TJPA - 0801976-71.2021.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 09:17
Juntada de Certidão
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29/02/2024 12:28
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 11:38
Transitado em Julgado em 14/04/2023
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03/10/2023 10:18
Decorrido prazo de ANGELA NARCIZA CARVALHO FERREIRA em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 10:43
Juntada de Petição de diligência
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29/09/2023 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2023 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2023 09:04
Expedição de Mandado.
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23/07/2023 04:11
Decorrido prazo de ANGELA NARCIZA CARVALHO FERREIRA em 13/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:11
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DOS SANTOS LIMA em 13/07/2023 23:59.
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23/07/2023 03:49
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DOS SANTOS LIMA em 13/07/2023 23:59.
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23/07/2023 03:49
Decorrido prazo de ANGELA NARCIZA CARVALHO FERREIRA em 13/07/2023 23:59.
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22/07/2023 16:56
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DOS SANTOS LIMA em 11/07/2023 23:59.
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09/07/2023 02:53
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 25/04/2023 23:59.
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08/07/2023 04:23
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DOS SANTOS LIMA em 24/04/2023 23:59.
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29/06/2023 00:37
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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29/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 18:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/06/2023 16:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/06/2023 00:00
Intimação
DECISÃO ANDRE LUIZ DOS SANTOS LIMA, inconformado com a sentença proferida por este Juízo, interpôs recurso de apelação, por meio de advogado particular, em 17/04/2023 (ID 91045771).
A Analista Judiciária certificou que o recurso foi interposto intempestivamente (ID 95561773), uma vez que o réu, foi intimado pessoalmente da sentença em 06/04/2023, mas a peça recursal foi protocolizada apenas em 17/04/2023, fora, portanto, do prazo estipulado no art. 593, I, do CPP.
Assim sendo, por ser intempestivo, NEGO RECEBIMENTO AO RECURSO e declaro o trânsito em julgado da sentença.
Cumpra-se o disposto na parte final da sentença de ID 89671609.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 26/06/2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
26/06/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 13:17
Não recebido o recurso de ANDRE LUIZ DOS SANTOS LIMA - CPF: *78.***.*65-00 (REU).
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26/06/2023 11:18
Conclusos para decisão
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26/06/2023 11:18
Juntada de Certidão
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10/06/2023 03:42
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 17/04/2023 23:59.
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10/06/2023 03:42
Decorrido prazo de ANGELA NARCIZA CARVALHO FERREIRA em 17/04/2023 23:59.
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10/06/2023 03:42
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DOS SANTOS LIMA em 17/04/2023 23:59.
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28/05/2023 03:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/04/2023 23:59.
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17/04/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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07/04/2023 08:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/04/2023 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2023 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2023 11:05
Expedição de Mandado.
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29/03/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 02:53
Publicado Sentença em 29/03/2023.
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29/03/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº: 0801976-71.2021.8.14.0401 SENTENÇA Tratam os presentes autos de Ação Penal Pública, promovida pelo Ministério Público do Estado, em face de ANDRE LUIZ DOS SANTOS LIMA, qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta delituosa tipificada no artigo 129, §9º, e artigo 147, ambos do CPB, em que é vítima ANGELA NARCIZA CARVALHO FERREIRA.
Narra a peça inicial que no dia 04/11/2020, o denunciado teria agredido fisicamente e ameaçado a vítima, sua companheira, causando-lhe as lesões descritas no laudo.
Consta na exordial acusatória que, no dia do fato, a vítima e o réu discutiram pelo fato do denunciado não querer que alguns familiares da vítima participassem da festa de aniversário de uma das filhas do casal e que nesse contexto o acusado a agrediu com socos, empurrões, atingindo-a nos braços e rasgando sua blusa.
Segue aduzindo a denúncia que o denunciado passou a ameaçar a ofendida com as textuais: “Sai daqui se não vou acabar te matando, vou ao conselho tutelar pedir a guarda das filhas”; e a ofendeu com as textuais: “safada, vagabunda, filha da puta”.
A denúncia foi recebida em 31/03/2021, sendo o denunciado citado, apresentando resposta escrita à acusação.
Prosseguindo-se com a instrução processual, foi realizada audiência de instrução e julgamento onde foram ouvidos todos os presentes.
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da denúncia, dando o réu como incurso nas penas do art. 129, §9° e artigo 147, ambos do CPB.
A defesa, em alegações finais, pugna pela absolvição do acusado por falta de provas. É o Relatório.
Decido: O processo teve seu desenvolvimento regular, encontrando-se em ordem, inexistindo preliminares para apreciação.
No mérito, autoria e materialidade comprovadas ante a análise das provas produzidas durante a instrução processual, o que nos conduz a verificação da conduta criminosa descrita na inicial, constatada a ocorrência do crime de lesão corporal leve na forma da Lei Maria da Penha, nos termos do art. 129, §9º, do CPB e o crime de ameaça.
Durante a instrução processual foi colhido o depoimento da vítima Ângela Narciza Carvalho Ferreira.
A vítima declarou que no dia do fato, ela e o réu discutiram pois ele não queria que os familiares dela fossem a festa de aniversário de uma das filhas do casal, momento em que o acusado a empurrou desferindo socos na região dos braços, que em seguida ele rasgou sua blusa e a ameaçou com as textuais “Sai daqui se não vou acabar te matando, vou ao conselho tutelar pedir a guarda das filhas, safada, vagabunda, filha da puta”.
O réu, em seu depoimento negou que tenha agredido a vítima.
No que diz respeito a materialidade, o laudo de id 81835389 soluciona a questão, atestando que houve a lesão corporal leve: “equimoses numulares de três e dois centímetros nos braços direito e esquerdo respectivamente; edema e escoriação no antebraço direito”.
O artigo 155, do CPP, estabelece que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova, trazendo como corolário que deverá indicar os motivos de seu convencimento.
Como se sabe, a palavra da vítima, neste tipo de crime, assume especial relevância em razão do caráter privado, íntimo, em que ocorrem as agressões, merecendo crédito quase absoluto, ainda mais quando aliada aos demais elementos de prova.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÕES CORPORAIS - LEI MARIA DA PENHA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - FARTO MATERIAL PROBATÓRIO INCRIMINADOR - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Não há que se falar em absolvição do acusado, se o material incriminatório constante dos autos é robusto, apresentando-se apto a ensejar a certeza autorizativa para o juízo condenatório.
A condenação do agente é medida que se impõe, quando a palavra da vítima é endossada pelas demais circunstâncias apuradas nos autos. (Processo APR 10338140046297001 MG Orgão Julgador Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL Publicação 16/12/2015 Julgamento 10 de Dezembro de 2015 Relator Agostinho Gomes de Azevedo Andamento do Processo) Portanto, levando em consideração as declarações da vítima, somadas ao laudo de exame de corpo de delito, entendo configurado o tipo penal descrito na denúncia, tornando imperiosa a procedência da mesma, no que diz respeito ao crime do art. 129, §9°, do CP, devendo ser afastada a tese de negativa de autoria, suportada pela defesa do acusado.
No que concerne ao crime de ameaça nada foi perguntado e apurado na instrução processual.
Isto Posto e considerando o que mais dos autos consta, Julgo Procedente em parte a denúncia, para em consequência, Condenar o acusado ANDRE LUIZ DOS SANTOS LIMA, qualificado nos autos, nas penas do art. 129, § 9º, do CPB, e ABSOLVER com relação ao crime de ameaça descrito no artigo 147, do CPB.
Atendendo as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal Pátrio passo a dosar a pena como se segue: Considerando que o Réu registra culpabilidade de grau médio; bons antecedentes; conduta social e personalidade normais; os motivos, normais à espécie; as circunstâncias são comuns ao tipo do delito.
As consequências foram relevantes, pelo menos no que se refere à integridade física da ofendida; o comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação do réu, fixo a pena base no grau mínimo do parágrafo 9º, art. 129 do Código Penal Brasileiro, ou seja, em 03 (três) meses de detenção, pena que torno definitiva, concreta e final, ante a ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes e causas de diminuição ou aumento.
O regime de cumprimento da pena será o aberto, na forma do art. 33, §2°, c, do CP, razão pela qual não há necessidade de decretação da prisão do acusado.
Deixo de realizar a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, prevista no art. 44, do CPB, em virtude de o crime ter sido cometido com violência à pessoa.
Verifica-se, entretanto, que pela pena aplicada em concreto, o réu faz jus ao benefício previsto nos artigos 77 e 78, do CP, razão pela qual suspendo a pena ora aplicada, substituindo-a pelas seguintes condições, que deverão ser cumpridas pelo prazo de dois anos, pelo condenado: a) frequentar o Curso “Reincidência Zero”, mantido pela Defensoria Pública, NUGEM; b) durante todo o período de prova: 1) não deverá embriagar-se publicamente; 2) Não deverá frequentar bares, boates, danceterias, casas de jogos e estabelecimentos congêneres; 3) não deverá portar armas brancas, tais como facas, terçados, etc.; 4) deverá recolher-se ao seu lar até às 22 horas; 5) deverá comparecer bimestralmente para assinar o livro próprio; 6) não poderá ausentar-se da comarca onde reside, por prazo superior a trinta dias, sem autorização do juízo.
Ficando ainda ciente de que a suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário for condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso, ou se infringir, sem motivo justo, quaisquer das obrigações ora impostas.
Sem custas.
Comunique-se à vítima e após o trânsito em julgado desta sentença: a) Expeça-se a guia de execução definitiva; b) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; c) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, via INFODIP, para fins do art. 15, III da Constituição da República; d) Proceda-se as demais comunicações necessárias, inclusive as de caráter estatísticos.
Após, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimadas a acusação e a defesa.
Belém, 27 de março de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
27/03/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 11:23
Julgado procedente em parte do pedido
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01/03/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 10:56
Conclusos para julgamento
-
06/12/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
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23/07/2022 16:20
Decorrido prazo de ANGELA NARCIZA CARVALHO FERREIRA em 19/07/2022 23:59.
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19/07/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 10:59
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/07/2022 09:15 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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15/07/2022 06:13
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2022 06:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2022 11:45
Expedição de Mandado.
-
13/06/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 10:58
Juntada de Certidão
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22/03/2022 12:37
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 19/07/2022 09:15 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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22/03/2022 12:36
Ato ordinatório praticado
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14/02/2022 12:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/04/2022 09:45 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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12/02/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
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14/01/2022 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/11/2021 11:45
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 09:51
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 09:34
Conclusos para despacho
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16/11/2021 09:34
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2021 13:03
Juntada de Petição de denúncia
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09/09/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 09:35
Juntada de Petição de ato ordinatório
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08/09/2021 23:18
Juntada de Petição de petição
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02/09/2021 11:35
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2021 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2021 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2021 12:05
Expedição de Mandado.
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31/03/2021 11:30
Recebida a denúncia contra ANDRE LUIZ DOS SANTOS LIMA (INVESTIGADO) e DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER (AUTORIDADE)
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31/03/2021 08:56
Conclusos para decisão
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30/03/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
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23/03/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 23:43
Juntada de Petição de certidão
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17/02/2021 00:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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