TJPA - 0015513-12.2017.8.14.0401
1ª instância - Vara de Crimes Contra O Consumidor e a Ordem Tributaria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/04/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 15:45
Juntada de despacho
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12/06/2024 10:30
Remetidos os Autos (cumpridos) para Instância Superior
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12/06/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 09:33
Desmembrado o feito
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11/06/2024 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/06/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2024 14:35
Decorrido prazo de MICHEL WAIZER COELHO DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
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28/05/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 00:00
Intimação
NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA Considerando o Provimento nº 006/2006 da Corregedoria Geral deste Tribunal, publicado no Diário da Justiça do dia 10/10/2006, em seu artigo 1º, § 1º, I, com as alterações do Provimento 008/2014-CJRMB, notifico os réus Maria Glória Coelho da Silva e Michel Waizer Coelho da Silva, através de seus representantes, para apresentarem contrarrazões à apelação, no prazo da lei.
Belém/PA, 24 de maio de 2024. (Assinado digitalmente) Rufino Corrêa da Rocha Júnior matrícula nº 21237 -
24/05/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 11:00
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 09:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/05/2024 23:59.
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26/04/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 10:36
Conclusos para despacho
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24/04/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 08:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/04/2024 23:59.
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13/04/2024 08:04
Decorrido prazo de MICHEL WAIZER COELHO DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 06:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/04/2024 23:59.
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11/04/2024 06:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/04/2024 23:59.
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07/04/2024 01:49
Decorrido prazo de MICHEL WAIZER COELHO DA SILVA em 05/04/2024 23:59.
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02/04/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 00:27
Juntada de Petição de apelação
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28/03/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:00
Intimação
Processo de nº 0015513-12.2017.814.0401 Denunciados: MICHEL WAIZER COELHO DA SILVA e MARIA GLÓRIA COELHO DA SILVA SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, no exercício de suas atribuições legais, ofereceu denúncia, distribuída sob o nº 0015513-12.2017.814.0401, contra MICHEL WAIZER COELHO DA SILVA e MARIA GLÓRIA COELHO DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática da conduta tipificada no art. 1º, I e II, da Lei nº 8.137/90.
Narra a denúncia, em síntese, que na qualidade de representantes, gerentes, administradores, controladores e responsáveis tributários por B IMPORTADOS LTDA, contribuinte infrator, em Novembro e Dezembro/2011 os denunciados praticaram a conduta delituosa materializada no Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF) nº 012014510002169-6, o qual constatou: O CONTRIBUINTE DEIXOU DE RECOLHER ICMS RESULTANTE DE OPERAÇÃO NÃO ESCRITURADA NOS LIVROS FISCAIS.
ATRAVÉS DE VENDAS EFETUADAS COM CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO, NOS MESES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2011.
Entendendo que os contribuintes omitiram operações tributáveis na escrituração fiscal dos Livros Fiscais obrigatórios, bem como nas declarações prestadas ao Fisco Estadual, resultando na redução do tributo a ser recolhido pela Fazenda Estadual, o Órgão Ministerial requer a condenação de MICHEL WAIZER COELHO DA SILVA e MARIA GLÓRIA COELHO DA SILVA, bem como a fixação de valor mínimo a título de reparação de danos.
Decisão, recebendo a denúncia em 25/08/2017, em ID 26551459.
MARIA DA GLÓRIA COELHO DA SILVA, por meio de sua defesa técnica, apresentou Resposta à Acusação, em ID 26551461.
MICHEL WAIZER COELHO DA SILVA, por meio de sua defesa técnica, apresentou Resposta à Acusação, em ID 26551462.
Decisão, que ao não verificar quaisquer das hipóteses de absolvição sumária, determinou o prosseguimento da instrução processual, em ID 26551463.
Decisão, determinando a suspensão do processo, bem como do prazo prescricional, com fundamento no parcelamento do débito fiscal, em 20/03/2018, em ID 26551469 – Pág. 2.
Decisão, determinando o prosseguimento da instrução processual, em virtude do inadimplemento do parcelamento fiscal, em 12/03/2020, em ID 26551474.
Em 07/11/2023 (ID 103791637), foi realizada audiência judicial na qual inquirida a testemunha de acusação MARIA GRACIEMA DE ALMEIDA BARBOSA, bem como qualificado e interrogado o acusado MICHEL WAIZER COELHO DA SILVA e, ainda, determinada a juntada do depoimento da testemunha RAIMUNDA RITA VASCONCELOS DE BRITO colhido nos autos da Ação Penal nº 0013429-38.2017.814.0401.
MARIA GRACIEMA DE ALMEIDA BARBOSA, às perguntas do Ministério Público, respondeu que foi uma das autoridades lançadoras do Auto de Infração; que não teve contato com os proprietários; que os documentos solicitados foram apresentados; que confrontaram as vendas de crédito/débito fornecidas pelas operadoras de cartão de crédito e com as vendas declaradas nas DIEFs, e constataram que os valores estavam divergentes; que lavraram o auto de anexaram a planilha demonstrando as divergências; [...] que que o total das vendas não foi escriturado em Livros Fiscais ou declarado em DIEF; que deveriam ter sido escrituradas em Livros de Saída e Apuração de ICMS; que cobraram somente a diferença, a divergência; que as vendas foram feitas com a emissão de documento fiscal; que não houve escrituração ou declaração, de modo que as vendas não foram tributadas; [...] que apurou o ICMS devido descontando também os créditos de entrada; que a mercadoria era de tributação na saída.
MARIA GRACIEMA DE ALMEIDA BARBOSA, às perguntas da defesa, respondeu que não recorda de conhecer EVARISTO JOSÉ COELHO DA SILVA.
MARIA GRACIEMA DE ALMEIDA BARBOSA, às perguntas da defesa, respondeu que deve ter verificado os Livros Fiscais; que não recorda se os Livros foram apresentados; [após verificar os anexos] que os Livros foram verificados; que não foi necessário utilizar arbitramento para chegar ao valor do tributo; que não sabe que tipo de mercadoria era comercializada pela empresa, mas o trabalho foi sobre as mercadorias tributadas; que as informações das operadoras de cartão de crédito ficam disponíveis no sistema; que foi uma fiscalização em profundidade, em exercício fechado.
MICHEL WAIZER COELHO DA SILVA, devidamente qualificado, às perguntas respondeu que não tem noção do que a auditora estava falando; que nunca participou da parte contábil e da gestão dessa empresa; que tem a sua própria empresa; que emprestou o nome para a sua mãe [MARIA DA GLÓRIA COELHO DA SILVA]; que quem poderia responder era a RITA, auxiliar de contabilidade que trabalhava com o irmão do depoente; que o nome fantasia da empresa é BELÉM IMPORTADOS; que não tinha gerência nessa empresa; que emprestou seu nome, por uma questão familiar, porque na época seu irmão não tinha o nome limpo para crédito e fornecedores; que a mãe chamou o depoente, e pediu que colocasse o nome junto com ela para abrir a empresa; que depois que as coisas aconteceram, procurou defesa; que tudo aconteceu depois do AVC da mãe; que quando emprestou o nome, tudo estava certo, mas a empresa estava na gerência do irmão EVARISTO JOSÉ COELHO DA SILVA; que o EVARISTO não tem um endereço fixo; que os imóveis estavam no nome dele, e depois do AVC ele os vendeu; que não imaginou que ele faria isso; que o EVARISTO que comandava tudo; que não tinha função na BELÉM IMPORTADOS; que tinha sua própria empresa; que não recebia pro labore; que a sua empresa é a MICHEL WC, desde 2000; que não tem mais a empresa, por causa de muitas ações trabalhistas e fiscais; que tiravam do depoente para pagar os funcionários dele [EVARISTO]; [...] que o depoente trabalhava com bijuterias em sua empresa, importadas da China; que a esposa do depoente ainda tem a loja no comércio; [...] que não conseguiram localizar o irmão nem mesmo na Justiça Federal; que depois do AVC de sua mãe, o irmão é outra pessoa, vendeu os imóveis e não pagou ninguém; [...] MICHEL WAIZER COELHO DA SILVA, às perguntas do Ministério Público, respondeu que o nome do irmão estava com restrição, e não tinha crédito, motivo pelo qual ficaram o depoente e a genitora com o nome na empresa; [...] que tudo implodiu desde 2011, quando as coisas passaram a ser fora do normal; que o irmão tinha procuração, mas o depoente e a mãe assinavam os documentos; [...] MICHEL WAIZER COELHO DA SILVA, às perguntas da defesa, respondeu que quando emprestou o nome, não tinha razão para suspeitar que o irmão praticaria fraude; que o irmão era muito íntegro e correto; [...] MICHEL WAIZER COELHO DA SILVA, às perguntas da defesa, respondeu que não tinha contato com o contador, mas que o nome dele era ÂNGELO; que a RAIMUNDA era secretária da contabilidade, que estava com ele desde o início; que ela cuidava dos Livros Fiscais.
Em 24/06/2019 (ID 28399396 – Pág. 9, da Ação Penal nº 0013429-38.2017.814.0401), foi realizada audiência judicial na qual inquirida a testemunha RAIMUNDA RITA VASCONCELOS DE BRITO que, às perguntas da defesa, respondeu que a fiscalização foi feita por DIEFs, por meio da contadora ÂNGELA; que a depoente tinha a procuração para levar os documentos na SEFA e assinar as notificações; que a depoente fazia os lançamentos e reportava direto para a contadora; que a contadora repassava tudo ao EVARISTO; que o EVARISTO administrava a empresa; [...] que o EVARISTO ficou muitos anos administrando a empresa; que não recorda desde quando, mas foram mais de 10 (dez) anos; que o EVARISTO decidia tudo; que o MICHEL não tomava decisões na empresa; que o EVARISTO administrava tudo e o MICHEL não tinha participação; que o MICHEL somente ia na SEFA para assinar os autos; que o MICHEL só era comunicado quando já tinha algo formalizado, e ele chegava para assinar.
RAIMUNDA RITA VASCONCELOS DE BRITO, às perguntas do Ministério Público, respondeu que não trabalha mais na empresa; que trabalhou desde 2004 até Abril/2017; que o MICHEL não administrava ou trabalhava na empresa; que o MICHEL não trabalhava na empresa; que ele só ia assinar porque a empresa estava em seu nome da mãe; que a MARIA DA GLÓRIA também não trabalhava na empresa; que o MICHEL assinava os documentos por ela; que a depoente era a encarregada do setor fiscal; que preenchia Livros e as DIEFs; que fazia tudo com orientação da contadora; [...] que foi a contadora que mandou a depoente declarar menos operações do que aquelas escrituradas nos Livros Fiscais; que o nome dela era ANGELA MIZUNUMA; [...] que ela trabalhava em escritório particular, mas que tinha dias que a contadora ia até a empresa; que a contadora se reportava e prestava contas ao EVARISTO; [...] MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO apresentou Memoriais Finais (ID 106772437) e, entendendo pela configuração da materialidade e autoria delitiva de MICHEL WAIZER COELHO DA SILVA, requereu a condenação do acusado; na fase da dosimetria da pena, manifestou-se pela valoração negativa da culpabilidade, bem como pela aplicação da majorante do grave dano à coletividade e do instituto da continuidade delitiva.
De outro lado, com fundamento no princípio do in dubio pro reo, manifestou-se pela absolvição de MARIA DA GLORIA COELHO DA SILVA.
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO, na defesa de MARIA DA GLORA COELHO DA SILVA, apresentou Memoriais Finais (ID 107873986) sustentando a ausência de provas da autoria e materialidade delitivas, bem como inexistência de comprovação do elemento subjetivo do tipo, motivos pelos quais requereu a improcedência da ação penal.
MICHEL WAIZER COELHO DA SILVA, por meio de sua defesa técnica, apresentou Memoriais Finais (ID 107936794) alegando, preliminarmente, a inépcia da denúncia.
No mérito, sustenta a existência de provas de que o acusado não era o responsável pela administração da empresa contribuinte infratora, ressaltando que sua responsabilização por figurar formalmente como sócio implicaria em responsabilidade objetiva; a ausência de autoria delitiva, bem como de dolo, motivos pelos quais requer a improcedência da ação penal.
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre salientar que a falta de pagamento do tributo, por si só, não interessa ao Direito Penal, sendo fato atípico.
Quando, no entanto, o contribuinte descumpre obrigação tributária acessória, seja comissiva ou omissiva, no intuito de ao menos reduzir tributo, a conduta passa a se subsumir à Lei nº 8.137/90, que define os crimes contra a ordem tributária.
Diante do simples inadimplemento da obrigação tributária, o contribuinte estará sujeito a uma sanção de natureza administrativa, a qual somente terá o condão de atingir a esfera penal dos responsáveis tributários se houver relevância e restar comprovada, além da materialidade, a autoria dolosa, ou seja, a conduta voluntária no emprego de meios que resultem sonegação ao Fisco.
Do contrário, o Direito Penal extrapolaria sua competência, rechaçaria alguns de seus princípios basilares e seria, em última análise, utilizado como meio de coação para a cobrança de dívida, em um inegável retrocesso quanto aos direitos e garantias fundamentais conquistados pelos cidadãos brasileiros.
No entanto, quando o sujeito adota comportamento que resulte na supressão ou redução de tributo, atenta contra o patrimônio público, em sua vertente arrecadatória e, em última análise, prejudica a gestão desse patrimônio na consecução dos fins do Estado.
Dessa forma, diante de conduta que atente contra a ordem tributária, bem jurídico tutelado pela Lei nº 8.137/90, impõe-se a incidência do Direito Penal Tributário[1].
Consoante as exordiais acusatórias, na qualidade de representantes, administradores e responsáveis tributários por B IMPORTADOS LTDA, contribuinte infrator, em Novembro e Dezembro/2011, os acusados declararam a menor as operações realizadas ao Fisco Estadual, resultando na redução do ICMS, conforme apurado no AINF nº 012014510002169-6.
No que concerne ao ICMS, o tributo de que trata o caso concreto, dispõem o Código Tributário Nacional (CTN) e Constituição Federal de 1988, respectivamente: Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.
Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: [...] II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; Dessa forma, tem-se que o tributo sonegado é de competência estadual, detendo, o Estado do Pará, prerrogativa para regulamentá-lo.
Destaca-se que o processo atendeu aos pressupostos e condições da ação penal, contendo os elementos indispensáveis para a sua propositura, necessários ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
Assim, transitado em julgado na esfera administrativa e não havendo impugnação exitosa na esfera cível, tem-se que a presente ação penal se fundamenta em regular Procedimento Administrativo Tributário, devidamente finalizado com o lançamento do tributo, em consonância com a Súmula Vinculante nº 24, a qual enuncia: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.
O tipo penal inscrito no art. 1º, Lei nº 8.137/90 traduz conduta dolosa, cuja consumação exige obrigatoriamente a ocorrência de um resultado naturalístico, qual seja, a ocorrência de sonegação do imposto, em detrimento do crédito tributário pertencente ao ente federativo competente para instituição, regulamentação e arrecadação.
Sobre o conceito de dolo, ensina o professor HELENO CLÁUDIO FRAGOSO: Ao contrário do que ocorre em outras legislações mais recentes, nosso CP define o que se deve entender por dolo, ao estabelecer que o crime é doloso “quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo” (art. 18, I).
Dolo é consciência e vontade na realização da conduta típica.
Compreende um elemento cognitivo (conhecimento do fato que constitui a ação típica) e um elemento volitivo (vontade de realizá-la). (Lições de Direito Penal.
Parte Geral.
Heleno Cláudio Fragoso.
Atualização Fernando Fragoso. 11ª.
Rio de Janeiro: Forense, 1987, p. 175).
Destaque-se que o dolo que caracteriza o crime contra a ordem tributária se fundamenta no intuito fraudatório, com a prática de atos inidôneos com essa finalidade, qual seja, ludibriar a Fazenda Pública em sua atividade fiscalizatória, resultando na sonegação do tributo.
Nesse cenário, verifica-se a incidência da responsabilidade penal sobre os crimes de sonegação fiscal se os agentes efetivamente empregam, de forma livre e consciente, qualquer fraude que tenha por escopo a redução ou supressão do tributo e, uma vez configurado o resultado em detrimento da Fazenda Pública, tipificado o crime previsto no art. 1º da Lei nº 8.137/90.
Doutrinariamente, há discussão acerca da obrigatoriedade, nos crimes contra a ordem tributária, de finalidade específica de fraudar o fisco, ou se basta o dolo genérico.
Sobre o dolo genérico e o dolo específico, ensina GIUSEPPE BETTIOL: Costuma-se normalmente distinguir várias espécies de dolo.
Distingue-se o dolo genérico do dolo específico.
Já advertimos que não se devem confundir as intenções com os móveis e com os fins da ação.
Os fins particulares que podem ter levado a pessoa a agir não são normalmente considerados como elementos constitutivos da noção de dolo.
Basta a consciência e a voluntariedade do fato.
Quando ao contrário a lei adota um determinado fim ou um determinado escopo como elemento constitutivo do crime, estamos no campo do dolo específico. (Direito Penal.
Tomo II.
Giuseppe Bettiol.
Tradução Paulo José da Costa Jr e Alberto Silva Franco.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1971, p. 107).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem sustentado o entendimento de que não se exige a finalidade específica para tipificação do crime previsto no art. 1º, da Lei nº 8.137/90, tratando-se de hipótese de dolo genérico[2].
Dessa forma, tem-se que os crimes contra a ordem tributária, notadamente aqueles tipificados no art. 1º da Lei nº 8.137/90, prescindem de dolo específico, bastando para a subsunção da conduta ao tipo penal o não recolhimento do tributo na forma devida, por meio de uma, ou mais, condutas descritas nos incisos do referido artigo.
De fato, depreende-se dos autos que houve a escrituração e declaração a menor em Livros Fiscais e DIEFs, respectivamente, resultando na redução do ICMS.
Da materialidade e autoria Nos crimes contra a ordem tributária, é indubitável que o Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF) constitui um dos principais elementos de prova indiciária de materialidade da conduta delituosa, sendo imprescindível a atuação administrativa no levantamento de eventual crédito tributário devido – e na apuração dos meios pelos quais não foi previamente informado ao Fisco –, oportunidade em que se verifica o acesso a toda documentação fiscal[3].
Embora tais procedimentos repercutam diretamente no âmbito tributário e cível, têm também implicações na esfera penal, na medida em que, como salientado, o Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF) é peça essencial para a comprovação material da infração fiscal, bem como para embasar eventual aplicação da pena.
Nesse sentido, inclusive, tem o contribuinte o direito de questionar o levantamento, tentando demonstrar que a base de cálculo foi superestimada, provando o seu real lucro, de modo que, caso haja abuso na estimativa da base de cálculo apurado mensalmente no período levantado, verificar-se-ão implicações diretas na avaliação do grave dano à coletividade e possíveis continuidades delitivas, por exemplo.
Dessa forma, a materialidade restou comprovada nos autos, por meio de procedimento administrativo em regular apuração da infração fiscal, já transitado em julgado, com a efetiva constituição do crédito tributário, em consonância com o enunciado da Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal e, ainda, por meio dos esclarecimentos prestados pelo Auditor Fiscal responsável pela fiscalização, em sede de audiência judicial.
No que concerne à autoria delitiva, importa destacar que é pacífico o entendimento nos tribunais brasileiros de que nos crimes contra a ordem tributária a responsabilidade do administrador, em razão seu poder de gestão e domínio sobre a empresa, demonstrado o liame causal entre sua atuação e a sonegação de impostos e, também, que era o beneficiado pelo produto do crime, é pessoal[4].
Necessário salientar que não se trata de responsabilidade objetiva.
Normalmente, é no contrato social ou no estatuto da empresa que se obtém a informação acerca do administrador do contribuinte infrator, de modo que, aliados às demais provas produzidas ao longo da instrução processual, é possível verificar aquele que tem poderes de gerência sobre o empreendimento.
No intuito de delimitar o agente que detém o poder de gerência e, portanto, a responsabilidade criminal pela supressão ou redução do tributo, nos crimes societários tem-se utilizado a Teoria do Domínio do Fato, de modo que a quem assume o risco do negócio pressupõe-se também o dever de fiscalizar a atividade empresarial, inclusive em relação às obrigações fiscais.
No que concerne ao tema e, notadamente, a teoria do domínio do fato, JOSÉ PAULO BALTAZAR JÚNIOR destaca: A peculiaridade dos crimes contra a ordem tributária é a seguinte: a conduta em si é suprimir ou reduzir tributo mediante fraude, que pode ser o lançamento de uma nota fiscal com valor menor do que o valor real, por exemplo.
Em muitos casos, quem faz o lançamento, ou seja, quem produz materialmente a nota fiscal e quem produz a declaração que vai ser encaminhada à repartição fazendária não é o administrador nem o diretor, mas sim um empregado.
Em tais casos, quem será considerado autor? Para essa pergunta, tem-se dado a seguinte resposta: nesses delitos, autor é quem detém o domínio da conduta, ou seja, o domínio final da ação, de acordo com a teoria do domínio do fato (Damásio: 17) ou domínio da organização (TRF4, AC 20.***.***/0255-29-6, Justo, 8ª T. m., 13.6.07), porque é este quem decide se o fato vai acontecer ou não, independentemente de essa pessoa ter ou não realizado a conduta material de falsificar a nota fiscal.
Isso é muito importante, porque geralmente não é o administrador quem pratica a conduta, embora tenha o domínio final sobre a decisão de praticar ou não a conduta delituosa.
Assim, o autor será sempre o administrador, que pode ser o sócio-gerente, diretor, administrador por procuração de sócio; administrador de fato que se valha de um laranja figurando formalmente como administrador, mas que não tem nenhuma relação com a empresa, a quem apenas emprestou o nome. (Crimes Federais.
José Paulo Baltazar Junior. 11ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2017, p. 802).
Tem-se, portanto, a responsabilização daquele que detém o domínio final na administração da empresa, o poder de decisão acerca do destino da atividade empresarial e os meios utilizados para alcançá-lo, aliado aos demais elementos de prova colhidos ao longo da instrução processual.
Entretanto, no caso concreto, da instrução processual não se verifica a comprovação da autoria delitiva de MARIA DA GLÓRIA COELHO DA SILVA e MICHEL WAIZER COELHO DA SILVA, já que é possível depreender, das provas produzidas, a existência de dúvida quanto ao envolvimento dos acusados na administração da pessoa jurídica B IMPORTADOS LTDA.
De fato, a testemunha RAIMUNDA RITA VASCONCELOS DE BRITO, em sede de audiência judicial realizada em 24/06/2019, nos autos da Ação Penal nº 0013429-38.2017.814.0401, afirmou: [...] que a depoente fazia os lançamentos e reportava direto para a contadora; que a contadora repassava tudo ao EVARISTO; que o EVARISTO administrava a empresa; [...] que o EVARISTO ficou muitos anos administrando a empresa; que não recorda desde quando, mas foram mais de 10 (dez) anos; que o EVARISTO decidia tudo; que o MICHEL não tomava decisões na empresa; que o EVARISTO administrava tudo e o MICHEL não tinha participação; que o MICHEL somente ia na SEFA para assinar os autos; que o MICHEL só era comunicado quando já tinha algo formalizado, e ele chegava para assinar. [...] que trabalhou desde 2004 até Abril/2017; que o MICHEL não administrava ou trabalhava na empresa; que o MICHEL não trabalhava na empresa; que ele só ia assinar porque a empresa estava em seu nome da mãe; que a MARIA DA GLÓRIA também não trabalhava na empresa; que o MICHEL assinava os documentos por ela; que a depoente era a encarregada do setor fiscal; que preenchia Livros e as DIEFs; que fazia tudo com orientação da contadora; [...] que foi a contadora que mandou a depoente declarar menos operações do que aquelas escrituradas nos Livros Fiscais; que o nome dela [da contadora] era ANGELA MIZUNUMA; [...] que ela trabalhava em escritório particular, mas que tinha dias que a contadora ia até a empresa; que a contadora se reportava e prestava contas ao EVARISTO; [...] No momento do interrogatório judicial, o acusado MICHEL WAIZER COELHO DA SILVA esclareceu que nunca administrou, de fato, a pessoa jurídica B IMPORTADOS LTDA; limitou-se a constituir a empresa, a pedido de sua genitora, bem como a assinar os documentos necessários para o funcionamento da atividade, que sempre foi gerida por seu irmão, EVARISTO JOSÉ COELHO DA SILVA.
Enquanto é possível que MICHEL WAIZER COELHO DA SILVA tenha atuado em conluio com o irmão, EVARISTO JOSÉ COELHO DA SILVA, como sustenta o Órgão Ministerial em sede de Memoriais Finais, não é o que se depreende das provas produzidas ao longo da instrução processual; de fato, analisado o conjunto dos elementos probatórios produzidos, verifica-se a existência de dúvida razoável em relação à participação, também, de MICHEL WAIZER COELHO DA SILVA, na administração da empresa contribuinte infratora.
Sobre o princípio do in dubio pro reo, ensina o Ministro NELSON HUNGRIA: Condemnar um possível delinquente, é condemnar um possível innocente. (Direito Penal.
Tomo II.
Parte Especial.
Nelson Hungria.
Livraria Jacyntho.
Rio de Janeiro. 1937. p. 180).
Nesses termos, a valoração das provas produzidas ao longo da instrução processual não leva à conclusão concreta de autoria delitiva de MARIA DA GLÓRIA COELHO DA SILVA e MICHEL WAIZER COELHO DA SILVA, de modo que, em observância ao princípio do in dubio pro reo impõe-se a improcedência da ação penal, com a consequente absolvição dos acusados.
Isso posto, considerando que as provas produzidas ao longo da instrução processual não foram capazes de comprovar a autoria delitiva, julgo improcedente a ação penal proposta e, por consectário lógico, absolvo MARIA DA GLÓRIA COELHO DA SILVA e MICHEL WAIZER COELHO DA SILVA em relação à conduta individualizada nas denúncias, com fundamento no art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal e por tudo mais o que consta nos autos.
Sem custas e despesas processuais, na forma do art. 34, da Lei nº 8.328/2015.
Intimem-se as partes acerca da presente sentença, expedindo-se as demais comunicações eventualmente necessárias.
Na hipótese de interposto o recurso de Apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo legal, certifique-se, proceda-se ao desmembramento e encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para os devidos fins.
Na hipótese de trânsito em julgado, certifique-se e deem-se as respectivas baixas, com o arquivamento dos autos.
P.
R.
I.
C.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009-CJRM.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito – Vara de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária [1] Cezar Roberto Bitencourt e Luciana de Oliveira Monteiro.
Crimes contra a ordem tributária.
São Paulo: Saraiva, 2013, p. 35-36.
Andreas Eisele.
Crimes contra a ordem tributária. 2ª ed.
São Paulo: Dialética, 2002, p. 14.
Kyoshi Harada, Leonardo Musumecci Filho e Gustavo Moreno Polido.
Crimes contra a ordem tributária. 2ª ed.
São Paulo: Atlas, 2015, p. 214. [2]AgRg no AREsp 1667529/ES, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020; AgRg nos EDcl no AREsp 1650790/RN, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 13/08/2020. [3] RHC 119.048/DF, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 07/02/2020.
AgRg no AREsp 1449560/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/08/2019. [4] Acórdão 1316642, 00042038920128070009, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 4/2/2021, publicado no PJe: 18/2/2021.
TJMG – Apelação Criminal 1.0720.16.004657-2/001, Relator(a): Des.(a) Cássio Salomé, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/10/2020, publicação da súmula em 16/10/2020. -
26/03/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 09:47
Julgado improcedente o pedido
-
02/02/2024 14:00
Conclusos para julgamento
-
31/01/2024 08:10
Decorrido prazo de MICHEL WAIZER COELHO DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 10:46
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/01/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando o artigo 203, § 4º, do CPC/2015, abro vista à defesa para apresentação de alegações finais, no prazo da lei.
Belém, 10 de janeiro de 2024.
MARIA LAIS CARVALHO MARANHAO Secretaria -
10/01/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 03:32
Decorrido prazo de MICHEL WAIZER COELHO DA SILVA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 03:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 09:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/11/2023 09:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/11/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 00:00
Intimação
DESPACHO 1.
Consta juntada de provas produzidas nos autos do processo de nº 0013429-38.2017.814.0401, por meio do qual Michel Waizer Coelho da Silva e Maria Glória Coelho da Silva, respondem por operações de vendas realizadas em novembro/2011, que não foram declaradas em Diefs (AINF nº 012014510002167-0). consoante certidão registrada no ID103885286. 2.
No presente processo também respondem por operações de vendas efetuadas por cartão de créditos, que não foram registradas em livros e não foram declaradas em DIEFS pela Contribuinte Belém Importados Ltda, constando os acusados como seus gestores e representantes legais, nos meses de novembro e dezembro de 2011 (AINF nº 012014510002169-6). 3.
Como se observa, ambos os processos tratam de matéria que ocorreram no mesmo período e tratam de omissões de saídas de mercadorias em documentos fiscais, incidindo no tipo do art. 1º, incisos I e II da Lei nº 8137/90. 4.
Sem mais testemunhas para serem ouvidas, eis que foram dispensadas em audiência anterior, bem como, houve dispensa da ré em prestar interrogatório, consoante termo do ID 103791637. 5.
Todavia, na fase do art. 402 do CPP, de acordo com petição do ID 104687338, a defesa requereu dilação de prazo para juntada de laudo médico da acusada Maria Gloria Coelho da Silva. 6.
O art. 185 do Código de Processo Penal garante que se o acusado comparecer no curso do processo penal, será realizado o interrogatório, com as garantias legais.
Por outro lado, por ser o último meio de prova e ser um direito à autodefesa, o acusado poderá pedir sua dispensa, não sendo obrigado a comparecer em audiência de instrução.
Logo, defiro o pedido da defesa. 7.
Sobre a prova emprestada juntada no ID 103885286 ao ID 103887489, conceda vista ao Ministério Público e, caso assim entenda, se manifeste nos termos do art. 403, 3º do CPP.
Belém, data registrada no sistema.
Luiz Otávio Oliveira Moreira Juiz de Direito – Vara de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária -
27/11/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 07:27
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO DE Nº 0015513-12.2017.814.0401 AINF N° 012014510002169-6 CAPITULAÇÃO PENAL: art. 1º, I e II c/c art. 11 c/c art. 12, I, da Lei nº 8.137/90 CONTRIBUINTE INFRATOR: B.
IMPORTADOS LTDA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 07 (sete) dias do mês de novembro de 2023, nesta cidade de Belém, Estado do Pará, na Sala de Audiências da Vara de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária, às 09:00 horas, ato presidido pelo MM.
Juiz de Direito, Dr.
Alessandro Ozanan, presente a representante do Ministério Público, Dra.
Marcia Beatriz Reis, bem como o Defensor Público, Dr.
André Martins e o advogado, Dr.
Lucas Magalhães (OAB/PA 26023).
Acusados MICHEL WAIZER COELHO DA SILVA (presente) MARIA GLÓRIA COELHO DA SILVA (intimada – impossibilitada de se manifestar em razão de AVC – ID 102559441) Testemunhas arroladas pelo Ministério Público MARIA GRACIEMA DE ALMEIDA BARBOSA (presente) JOSÉ RIBAMAR ERICEIRA (presente presencialmente) SÉRGIO OTÁVIO CONTENTE FERNANDES (ausente) Testemunhas arroladas pela Defesa RAIMUNDA RITA VASCONCELOS DE BRITO (ausente) Realizado o pregão como de praxe, conforme epigrafado, foi aberta audiência, realizada por meio audiovisual, na forma do art. 405, §§1º e 2º, do Código de Processo Penal, constando em anexo e disponível às partes.
INTERROGATÓRIO DO RÉU NOME: MICHEL WAIZER COELHO DA SILVA ENDEREÇO: Condomínio Cristal Ville, casa 21 PROFISSÃO: comerciante POSSUI FILHOS, SE SIM, COM DEFICIÊNCIA? Sim, sem deficiência ESCOLARIDADE: ensino médio Deliberação em Juízo: A Promotora de Justiça desistiu da oitiva das testemunhas JOSÉ RIBAMAR ERICEIRA e SÉRGIO OTÁVIO CONTENTE FERNANDES.
A Defesa do réu solicitou também a dispensa da testemunha RAIMUNDA RITA VASCONCELOS DE BRITO, tendo sido ambos os pedidos deferidos por este Juízo.
A Defesa do réu MICHEL tem o prazo de 10 (dez) dias pra juntada do laudo médico da acusada MARIA GLÓRIA COELHO DA SILVA, bem como da decisão dada em outro processo, dispensando a ré do interrogatório, em face de problema de saúde.
Este Juízo determina que a secretaria da Vara junte o depoimento prestado pela Sra.
RAIMUNDA RITA VASCONCELOS DE BRITO (processo 0013429-38.2017.814.0401), como prova emprestada.
Após a juntada dos documentos e do vídeo da referida audiência, conclusos os autos.
E como nada mais foi dito, Solange Matos, Diretora de Secretaria da Vara de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária, o digitou.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito -
09/11/2023 09:31
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 10:04
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/11/2023 09:00 13ª Vara Criminal de Belém.
-
06/11/2023 10:55
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 15:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/10/2023 12:04
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 07:02
Decorrido prazo de RAIMUNDA RITA VASCONCELOS DE BRITO em 11/09/2023 23:59.
-
10/09/2023 13:14
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2023 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2023 03:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 08:25
Decorrido prazo de MICHEL WAIZER COELHO DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 21:13
Juntada de Petição de certidão
-
29/08/2023 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 05:21
Decorrido prazo de MARIA GLORIA COELHO DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 17:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/08/2023 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 13:31
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 09:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/08/2023 09:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/08/2023 08:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/08/2023 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0015513-12.2017.8.14.0401 POLO PASSIVO: MARIA GLÓRIA COELHO DA SILVA e MICHEL WAIZER COELHO DA SILVA.
DESPACHO Conforme Certidão de ID 98477178, verifica-se que a parte acusada MARIA GLÓRIA COELHO DA SILVA, devidamente intimada, conforme certidão de ID 96270095, não constituiu advogado para atuar em sua defesa.
Assim, dando prossecução ao feito, determino: 1) Diante da renúncia apresentada em ID 26551465, e do silêncio da acusada MARIA GLÓRIA COELHO DA SILVA, conforme certidão de ID 96270095, nomeio a Defensoria Pública do Estado do Pará para atuar em sua defesa. 2) Designo audiência de instrução e julgamento, para o dia 07/11/2023 às 09:00 horas, a ser disponibilizada por meio virtual através do sistema Microsoft Teams, e também presencialmente, nas dependências desta Vara, garantindo-se, em ambos os casos, a presença física do magistrado nesta unidade jurisdicional.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem e-mail e telefone celulares de todas as pessoas que participarão da audiência, devendo ser informado, no mesmo prazo, a impossibilidade de participação por videoconferência.
Deverá, a Secretaria Judicial, adotar todas as providências para a realização da audiência, independentemente de nova conclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito da Vara de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária -
16/08/2023 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2023 13:53
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2023 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2023 10:37
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2023 10:23
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 09:28
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 08:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/11/2023 09:00 13ª Vara Criminal de Belém.
-
16/08/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 15:15
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 02:54
Decorrido prazo de MARIA GLORIA COELHO DA SILVA em 04/08/2023 23:59.
-
06/07/2023 07:53
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2023 17:23
Juntada de Petição de certidão
-
05/07/2023 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 09:15
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 09:11
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2023 00:29
Publicado Despacho em 14/04/2023.
-
16/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2023
-
12/04/2023 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2023 10:00
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 00:05
Publicado Despacho em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Diante do Ofício 04/2023-GAB 13ª expedido pela Vara Criminal de Belém aos 07 de março de 2023, no qual informou a desnecessidade do auxílio de cooperação do Núcleo de Justiça 4.0, responsável pela META 04 do CNJ, devolva-se a competência ao juízo titular da unidade judicial, comunicando-se, ato contínuo, a Coordenação do grupo acerca da presente decisão.
Comunicação que, para ser eficiente, poderá ser realizada no mesmo instrumento que informa mensalmente a produtividade.
P.
I.C.
CUMPRA-SE, SERVINDO A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA/CARTA Parauapebas, data do sistema.
LAURO FONTES JUNIOR Juiz de Direito Integrante do Núcleo Meta 04 (Ações de Improbidade e combate à Corrupção) do TJPA -
28/03/2023 15:52
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 02:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 02:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 16:20
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 15:19
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 14:22
Conclusos para julgamento
-
21/07/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 14:52
Conclusos para julgamento
-
10/05/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 13:44
Processo migrado do Sistema Libra
-
10/05/2021 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2021 13:39
EXCLUSÃO DE PARTE - Remo o da parte PRIMEIRA PROMOTORIA DE J CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTARIA (25519557) do processo 00155131220178140401.Motivo: migração
-
30/04/2021 11:21
REMESSA INTERNA
-
23/04/2021 16:42
Remessa - 13ª Vara Criminal de Belém - apenso SIMP 000351-101/2017
-
20/04/2021 11:37
CONCLUSOS META 18 - 01 vol. principal + 01 vol. apenso
-
27/02/2021 14:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/02/2021 14:50
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
27/02/2021 14:50
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
27/02/2021 14:50
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
10/02/2021 11:37
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
08/02/2021 11:10
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 4ª AREA DE BELÉM, : CARLOS JESSE TEIXEIRA FERNANDES
-
08/02/2021 11:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
05/02/2021 12:55
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
05/02/2021 12:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/02/2021 12:55
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
07/01/2021 11:47
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun¿¿o
-
07/01/2021 11:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
07/01/2021 11:47
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun¿¿o
-
07/01/2021 11:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
07/01/2021 11:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/01/2021 11:46
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun¿¿o
-
07/01/2021 11:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
07/01/2021 11:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/01/2021 11:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
07/01/2021 11:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
07/01/2021 11:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/12/2020 18:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/12/2020 18:10
Remessa - LUCAS MAGALHAES OAB 26023
-
17/12/2020 18:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/12/2020 10:38
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
16/12/2020 10:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
16/12/2020 10:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
16/12/2020 10:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/12/2020 11:04
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
15/12/2020 10:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/12/2020 10:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/12/2020 10:28
Remessa - MP
-
10/12/2020 12:16
VISTAS AO PROMOTOR - 01 vol. principal + 01 vol. apenso
-
02/12/2020 11:20
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
02/12/2020 10:51
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
23/11/2020 13:39
CANCELAMENTO DE JUNTADA AO PROCESSO - Movimento de Separação
-
23/11/2020 13:39
CANCELAMENTO DE JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Separação
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04/11/2020 10:47
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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04/11/2020 10:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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04/11/2020 10:46
Mero expediente - Mero expediente
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29/10/2020 08:07
AGUARDANDO AUDIENCIA
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22/10/2020 12:46
VISTAS AO ADVOGADO - AUTOS CONTENDO 217 LAUDAS E 01 APENSO SIMP 000351/101/2017 - TV PADRE EUTIQUIO, 618 - ALTOS - 981621074
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22/10/2020 12:37
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ANTONIO EDUARDO CARDOSO DA COSTA (27342530), que representa a parte MARIA GLORIA COELHO DA SILVA (24429971) no processo 00155131220178140401.
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22/10/2020 12:29
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LUCAS MOREIRA MAGALHÃES (25746605), que representa a parte MICHEL WAIZER COELHO DA SILVA (8531848) no processo 00155131220178140401.
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22/10/2020 12:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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22/10/2020 12:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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22/10/2020 12:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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22/10/2020 12:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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22/10/2020 12:17
Remessa - lucas magalhães-oab-26023
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22/10/2020 12:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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20/10/2020 13:17
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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20/10/2020 13:17
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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20/10/2020 13:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/10/2020 13:17
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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14/10/2020 16:22
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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14/10/2020 16:22
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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14/10/2020 16:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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14/10/2020 16:22
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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08/10/2020 12:57
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
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08/10/2020 12:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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08/10/2020 12:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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08/10/2020 12:53
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
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08/10/2020 12:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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08/10/2020 12:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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08/10/2020 12:47
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
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08/10/2020 12:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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08/10/2020 12:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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01/10/2020 00:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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01/10/2020 00:11
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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01/10/2020 00:11
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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01/10/2020 00:11
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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28/09/2020 16:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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28/09/2020 16:59
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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28/09/2020 16:59
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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28/09/2020 16:59
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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24/09/2020 10:10
A SECRETARIA DE ORIGEM
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22/09/2020 11:42
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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22/09/2020 11:42
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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22/09/2020 11:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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22/09/2020 11:42
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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22/09/2020 11:04
AGUARDANDO AUDIENCIA
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22/09/2020 10:58
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
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22/09/2020 10:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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22/09/2020 10:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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17/09/2020 16:57
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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17/09/2020 16:57
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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17/09/2020 16:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/09/2020 16:57
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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17/09/2020 09:26
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 1ª AREA DE BELÉM, : JEFFERSON SILVA BANDEIRA
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17/09/2020 09:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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17/09/2020 09:26
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 1ª AREA DE BELÉM, : LEANDRO FARIAS DE LIMA
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17/09/2020 09:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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17/09/2020 09:25
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 7ª AREA DE BELÉM, : RICARDO HEITOR MELLO DE MAGALHAES SOUSA
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17/09/2020 09:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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17/09/2020 09:25
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 4ª AREA DE BELÉM, : NELSON NORONHA TAVARES
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17/09/2020 09:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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17/09/2020 09:25
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 1ª AREA DE BELÉM, : ALLAN SIMOES DA SILVA
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17/09/2020 09:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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17/09/2020 09:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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17/09/2020 09:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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17/09/2020 09:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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17/09/2020 09:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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17/09/2020 09:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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16/09/2020 14:14
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 6ª AREA DE ANANINDEUA, : EDCARLOS DE SOUSA SOARES
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16/09/2020 14:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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16/09/2020 13:53
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
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16/09/2020 13:53
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
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16/09/2020 13:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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16/09/2020 13:46
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
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16/09/2020 13:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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16/09/2020 13:46
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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16/09/2020 13:43
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
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16/09/2020 13:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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16/09/2020 13:43
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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16/09/2020 13:37
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
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16/09/2020 13:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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16/09/2020 13:37
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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16/09/2020 13:36
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
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16/09/2020 13:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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16/09/2020 13:36
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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16/09/2020 13:35
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
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16/09/2020 13:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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16/09/2020 13:35
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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16/09/2020 13:28
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
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16/09/2020 13:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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16/09/2020 13:28
SETOR CORRESPONDENCIA
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16/09/2020 13:22
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante ANTONIO EDUARDO CARDOSO DA COSTA, que representava a parte MARIA GLORIA COELHO DA SILVA no processo 00155131220178140401.
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16/09/2020 13:18
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ANTONIO EDUARDO CARDOSO DA COSTA (27342530), que representa a parte MARIA GLORIA COELHO DA SILVA (24429971) no processo 00155131220178140401.
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10/08/2020 11:25
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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04/08/2020 11:11
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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04/08/2020 11:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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04/08/2020 11:09
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
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04/08/2020 11:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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16/03/2020 10:48
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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13/03/2020 13:04
A SECRETARIA DE ORIGEM
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13/03/2020 12:53
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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12/03/2020 08:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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12/03/2020 08:49
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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12/03/2020 08:00
SAÍDA DE SUSPENSÃO - conforme determinado na decisão de fl. 202.
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11/03/2020 11:35
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - para decidir sobre o pedido do MP de revogação da suspensão e a contagem do prazo prescricional.
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18/12/2019 13:51
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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18/12/2019 11:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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18/12/2019 11:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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18/12/2019 11:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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17/12/2019 12:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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17/12/2019 12:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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17/12/2019 12:53
Remessa - MPPA
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17/12/2019 11:29
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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12/12/2019 12:34
VISTAS AO PROMOTOR - consulta sobre o adimplemento
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12/06/2019 09:32
SUSPENSO EM SECRETARIA
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22/05/2019 09:18
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte MARIA GLORIA COELHO DA SILVA no processo 00155131220178140401.
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22/05/2019 09:18
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte MICHEL WAIZER COELHO DA SILVA no processo 00155131220178140401.
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22/05/2019 09:17
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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15/05/2019 11:06
A SECRETARIA DE ORIGEM
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15/05/2019 10:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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15/05/2019 10:17
Mero expediente - Mero expediente
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09/05/2019 09:27
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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07/05/2019 09:24
OUTROS
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03/05/2019 11:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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03/05/2019 11:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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03/05/2019 11:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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25/04/2019 09:33
Remessa - DR. EDUARDO CARDOSO - OAB/PA Nº 9.083
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25/04/2019 09:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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25/04/2019 09:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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22/01/2019 10:58
SUSPENSO EM SECRETARIA
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12/09/2018 09:39
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
11/09/2018 10:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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11/09/2018 10:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/09/2018 10:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/09/2018 12:15
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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10/09/2018 10:47
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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10/09/2018 10:47
Remessa - MINISTÉRIO PÚBLICO DA ORDEM TRIBUTÁRIA
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10/09/2018 10:47
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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04/09/2018 08:46
VISTAS AO PROMOTOR
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27/03/2018 11:17
SUSPENSO EM SECRETARIA
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20/03/2018 09:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/03/2018 09:53
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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16/03/2018 11:11
A SECRETARIA DE ORIGEM
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16/03/2018 10:54
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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15/03/2018 12:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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15/03/2018 12:31
Suspensão do Processo - Suspensão do Processo
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06/03/2018 09:20
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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28/02/2018 13:35
OUTROS
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28/02/2018 09:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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28/02/2018 09:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/02/2018 09:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/02/2018 11:19
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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21/02/2018 11:19
Remessa - MP DR. FRANCISCO DE ASSIS SANTOS LAUZID
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21/02/2018 11:19
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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21/02/2018 11:04
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
09/02/2018 11:12
VISTAS AO PROMOTOR
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06/02/2018 09:36
AUDIENCIA NÃO REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
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06/02/2018 08:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/02/2018 08:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/02/2018 08:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/02/2018 08:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/02/2018 08:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/02/2018 08:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/02/2018 08:50
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
06/02/2018 08:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/02/2018 08:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/02/2018 08:30
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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06/02/2018 08:30
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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06/02/2018 08:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/02/2018 08:30
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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05/02/2018 11:46
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
05/02/2018 11:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/02/2018 11:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/02/2018 11:45
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
05/02/2018 11:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/02/2018 11:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/02/2018 11:45
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
05/02/2018 11:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/02/2018 11:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/02/2018 11:44
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
05/02/2018 11:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/02/2018 11:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/02/2018 11:43
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
05/02/2018 11:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/02/2018 11:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/01/2018 10:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/01/2018 10:32
Remessa - DR. EDUARDO CARDOSO - OAB/PA 9.083
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25/01/2018 10:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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25/01/2018 10:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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25/01/2018 10:31
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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25/01/2018 10:31
Remessa - DR. EDUARDO CARDOSO - OAB/PA 9.083
-
18/01/2018 13:33
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
18/01/2018 13:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/01/2018 13:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/01/2018 13:16
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
18/01/2018 13:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/01/2018 13:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/12/2017 16:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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16/12/2017 16:52
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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16/12/2017 16:52
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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16/12/2017 16:52
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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15/12/2017 12:20
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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15/12/2017 12:20
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
15/12/2017 12:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/12/2017 12:20
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
11/12/2017 07:07
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
11/12/2017 07:07
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
11/12/2017 07:07
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
11/12/2017 07:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/12/2017 08:15
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
05/12/2017 08:15
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
05/12/2017 08:15
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
05/12/2017 08:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/12/2017 12:20
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
01/12/2017 12:20
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
01/12/2017 12:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/12/2017 12:20
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
01/12/2017 11:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/12/2017 11:09
AUDIENCIA REMARCADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
30/11/2017 10:18
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
27/11/2017 13:28
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 6ª AREA DE ANANINDEUA, : MARIO OLIVEIRA SILVA
-
27/11/2017 13:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
27/11/2017 12:48
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
-
27/11/2017 12:48
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
27/11/2017 12:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/11/2017 11:28
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 4ª AREA DE BELÉM, : ARTHUR BERNARDES COSTA AZEVEDO NETO
-
27/11/2017 11:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
27/11/2017 11:27
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 4ª AREA DE BELÉM, : JOSE LUIZ SANTOS
-
27/11/2017 11:27
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 4ª AREA DE BELÉM, : MARCO AURELIO DA SILVA RESQUE
-
27/11/2017 11:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
27/11/2017 11:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
27/11/2017 11:27
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 6ª AREA DE BELÉM, : ANTONIO CARLOS SILVA DOS SANTOS
-
27/11/2017 11:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
27/11/2017 11:27
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 8ª AREA DE BELÉM, : MAX GEORGE MACIEL DINIZ
-
27/11/2017 11:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
27/11/2017 11:07
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
27/11/2017 11:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/11/2017 11:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/11/2017 11:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/11/2017 10:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/11/2017 10:04
AUDIENCIA REMARCADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
24/11/2017 09:02
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
24/11/2017 09:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/11/2017 09:02
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
24/11/2017 09:02
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
24/11/2017 09:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/11/2017 09:02
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
24/11/2017 09:01
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
24/11/2017 09:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/11/2017 09:01
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
23/11/2017 14:11
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
23/11/2017 14:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/11/2017 14:11
SETOR CORRESPONDENCIA
-
23/11/2017 13:59
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
23/11/2017 13:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/11/2017 13:59
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
23/11/2017 13:59
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
23/11/2017 13:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/11/2017 13:59
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
23/11/2017 12:05
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
23/11/2017 11:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/11/2017 11:55
AUDIENCIA REMARCADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
23/11/2017 10:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/11/2017 10:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/11/2017 10:40
Remessa - of.1829/2017-sefa
-
17/11/2017 14:33
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
17/11/2017 14:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/11/2017 14:32
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
17/11/2017 14:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/11/2017 11:12
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
07/11/2017 14:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/11/2017 14:32
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
06/11/2017 09:43
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
01/11/2017 11:13
OUTROS
-
01/11/2017 09:55
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ANTONIO EDUARDO CARDOSO DA COSTA (4064656), que representa a parte MARIA GLORIA COELHO DA SILVA (24429971) no processo 00155131220178140401.
-
01/11/2017 09:54
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ANTONIO EDUARDO CARDOSO DA COSTA (4064656), que representa a parte MICHEL WAIZER COELHO DA SILVA (8531848) no processo 00155131220178140401.
-
31/10/2017 14:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
31/10/2017 14:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
31/10/2017 14:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/10/2017 09:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/10/2017 09:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/10/2017 09:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/10/2017 13:38
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
27/10/2017 13:38
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
27/10/2017 13:38
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
27/10/2017 13:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/10/2017 10:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/10/2017 10:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/10/2017 10:27
Remessa - DR. EDUARDO CARDOSO/OAB-PA 9.083
-
17/10/2017 11:55
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
17/10/2017 11:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/10/2017 11:07
Remessa - DR. EDUARDO CARDOSO - OAB/PA Nº 9.083
-
17/10/2017 11:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/10/2017 10:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/10/2017 10:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/10/2017 10:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/10/2017 10:11
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
16/10/2017 10:11
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
16/10/2017 10:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/10/2017 10:11
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
10/10/2017 10:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/10/2017 10:29
Remessa - DR. EDUARDO CARDOSO/OAB-PA 9.083
-
10/10/2017 10:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/09/2017 09:34
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
18/09/2017 09:34
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
14/09/2017 12:42
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 7ª AREA DE BELÉM, : MARIA DO CARMO BRITO GOMES PARANHOS
-
14/09/2017 12:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
14/09/2017 12:42
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 6ª AREA DE BELÉM, : CLAUDEMIR DIGER TABOSA
-
14/09/2017 12:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
14/09/2017 09:25
AGUARDANDO PRAZO
-
14/09/2017 09:20
MANDADO(S) A CENTRAL
-
14/09/2017 09:19
MANDADO(S) A CENTRAL
-
14/09/2017 09:18
SETOR CORRESPONDENCIA
-
14/09/2017 09:16
SETOR CORRESPONDENCIA
-
05/09/2017 11:46
SETOR CORRESPONDENCIA - OF. 790 - CCDA
-
05/09/2017 11:46
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
05/09/2017 11:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/09/2017 11:45
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
05/09/2017 11:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/09/2017 11:45
SETOR CORRESPONDENCIA - OF. 789 - PGE
-
31/08/2017 09:48
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
25/08/2017 13:37
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
25/08/2017 11:49
Citação CITACAO
-
25/08/2017 11:49
Citação CITACAO
-
25/08/2017 11:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/08/2017 11:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/08/2017 11:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/08/2017 11:49
Denúncia - Denúncia
-
25/08/2017 10:14
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
23/08/2017 11:16
OUTROS
-
23/08/2017 11:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/08/2017 11:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/08/2017 11:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/08/2017 10:50
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
22/08/2017 10:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/08/2017 10:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/08/2017 10:43
Remessa - MP DR. FRANCISCO DE ASSIS SANTOS LAUZID
-
07/08/2017 10:56
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/08/2017 09:40
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
26/07/2017 13:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/07/2017 13:23
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
25/07/2017 13:27
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
25/07/2017 13:03
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
25/07/2017 09:03
EXPEDIR DENUNCIA - EXPEDIR DENUNCIA
-
25/07/2017 09:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/07/2017 09:03
EXPEDIR DENUNCIA - EXPEDIR DENUNCIA
-
25/07/2017 09:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/07/2017 13:45
AUTUAÇÃO - Autuação
-
20/07/2017 11:12
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
20/07/2017 11:12
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00155131220178140401: - Nr inquerito alterado de 00000/0351.101201-7 para 0000003511012017. - Prioridade alterada de N para S. - Tipo de Prioridade alterada para I. - processo alterado de CO
-
22/06/2017 10:21
OUTROS
-
21/06/2017 14:10
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
21/06/2017 14:10
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CRIMINAL, Vara: 13ª VARA CRIMINAL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 13ª VARA CRIMINAL DE BELEM, JUIZ TITULAR: AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2017
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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1ª instância - TJPA
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