TJPA - 0805060-33.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 09:06
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 09:06
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2023 10:51
Juntada de Outros documentos
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24/08/2023 10:50
Audiência Conciliação realizada para 24/08/2023 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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23/08/2023 19:06
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2023 17:14
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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27/05/2023 06:09
Juntada de identificação de ar
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27/04/2023 06:30
Juntada de identificação de ar
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26/04/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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08/04/2023 04:03
Decorrido prazo de NEIZE CRISTINA SANTA ROSA MATHIAS em 29/03/2023 23:59.
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08/04/2023 04:03
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 29/03/2023 23:59.
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08/04/2023 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 29/03/2023 23:59.
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06/04/2023 06:36
Juntada de identificação de ar
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28/03/2023 02:36
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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28/03/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0805060-33.2023.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Defiro a gratuidade na forma e sob as penas do art. 98-ss, NCPC. 2.
A parte Demandante requer a concessão de tutela de urgência para que a Demandada “se abstenha de e inscrever o nome da Autora nos órgãos de proteção de crédito – SPC/SERASA” Pretensão antecipatória que se acolhe, posto que se trata de cobrança de fatura supostamente paga, gerando possibilidade de negativação do nome/CPF da parte Autora.
Assentou-se na jurisprudência, notadamente do STJ, ser recomendável a não inclusão ou a exclusão do nome do devedor dos chamados cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA etc.), quando houver discussão judicial acerca da existência ou do montante da dívida.
Caso reste demonstrada a licitude do débito, nenhum prejuízo experimentaria o credor com a não inclusão (ou a exclusão) acima, pois poderá promover novo registro do nome do devedor em tais cadastros, já que o seu crédito permaneceria inalterado.
Não há, pois, perigo de irreversibilidade do provimento que se quer ver antecipado (CPC, art. 303, § 3º).
Por outro lado, ou seja, na hipótese de ser constatada a inexistência ou o excesso da dívida que motivou a inclusão, estaria a parte Autora em uma situação irreparável, uma vez que o seu nome já teria sido incluído (ou permanecido) no rol de inadimplentes.
Neste caso, o processo perderia a sua eficácia, efetividade, acarretando uma prestação jurisdicional inócua.
A cobrança da dívida informada indevida, com as restrições que comporta, pode acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação à Reclamante.
Nisto reside o perigo de dano (CPC, art. 300, “caput”).
A probabilidade do direito da parte Autora (CPC, art. 300, “caput”), pelo menos em sede de cognição sumária, emerge dos documentos que acompanham a inicial.
Sobre o tema, cito, dentre inúmeros julgados, o seguinte precedente do STJ: “Havendo discussão jurídica sobre o débito, pertinente a manutenção da tutela antecipatória do pedido de exclusão ou não inclusão do nome dos devedores de tais órgãos com o fim de assegurar a eficácia do processo, sob pena de se frustrar, ao menos em parte, o direito nele discutido” (STJ 4ª Turma, REsp. nº 456412/SP, decisão unânime, DJU: 26/5/2003, p. 366).
Cita-se ainda: STJ 4ª Turma, REsp. nº 471957/SP, decisão unânime, DJU: 24/3/2003, p. 236; STJ 4ª Turma, REsp. nº 435134/SP, decisão unânime, DJU: 16/12/2002, p. 320; STJ 4ª Turma, REsp. nº 437630/SP, decisão unânime, DJU: 18/11/2002, p. 229.
Isso posto, DEFIRO a pretensão à tutela de urgência, o que faço com fundamento no art. 300, do CPC, pelo que determino que a (s) Requerida (s) se ABSTENHA(M) de incluir a parte Autora em registros de proteção do crédito em razão da dívida objeto dos autos, ou exclua, no prazo de 05 (cinco) dias, caso já efetivada a inclusão, também com espeque no art. 300, do CPC, tudo adstrito ao objeto da presente demanda.
Em caso de descumprimento de uma ou outra obrigação acima, FIXO multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite da condenação futura, se houver, ou até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de inexistência de condenação em quantia. 3.
Em se tratando de relação jurídica de consumo em que, presente a hipossuficiência da parte consumidora, DETERMINO a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. 4.
Em pauta de audiência. 5.
Cite-se e intimem-se. 6.
Diligencie-se com PRIORIDADE.
Tutela de urgência.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
24/03/2023 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2023 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2023 12:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/03/2023 12:11
Conclusos para decisão
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11/03/2023 12:11
Audiência Conciliação designada para 24/08/2023 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
11/03/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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