TJPA - 0800927-17.2022.8.14.0059
1ª instância - Vara Unica de Soure
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 08:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL DO ESTADO DO PARA em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 08:07
Juntada de identificação de ar
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25/04/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2025 14:36
Juntada de Ofício
-
23/04/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 13:52
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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21/04/2025 23:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/04/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE DADOS DO PROCESSO: PROCESSO Nº: 0800927-17.2022.8.14.0059 ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RÉU: ANTONIO WILSON LUZ ASSUNÇÃO Endereço: Tv. 16, SN, Entre as Ruas 11 e 12, Umirizal, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DESPACHO Considerando o retorno dos autos e o trânsito em julgado da condenação, expeça-se as referidas guias de execução definitivas em face dos condenados e autuem-se os processos de execução penal no sistema SEEU.
Após, arquivem-se estes autos com as baixas de estilo.
Soure (PA), 15 de abril de 2025.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE -
15/04/2025 16:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/04/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:03
Determinação de arquivamento
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15/04/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 09:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/04/2025 22:51
Juntada de decisão
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N.º: 0800927-17.2022.8.14.0059 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ANTONIO WILSON LUZ ASSUNÇÃO REPRESENTANTE: ALIRA CRISTINA DE MENEZES PEREIRA (DEFENSORA PÚBLICA) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: ANA TEREZA DO SOCORRO DA SILVA ABUCATER (PROCURADORA DE JUSTIÇA) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID.
N.º 17877558), interposto por ANTONIO WILSON LUZ ASSUNÇÃO, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: “APELAÇÃO PENAL.
ART. 33, DA LEI N.º 11.343/2006.
PRELIMINAR.
NULIDADE PROCESSUAL.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL.
REJEIÇÃO.
FUNDADAS SUSPEITAS.
DELITO PERMANENTE.
MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
TESE RECHAÇADA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS.
ELEMENTOS DE PROVA SÓLIDOS E CONCATENADOS.
PENA BASE.
REDIMENSIONAMENTO.
ARGUMENTO ACOLHIDO.
CULPABILIDADE NEGATIVADA COM ARRIMO NO HISTÓRICO CRIMINAL DO APELANTE.
BIS IN IDEM.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Não há como reconhecer a suscitada nulidade pela falta de justa causa na abordagem policial, haja vista não haver quaisquer irregularidades que maculem as provas obtidas ao longo da instrução processual.
Caso no qual, tanto o ingresso domiciliar, como a revista pessoal, decorreu de fundadas suspeitas, após investigações prévias promovidas pela polícia, com qualificação do recorrente, reconhecido pelo envolvimento anterior com o tráfico de drogas, e observação de intenção movimentação de pessoas na sua residência. 2.
A partir de todos os elementos de prova angariados, resta provada, à exaustão, a autoria do apelante pelo crime de tráfico de drogas, o que se evidencia pela narrativa sólida e harmônica nos autos.
Consoante se infere, os testemunhos não divergem quanto ao fato de que a droga, assim como materiais utilizados para o preparo das porções de venda, foram encontrados com o apelante e na residência onde ele se encontrava.
Registre-se que, embora o acusado não tenha sido surpreendido vendendo a droga, tal fato é insuficiente para afastar a figura da traficância, considerando que o art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 prevê, dentre as ações de sua incidência, as figuras típicas “ter em depósito” e “preparar” substância entorpecente para fins de comercialização, situação que se amolda, perfeitamente, à ação desenvolvida pelo réu, considerando, sobretudo, a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido, além de apreensão de materiais utilizados para confecção dos invólucros, para efetiva comercialização, como tesoura e linha de costura, além de valor em dinheiro fracionado em notas de R$ 2,00 (dois reais). 3.
Consoante firmado pela defesa, a culpabilidade do réu não pode ser negativada com supedâneo no fato dele responder a outros processos criminais.
Como cediço, a culpabilidade é entendida como juízo de censurabilidade da conduta do agente, merecendo ser considerada, para o fim de justificar a elevação da reprimenda na primeira fase, apenas quando extrapolar a reprovabilidade que é inerente ao tipo penal (culpabilidade estricto sensu).
Assim, o grau de culpabilidade do agente deve ser aferido de acordo com o índice de reprovabilidade, em vista da situação de fato em que ocorreu sua conduta.
Há de se pontuar, ademais, a incidência de bis in idem na espécie, na medida em que o histórico criminal do réu também deu ensejo à negativação de seu comportamento social e de sua personalidade. 4.
Dessarte, em que pese a inexistência de condenação criminal transitada em julgado, o réu demonstra contumácia na prática delitiva, inclusive, em crimes da mesma espécie, sendo, segundo a prova testemunhal, conhecido da polícia por registrar diversas passagens, fatos que, certamente, desabonam sua conduta social, pois denotam que ele faz do crime meio para seu sustento, além disso, evidenciam sua personalidade absolutamente desvirtuada para a prática criminosa.
Tais peculiaridades, não de outra forma, autorizam o recrudescimento da pena primária. 5.
Por outra senda, a avaliação negativa das elementares do art. 42, da LAD, tais quais, a natureza e a quantidade expressiva do material entorpecente apreendido, no caso, 144 (cento e quarenta e quatro) “petecas” de cocaína, também justificam a elevação da sanção basilar e afastamento do mínimo legal. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para redimensionar a reprimenda atribuída ao recorrente para 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 860 (oitocentos e sessenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo da prática criminosa, mantendo-se a sentença combalida em seus demais termos.
Decisão unânime”. (ID n.º 17281253.
Rel.
Juiz Convocado José Antônio Ferreira Cavalcante).
Sustenta a parte recorrente, em síntese, a ocorrência de violação aos artigos 157; 386, VII; e 564, IV, todos do Código de Processo Penal, e ao artigo 59 do Código Penal.
Em suas razões, afirma a nulidade da diligência e imprestabilidade da ação penal, ante a ausência de justa causa que justificasse o ingresso no domicílio do réu e a mitigação da garantia prevista no art. 5, XI, da Constituição Federal.
Ademais, argumenta que não é lícito ao julgador, durante a primeira fase da dosimetria da pena, confundir a conduta social com os antecedentes criminais previstos no artigo 59 do Código Penal.
Nesse sentido, não poderiam os antecedentes criminais ser utilizados para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente.
Foram apresentadas contrarrazões (ID n.º 18041899). É o relatório.
Decido.
Pois bem, na hipótese vertente, os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação (Defensoria Pública), ao interesse recursal e ao preparo (isenção penal - art. 3º, II, da Res.
STJ/GP nº 2/2017, com redação dada pela Res.
STJ/GP nº 2/2020), assim como foi atendido o disposto nos arts. 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Além disso, a tese alegada pelo recorrente é razoável, haja vista que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na primeira fase da dosimetria da pena, a avaliação da conduta social do réu deve ser realizada de forma alheia a qualquer figura típica incriminadora, não servindo para a sua negativação a indicação de contumácia na prática delitiva, ou de inquéritos policiais e ações penais em curso, senão vejamos: “RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
PENAL.
DOSIMETRIA.
ART. 59 DO CÓDIGO PENAL.
UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES PENAIS PRETÉRITAS PARA VALORAR NEGATIVAMENTE A PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL DO AGENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
No art. 59 do Código Penal, com redação conferida pela Lei n.º 7.209/1984, o Legislador elencou oito circunstâncias judiciais para individualização da pena na primeira fase da dosimetria, quais sejam: a culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a personalidade do agente; os motivos; as circunstâncias; as consequências do crime; e o comportamento da vítima. 2.
Ao considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Julgador declinar, motivadamente, as suas razões, que devem corresponder objetivamente às características próprias do vetor desabonado.
A inobservância dessa regra implica ofensa ao preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da Republica. 3.
A conduta social diz respeito à avaliação do comportamento do agente no convívio social, familiar e laboral, perante a coletividade em que está inserido.
Conforme o Magistério de Guilherme de Sousa Nucci (in Código Penal Comentado, 18.ª ed. rev., atual. e ampl; Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 389), "conduta social não é mais sinônimo de antecedentes criminais.
Deve-se observar como se comporta o réu em sociedade, ausente qualquer figura típica incriminadora". 4.
Rogério Greco diferencia detalhadamente antecedentes criminais de conduta social.
Esclarece o Autor que o Legislador Penal determinou essa análise em momentos distintos porque "os antecedentes traduzem o passado criminal do agente, a conduta social deve buscar aferir o seu comportamento perante a sociedade, afastando tudo aquilo que diga respeito à prática de infrações penais".
Especifica, ainda, que as incriminações anteriores "jamais servirão de base para a conduta social, pois abrange todo o comportamento do agente no seio da sociedade, afastando-se desse seu raciocínio seu histórico criminal, verificável em sede de antecedentes penais" (in Curso de Direito Penal, 18.ª ed., Rio de Janeiro: Impetus, 2016, p. 684). 5.
Quanto à personalidade do agente, a mensuração negativa da referida moduladora "'deve ser aferida a partir de uma análise pormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos autos [...]' ( HC 472.654/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/2/2019, DJe 11/3/2019)" (STJ, AgRg no REsp 1918046/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 19/04/2021). 6. "São exemplos de fatores positivos da personalidade: bondade, calma, paciência, amabilidade, maturidade, responsabilidade, bom humor, coragem, sensibilidade, tolerância, honestidade, simplicidade, desprendimento material, solidariedade.
São fatores negativos: maldade, agressividade (hostil ou destrutiva), impaciência, rispidez, hostilidade, imaturidade, irresponsabilidade, mau-humor, covardia, frieza, insensibilidade, intolerância (racismo, homofobia, xenofobia), desonestidade, soberba, inveja, cobiça, egoísmo. [...].
Aliás, personalidade distingue-se de maus antecedentes e merece ser analisada, no contexto do art. 59, separadamente" (NUCCI, Guilherme de Souza.
Op. cit., p. 390). 7. "A jurisprudência desta Suprema Corte (e a do Superior Tribunal de Justiça) orienta-se no sentido de repelir a possibilidade jurídica de o magistrado sentenciante valorar negativamente, na primeira fase da operação de dosimetria penal, as circunstâncias judiciais da personalidade e da conduta social, quando se utiliza, para esse efeito, de condenações criminais anteriores, ainda que transitadas em julgado, pois esse específico aspecto (prévias condenações penais) há de caracterizar, unicamente, maus antecedentes" (STF, RHC 144.337-AgR, Rel.
Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 22/11/2019). 8.
Em conclusão, o vetor dos antecedentes é o que se refere única e exclusivamente ao histórico criminal do agente. "O conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo do que o da reincidência, abrange as condenações definitivas, por fato anterior ao delito, transitadas em julgado no curso da ação penal e as atingidas pelo período depurador, ressalvada casuística constatação de grande período de tempo ou pequena gravidade do fato prévio" (STJ, AgRg no AREsp 924.174/DF, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016). 9.
Recurso especial provido, para redimensionar a pena do Recorrente, nos termos do voto da Relatora, com a fixação da seguinte tese: Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente.” (STJ - REsp: 1794854 DF 2019/0035557-1, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 23/06/2021, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2021 RB vol. 672 p. 202 RSTJ vol. 262 p. 932). “PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO SIMPLES.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO.
CONDUTA SOCIAL.
INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 444/STJ.
CONSEQUÊNCIAS.
NÃO RECUPERAÇÃO DA RES FURTIVA.
INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Consoante inteligência da Súmula 444/STJ, inquéritos policiais ou ações penais em curso não podem ser considerados como maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade voltada para o crime, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade. 2.
A não recuperação dos bens subtraídos constitui fator comum aos delitos patrimoniais, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, não se mostrando válido à exasperação da pena-base a título de consequências do delito. 3.
Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg no AREsp: 1141835 ES 2017/0189946-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 24/04/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2018).
Amolda-se a impugnação, portanto, ao disposto no artigo 105, III, da Constituição Federal.
Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (artigo 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
Sendo assim, admito o recurso especial (artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil).
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça.
Belém, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
07/12/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO PENAL.
ART. 33, DA LEI N.º 11.343/2006.
PRELIMINAR.
NULIDADE PROCESSUAL.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL.
REJEIÇÃO.
FUNDADAS SUSPEITAS.
DELITO PERMANENTE.
MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
TESE RECHAÇADA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS.
ELEMENTOS DE PROVA SÓLIDOS E CONCATENADOS.
PENA BASE.
REDIMENSIONAMENTO.
ARGUMENTO ACOLHIDO.
CULPABILIDADE NEGATIVADA COM ARRIMO NO HISTÓRICO CRIMINAL DO APELANTE.
BIS IN IDEM.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Não há como reconhecer a suscitada nulidade pela falta de justa causa na abordagem policial, haja vista não haver quaisquer irregularidades que maculem as provas obtidas ao longo da instrução processual.
Caso no qual, tanto o ingresso domiciliar, como a revista pessoal, decorreu de fundadas suspeitas, após investigações prévias promovidas pela polícia, com qualificação do recorrente, reconhecido pelo envolvimento anterior com o tráfico de drogas, e observação de intenção movimentação de pessoas na sua residência. 2.
A partir de todos os elementos de prova angariados, resta provada, à exaustão, a autoria do apelante pelo crime de tráfico de drogas, o que se evidencia pela narrativa sólida e harmônica nos autos.
Consoante se infere, os testemunhos não divergem quanto ao fato de que a droga, assim como materiais utilizados para o preparo das porções de venda, foram encontrados com o apelante e na residência onde ele se encontrava.
Registre-se que, embora o acusado não tenha sido surpreendido vendendo a droga, tal fato é insuficiente para afastar a figura da traficância, considerando que o art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 prevê, dentre as ações de sua incidência, as figuras típicas “ter em depósito” e “preparar” substância entorpecente para fins de comercialização, situação que se amolda, perfeitamente, à ação desenvolvida pelo réu, considerando, sobretudo, a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido, além de apreensão de materiais utilizados para confecção dos invólucros, para efetiva comercialização, como tesoura e linha de costura, além de valor em dinheiro fracionado em notas de R$ 2,00 (dois reais). 3.
Consoante firmado pela defesa, a culpabilidade do réu não pode ser negativada com supedâneo no fato dele responder a outros processos criminais.
Como cediço, a culpabilidade é entendida como juízo de censurabilidade da conduta do agente, merecendo ser considerada, para o fim de justificar a elevação da reprimenda na primeira fase, apenas quando extrapolar a reprovabilidade que é inerente ao tipo penal (culpabilidade estricto sensu).
Assim, o grau de culpabilidade do agente deve ser aferido de acordo com o índice de reprovabilidade, em vista da situação de fato em que ocorreu sua conduta.
Há de se pontuar, ademais, a incidência de bis in idem na espécie, na medida em que o histórico criminal do réu também deu ensejo à negativação de seu comportamento social e de sua personalidade. 4.
Dessarte, em que pese a inexistência de condenação criminal transitada em julgado, o réu demonstra contumácia na prática delitiva, inclusive, em crimes da mesma espécie, sendo, segundo a prova testemunhal, conhecido da polícia por registrar diversas passagens, fatos que, certamente, desabonam sua conduta social, pois denotam que ele faz do crime meio para seu sustento, além disso, evidenciam sua personalidade absolutamente desvirtuada para a prática criminosa.
Tais peculiaridades, não de outra forma, autorizam o recrudescimento da pena primária. 5.
Por outra senda, a avaliação negativa das elementares do art. 42, da LAD, tais quais, a natureza e a quantidade expressiva do material entorpecente apreendido, no caso, 144 (cento e quarenta e quatro) “petecas” de cocaína, também justificam a elevação da sanção basilar e afastamento do mínimo legal. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para redimensionar a reprimenda atribuída ao recorrente para 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 860 (oitocentos e sessenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo da prática criminosa, mantendo-se a sentença combalida em seus demais termos.
Decisão unânime.
Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos vinte e sete dias do mês de novembro e finalizada ao quarto dia do mês de dezembro do ano de 2023.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias.
Belém/PA, 27 de novembro de 2023.
JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Juiz Convocado - Relator -
12/07/2023 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/07/2023 19:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/07/2023 19:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2023 02:41
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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28/06/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 09:08
Juntada de Certidão
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27/06/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DADOS DO PROCESSO: Processo nº: 0800927-17.2022.8.14.0059 Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Autor: Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: AC Ananindeua Rodovia BR-316 km 8 Lote 1292, SEDE DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE ANANINDEUA, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-971 Réu: Nome: ANTONIO WILSON LUZ ASSUNÇÃO Endereço: Tv. 16, SN, Entre as Ruas 11 e 12, Umirizal, SOURE - PA - CEP: 68870-000 ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECEBO o recurso de apelação interposto pela defesa do réu por ser adequado, tempestivo e preencher os requisitos do art. 593 do CPP.
Restando superada a apresentação de razões do condenado, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que apresente as contrarrazões no prazo de 8 (oito) dias, nos termos do art. 600 do CPP.
Antes, todavia, retorne os autos conclusos para juntada das informações do Habeas Corpus.
Cumprido os itens acima, encaminhem-se os autos IMEDIATAMENTE ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as homenagens de estilo.
Publique-se, com as cautelas devidas.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. À Secretaria, para as providências de estilo.
Soure (PA), 22 de junho de 2023.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE -
26/06/2023 11:53
Conclusos para despacho
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26/06/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 10:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/06/2023 09:10
Conclusos para decisão
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22/06/2023 09:09
Juntada de Outros documentos
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16/06/2023 09:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/06/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 08:55
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2023 02:15
Publicado Despacho em 12/06/2023.
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10/06/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
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07/06/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE PROCESSO Nº: 0800927-17.2022.8.14.0059 ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] REU: ANTONIO WILSON LUZ ASSUNÇÃO Endereço: Tv. 16, SN, Entre as Ruas 11 e 12, Umirizal, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DESPACHO Tendo em vista a certidão id. 94298451, remeta-se os autos a Defensoria Pública apresentar as razões do recurso, por escrito, no prazo legal de 08 (oito) dias, como anteriormente determinado no id. 94114366.
Após, cumpra-se com o disposto em despacho id. 94114366.
Soure (PA), 6 de junho de 2023.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE -
06/06/2023 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 00:43
Publicado Despacho em 05/06/2023.
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06/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 15:51
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2023 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2023 08:49
Conclusos para despacho
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02/06/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2023 09:07
Expedição de Mandado.
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01/06/2023 22:30
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 16:05
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 16:05
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE PROCESSO Nº: 0800927-17.2022.8.14.0059 ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA RÉU: ANTONIO WILSON LUZ ASSUNÇÃO Endereço: Tv. 16, SN, Entre as Ruas 11 e 12, Umirizal, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECEBO o recurso de apelação interposto pela defesa, por ser adequado e tempestivo e preencher os requisitos do art. 593 do CPP.
Conforme pugnado pela apelante, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na forma do art. 600, § 4º, do CPP, com nossas homenagens.
Cumpra-se.
Soure (PA), 24 de maio de 2023.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE -
24/05/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 20:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/05/2023 15:55
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 15:55
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2023 10:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/05/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
20/05/2023 12:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/05/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 09:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/05/2023 08:57
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
18/05/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2023 19:50
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 11:58
Julgado procedente o pedido
-
10/05/2023 13:03
Conclusos para julgamento
-
08/05/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 15:19
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2023 13:32
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/04/2023 10:30 Vara Única de Soure.
-
18/04/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 15:13
Juntada de Petição de diligência
-
13/04/2023 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 09:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/04/2023 20:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/04/2023 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2023 10:25
Juntada de Petição de parecer
-
10/04/2023 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 16:17
Expedição de Mandado.
-
05/04/2023 16:15
Expedição de Mandado.
-
05/04/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 15:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/04/2023 10:30 Vara Única de Soure.
-
28/03/2023 10:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/03/2023 05:09
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
25/03/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DADOS DO PROCESSO: PROCESSO Nº: 0800927-17.2022.8.14.0059 CLASSE DO PROCESSO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REU: ANTONIO WILSON LUZ ASSUNÇÃO Endereço: Nome: ANTONIO WILSON LUZ ASSUNÇÃO Endereço: Tv. 16, SN, Entre as Ruas 11 e 12, Umirizal, SOURE - PA - CEP: 68870-000 _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO O Ministério Público ofereceu denúncia em face do ANTONIO WILSON LUZ ASSUNÇÃO, pela prática de crime previsto na Lei nº 11.343/2006.
Devidamente notificado, nos termos do artigo 55 da Lei Antidrogas, o acusado apresentou defesa prévia.
Assim, preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP, e não se verificando, liminarmente, quaisquer das causas de rejeição mencionadas no art. 395 do CPP, recebo a denúncia, nos termos do art. 396 do CPP e 56 da Lei nº 11.343/2006.
Ante o exposto, CITE-SE o acusado para comparecer à audiência de instrução e julgamento a ocorrer de forma semipresencial no dia 26 de abril de 2023, às 10h300min, por meio de videoconferência, realizada através da plataforma Microsoft Teams, cujos participantes remotos deverão acessar o seguinte link de acesso, com no mínimo de 05 (cinco) minutos de antecedência, munidos de documento oficial com foto.
Link para acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDAyOWMzNGMtN2Q4Mi00OTBjLWFiYWUtNjdlOTBlM2EzYWEy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22c1262950-021c-4d5b-bf23-ea8f75348b52%22%7d A priori, será procedida à oitiva de cada vítima, testemunha e réu em sua respectiva residência ou local de trabalho, comprometendo-se estes, salvo motivo justificável, a estarem disponíveis para acesso no dia e hora designados por este Juízo, sob pena de aplicação de multa e eventual instauração de processo penal por crime de desobediência, nos termos do art. 219 do Código de Processo Penal.
Caso o interessado esteja impossibilitado de participar do ato por meio de videoconferência, deve obrigatoriamente se deslocar ao prédio do Fórum da Comarca de Soure, onde será ouvido presencialmente.
No que concerne a participação e interrogatório do réu custodiado, será procedido no estabelecimento prisional em que se encontrar custodiado, comprometendo-se o responsável pela unidade, salvo motivo justificável, a fazer o download e instalar a ferramenta Microsoft Teams em dispositivo adequado, e a estar disponível para acesso no dia e hora designados por este Juízo, bem como a fornecer endereço de e-mail.
Saliento que será oportunizada à defesa, assim como preceitua o CPP, a realização de entrevista prévia e reservada com o seu defensor, sem a presença dos demais participantes da reunião, antes da abertura da audiência.
INTIME-SE a Defesa do acusado para ciência desta decisão.
OFICIE-SE a SEAP, caso o acusado esteja custodiado nesta unidade, ou ao Diretor da unidade prisional onde esteja o acusado, para que tome ciência da presente decisão, requisitando a apresentação do preso no dia e horário acima, por meio de videoconferência.
INTIMEM-SE a(s) vítima(s) e testemunha(s), devendo o Oficial de Justiça certificar se possuem acesso à internet que suporte a realização do ato e fornecer os respectivos dados eletrônicos, tais quais: endereço de e-mail e número de telefone celular.
REQUISITE-SE a apresentação das testemunhas policiais militares/civis, que poderão ser ouvidos no Batalhão da Polícia Militar/UIPP ou presencialmente na sede do Fórum na data e hora designadas por este Juízo.
INTIME-SE o acusado pessoalmente, via Oficial de Justiça, caso seja assistido pela Defensoria Pública, devendo, em todo caso, ser certificado se possui acesso à internet que suporte a realização do ato e fornecer os respectivos dados eletrônicos, tais quais: endereço de e-mail e número de telefone celular.
Intime-se o Ministério Público para manifestação acerca do pedido de revogação da prisão preventiva esposado e defesa preliminar, no prazo de 48 horas.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de intimação/ofício, nos termos do provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do tribunal de justiça do estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Expedientes necessários.
Soure - PA, 22 de março de 2023.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE -
23/03/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 16:04
Recebida a denúncia contra ANTONIO WILSON LUZ ASSUNÇÃO (REU)
-
22/03/2023 12:32
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 18:00
Juntada de Informações
-
01/03/2023 17:00
Cancelada a movimentação processual
-
20/02/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2023 20:38
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2023 01:46
Decorrido prazo de ANTONIO WILSON LUZ ASSUNÇÃO em 17/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 23:30
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2023 23:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2023 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2023 13:19
Desentranhado o documento
-
27/01/2023 13:19
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2023 13:15
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 13:12
Expedição de Mandado.
-
30/12/2022 08:46
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2022 09:11
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 09:11
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 08:51
Juntada de Petição de parecer
-
20/11/2022 01:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 09:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/11/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 10:13
Recebida a denúncia contra ANTONIO WILSON LUZ ASSUNÇÃO (REU)
-
07/11/2022 08:36
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 08:36
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 08:35
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
30/09/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 20:22
Juntada de Petição de denúncia
-
27/09/2022 04:45
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA REGIONAL DOS CAMPOS DO MARAJO - 5ª RISP MARAJO ORIENTAL - SOURE em 01/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 04:47
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA REGIONAL DOS CAMPOS DO MARAJO - 5ª RISP MARAJO ORIENTAL - SOURE em 31/08/2022 23:59.
-
05/09/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 10:18
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
02/09/2022 15:29
Juntada de Petição de inquérito policial
-
31/08/2022 15:19
Juntada de Mandado de prisão
-
31/08/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 13:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/08/2022 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2022 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2022 12:35
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2022 12:20
Audiência Custódia realizada para 31/08/2022 09:00 Vara Única de Soure.
-
31/08/2022 08:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/08/2022 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2022 19:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/08/2022 17:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2022 17:00
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 16:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/08/2022 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2022 12:55
Audiência Custódia designada para 31/08/2022 09:00 Vara Única de Soure.
-
30/08/2022 10:49
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
30/08/2022 10:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/08/2022 10:05
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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