TJPA - 0873006-15.2020.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 06:43
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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21/12/2024 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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17/12/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 11:13
Cancelada a movimentação processual
-
17/12/2024 11:13
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 11:12
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0873006-15.2020.8.14.0301 Reclamante: Nome: VANIA MARIA CARNEIRO RODRIGUES Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 991, ap. 803, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-441 Reclamado: Nome: ARIDER KLAUTER RODRIGUES SANTOS Endereço: Travessa WE-28, 531, (Cidade Nova IV), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-110 Nome: VALENTINA SHIRLYA DE SOUZA SANTOS Endereço: Travessa WE-28, 531, (Cidade Nova IV), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-110 Nome: CLARA MARIA RODRIGUES SANTOS Endereço: Travessa WE-28, 531, (Cidade Nova IV), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-110 SENTENÇA/MANDADO Dispensado o relatório, conforme 38, da Lei 9.099/1995.
Consta no ID 129535987, termo de acordo assinado pela advogada da parte autora, bem como pelos réus Clara Maria Rodrigues dos Santos, Valentina Shirlya de Souza Santos, Arider Klautau Rodrigues Santos e Shopping Popular Remanso Eireli, representado pela sua sócia Clara Maria rodrigues Santos.
Isso posto, com base no art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado, para que produza seus efeitos jurídicos.
Por corolário, declaro extinto o processo, com a resolução do mérito, consoante art. 487, III, B do Novo Código de Processo Civil.
Considerando que esta sentença não é passível de recurso, conforme art. 41, da Lei 9.099, e o pagamento será feito diretamente na conta da autora, determino o imediato arquivamento do feito, após intimação das partes.
Por oportuno, procedo neste ato a baixa da restrição do veículo penhorado no ID 30965036.
Indefiro o pedido de expedição de alvará no valor de R$ 5,38, eis que se trata de valor ínfimo que não justifica a movimentação judiciária.
Assim, considerando a orientação contida na Lei Estadual nº 6.750/2005, os valores depositados judicialmente deverão ser transferidos para o Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário.
Por fim, nada mais havendo, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 794, I, c/c 795 CPC.
Cumpridas as diligências, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.C.
Belém, 3 de dezembro de 2024.
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
11/12/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:51
Homologada a Transação
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02/12/2024 14:28
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 05:37
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:50
Publicado Despacho em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0873006-15.2020.8.14.0301 Reclamante: Nome: VANIA MARIA CARNEIRO RODRIGUES Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 991, ap. 803, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-441 Reclamado: Nome: ARIDER KLAUTER RODRIGUES SANTOS Endereço: Travessa WE-28, 531, (Cidade Nova IV), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-110 Nome: VALENTINA SHIRLYA DE SOUZA SANTOS Endereço: Travessa WE-28, 531, (Cidade Nova IV), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-110 Nome: CLARA MARIA RODRIGUES SANTOS Endereço: Travessa WE-28, 531, (Cidade Nova IV), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-110 DESPACHO/MANDADO Compulsado os autos, verifico que as partes celebraram acordo e, nesse contexto, peticionaram requerendo a homologação da transação.
Observo que o acordo envolve o SHOPPING POPULAR REMANSO EIRELI - ME.
Verifico, no entanto, que não há a assinatura do representante da parte no acordo.
Além disto, intimo as partes para esclarecer o destino do valor bloqueado via Bacenjud, conforme ID 30965034, sob pena de liberação do valor para o executado ARIDER KLAUTER RODRIGUES SANTOS.
Intime-se a parte ré para que, no prazo de 5 dias, junte aos atos novo acordo contendo a assinatura do SHOPPING POPULAR REMANSO EIRELI - ME e esclarecimento do destino do valor bloqueado.
Após conclusos para homologação.
Cumpra-se.
Belém, 25 de outubro de 2024.
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
08/11/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 07:17
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 12:01
Determinada Requisição de Informações
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25/10/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 08:40
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 01:17
Decorrido prazo de SHOPPING POPULAR REMANSO EIRELI - ME em 12/09/2024 23:59.
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29/08/2024 08:24
Juntada de identificação de ar
-
12/08/2024 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 12:52
Juntada de Ofício
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10/06/2024 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2024 13:16
Conclusos para decisão
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12/03/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 11:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/11/2023 14:17
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 10:12
Decorrido prazo de VALENTINA SHIRLYA DE SOUZA SANTOS em 29/05/2023 23:59.
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20/07/2023 10:12
Decorrido prazo de CLARA MARIA RODRIGUES SANTOS em 29/05/2023 23:59.
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20/07/2023 10:12
Decorrido prazo de VALENTINA SHIRLYA DE SOUZA SANTOS em 29/05/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:12
Decorrido prazo de CLARA MARIA RODRIGUES SANTOS em 29/05/2023 23:59.
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19/07/2023 17:37
Decorrido prazo de ARIDER KLAUTER RODRIGUES SANTOS em 23/05/2023 23:59.
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31/05/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 11:34
Conclusos para decisão
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10/05/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 08:25
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 09:33
Decorrido prazo de SHOPPING POPULAR REMANSO EIRELI - ME em 27/03/2023 23:59.
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13/03/2023 06:43
Juntada de identificação de ar
-
17/02/2023 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2023 12:52
Desentranhado o documento
-
17/02/2023 12:52
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 12:17
Desentranhado o documento
-
19/01/2023 12:17
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2022 12:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/11/2022 15:35
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 20:27
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 10:50
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 10:31
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
29/06/2022 11:35
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
29/06/2022 11:35
Processo Desarquivado
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28/06/2022 11:51
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2022 11:51
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2022 08:41
Juntada de Alvará
-
24/05/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2022 14:12
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 14:12
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
13/03/2022 03:31
Decorrido prazo de VALENTINA SHIRLYA DE SOUZA SANTOS em 10/03/2022 23:59.
-
13/03/2022 03:31
Decorrido prazo de CLARA MARIA RODRIGUES SANTOS em 10/03/2022 23:59.
-
13/03/2022 03:31
Decorrido prazo de ARIDER KLAUTER RODRIGUES SANTOS em 10/03/2022 23:59.
-
17/02/2022 19:01
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 20:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2022 10:52
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 10:52
Cancelada a movimentação processual
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28/01/2022 16:04
Juntada de Certidão
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21/10/2021 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 12:43
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 12:43
Juntada de Certidão
-
16/10/2021 19:03
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 11:19
Ato ordinatório praticado
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05/10/2021 22:48
Juntada de Petição de certidão
-
05/10/2021 22:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2021 02:56
Decorrido prazo de ARIDER KLAUTER RODRIGUES SANTOS em 27/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 02:56
Decorrido prazo de CLARA MARIA RODRIGUES SANTOS em 27/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 02:56
Decorrido prazo de VALENTINA SHIRLYA DE SOUZA SANTOS em 27/09/2021 23:59.
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27/09/2021 17:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2021 09:52
Expedição de Mandado.
-
24/09/2021 12:35
Expedição de Mandado.
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21/09/2021 04:45
Publicado Intimação em 02/09/2021.
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21/09/2021 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
21/09/2021 04:45
Publicado Intimação em 02/09/2021.
-
21/09/2021 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
21/09/2021 04:45
Publicado Intimação em 02/09/2021.
-
21/09/2021 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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09/09/2021 09:12
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Vinte e Cinco de Setembro, 1366, antiga 25 de Setembro, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-005 Tel.: (91) 3211-0400 - [email protected] Processo Nº: 0873006-15.2020.8.14.0301 Reclamante: Nome: VANIA MARIA CARNEIRO RODRIGUES Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 991, ap. 803, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-441 Reclamado: Nome: ARIDER KLAUTER RODRIGUES SANTOS Endereço: Travessa WE-28, 531, (Cidade Nova IV), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-110 Nome: VALENTINA SHIRLYA DE SOUZA SANTOS Endereço: Travessa WE-28, 531, (Cidade Nova IV), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-110 Nome: CLARA MARIA RODRIGUES SANTOS Endereço: Travessa WE-28, 531, (Cidade Nova IV), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-110 DECISÃO/MANDADO A parte autora requer penhora de bens via BACENJUD e RENAJUD.
Considerando o pedido de execução da dívida, solicitei bloqueio via bacenjud do valor da dívida (cálculo atualizado da dívida, conforme planilha constante dos autos).
Verificadas as ordens de bloqueio no bacenjud, só foi efetuado o bloqueio de parte da dívida, de forma que determinei na presente data a transferência do valor bloqueado para conta única judicial, conforme comprovante anexado.
Assim, intime-se o executado da penhora parcial realizada, para, querendo, oferecer embargos no prazo de quinze dias, dispensando-se a lavratura do termo de penhora, de acordo com o que dispõe o Enunciado 140 do FONAJE.
Considerando que a penhora via Bacenjud foi parcialmente frutífera, realizei bloqueio de veículos de propriedade da parte executada via RENAJUD, conforme documento anexado ao processo.
Lavre-se termo de penhora sobre o(s) veículo(s) bloqueado(s).
Expeça-se mandado para avaliação dos bens, por oficial de justiça, sendo o executado no mesmo ato intimado para oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo manifestação da executada, intime-se o exequente para que indique o interesse na adjudicação ou alienação em hasta pública do bem.
No caso de interposição de embargos/impugnação, sendo tempestivos, intime-se a parte contrária para responder, no prazo legal.
Após tal prazo, certifique-se e venham-me conclusos, com ou sem resposta.
P.R.I.C.
Belém, 06 de agosto de 2021 ANDRÉA CRISTINE CORREA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
31/08/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 14:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/08/2021 13:48
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 14:30
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 14:27
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
26/05/2021 14:26
Juntada de cálculo judicial
-
17/05/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 09:55
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
13/05/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2021 08:38
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 09:05
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 09:05
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2021 10:38
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 10:33
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Com base no disposto no art. 1º, §2º, inciso VI do Provimento n.º 006/2006 - CJRMB, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, das petições juntadas aos autos nos IDs 22870436 e 22871540.
Belém (PA), 2 de fevereiro de 2021.
Mayara Costa Ayres Auxiliar Judiciário -
02/02/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 11:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/02/2021 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2021 11:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/02/2021 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 09:17
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 09:16
Cancelada a movimentação processual
-
29/01/2021 23:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/01/2021 23:45
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 07:45
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2021 07:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2021 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2021 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2021 13:01
Expedição de Mandado.
-
25/01/2021 12:20
Expedição de Mandado.
-
25/01/2021 11:05
Expedição de Mandado.
-
25/01/2021 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2021 10:22
Expedição de Mandado.
-
25/01/2021 09:12
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 09:11
Expedição de Mandado.
-
25/01/2021 09:10
Expedição de Mandado.
-
25/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Vinte e Cinco de Setembro, 1366, antiga 25 de Setembro, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-005 Tel.: (91) 3211-0400 - [email protected] Processo Nº: 0873006-15.2020.8.14.0301 Reclamante: Nome: VANIA MARIA CARNEIRO RODRIGUES Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 991, ap. 803, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-441 Reclamado: Nome: ARIDER KLAUTER RODRIGUES SANTOS Endereço: Travessa WE-28, 531, (Cidade Nova IV), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-110 Nome: VALENTINA SHIRLYA DE SOUZA SANTOS Endereço: Travessa WE-28, 531, (Cidade Nova IV), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-110 Nome: CLARA MARIA RODRIGUES SANTOS Endereço: Travessa WE-28, 531, (Cidade Nova IV), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-110 DESPACHO/MANDADO Defiro o pedido de emenda a inicial ID 22501714, devendo a Secretaria para retificar o valor da causa no sistema PJE.
Cite-se o executado para pagar no prazo de 03 (três) dias.
Decorrido o prazo sem pagamento, certifique-se e faça-se conclusão para as pesquisas nos sistemas BACENJUD e RENAJUD.
Belém, 21 de janeiro de 2021 ANDREA CRISTINE CORREA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
22/01/2021 11:47
Expedição de Mandado.
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22/01/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 09:11
Expedição de Certidão.
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21/01/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Rômulo Maiorana, 1366, antiga 25 de Setembro, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-005 Tel.: (91) 3211-0400 - [email protected] Processo Nº: 0873006-15.2020.8.14.0301 Reclamante: Nome: VANIA MARIA CARNEIRO RODRIGUES Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 991, ap. 803, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-441 Reclamado: Nome: ARIDER KLAUTER RODRIGUES SANTOS Endereço: Travessa WE-28, 531, (Cidade Nova IV), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-110 Nome: VALENTINA SHIRLYA DE SOUZA SANTOS Endereço: Travessa WE-28, 531, (Cidade Nova IV), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-110 Nome: CLARA MARIA RODRIGUES SANTOS Endereço: Travessa WE-28, 531, (Cidade Nova IV), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-110 DECISÃO/MANDADO Trata-se de execução de título extrajudicial, movida por VÂNIA MARIA CARNEIRO RODRIGUES em face de ARIDER KLAUTER RODRIGUES SANTOS, VALENTINA SHIRLYA DE SOUZA SANTOS E CLARA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS, em que a parte autora requer o pagamento dos débitos deixados em razão do contrato de aluguel firmado entre as partes. Alega que firmou contrato de locação de um imóvel localizado na à Rodovia BR 316, KM 1, Condomínio Varanda Castanheira, Unidade 505, Bloco 1, Atalaia, CEP 67.013-000, Ananindeua/PA, porém os executados rescindiram o contrato antes do prazo final.
Afirma que além dos aluguéis dos meses de 04/2019 a 06/2019, os executados não pagaram as taxas condominiais, IPTU pena convencional, multa contratual, bem como deixou diversos danos materiais no imóvel.
Assim, requer a cobrança dos aluguéis em atraso, do IPTU, das taxas condominiais, da pena convencional, multa contratual, bem como despesas com recomposição dos danos materiais deixados no imóvel no valor de R$ 5.116,36.
Junta como prova de suas alegações contrato de locação, débitos condominiais, termos de vistoria, e orçamento. Analisando os autos, verifico que consta no pedido inicial, pagamento a título de danos materiais no importe de R$ 5.116,36, fato que por si só demanda instrução processual, ante a ausência de liquidez e certeza de tal cobrança.
Assim, para não indeferir liminarmente a inicial, entendo útil ao presente processo que, por necessitar de dilação probatória, deve ser emendada pela parte autora, bem como convertida em ação de conhecimento, ou ainda excluído o pedido de reparos no imóvel.
Entendo que apesar de se tratar de uma relação baseada no contrato de locação, não se apresenta com valores líquidos, certos e exigíveis.
Assim, considerando os fatos narrados acima, determino à intimação da parte autora para que emende sua petição inicial, no prazo de 15 dias, adequando seu pedido, nos termos do artigo do artigo 319 e 322 do CPC.
Após, decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos conclusos para despacho.
Belém, 13 de janeiro de 2021 ANDREA CRISTINE CORREA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
20/01/2021 09:32
Conclusos para despacho
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20/01/2021 09:31
Expedição de Certidão.
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20/01/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 12:43
Juntada de Petição de petição
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14/01/2021 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/01/2021 21:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/01/2021 21:10
Juntada de Petição de petição
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12/01/2021 21:04
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2020 12:41
Conclusos para decisão
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27/11/2020 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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