TJPA - 0806358-48.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2024 18:55
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/07/2024 23:59.
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27/07/2024 18:55
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/07/2024 23:59.
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22/07/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 10:17
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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09/07/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 01:11
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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08/07/2024 00:24
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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07/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2024
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06/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0806358-48.2023.8.14.0301 SENTENÇA Relatório dispensado com fulcro no art. 38, da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Analisando os autos, verifico que a parte exequente aceitou o valor que fora depositado pela parte executada para fins de extinguir a obrigação (ID 109603130), requerendo a expedição de alvará de transferência para a conta bancária de seu patrono informada na petição do ID 109626315.
O Código de Processo Civil é utilizado subsidiariamente à Lei Federal nº. 9.099/1995 na jurisdição dos Juizados Especiais e estabelece em seu art. 924, inciso II, que o magistrado extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, inciso II, e 925, caput, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO EM SUA FASE EXECUTIVA COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Sem custas ou honorários advocatícios de sucumbência (arts. 54, caput, e 55, parágrafo único, da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 04 de Julho de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Auxiliando a 12ª Vara do JECível de Belém E -
04/07/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 10:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/05/2024 16:34
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 09:02
Juntada de Petição de alvará
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29/02/2024 03:29
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/02/2024 23:59.
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27/02/2024 05:45
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 04:43
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 26/02/2024 23:59.
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26/02/2024 08:46
Juntada de Petição de extrato de subcontas
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26/02/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 00:40
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0806358-48.2023.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: OSCARINA PANTOJA REZENDE Endereço: Rua Cametá, 113, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-120 Nome: FATIMA DE NAZARE PANTOJA REZENDE Endereço: Travessa São Pedro, 638, AP 602, Campina, BELéM - PA - CEP: 66023-570 Nome: FELIPE BERNARDINO RESENDE MAUES Endereço: Travessa São Pedro, 638, AP 602, Campina, BELéM - PA - CEP: 66023-570 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Praça Senador Salgado Filho, térreo, entre os eixos 46-48/O-P, Sala de Gerência, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 ZG-ÁREA DESPACHO/MANDADO Considerando a certidão de trânsito em julgado da sentença (ID104008835), defiro parcialmente o pedido formulado na petição da parte autora, postada no ID103990396, e declaro iniciada a fase de cumprimento definitivo da sentença proferida nestes autos, nos termos dos artigos 52 e seguintes da Lei Federal nº. 9.099/1995 c/c arts. 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Determino que a Secretaria efetue o cálculo do valor da condenação da obrigação de pagar, conforme estabelece a sentença, bem como faça a modificação, no sistema PJE, para que ação conste na fase de cumprimento, caso não tenha sido realizada.
Após, intime-se a parte executada para adimplir o valor do título judicial constituído neste feito no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se o cumprimento nos autos.
Havendo pagamento, fica desde logo deferida a expedição de alvará de saque ou de transferência do valor do título judicial, em nome do autor ou de seu procurador legalmente habilitado.
Caso decorra o prazo legal sem comprovação do adimplemento, determino que a Secretaria proceda o cálculo do valor atualizado da condenação, com a aplicação da multa do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, e retornem os autos conclusos para a realização da pesquisa através do sistema SISBAJUD.
Intimem-se acerca do presente despacho que serve como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
31/01/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 10:27
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
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31/01/2024 10:27
Realizado Cálculo de Liquidação
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17/01/2024 13:14
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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16/01/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 12:04
Conclusos para despacho
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10/11/2023 12:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/11/2023 12:02
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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10/11/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 14:22
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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24/10/2023 12:56
Audiência Una realizada para 24/10/2023 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/10/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 17:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 02/10/2023 23:59.
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24/09/2023 03:44
Decorrido prazo de FELIPE BERNARDINO RESENDE MAUES em 22/09/2023 23:59.
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24/09/2023 03:44
Decorrido prazo de FATIMA DE NAZARE PANTOJA REZENDE em 22/09/2023 23:59.
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24/09/2023 03:44
Decorrido prazo de OSCARINA PANTOJA REZENDE em 22/09/2023 23:59.
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14/09/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 11:44
Juntada de Petição de certidão
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06/08/2023 18:32
Juntada de Petição de certidão
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15/07/2023 02:20
Decorrido prazo de FELIPE BERNARDINO RESENDE MAUES em 02/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:20
Decorrido prazo de FATIMA DE NAZARE PANTOJA REZENDE em 02/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:20
Decorrido prazo de OSCARINA PANTOJA REZENDE em 02/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:20
Decorrido prazo de FELIPE BERNARDINO RESENDE MAUES em 02/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:20
Decorrido prazo de FATIMA DE NAZARE PANTOJA REZENDE em 02/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:20
Decorrido prazo de OSCARINA PANTOJA REZENDE em 02/05/2023 23:59.
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11/05/2023 06:11
Juntada de identificação de ar
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24/04/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2023 11:19
Juntada de Petição de certidão
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24/04/2023 11:11
Juntada de Petição de certidão
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20/04/2023 13:43
Audiência Una designada para 24/10/2023 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/04/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 08:01
Publicado Decisão em 24/03/2023.
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24/03/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0806358-48.2023.8.14.0301 DECISÃO Analisando os autos, verifico na exordial a reclamante OSCARINA PANTOJA REZENDE, está sendo representada por sua procuradora e coautora FÁTIMA DE NAZARÉ PANTOJA REZENDE.
Ocorre que nos termos do art. 8º, §1º e art. 9º, da Lei n. 9.099/95, resta vedada a figura da representação das pessoas físicas nos Juizados Especiais Cíveis, havendo a necessidade do comparecimento pessoal das partes nos atos processuais.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
REPRESENTAÇÃO DE PESSOA FÍSICA.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA DE O AUTOR SER REPRESENTADO POR PROCURADOR NOS JUIZADOS.
ART. 8º, § 1º, INC.
I E ART. 9º, "CAPUT" DA LEI Nº 9.099/95, QUE VEDA A REPRESENTAÇÃO DA PESSOA FÍSICA, PELA NECESSIDADE DE COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE.
AUTORA QUE POSTULA EM NOME PRÓPRIO DIREITO ALHEIO, O QUE É VEDADO PELO ART. 6º DO CCB.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM BASE NO ART. 51, INC.
IV, DA LEI N° 9.099/95.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*10-37, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 29/01/2015).
PROCESSUAL CIVIL.
REPRESENTAÇÃO.
PESSOA FÍSICA.
OUTORGA DE PROCURAÇÃO POR ESCRITURA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE NO SISTEMA DOS JUIZADOS.
NECESSIDADE DE COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE, CONFORME ART. 9º DA LEI Nº 9.099/95.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM BASE NO ART. 51, INC.
I, DA LEI N° 9.099/95.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*15-72, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 08/05/2013).
CONSUMIDOR.
INDENIZATÓRIA. "NET COMBO".
COBRANÇA INDEVIDA.
REPRESENTAÇÃO DA PARTE AUTORA EM JUÍZO.
INEXISTE, EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL, A FIGURA DA REPRESENTAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 8º, §1º, E ARTIGO 9º DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO DA RÉ PROVIDO E RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº *10.***.*32-84, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 10/04/2013).
Nesse diapasão, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial regularizando a situação processual em relação a autora OSCARINA PANTOJA REZENDE, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito em relação a essa reclamante.
Ocorrendo a devidamente emenda, cite-se a parte reclamada dos termos da presente demanda, intimando-a no mesmo ato acerca da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento a ser designada pela secretaria.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 17 de março de 2023 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
22/03/2023 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 13:56
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2023 13:23
Conclusos para decisão
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17/03/2023 13:23
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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