MATRÍCULA MÃE 15, FLS. 15, LIVRO 2CN (ID 18188805), LOTE N. 16, sito a rua 2 de dezembro, vila de Icoaraci medindo 88m de frente por 880m de fundos confinantes de um lado com lote 15 e do outro com lote 17, com registro no competente cartório, após a aquisição pela ré.
Sem prejuízo, intime-se a requerida para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os documentos juntados na petição de ID91803118 e anexos.
Transcorridos os prazos, certifique e voltem conclusos.
Distrito de Icoaraci, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
02/05/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 10:23
Conclusos para despacho
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27/04/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2023.
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13/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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10/04/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
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09/04/2023 04:51
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 REGISTRO DE IMOVEIS DA CAPITAL em 29/03/2023 23:59.
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09/04/2023 04:24
Decorrido prazo de JOTA ENGENHARIA LTDA em 05/04/2023 23:59.
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05/04/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 10:13
Juntada de Certidão
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15/03/2023 11:16
Juntada de Outros documentos
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15/03/2023 07:18
Juntada de Ofício
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15/03/2023 00:16
Publicado Termo de Audiência em 15/03/2023.
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15/03/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
Processo n 0800852-08.2020.814.0201 AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSORIA AUTORA: CLAUDIO SERGIO DE OLIVEIRA SILVA RE: JOTA ENGENHARIA LTDA (representada pelo seu socio RONALDO PINHEIRO DE SOUZA) TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇAO E JULGAMENTO ( POR VIDEO CONFERENCIA) Ao 01º dia do mês de FEVEREIRO de 2023, às 10:30h, na Sala de audiência VIRTUAL da 1ª Vara Cível Empresarial do Distrito de Icoaraci feito o pregão de acordo com as formalidades legais, e aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR MEIO VIRTUAL ELETRONICO (VIDEO CONFERÊNCIA) PELO SISTEMA DE GRAVAÇÃO DE VIDEO E AUDIO (PROGRAMA OFICIAL DE COMPUTADOR - TEAMS) presidida pelo MM.
Juiz SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA, juiz titular da 1ª vara cível e empresarial distrital de Icoaraci, estando no ato: PRESENTE o autor assistido por sua advogada DRA.
MAIARA RAFAELA GOMES SERRA PIMENTEL PRESENTE a ré JOTA ENGENHARIA LTDA, representada pelo seu socio proprietário RONALDO PINHEIRO DE SOUZA e assistido pelo advogado dr.
FABIO LUIS FERREIRA MOURÃO TESTEMUNHAS DA AUTORA 1- ANA MARIA SERRA FERREIRA(presente) TESTEMUNHA DA RÉ A parte ré não arrolou testemunhas na contestação nem no prazo de 5 dias a contar do despacho saneador para especificação de provas, operando-se preclusão para prova testemunhal da ré O MM.
Juiz abriu a audiência e a advogado da autora desistiu da produção da prova testemunhal por entender que a prova documental já juntada aos autos é suficiente para provar o direito pleiteado pelo autor em relação a adjudicação da propriedade com averbação no cartório imobiliário sobre o imóvel Lote de terreno nº 07, da quadra 4, tipo “C”, integrante do loteamento denominado, à época, “GRAMADOS GREEN GARDEN”, localizado no Distrito de Icoaraci, Belém/Pa.
Logradouro à: RUA PEDRO ÁLVARES CABRAL, nº 69, CEP 66.811-240, Bairro Icoaraci-Agulha, Cidade BELÉM/PA, com área construída de 121,10 m², conforme descrição do registro IPTU - Inscrição Municipal nº 046/31881/62/71/0408/000/000-63 indicado no contrato particular de promessa de compra e venda firmado entre o autor comprador e a vendedora Jota engenharia – ID 18188800 e nas certidões de matricula do imóvel ID 18188805 E ID 18188804 e no recibo de quitação do pagamento do preço da venda pelo autor à vendedora ré -ID 18188802 E ID 18188803 O MM. juiz após analisar os autos verificou que a decisão ID 24499095 acolheu os embargos de declaração INTERPOSTOS PELOS RÉUS com efeito modificativo e EXCLUIU da lide por ilegitimidade passiva os réus, pessoas físicas RONALDO PINHEIRO DE SOUZA e JOAO BATISTA PINHEIRO DE SOUZA, determinando a permanência no polo passivo a ré pessoa jurídica JOTA ENGENHARIA LTDA, representada pelos dois sócios, bem como tornou nula a decisão de ID 21106939 que decretou a revelia dos 3 réus e nula a nomeação a defensoria publica como curadora especial dos revéis os quais foram citados indevidamente em nome próprio para responderem esta ação, não se aplicando a eles a regra do art. 72, II do CPC(aplicável apenas aos réus citados por edital).
Foi renovação da citação da ré JOTA ENGENHARIA por via postal conforme AR POSTAL entregue no endereço indicado no ID 58020971 juntado aos autos em 16.04.2022 .
O advogado da ré apresentou petição de habilitação com procuração aos autos no ID 18790841 e e comprovante de residência de seu representante legal ID 18790848 e certidão de inteiro teor da JUCEPA das alterações societárias da empresa JOTA ENGENHARIA com nome do último socio proprietário RONALDO PINHEIRO DE SOUZA - ID 59975023 que ingressou como socio na empresa em 22.09.1995 e que hoje se encontra inativa e com baixa cadastral A Contestação juntada pela ré JOTA ENGENHARIA aos autos em ID 60635017 na data de 09.05.2022 Em seguida o Juiz passou a colher o depoimento pessoal do autor e do representante legal da ré JOTA ENGENHARIA os quais responderam perguntas do juiz e dos seus advogados> A advogada do autor desistiu de oitiva da testemunha A advogada da autora alegou que caberia a empresa ré juntar aos autos os mapas e memoriais descritivos referente a área total do loteamento do terreno já que foi ela que promoveu a venda dos lotes e que o juiz teria invertido ao réu o ônus probatório na decisão de saneamento.
DECISÂO INTERLOCUTORIA: Verifico que este Juiz cometeu erro procedendo na decisão de saneamento onde por equivoco inverteu o ônus da prova alegando que se tratava de relação de consumo pelo código do consumidor quando na verdade a matéria discutida envolve obrigação de fazer com fundamento em direito de propriedade imóvel, e com base na relação contratual de negócio jurídico entre particulares, logo a ré não é fornecedora de produto ou serviço e nem o autor consumidor beneficiário de nenhuma prestação, não sendo caso de inversão do ônus probatório pois não se aplica o código do consumidor a esta lide, e nem se aplica a exceção do §1º do Art. 373 do CPC, haja vista que a prova documental foi exigida pelo juiz e será produzida pelo cartório de registro de imóveis mediante custas pelo autor, se houver.
Pelo exposto, RETIFICO A PARTE DA DECISÃO DE ID 78486874 NO ITEM V para determinar que o ônus probatório deve ser conforme a regra do art. 373, I e II do CPC, sem inversão para quaisquer das partes.
A advogada do autor alegou que não vai recorrer desta decisão Encerrada a audiência passei a deliberar DELIBERAÇÃO EM AUDIENCIA: DECISÃO 1- Verifico que há controvérsia dos fatos e documentos da peça inicial e da contestação onde não há certeza se a área do lote 7, quadra 4, tipo C com 10m de frente por 22 metros de fundos objeto do contrato de compra e venda firmado pelo autor com a empresa ré JOTA ENGENHARIA, é ou não área fracionada desmembrada da área maior ou ainda integra o terreno originário (loteamento) na certidão da matricula do registro de imóveis do 2º oficio, matricula 15, fls.15, livro 2-CN – ID 18188805, na qual consta como terreno urbano o lote n. 16, sito a rua 2 de dezembro, vila de Icoaraci medindo 88m de frente por 880mteros de fundos confinantes de um lado com lote 15 e do outro com lote 17, onde consta também como adquirente compradora dessa área total a ré JOTA ENGENHARIA no registro de 06.07.1984, a qual teria realizado vendas de diversos lotes fracionados para diversos outros compradores com averbações de registros na matricula do terreno mãe, mas sem a identificação e individualização do numero, da quadra, de cada uma, apenas da metragem.
Logo faz-se necessária a prova documental a ser produzida pelo cartório de registro de imóveis do 2º oficio de belem, a fim de saber se o lote 7, objeto do contrato particular de compra e venda ID 18188800 assinado em 29.01.1987, já estava ou não desmembrado da área maior quando foi vendido pela para o autor e se há algum registro de propriedade deste lote 7 e em nome de proprietário comprador informando a data do registro e o nome do adquirente.
A prova de desmembramento da fração individualizada do terreno lote 7 em relação a matricula da area maior a que pertence é um dos requisitos essenciais para admissão e procedencia da ação de adjudicação compulsoria para aquisição de direito real de propriedade sobre imovel ao adquirente comprador, que deve tambem comprovar validade do contrato de promessa de compra e venda e sua quitação, a recusa imotivada do vendedor em não fornecer ou não autorizar a lavratura da escritura publica do imovel. (art. 1.417 e 1418 do codigo civil e art. 176 e 225 da lei de registros publicos - LEI 6.015.1973.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA Carência da ação decretada - Embora instruída com instrumento de cessão de direitos e comprovação da quitação do preço, em atendimento aos arts. 1.417 e 1418 do Código Civil e, ainda, 11, 15 e 16 do Decreto-lei 58/37, ausente individualização da matrícula do bem a ser adjudicado Requisito que, consoante consolidado entendimento jurisprudencial, é imprescindível para o acolhimento da pretensão adjudicatória - Ofensa ao princípio da especialidade registrária previsto no artigo 225 da Lei n. 6.015/73 - Sentença de procedência seria inexequível Via eleita Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação 0002228-09.2012.8.26. 0266; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 31ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Itanhaém - 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/04/2018; Data de Registro: 27/04/2018) ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
Sentença terminativa, por carência de ação, na falta de interesse processual.
Irresignação da autora.
Inexistência de matrícula individualizada da fração do lote de imóvel cuja adjudicação compulsória a autora pretende.
Necessidade de prévia abertura de matrícula individualizada, para a adjudicação compulsória.
Transcrição existente em relação ao lote não desmembrado.
Observância do procedimento de desmembramento, para atendimento do artigo 176 da Lei 6.015 /1973.
Precedente do STJ.
Carência de ação reconhecida.
Sentença mantida.
Sucumbência da autora (art. 85 , §§ 2º e 11 , CPC ).
Conforme fundamentos acima exposto, na forma do art. 370 do CPC, DETERMINO produção de prova documental necessaria ao julgamento da causa , que consistirá : 1-Oficie-se ao cartório de registro de imóveis do 2º oficio de Belém para fornecer no prazo de 10 dias certidão de inteiro teor e mapas e memorais descritivos. se houve, da matricula do terreno maior identificado como lote n. 16, sito a rua 2 de dezembro, vila de Icoaraci medindo 88m de frente por 880mteros de fundos confinantes de um lado com lote 15 e do outro com lote 17, registrado no cartorio de imóveis do 2º oficio, matricula 15, fls.15, livro 2-CN – ID 18188805, e se consta a individualização e registro de matricula sobre área do lote 7, quadra 4, tipo C com 10m de frente por 22 metros de fundos que foi objeto do contrato de compra e venda firmado entre comprador CLAUDIO SERGIO DE OLIVEIRA SILVA e a vendedora JOTA ENGENHARIA LTDA (ID 18188800) assinado em 29.01.1987, e se esta area já estava desmembrada da área maior ou ainda integra a área do lote 16 ( terreno urbano originário (loteamento antigo GREEN GARDEN), e se há algum registro de propriedade deste lote 7 e em nome de proprietário comprador informando a data do registro e o nome do adquirente. 2-Após resposta ao item 1, Intime-se as partes por seus advogados para no prazo comum de 10 dias, se manifestarem Em seguida não havendo impugnação ou havendo aos documentos a instrução será encerrada e será aberto prazo sucessivo de 15 dias para os memoriais finais.
Nada mais havendo o MM.
Juiz encerrou o presente termo que por si próprio foi digitado e assinado eletronicamente por meio de certificação digital atestando sua autenticidade e veracidade de seu conteúdo.
Junte-se cópia do termo aos autos físicos e ficará a gravação virtual da audiência disponível em gabinete para cópia dos advogados das partes.
Juiz SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA -
13/03/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 13:41
Juntada de Decisão
-
02/02/2023 09:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/02/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
26/01/2023 09:13
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 21:56
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 00:04
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 08:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/02/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
03/10/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 14:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/09/2022 08:40
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 08:39
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 04:22
Publicado Despacho em 12/09/2022.
-
10/09/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
-
08/09/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 13:52
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 13:39
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 22:32
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 01:31
Publicado Ato Ordinatório em 11/08/2022.
-
11/08/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
09/08/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 11:31
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 11:24
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 11:20
Juntada de identificação de ar
-
23/05/2022 11:20
Juntada de identificação de ar
-
09/05/2022 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2022 11:14
Decorrido prazo de JOTA ENGENHARIA LTDA em 04/05/2022 23:59.
-
16/04/2022 08:11
Juntada de identificação de ar
-
30/03/2022 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2021 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2021 14:51
Expedição de Mandado.
-
01/12/2021 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2021 14:47
Expedição de Mandado.
-
01/12/2021 14:45
Expedição de Mandado.
-
01/12/2021 14:41
Expedição de Mandado.
-
01/12/2021 14:35
Expedição de Certidão.
-
09/11/2021 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 08:16
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 21:47
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 11:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/10/2021 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2021.
-
23/10/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
-
22/10/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do NCPC: Intimo a parte autora, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do AR juntado aos autos, o qual trouxe a informação: NÃO EXISTE O NÚMERO, requerendo o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de extinção e arquivamento, por falta de interesse.
Icoaraci(PA), 21 de outubro de 2021.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
21/10/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 11:48
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 11:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/10/2021 08:06
Juntada de identificação de ar
-
04/10/2021 08:08
Juntada de identificação de ar
-
10/09/2021 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2021 13:44
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2021 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/09/2021 15:27
Expedição de Mandado.
-
07/09/2021 15:22
Expedição de Mandado.
-
31/08/2021 00:38
Decorrido prazo de JOTA ENGENHARIA LTDA em 30/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 00:38
Decorrido prazo de CLAUDIO SERGIO DE OLIVEIRA SILVA em 30/08/2021 23:59.
-
16/08/2021 22:53
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800852-08.2020.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO SERGIO DE OLIVEIRA SILVA REU: JOTA ENGENHARIA LTDA, RONALDO PINHEIRO DE SOUZA, JOAO BATISTA PINHEIRO DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RONALDO PINHEIRO DE SOUZA em face da Decisão de ID nº. 24499095, a qual determinou a ilegitimidade passiva do Embargante e de JOÃO BATISTA PINHEIRO DE SOUZA.
Em suas razões, o embargante, em síntese, alega que houve omissão na referida Decisão por não ter este juízo determinado o valor dos honorários sucumbenciais. É o que importa relatar.
DECIDO.
O pressuposto de admissibilidade dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO é a existência de obscuridade, omissão, contradição ou erro material contra qualquer decisão, nos termos do artigo 1022 do NCPC.
Tal recurso destinado ao juízo de primeiro grau ou ao tribunal prolator da decisão tem a finalidade de complementar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la dissipando obscuridades ou contradições.
Portanto, como regra, possui caráter integrativo ou aclaratório, e excepcionalmente, efeitos infringentes.
Para análise do mérito dos embargos, conforme art. 1022 incisos I a III, se faz necessário que o embargante demonstre e comprove as questões ou pontos de direito ou de fato obscuros (inconclusivos ou duvidosos), omissos (que deixou o juiz de enfrentar e julgar), contraditórios (seja em afirmações e negações incompatíveis na parte da fundamentação ou no dispositivo da decisão ou entre ambos).
Servem também os embargos para corrigir eventuais erros materiais (inexatidões materiais, objetivos ou erros de cálculo), ou seja, enganos ou equívocos evidentes e involuntários ou inconscientes, isto é, para corrigir mera discrepância entre aquilo que o juiz quis afirmar no julgado e o que por equivoco e erro involuntário, restou consignado outra coisa, no texto da decisão, seja quanto a nomes das partes, dados pessoais, prazos legais, erro de digitação, e outro erro, sem que sua correção haja alteração na essência ou no conteúdo do fundamento e da decisão já julgada, sem que afete a coisa julgada material, propriamente dita.
Sendo que em quaisquer das hipóteses acima previstas, jamais poderá o embargante utilizar a via dos embargos para obter do juiz a reanálise da matéria, ou ponto, ou questão de direito material já enfrentada e decidida, e nem para proferir nova decisão, ou seja, um re-julgamento da causa a fim de atender o interesse do embargante, pois nesse caso somente através da via recursal própria cabível e adequada pode buscar tal pretensão.
De acordo com a jurisprudência, os embargos de declaração não devem jamais servir à reavaliação e re-julgamento da questão ou ponto de fato ou direito já decidida, e nem para modificar o entendimento e posição firmada pelo juiz no fundamento de sua decisão, mas sim sua função é unicamente aprimorar, melhorar e suprir alguma falha na decisão, em que tenha se mostrado defeituosa, incompreensível, omissa, duvidosa ou contraditória em seu conteúdo ou contexto material.
Por essa razão, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, é excepcional, ocorrendo apenas quando for imprescindível para o suprimento do vício.
Destarte, diferente do alegado pelo embargante não se trata a Decisão de ID nº. 24499095 de uma sentença e sim de uma mera Decisão Interlocutória, não havendo assim a finalidade de arbitramento de honorários.
Assim sendo, não pode haver omissão de honorários sendo que estes não são obrigatórios em tal tipo de ato decisório.
Por essas razões expostas, nos termos do artigo 1022 e 1024 do CPC, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo embargante diante da ausência de tipicidade e interesse recursal, por não indicação de omissão, contradição ou erro material.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), 29 de julho de 2021.
SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito, titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
06/08/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 09:14
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 08:59
Expedição de Certidão.
-
05/08/2021 11:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/07/2021 22:13
Conclusos para julgamento
-
29/07/2021 22:13
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2021 13:11
Expedição de Certidão.
-
26/07/2021 13:10
Cancelada a movimentação processual
-
09/07/2021 08:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/06/2021 08:14
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2021 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2021 14:00
Expedição de Mandado.
-
24/05/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 10:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/05/2021 10:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/05/2021 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2021 12:25
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 12:24
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 13:39
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 13:37
Expedição de Certidão.
-
08/03/2021 23:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/02/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 20:49
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 20:49
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2021 13:42
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2021 13:36
Expedição de Certidão.
-
22/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800852-08.2020.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO SERGIO DE OLIVEIRA SILVA REU: JOTA ENGENHARIA LTDA, RONALDO PINHEIRO DE SOUZA, JOAO BATISTA PINHEIRO DE SOUZA DESPACHO 1. Retifique a Secretaria Judicial a certidão de ID nº. 21791459, uma vez que não cumpre o seu proposito por falta de informações, sobre a tempestividade dos embargos de declaração. 2. Devidamente certificado, retornem os autos conclusos para apreciação dos pedidos do requerido. 3. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci (PA), 19 de janeiro de 2021. SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito, titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
21/01/2021 10:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/01/2021 10:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/01/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 12:10
Conclusos para despacho
-
19/01/2021 12:10
Cancelada a movimentação processual
-
11/12/2020 00:28
Decorrido prazo de RONALDO PINHEIRO DE SOUZA em 10/12/2020 23:59.
-
10/12/2020 12:17
Cancelada a movimentação processual
-
09/12/2020 09:49
Expedição de Certidão.
-
20/11/2020 11:00
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 19:37
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 17:28
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 23:22
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 11:38
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2020 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2020 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 12:01
Conclusos para despacho
-
12/11/2020 12:00
Expedição de Certidão.
-
12/11/2020 11:29
Cancelada a movimentação processual
-
05/11/2020 01:11
Decorrido prazo de CLAUDIO SERGIO DE OLIVEIRA SILVA em 04/11/2020 23:59.
-
23/10/2020 12:28
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2020 10:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
20/10/2020 10:33
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 17:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
15/10/2020 11:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
15/10/2020 09:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
15/10/2020 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 12:23
Conclusos para despacho
-
07/10/2020 12:23
Cancelada a movimentação processual
-
07/10/2020 00:37
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 13:13
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2020 10:11
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 12:54
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2020 10:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/09/2020 18:11
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 08:50
Juntada de Petição de identificação de ar
-
03/09/2020 08:48
Juntada de Petição de identificação de ar
-
19/08/2020 16:26
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2020 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2020 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2020 09:44
Juntada de Carta
-
16/07/2020 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 10:50
Conclusos para despacho
-
08/07/2020 03:04
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
08/07/2020 02:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2020
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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