TJPA - 0003526-96.2005.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 10:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/02/2025 10:28
Baixa Definitiva
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29/01/2025 00:13
Decorrido prazo de DELSIO PEREIRA GAIA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:13
Decorrido prazo de BENEDITO DE SOUSA NEVES em 28/01/2025 23:59.
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12/12/2024 00:19
Publicado Ementa em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:18
Conhecido o recurso de DELSIO PEREIRA GAIA - CPF: *01.***.*58-72 (RECORRENTE) e não-provido
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09/12/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/12/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/11/2024 14:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/11/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 18:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/09/2024 22:37
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 09:05
Conclusos para decisão
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19/08/2024 08:30
Recebidos os autos
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19/08/2024 08:30
Distribuído por sorteio
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27/07/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Ananindeua 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Processo nº: 0806870-43.2023.8.14.0006 Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Requerido: TOME DOS SANTOS MARTINS PALMEIRA S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar submetida ao procedimento comum proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em desfavor de TOME DOS SANTOS MARTINS PALMEIRA, partes devidamente qualificadas nos autos, com o fito de proceder a busca e apreensão de veículo financiado pela demandante à requerida, dado em alienação fiduciária como garantia, em virtude de inadimplemento de obrigação contratual, com fundamento no Decreto-Lei 911/69.
Analisando os autos, verifica-se que as partes transigiram quanto ao objeto da presente ação, requerendo sua homologação, conforme consta no ID. 95547948 dos autos, não havendo qualquer elemento que demonstre que a vontade de uma das partes seja viciada.
O artigo 840 do Código Civil dispõe que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (art. 842 do CC).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
No caso dos autos, verifico que o acordo entabulado foi celebrado pelas partes voluntariamente, inexistindo qualquer irregularidade no que foi acordado, tratando-se de objeto lícito, possível e determinado, sendo viável, portanto, sua homologação.
Em seguida vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e DECIDIR.
Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram.
No caso em tela, trata-se de objeto lícito, possível e de acordo com a ordem jurídica vigente.
Nesse mister preceitua o artigo 200 do CPC, que os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
A conciliação é objetivo a ser perseguido pelo Poder Judiciário, competindo ao Juiz, nos termos do inciso V do artigo 139 do CPC, proporcionar às partes litigantes a possibilidade de conciliarem a qualquer tempo.
Não é outro senão este o principal instrumento de concretude do princípio do livre acesso à tutela jurisdicional, que deve ser não apenas justa, mas também adequada, efetiva e célere (artigo 5º, XXXV, da CRFB/88).
Com efeito, o art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com exame do mérito, litteris: Art. 487.
Haverá resolução do mérito quando o juiz: III - homologar (...) b) a transação DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes juntada no ID. 95547948, a qual passa a fazer parte da presente decisão, para que possa surtir os seus efeitos jurídicos e legais, e extingo o processo com exame do mérito, nos termos dos arts. 354 e 487, III, b, do Código de Processo Civil, valendo como título executivo judicial, nos termos do artigo 515, II, do CPC.
Por oportuno, fica de pronto revogadas quaisquer deliberações judiciais nos autos incompatíveis com o acordo ora homologado.
Determino o levantamento de eventuais penhoras e outras restrições havidas nos autos, e o recolhimento do mandado de busca e apreensão, se for o caso.
Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos em caso de constrição via sistemas judiciais.
Certifique-se.
Indefiro o pedido de suspensão do processo, requerido pelas partes, já que em caso de não cumprimento do acordo ora homologado, o processo poderá ser desarquivado e a sentença poderá ser executada pela requerente, na forma do art. 513 e seguintes do CPC.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E CONCESSÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE MINUTA DE ACORDO ASSINADA.
ARTS. 313, II E 922 DO CPC.
DILIGÊNCIAS NÃO ALCANÇADAS PELO AUTOR.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO.
DÉBITO QUE VEM SENDO QUITADO EXTRAJUDICIALMENTE.
MORA AFASTADA.
PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. - A regra de suspensão por convenção das partes somente pode ter por objeto a suspensão do processo - não podendo ser-lhe atraído efeito algum de direito substancial, ou condicionar a suspensão ao cumprimento do acordo.
Cuida-se de prazo para as partes ultimarem tratativas de acordo. - Na espécie, embora haja indícios da composição extrajudicial, a convenção celebrada entre as partes não fora colacionada aos autos, não podendo servir de base para o pedido de suspensão do feito nos termos dos art. 313, II, e art. 922, ambos do CPC. - Além disso, verificado que a parte Ré vem quitando o débito extrajudicialmente, não mais subsiste o interesse processual havido quando do ajuizamento da ação, pois a mora está, por ora, afastada, o que torna inútil e desnecessária a medida de busca e apreensão. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.203167-6/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 25/01/2023, publicação da súmula em 27/01/2023) (grifo nosso).
Custas e honorários conforme previsão do acordo entabulado.
Após o trânsito em julgado, não havendo o pagamento das custas processuais pela devedora, deve a UNAJ desta unidade providenciar o Procedimento Administrativo de Cobrança – PAC, conforme determina a Resolução nº 20/2021 – TJPA.
Atente-se a SECRETARIA deste Juízo quanto a atualização nos autos, das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Intime-se pessoalmente a parte requerida do teor da presente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, certificado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe.
Serve a presente decisão/sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Ananindeua/PA, data da assinatura digital.
José Luís da Silva Tavares Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua (Portaria nº 1.410/2023-GP – subnúcleo Busca e Apreensão por Alienação Fiduciária e Arrendamento Mercantil)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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