TJPA - 0824606-04.2019.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 14:44
Juntada de Alvará
-
16/06/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 03:12
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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27/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Considerando que a parte ré efetuou o pagamento do valor da condenação em honorários sucumbenciais, determino a expedição de alvará judicial, para levantamento do valor depositado (R$423,78), em nome da patrona da parte exequente, por tratar-se de honorários sucumbenciais.
Considerando que a obrigação foi satisfeita, conforme o art. 924, inc.
II, CPC, julgo extinto o cumprimento de sentença.
Sem custas.
Arquive-se.
P.R.I Belém, data registrada no sistema Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito JT -
21/05/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/05/2025 07:54
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 07:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
14/05/2025 12:59
Juntada de Alvará
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07/05/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:10
Publicado Despacho em 28/04/2025.
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28/04/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO/DESPACHO A determinação para expedição de alvará para levantamento do valor existente na conta do juízo já fora proferida no despacho constante no id 140927831, devendo a exequente apenas realizar o agendamento junto a secretaria do juízo.
Outrossim, intime-se a parte executada para pagamento do valor referente a condenação em honorários sucumbenciais constante no Acórdão de id 136576795, no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95.
Não havendo o cumprimento voluntário, retornem os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa referida e providências junto ao SISBAJUD.
Belém, data registrada no sistema Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito JT -
24/04/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 13:58
Conclusos para despacho
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16/04/2025 13:57
Juntada de Certidão
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15/04/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Diante do trânsito em julgado do Acórdão e estando o valor já disponível na conta do juízo, determino a expedição de alvará judicial para levantamento do valor de R$2.372,38 em favor da exequente ou de seu patrono desde que devidamente habilitados nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação.
Indefiro a atualização deste valor, posto que este já se encontra devidamente depositado na conta do juízo, tendo ficado em garantia, sendo incabível nova atualização para pagamento por parte da executada, devendo o valor ser levantado apenas com os acréscimos legais da conta judicial.
Outrossim, verifico que quando do julgamento do recurso a ré/recorrente Banco Bradesco fora condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais de 20% sobre o valor da condenação, razão pela qual determino a intimação da exequente para que no prazo de 15 dias informe o seu interesse no prosseguimento do cumprimento de sentença em relação a esta condenação em honorários sucumbenciais.
Belém, data registrada no sistema Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito JT -
10/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 10:59
Conclusos para despacho
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13/03/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 01:14
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 27/02/2025 23:59.
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04/03/2025 00:10
Decorrido prazo de FELIPE RADAMES SOUSA DA COSTA em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 02:02
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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23/02/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO CERTIFICO que a parte exequente postulou o cumprimento voluntário da sentença apresentando planilha de cálculo (ID 136796992).
CERTIFICO que no ID 78955386 a executada informou o depósito no importe de R$7.202,72 realizado em 28/09/2022 a título de garantia do juízo.
CERTIFICO que a parte exequente levantou o valor de R$5.704,57, restando no SDJ um saldo de R$2.372,38.
Desse modo procedo à intimação das partes para que se manifestem sobre o que entenderem de direito.
Belém, 19 de fevereiro de 2025.
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
19/02/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:15
Juntada de Certidão
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12/02/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 12:56
Conclusos para despacho
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11/02/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 09:11
Juntada de intimação de pauta
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02/05/2023 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/05/2023 12:47
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 10:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/04/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 10:27
Conclusos para decisão
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18/04/2023 10:26
Conclusos para admissibilidade recursal
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15/04/2023 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2023 01:19
Publicado Certidão em 13/04/2023.
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15/04/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2023
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11/04/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 12:11
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 04:12
Publicado Sentença em 27/03/2023.
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25/03/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
Processo n.º: 0824606-04.2019.8.14.0301 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por BANCO BRADESCO S/A, nos autos do cumprimento de sentença proposta por HELEN SORAIA TRINDADE SERRA.
Aduz a executada excesso nos cálculos deste juízo, uma vez que fora inserido o valor da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, no total de R$1.226,56.
Alega o embargante que a multa aplicada pelo juízo, em razão do descumprimento da decisão que concedeu a tutela de urgência em favor da autora, é excessiva e promove o enriquecimento ilícito da parte, razão pela qual deve ser diminuída.
Além disso, afirma que a aplicação da multa é nula, tendo em vista que o embargante não teria sido intimado pessoalmente para o cumprimento da obrigação de fazer.
Argui que, a despeito de a sentença que fixou a multa ora impugnada ter transitado em julgado, a matéria não é passível de preclusão, podendo ser discutida a qualquer tempo.
Requer a desconstituição da multa e, alternativamente, a sua redução.
Intimada a apresentar manifestação aos embargos opostos, a exequente apontou que os cálculos do juízo estão corretos, uma vez que a cobrança do valor da multa obedeceu aos termos da sentença e acórdão prolatado nos autos, não sendo mais a matéria passível de discussão, em razão do trânsito em julgado.
Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO.
Nos Juizados Especiais, os embargos à execução são regidos pelos artigos 52, IX da lei 9.099/95.
Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Inicialmente, cumpre esclarecer, que os presentes embargos referem-se a suposto excesso na execução, alegando o embargante que a multa aplicada pelo descumprimento da obrigação de fazer é nula, uma vez que não teria havido a sua intimação pessoal, além de excessiva, caso seja superado o argumento de sua nulidade.
Ocorre que não assiste razão ao embargante, uma vez que, conforme alegado pela exequente, a multa fora fixada por este juízo na decisão proferida sob o id13411619, no dia 23/10/2019, posteriormente, tal multa fora ratificada em sede de sentença, a qual fora objeto de recurso, improvido pelo acórdão da E.
Turma Recursal.
Dessa feita, a discussão acerca da legalidade da aplicação da multa, não é mais cabível nesse momento processual, uma vez que houve varias oportunidades nos autos para o embargante questioná-la, tendo amplo conhecimento de sua incidência, sem o fazê-lo, ocorrendo preclusão.
Quanto a alegação de não aplicação do instituto da preclusão acerca da aplicação das astreintes, é importante ressaltar que a preclusão apenas não se opera em relação ao valor da multa aplicada, caso este se torne insuficiente ou excessivo, nos termos do art. art. 537, §1º, I, do CPC.
Assim, não há que se falar em nulidade da multa, uma vez que há tempos e em várias oportunidades a executada tomou conhecimento inequívoco de sua aplicação, sem questioná-la, o que não pode prosperar neste momento processual de satisfação do crédito da autora.
Quanto à suposta excessividade do valor aplicado, também não merece prosperar a alegação do embargante, posto que não se vislumbra qualquer desproporcionalidade nesta, seja em razão dos valores questionados nos presentes autos, seja em relação ao valor da condenação, ou com o porte econômico da executada, não havendo que se falar em redução.
Nesse sentido, é cediço que os cálculos deste juízo encontram-se corretos, não prosperando as alegações do embargante de excesso na execução. 3 - DISPOSITIVO.
Diante do exposto, recebo os embargos à execução por preencherem os pressupostos e julgo-os improvidos, nos termos da fundamentação.
Ademais, considerando que com a garantia oferecida ao juízo sob o id 78955386, houve o adimplemento integral do valor do débito exequendo, extingo a presente execução, com base no art. 924, II c/c 925 do CPC.
Certificado o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se alvará judicial em favor da exequente para levantamento do valor depositado no id78955386, ou de seu patrono, desde que devidamente habilitado com poderes para receber e dar quitação.
Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Belém, data registrada no sistema.
PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
23/03/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 14:12
Julgada improcedente a impugnação à execução de BANCO BRADESCO S.A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERIDO)
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23/03/2023 14:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/03/2023 10:58
Conclusos para julgamento
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23/03/2023 10:58
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2022 09:03
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2022 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/10/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 13:23
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 13:54
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 13:54
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 13:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/08/2022 11:56
Juntada de petição
-
03/04/2020 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/04/2020 07:08
Juntada de Petição de certidão
-
13/03/2020 17:05
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2020 11:12
Juntada de Petição de identificação de ar
-
19/02/2020 12:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/02/2020 08:20
Conclusos para decisão
-
19/02/2020 08:20
Expedição de Certidão.
-
19/02/2020 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2020 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 18:44
Juntada de Petição de apelação
-
11/02/2020 16:20
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2020 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2020 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2020 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2020 11:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2019 12:42
Juntada de identificação de ar
-
25/10/2019 09:59
Conclusos para julgamento
-
24/10/2019 23:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2019 23:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/10/2019 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2019 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2019 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2019 08:29
Expedição de Mandado.
-
24/10/2019 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2019 08:14
Audiência una realizada para 23/10/2019 08:30 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
23/10/2019 15:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/10/2019 14:28
Juntada de Petição de termo de audiência
-
23/10/2019 14:28
Juntada de Petição de termo de audiência
-
23/10/2019 08:10
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2019 10:13
Conclusos para decisão
-
16/10/2019 10:12
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 18:48
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2019 11:41
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2019 00:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2019 00:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/09/2019 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2019 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2019 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2019 14:11
Expedição de Mandado.
-
12/09/2019 12:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/09/2019 12:55
Conclusos para decisão
-
09/09/2019 12:55
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 14:47
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2019 11:28
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2019 00:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2019 00:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/08/2019 15:16
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2019 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 29/07/2019 23:59:59.
-
27/07/2019 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 26/07/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2019 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2019 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2019 13:16
Expedição de Mandado.
-
19/07/2019 12:34
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
05/07/2019 11:49
Conclusos para decisão
-
05/07/2019 11:49
Movimento Processual Retificado
-
01/07/2019 13:00
Conclusos para decisão
-
01/07/2019 12:59
Juntada de Certidão
-
01/07/2019 12:53
Juntada de identificação de ar
-
27/06/2019 09:47
Juntada de identificação de ar
-
27/06/2019 09:47
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 14/06/2019 23:59:59.
-
25/06/2019 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2019 12:55
Juntada de identificação de ar
-
10/06/2019 12:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 28/05/2019 23:59:59.
-
03/06/2019 12:46
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2019 08:35
Juntada de identificação de ar
-
27/05/2019 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2019 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2019 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2019 08:46
Conclusos para despacho
-
23/05/2019 08:45
Juntada de Certidão
-
17/05/2019 15:40
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2019 10:33
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2019 09:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/05/2019 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2019 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2019 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2019 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2019 10:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2019 21:33
Conclusos para decisão
-
07/05/2019 21:33
Audiência una designada para 23/10/2019 08:30 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
07/05/2019 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2019
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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