TJPA - 0800056-91.2023.8.14.0110
1ª instância - Vara Unica de Goianesia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 01:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:42
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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07/02/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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29/01/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2025 11:10
Conclusos para decisão
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21/09/2024 02:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/09/2024 23:59.
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18/09/2024 13:01
Juntada de extrato de subcontas
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17/09/2024 07:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/09/2024 23:59.
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06/09/2024 10:13
Juntada de extrato de subcontas
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06/09/2024 10:13
Juntada de Alvará
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22/08/2024 00:09
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0800056-91.2023.8.14.0110 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente Nome: WANDA INES PATRIOTA GOMES Endereço: UIRAPURU, 1, - de 497/498 ao fim , FLORESTA, TUCURUí - PA - CEP: 68456-000 Requerido Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, KM 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 SENTENÇA Vistos, Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) promovido por RECLAMANTE: WANDA INES PATRIOTA GOMES em face do RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, todos qualificados nos autos.
A parte executada informou nos autos o adimplemento do débito, tendo juntado comprovante de pagamento (ID. 105073966 e 105073971), bem como requereu a extinção do feito e, consequentemente, o arquivamento.
A parte exequente, manifestou-se pela concordância com os valores depositados e requereu o levantamento por alvará dos valores depositados, consoante petição de id. 108782621. É o que importa relatar.
Feito o pagamento, o processo de execução perde sentido.
Nessa linha, o art. 924, II, do CPC, dispõe que uma das situações que leva à extinção do processo de execução é a satisfação da obrigação.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO.
EXECUÇÃO. 1.
Nos termos do art. 924, II, do novo Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. 2. É o entendimento desta egrégia Corte que a extinção deve ser precedida e expressa manifestação do credor sobre a satisfação integral do crédito pleiteado, hipótese dos autos (AC0045533-45.2012.4.01.9199/BA, Rel.
Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitiva Turma, e-DJF1 de 09/10/2015). 3.
Em juízo de adequação, execução fiscal extinta.
Apelação prejudicada. (TRF-1 AC: 00610872520094019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 18/12/2018, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 25/01/2019) Diante do exposto, considerando que houve o pagamento da dívida, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGO O PROCESSO EXECUTIVO, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC EXPEÇA-SE alvará de levantamento de R$ 5.828,04 (cinco mil oitocentos e vinte e oito reais e quatro centavos), devidamente atualizado, em nome da parte autora.
PUBLIQUE-SE.
Registra-se.
Cumpra-se.
Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Goainésia do Pará, Pará, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará/PA -
20/08/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 10:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/07/2024 08:21
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 08:21
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 22:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2024 09:10
Conclusos para decisão
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17/01/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 09:03
Juntada de
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06/12/2023 05:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 05:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 05:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:56
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 05:05
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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07/11/2023 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Processo n.: 0800056-91.2023.8.14.0110 Requerente RECLAMANTE: WANDA INES PATRIOTA GOMES Requerido RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Cuida-se de requerimento de cumprimento de sentença (ID: 85529252) que foi mantida por decisão do Tribunal (ID: 85529262).
Acórdão/decisão transitou em julgado em 24/01/2023 (ID: 85529265).
Diante disso, 1.
Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523, caput). 2.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (CPC, art. 523, § 1º). 3.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, § 2º). 4.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia- se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525, caput). 5.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, concluso os autos para deliberar acerca dos atos de expropriação (art. 523, §3º, NCPC).
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Goianésia do Pará/PA, data e hora firmadas na assinatura eletrônica. .
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito Substituto da Comarca de Goianésia do Pará/PA -
01/11/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2023 08:14
Conclusos para decisão
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31/07/2023 07:58
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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28/05/2023 03:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/04/2023 23:59.
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27/03/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 05:26
Publicado Decisão em 27/03/2023.
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25/03/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
PJe - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO NÚMERO - 0800056-91.2023.8.14.0110 PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO Nome: WANDA INES PATRIOTA GOMES Endereço: UIRAPURU, 1, - de 497/498 ao fim , FLORESTA, TUCURUí - PA - CEP: 68456-000 POLO PASSIVO Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, KM 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO Considerando o expediente id. 86388335, DEFIRO a habilitação do patrono do requerido e DETERMINO a inclusão ao sistema.
Em seguida, considerando o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cientifiquem-se as partes, através dos seus respectivos patronos, acerca do recebimento destes neste juízo, para que manifestem no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada requerido, arquive-se.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Comarca de Goianésia do Pará JUIZ DE DIREITO JUIZ DE DIREITO JUN KUBOTA Titular da Comarca de Jacundá respondendo por Goianésia do PARÁ Documento datado e assinado eletronicamente -
23/03/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/03/2023 14:07
Conclusos para decisão
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16/03/2023 14:07
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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