TJPA - 0800465-76.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 07:54
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 07:53
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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05/11/2024 04:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ME TROPOLE em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 04:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ME TROPOLE em 04/11/2024 23:59.
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01/11/2024 02:31
Decorrido prazo de MARIA EUNICE DA CONCEICAO FIGUEIREDO em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 23:21
Juntada de Petição de diligência
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23/10/2024 23:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 03:47
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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18/10/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/ 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0800465-76.2023.8.14.0301 SENTENÇA Analisando os autos, verifica-se que a parte autora requereu a desistência do pedido, e a extinção do processo sem resolução do mérito.
ENUNCIADO 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.
O Código de Processo Civil é utilizado subsidiariamente à Lei Federal nº. 9.099/1995 na jurisdição dos Juizados Especiais, e estabelece em seu art. 485, inciso VIII, que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação, sendo que a desistência está prevista no art. 200, caput, e parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, cancelando audiência que porventura tenha sido designada.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas (arts. 54 e 55, da Lei Federal nº. 9.099/1995).
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 11 de Outubro de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Auxiliando a 12ª Vara do JECível de Belém - 
                                            
16/10/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:48
Extinto o processo por desistência
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11/10/2024 08:47
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 08:47
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2024 10:11
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 13:29
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 13:20
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
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20/08/2024 13:20
Conta Atualizada
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22/05/2024 07:49
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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15/05/2024 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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31/01/2024 11:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ME TROPOLE em 26/01/2024 23:59.
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27/11/2023 06:56
Conclusos para decisão
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17/11/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:28
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0400 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0800465-76.2023.8.14.0301 CERTIDÃO Certifico, pelas atribuições que me são conferidas por lei, considerando os termos da certidão do senhor oficial de justiça, deverá o exequente informar no prazo de 30 (trinta) dias, o novo endereço da executada sob pena de extinção do processo.
Belém/PA, 9 de novembro de 2023.
Valéria Rodrigues Tavares, Analista Judiciário da 10ª Vara do JECível. - 
                                            
09/11/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 18:00
Juntada de Petição de certidão
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27/10/2023 10:03
Juntada de Petição de diligência
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27/10/2023 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/10/2023 13:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ME TROPOLE em 05/10/2023 23:59.
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28/09/2023 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2023 09:03
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 08:11
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2023 13:48
Conclusos para decisão
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20/09/2023 13:48
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2023 02:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ME TROPOLE em 27/04/2023 23:59.
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14/04/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 08:01
Publicado Decisão em 24/03/2023.
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24/03/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0800465-76.2023.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO ME TROPOLE Endereço: Edifício Metrópolis, 1355, Avenida Nazaré 1355, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-901 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: MARIA EUNICE DA CONCEICAO FIGUEIREDO Endereço: Edifício Metrópole - Av.
Nazaré 1355, 1355, apto 1304, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-901 ZG-ÁREA Processo nº 0800465-76.2023.8.14.0301 DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para análise inicial da ação de título executivo extrajudicial.
Analisando, primeiramente, os documentos juntados com a petição inicial, verifico que a procuração ad judicia constante no ID 84513292 fora assinada pelo(a) senhor(a) Alexandre Alves Moreira como sendo o(a) representante legal do condomínio.
Ocorre que a ata de eleição juntada no ID 84513295 é clara ao estabelecer que o mandado do(a) referido(a) senhor(a) é para o período de 01/02/2021 a 31/01/2022, sendo que a presente ação fora proposta em 05/01/2023.
Assim, há uma falha na representação da parte demandante, já que o síndico que assinou a procuração outorgando poderes a(o) respectivo(a) advogado(a) que assina a petição inicial não tinha mais mandado da comunidade condominial para fazer essa outorga.
Verifica-se ainda que convenção social juntada no ID 84513293 é apenas um texto sem nenhuma assinatura do condôminos e também não está acompanha da cópia da ata da respectiva assembleia geral que a teria aprovado.
Logo, em tese, entendo que não pode ser aceita como uma documentação de comprovação da existência de título executivo certo, líquido e exigível, na forma determinada pelo artigo 784, X, do CPC/2015.
Além disso, na referida convenção apócrifa não consta nenhuma cláusula que determine o pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor devido por condôminos inadimples.
Assim, ainda que tal convenção fosse válida, a parte demandante estaria, em tese, inserindo no montante total do crédito que pretende executar uma obrigação que não tem o requisito da certeza exigido pelo artigo 783 do CPC/2015 para que ação possa ser admitida como de título executivo extrajudicial, o que poderá levar à nulidade da execução, conforme estabelece o artigo 803, I, parágrafo único, do vigente Código de Processo Civil.
Salienta-se ainda que não se pode fundamentar a inclusão da obrigação de pagar honorários advocatícios tendo como base o estabelecido no caput e parágrafos do artigo 827 do CPC/2015, haja vista que a verba honorária aí prevista tem natureza jurídica de direito processual, sendo que, em sede dos juizados especiais cíveis, é proibida, no primeiro grau de jurisdição, que se faça a condenação das partes em custas e honorários de advogado, conforme estabelecem os artigos 54 e 55 da Lei Federal 9099/1995, só sendo permitida tais cobranças nas hipóteses excepcionais listadas no parágrafo único desse último artigo mencionado, o que não é ainda o caso dos presentes autos Por fim, constata-se ainda na planilha de débito juntado no ID 84513296 que o valor das cotas condominiais alegadas como inadimplidas são de R$ 525,00 (ordinárias) e R$ 330,00 (extraordinárias).
Ocorre, porém, que a parte exequente não juntou as cópias das atas das respectivas assembleias gerais que fixaram deliberaram sobre os valores acima.
Logo, entendo que não foi juntada aqui também de forma completa a documentação exigida pelo art. 784, inciso X, do Código de Processo Civil, o que inviabiliza a classificação do título apresentado para execução como título executivo extrajudicial.
Nesse sentido, com fulcro no artigo 801 do CPC/2015, determino que a parte demandante emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que: 1) junte aos autos ata de eleição de síndico e procuração ad judicia nas quais o período do respectivo mandado contemple a outorga de poderes ao advogado que subscreve a petição inicial; 2) Junte aos autos cópia da convenção social devidamente assinada pelos condôminos que a aprovaram na respectiva época ou então junte cópia da ata da assembleia geral que deliberou sobre essa aprovação; 3) junte aos autos novo memorial de cálculos onde o percentual a título de honorários de advogado de 20%(vinte por cento) não esteja incluído no montante total do débito, e, consequentemente, retifique o seu pedido a valores baseados nos requisitos da certeza, exigibilidade e liquidez do título executivo; 4) junte aos autos as atas das assembleias gerais da associação que fixaram o valor da cota condominial, respectivamente, em R$ 525,00 (ordinárias) e R$ 330,00 (extraordinárias) para as unidades habitacionais nas quais se enquadra o imóvel alegado como sendo de propriedade da demandada e , consequentemente também, retifique o seu pedido a valores baseados nos requisitos da certeza, exigibilidade e liquidez do título executivo.
O descumprimento de uma das determinações acima implicará no indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo, e não sendo apresentado o documento acima mencionado, certifique-se e retornem conclusos para fins de extinção do processo.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 15 de março de 2023.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém M - 
                                            
22/03/2023 22:47
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 22:47
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 01:15
Determinada a emenda à inicial
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05/01/2023 16:37
Conclusos para decisão
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05/01/2023 16:37
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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