TJPA - 0007719-33.2000.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 17:35
Decorrido prazo de MARIA LUCIA BRANDAO RUFFEIL em 22/05/2025 23:59.
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12/06/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 13:59
Baixa Definitiva
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12/06/2025 13:52
Baixa Definitiva
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11/06/2025 10:38
Juntada de Alvará
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02/06/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 11:47
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de restituição de fiança em razão de ter sido absolvido do crime que fora imputado na exordial acusatória. É o relatório.
Decido.
A fiança é agregada ao processo a fim de eventualmente, o réu, quando condenado, pagar custas e despesas processuais e a indenização material do ofendido.
Em caso de absolvição cai por terra esta obrigatoriedade.
Deve, pois, ser restituído o valor da fiança.
Assim, diante da absolvição do nacional JOSÉ MARIA GOMES determino que a fiança seja reavida a este, com correção monetária, ordenando a restituição da fiança recolhida em Juízo, ao causídico que o defende, devendo, no entanto, este apresentar procuração específica para receber os valores depositados a título de fiança.
Belém, 05 de maio de 2025.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Belém-PA -
05/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 13:05
Conclusos para decisão
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28/04/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 10:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/04/2025 23:59.
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21/04/2025 02:03
Decorrido prazo de JOSE MARIA GOMES em 01/04/2025 23:59.
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21/04/2025 02:03
Decorrido prazo de MARIA LUCIA BRANDAO RUFFEIL em 01/04/2025 23:59.
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21/04/2025 00:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/04/2025 23:59.
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01/04/2025 01:02
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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31/03/2025 13:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2025
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28/03/2025 01:54
Decorrido prazo de ROSA HELENA IZABEL LIMA GOMES em 25/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Intimação
D E C I S Ã O ANÁLISE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA Vistos, etc.
Tratam os autos de Ação Penal em face de JOSÉ MARIA GOMES, os quais foram denunciados com base no Artigo 171, caput, do Código Penal Brasileiro.
A(s) acusada(s), devidamente qualificada(s) nos autos, por intermédio de sua Defesa Técnica, apresentou Resposta à Acusação (ID 137571672) prevista nos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, alegando a atipicidade da conduta e requerendo a rejeição da denúncia por inépcia, a revogação das medidas cautelares, a improcedência da acusação por atipicidade da conduta com a absolvição sumária do réu.
Em consonância com o art. 397 do Código de Processo Penal, apresentada a resposta, o Juiz deve absolver sumariamente o acusado, desde que verifique uma das seguintes circunstâncias: a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) o fato narrado evidentemente não constituir crime; ou d) extinta a punibilidade do agente.
Após detida análise, este Juízo é preciso reconhecer que o fato narrado evidentemente não constitui crime, sendo dever desta magistrada absolvê-lo sumariamente.
A preliminar alegada pela Defesa de ATIPICIDADE DA CONDUTA está clara, vez que o fato do réu ter emitido cheque não revela a intenção de fraudar.
Ademais, a jurisprudência tem interpretado que a repetida emissão de cheques sem fundos pode ser evidência de dolo, essencial para a configuração do crime de estelionato.
Também registro que há que se considerar se a conduta se deu de forma isolada (em uma única oportunidade foi emitido o cheque) e havendo elementos que apontem para a ausência de dolo, como a imediata regularização do débito ou a comunicação prévia ao credor sobre a falta de fundos.
A análise da jurisprudência sugere que tais circunstâncias podem descaracterizar a intenção fraudulenta, elemento indispensável ao tipo penal.
Consta da denúncia que que nos dias 02 e 07 de outubro de 1999, os denunciados adquiriram por compra junto à loja Imperador das Tintas localizada nesta cidade, sito na Avenida Pedro Miranda, diversos materiais de construção, pagando com três cheques assinados por JOSÉ MARIA GOMES, sendo dois no valor de R$ 772,09 (setecentos e vinte e dois reais e nove centavos) e um de R$ 856,00 (oitocentos e cinqüenta e seis reais), os quais ao serem apresentados para saque foram devolvidos em razão da conta estar encerrada.
Nas vezes em que esteve na loja para comprar material, a primeira denunciada (que inclusive foi absolvida a pedido do Ministério Público por insuficiência de provas) se fez acompanhar do segundo, de quem solicitava os cheques à título de empréstimo, prometendo depositar os valores em sua conta, mesmo sabendo que esta estava encerrada.
Ressalto que ao ser ouvida pela autoridade policial, a segunda denunciada assume a responsabilidade pelos cheques e se compromete pagá-los.
A mera emissão de um cheque sem fundos, por si só, não constitui crime se não estiver acompanhada de outros indícios de fraude ou má-fé.
Vejam-se as expressões usadas, corretamente, pelo legislador, que foram grifadas acima: existência manifesta e fato narrado evidentemente.
O crime de estelionato exige quatro requisitos, obrigatórios para sua caracterização: 1) obtenção de vantagem ilícita; 2) causar prejuízo a outra pessoa; ; 3) uso de meio de ardil, ou artimanha, 4) enganar alguém ou a leva-lo a erro.
Por conseguinte, a absolvição sumária somente é admissível quando o Juiz tiver certeza da inculpabilidade, da inimputabilidade ou de que, efetivamente, o fato imputado ao acusado não é crime.
Aqui, inverte-se a lógica do processo: para absolver, sumariamente, a decisão do Juiz, na sua motivação, tem de estar acompanhada de prova robusta em prol do acusado - prova material.
Isso porque, em rigor, ela é uma decisão de exceção, que somente deve ser dada nas hipóteses em que o Juiz está seguro, com base na robustez da prova, de que o acusado deve ser, independentemente da instrução do processo, desde logo, absolvido.
E é exatamente o caso dos autos.
Diante do exposto e considerando que a conduta do réu, conforme os autos, não evidencia a intenção de fraudar, entendo que não há justa causa para a continuação da ação penal.
Portanto, nos termos do artigo 397, III, do Código de Processo Penal, decreto a absolvição sumária do réu, uma vez que a conduta imputada não constitui crime.
Esta decisão se baseia na falta de evidência concreta de dolo na conduta do réu, elemento essencial para a configuração do crime previsto no artigo 171, caput, do Código Penal.
Cumpra-se.
Belém /PA, 27 de março de 2025.
DRA.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Penal da Comarca de Belém – PA -
27/03/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 20:53
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:01
Absolvido sumariamente o réu - art. 397 do CPP
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27/03/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 12:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/03/2025 10:59
Juntada de Certidão
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27/03/2025 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 09:24
Conclusos para decisão
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23/03/2025 13:54
Decorrido prazo de JOSE MARIA GOMES em 20/03/2025 23:59.
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23/03/2025 13:54
Decorrido prazo de MARIA LUCIA BRANDAO RUFFEIL em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2025 12:50
Conclusos para decisão
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13/03/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 13:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/03/2025 23:59.
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02/03/2025 02:52
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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02/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc. 1.
Da análise dos autos, constato que embora o denunciado JOSÉ MARIA GOMES não tenha sido citado pessoalmente, este constituiu Advogado, o qual apresentou RESPOSTA À ACUSAÇÃO (ID. 137571672). 2.
Desse modo, considerando, que o réu constituiu Advogado para atuar em sua defesa, que já tem ciência do trâmite da presente ação penal, tendo inclusive apresentando Defesa, razão pela qual entendo suprida a falta de citação pessoal. 3.
Considerando que a Defesa requer a revogação das medidas cautelares impostas, concedo vista dos autos ao Ministério Público.
Belém, 25 de fevereiro de 2025.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Criminal da Comarca de Belém/PA -
26/02/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2025 11:41
Conclusos para decisão
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21/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 22:31
Juntada de Informações
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17/02/2025 14:22
Expedição de Carta precatória.
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10/02/2025 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2025 12:29
Conclusos para decisão
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07/02/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2025 09:25
Conclusos para decisão
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05/02/2025 09:25
Juntada de Certidão
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04/06/2024 10:57
Desentranhado o documento
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04/06/2024 10:57
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2024 16:03
Juntada de Carta precatória
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03/09/2023 22:53
Juntada de Carta precatória
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21/05/2023 15:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/04/2023 23:59.
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29/03/2023 16:31
Juntada de Outros documentos
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29/03/2023 08:50
Decorrido prazo de MARIA LUCIA BRANDAO RUFFEIL em 28/03/2023 23:59.
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28/03/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 17:13
Juntada de Outros documentos
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27/03/2023 03:48
Publicado Decisão em 27/03/2023.
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26/03/2023 02:02
Decorrido prazo de JOSE MARIA GOMES em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
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24/03/2023 10:52
Juntada de Outros documentos
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24/03/2023 00:00
Intimação
O denunciado JOSÉ MARIA GOMES, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado pelo Órgão Ministerial pela prática do crime tipificado no artigo 171, caput, do Código Penal Brasileiro.
Após o cumprimento do mandado de prisão, a Defesa do réu pleiteou a revogação da prisão preventiva do acusado alegando ausência dos requisitos autorizadores previstas no art. 312 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público manifestou-se nos autos favoravelmente ao pedido da Defesa. É o relato.
Decido.
Em atenção à nova sistemática quanto à prisão, das medidas cautelares e da liberdade provisória introduzidas pela Lei nº 12.403/2011, passo à análise e aplicação da medida mais adequada ao caso versado, de acordo com os elementos constantes dos autos.
No presente caso verifico que as circunstâncias do caso concreto sugerem que há possibilidade da concessão de outra medida diversa da prisão preventiva, ante a excepcionalidade da segregação, em vista da natureza do crime e das circunstâncias.
Vejo que não há na conduta perpetrada e nas circunstâncias do fato narrado nenhum elemento concreto que denote gravidade mais acentuada do que aquela já prevista na norma penal primária do fato incriminador, não havendo evidências nos autos de que, em liberdade, afetará a ordem pública, reiterando em eventual prática delitiva.
Por todo o exposto, com arrimo no art. 310, inciso III, e 282 do Código de Processo Penal, concedo a JOSÉ MARIA GOMES já qualificado, a LIBERDADE PROVISÓRIA, CONDICIONADA, às seguintes medidas: - Comparecer a todos os atos processuais aos quais for intimado; - Manter o endereço atualizado e informar qualquer mudança de endereço a este Juízo; Esclareço que o descumprimento das medidas impostas PODERÁ acarretar em DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA do autuado.
SERVIRÁ O PRESENTE, COMO ALVARÁ DE SOLTURA, CONFORME AUTORIZA O PROVIMENTO Nº 013/2009 – CJRM, SE NÃO ESTIVER PRESO POR OUTRO MOTIVO.
Quando do cumprimento do alvará, determino que seja entregue cópia da denúncia ao réu, bem como que este seja cientificado do disposto no Art. 396 do CPP, a fim de que ofereça resposta escrita no prazo de 10 dias, em relação aos fatos alegados na denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual, podendo arrolar testemunhas, arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à(s) sua(s) defesa(s), ASSIM COMO DEVERÁ(ÃO) DIZER SE POSSUI(EM) ADVOGADO PARTICULAR OU SE DESEJA(M) O PATROCÍNIO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
Considerando a concessão de liberdade, julgo desnecessária a realização da audiência de custódia.
Ciência ao Ministério Público e à defesa.
P.R.I.C., expedindo-se o necessário.
Belém/PA, 23 de março de 2023.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito resp. pela 3ª Vara Criminal da Capital -
23/03/2023 19:50
Juntada de Outros documentos
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23/03/2023 18:23
Expedição de Carta precatória.
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23/03/2023 18:19
Juntada de Carta precatória
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23/03/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 14:09
Juntada de Alvará de Soltura
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23/03/2023 13:51
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
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23/03/2023 12:56
Conclusos para decisão
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23/03/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 08:26
Conclusos para despacho
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22/03/2023 08:23
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 09:36
Juntada de Certidão
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23/02/2023 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/02/2023 09:52
Conclusos para decisão
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23/02/2023 09:51
Juntada de Certidão
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23/02/2023 09:50
Desentranhado o documento
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23/02/2023 09:50
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2023 12:05
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital JOSE MARIA GOMES - CPF: *45.***.*45-20 (REU)
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16/02/2023 10:34
Conclusos para decisão
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16/02/2023 10:34
Juntada de Certidão
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08/11/2021 11:49
Processo migrado do sistema Libra
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08/11/2021 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2021 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2021 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2021 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2021 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2021 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2021 11:00
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00077194420008140401: - O asssunto 9691 foi removido. - O asssunto 3431 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 9691 para 3431. - Justificativa: ARTS. 171,CAPUT C/C 29 CPB *
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08/11/2021 10:59
EXCLUSÃO DE PARTE - Remo o da parte IPN SUPEDREIRA (3553640) do processo 00077194420008140401.Motivo: não é parte
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08/11/2021 10:59
EXCLUSÃO DE PARTE - Remo o da parte DEFENSORA PIBLICA (1847063) do processo 00077194420008140401.Motivo: NÃO É PARTE
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19/08/2021 07:48
Remessa
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06/08/2021 11:03
REMESSA INTERNA
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06/08/2021 08:32
Remessa
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28/07/2021 09:29
SUSPENSO EM SECRETARIA
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26/07/2021 09:23
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00077194420008140401: - Justificativa: ARTS. 171,CAPUT C/C 29 CPB **ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA**. Associação/Atualização de Processos Externos: 00077193320008140401.
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26/07/2021 09:18
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00077194420008140401: Munic pio atualizado: 1402 - O asssunto 10959 foi removido. - O asssunto 9691 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10959 para 9691. - Justificativa:
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26/07/2021 09:15
EXCLUSÃO DE PARTE - Remo o da parte LUCIEL CAXIADO (184373) do processo 00077194420008140401.Motivo: PROC. SUSPENSO
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26/07/2021 09:14
EXCLUSÃO DE PARTE - Remo o da parte CLOVIS JOSE MARTINS CUNHA (1625917) do processo 00077194420008140401.Motivo: PROC. SUSPENSO
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26/07/2021 09:14
EXCLUSÃO DE PARTE - Remo o da parte AMERICO LEAL (2695739) do processo 00077194420008140401.Motivo: PROC. SUSPENSO
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29/02/2016 09:45
Definitivo - Arquivamento definitivo, de acordo com o documento PA-MEM-2015/26420
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04/09/2010 11:33
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
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20/03/2010 10:39
AGUARD. CAPTURA DO REU
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18/03/2010 10:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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09/03/2010 13:41
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: LILIAN LOBATO PEREIRA - SEC. DA 3ª VARA CRIMINAL.
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08/03/2010 13:58
CADASTRO DE DOCUMENTO
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08/03/2010 13:58
Despacho
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05/03/2010 10:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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05/03/2010 10:25
CONCLUSOS AO JUIZ. - Recebido por: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA FERREIRA - GAB. DA 3ª VARA CRIMINAL.
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04/03/2010 09:58
AGUARDANDO CONCLUSAO
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25/02/2010 11:02
VISTAS A PROMOTORIA - meta 2
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23/02/2010 12:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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19/02/2010 14:12
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: LILIAN LOBATO PEREIRA - SEC. DA 3ª VARA CRIMINAL.
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18/02/2010 07:18
CADASTRO DE DOCUMENTO
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18/02/2010 07:18
Despacho
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11/02/2010 10:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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11/02/2010 08:59
CONCLUSOS AO JUIZ. - Recebido por: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA FERREIRA - GAB. DA 3ª VARA CRIMINAL.
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08/02/2010 11:08
AGUARDANDO CONCLUSAO
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09/12/2009 08:33
MANDADO CUMPRIDO
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02/12/2009 09:18
AGUARDANDO PARTES SENT.
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25/11/2009 09:33
AGUARDANDO PARTES SENT.
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24/11/2009 08:53
Intimação
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24/11/2009 08:53
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
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20/11/2009 08:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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19/11/2009 14:54
CADASTRO DE DOCUMENTO
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19/11/2009 14:54
SentençaTIPO A COM MERITO
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19/11/2009 11:09
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: LILIAN LOBATO PEREIRA - SEC. DA 3ª VARA CRIMINAL.
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18/11/2009 11:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
18/11/2009 10:47
CONCLUSOS AO JUIZ. - Recebido por: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA FERREIRA - GAB. DA 3ª VARA CRIMINAL.
-
11/11/2009 15:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
11/11/2009 15:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
11/11/2009 12:42
PROVIDENCIAR CERTIDOES - EXPEDIR CERTIDÕES DE ANTECEDENTES E PRIMARIEDADE (LILOCA/SANDRINHA) APÓS CONCLUSOS PARA SENTENÇA - REUS SOLTOS
-
11/11/2009 12:40
VINCULAÇÃO - ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/11/2009 12:10
AGUARDANDO PETICAO - ADVOGADA LUANA MIRANDA HAGE- OAB/PA 14143- VER FLS.142/143.PROCESSO COM FLS. 01 A 150
-
10/11/2009 12:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
10/11/2009 11:49
CADASTRO DE PROTOCOLO - 189365712 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 3ª VARA CRIMINAL DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*71-70
-
10/11/2009 11:49
ALTERAÇÃO DE PROTOCOLO - 122337492 Alteracao de Protocolo:, da classe CLASSE PROTOCOLO MIGRAÇÃO 0 para area ALEGAÇÕES FINAIS (PENAL), do Num de partes 0 para num partes 2
-
05/11/2009 13:10
VISTAS AO ADVOGADO - ADVOGADA LUANA MIRANDA HAGE- OAB/PA 14143- VER FLS.142/143.PROCESSO COM FLS. 01 A 150. Recebido por: TÂNIA REGINA DE SOUZA LOPES - SEC. DA 3ª VARA CRIMINAL.
-
04/11/2009 16:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
04/11/2009 16:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
04/11/2009 13:20
VISTAS AO ADVOGADO - art. 403 cpp - reu solto
-
04/11/2009 13:19
VINCULAÇÃO - alegações finais
-
03/11/2009 13:01
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
03/11/2009 13:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
03/11/2009 10:32
CADASTRO DE PROTOCOLO - 122337492 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 3ª VARA CRIMINAL DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*69-38
-
03/11/2009 10:32
ALTERAÇÃO DE PROTOCOLO - 122337492 Alteracao de Protocolo:, da classe CLASSE PROTOCOLO MIGRAÇÃO 0 para area REQUERIMENTO, do Num de partes 0 para num partes 2
-
28/09/2009 11:06
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - Recebido por: TÂNIA REGINA DE SOUZA LOPES - SEC. DA 3ª VARA CRIMINAL.
-
21/09/2009 19:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
21/09/2009 19:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
21/09/2009 16:02
VISTAS A PROMOTORIA - art. 403 cpp - armário 6
-
21/09/2009 16:00
VINCULAÇÃO - petição e substabelecimento
-
18/09/2009 11:57
AGUARDANDO PETICAO
-
18/09/2009 11:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
18/09/2009 11:52
CADASTRO DE PROTOCOLO - 584965802 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 3ª VARA CRIMINAL DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*58-79
-
18/09/2009 11:52
ALTERAÇÃO DE PROTOCOLO - 228401762 Alteracao de Protocolo:, da classe CLASSE PROTOCOLO MIGRAÇÃO 0 para area REQUERIMENTO, do Num de partes 0 para num partes 2
-
09/09/2009 10:18
VISTAS AO ADVOGADO - PROCESSO RETIRADO PELO ESTAGIÁRIO DANILO NASCIMENTO LIMA - OAB-PA 14778, DEVIDAMENTE AUTORIZADO.. Recebido por: TÂNIA REGINA DE SOUZA LOPES - SEC. DA 3ª VARA CRIMINAL.
-
09/09/2009 10:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
09/09/2009 09:41
CONCLUSOS AO JUIZ. - Com Dr. Andre Filo - Creão (META 02) . Recebido por: SANDRA MARIA LIMA DO CARMO - SEC. DA 3ª VARA CRIMINAL.
-
28/08/2009 12:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
24/08/2009 09:31
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - Recebido por: LILIAN LOBATO PEREIRA - SEC. DA 3ª VARA CRIMINAL.
-
24/08/2009 08:58
VISTAS A PROMOTORIA - 402
-
19/08/2009 12:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
12/08/2009 12:36
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: LILIAN LOBATO PEREIRA - SEC. DA 3ª VARA CRIMINAL.
-
12/08/2009 10:15
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/08/2009 10:15
Despacho
-
11/08/2009 09:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
11/08/2009 08:42
CONCLUSOS AO JUIZ. - Recebido por: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA FERREIRA - GAB. DA 3ª VARA CRIMINAL.
-
10/08/2009 15:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
10/08/2009 15:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
10/08/2009 12:16
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
10/08/2009 12:15
VINCULAÇÃO - PETIÇÃO E SUBSTABELECIMENTO
-
07/08/2009 10:00
CADASTRO DE PROTOCOLO - 189365712 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 3ª VARA CRIMINAL DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*47-57
-
07/08/2009 10:00
ALTERAÇÃO DE PROTOCOLO - 584965802 Alteracao de Protocolo:, da classe CLASSE PROTOCOLO MIGRAÇÃO 0 para area JUNTADA (PENAL), do Num de partes 0 para num partes 2
-
23/07/2009 10:42
PROVIDENCIAR INTIMACAO
-
01/07/2009 17:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
01/07/2009 00:00
PROVIDENCIAR INTIMACAO - ARMARIO LILIAN
-
29/06/2009 10:25
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: SANDRA MARIA LIMA DO CARMO - SEC. DA 3ª VARA CRIMINAL.
-
26/06/2009 10:39
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/06/2009 10:39
Despacho
-
25/06/2009 09:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
25/06/2009 08:17
CONCLUSOS AO JUIZ. - Recebido por: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA FERREIRA - GAB. DA 3ª VARA CRIMINAL.
-
22/06/2009 16:33
AGUARDANDO CONCLUSAO - art. 403 do cpp - apos vista para adv. Sandra Rodrigues.
-
05/11/2008 12:29
AGUARDANDO PETICAO
-
05/11/2008 12:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
05/12/2007 11:32
VISTAS AO ADVOGADO - Recebido por: TÂNIA REGINA DE SOUZA LOPES - SEC. DA 3ª VARA CRIMINAL.
-
05/12/2007 11:32
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 115981312- Alteração da Parte de número :MARIA LUCIA BRANDAO RUFFEIL inclusão do AdvogadoAMERICO LEAL
-
04/09/2007 16:53
VISTAS A PROMOTORIA - REU SOLTO
-
15/09/2006 13:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
14/09/2006 10:27
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/09/2006 10:27
ART. 499
-
14/09/2006 00:00
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: LILIAN LOBATO PEREIRA - SEC. DA 4ª VARA PENAL.
-
11/09/2006 10:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
11/09/2006 00:00
CONCLUSOS AO JUIZ. - Recebido por: MARCIO ALBERTO DE CARVALHO LIMA - 4ª Vara Penal.
-
09/05/2005 08:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
06/05/2005 00:00
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
05/05/2005 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/05/2005 00:00
DILIGENCIAS
-
04/05/2005 08:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
04/05/2005 00:00
CONCLUSOS AO JUIZ.
-
29/04/2005 10:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
25/04/2005 00:00
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/04/2005 09:00
OITIVA DE TESTEMUNHAS - Gerado na migração dos dados.
-
18/04/2005 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/04/2005 00:00
AO MINISTERIO PUBLICO
-
13/04/2005 13:38
MANDADO CUMPRIDO
-
13/04/2005 13:38
MANDADO CUMPRIDO
-
30/03/2005 09:14
AUDIENCIA MARCADA - testemunha
-
30/03/2005 08:38
INCLUSÃO DE ENVOLVIDO - 247819082- Inclusão da Parte: CLOVIS JOSE MARTINS CUNHA
-
30/03/2005 08:38
INCLUSÃO DE ENVOLVIDO - 247819082- Inclusão da Parte: AMERICO LEAL
-
30/03/2005 08:37
EXCLUSÃO DE ENVOLVIDO - 247819082- Exclusao da Parte :AMERICO LEAL e de seus advogados - Justificativa : outros
-
30/03/2005 08:36
INCLUSÃO DE ENVOLVIDO - 247819082- Inclusão da Parte: LUCIEL CAXIADO
-
30/03/2005 08:36
INCLUSÃO DE ENVOLVIDO - 247819082- Inclusão da Parte: AMERICO LEAL
-
30/03/2005 08:36
INCLUSÃO DE ENVOLVIDO - 247819082- Inclusão da Parte: DEFENSORA PIBLICA
-
29/03/2005 11:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
28/03/2005 10:34
NOTIFICACAO - Gerado na migração dos dados.
-
28/03/2005 10:34
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
-
28/03/2005 10:34
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
-
28/03/2005 10:34
NOTIFICACAO - Gerado na migração dos dados.
-
28/03/2005 00:00
PROCESSOS A CENTRAL DE MANDADOS
-
20/09/2004 15:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
20/09/2004 15:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
20/09/2004 12:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
20/09/2004 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/09/2004 00:00
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
20/09/2004 00:00
CONCLUSOS AO JUIZ.
-
20/09/2004 00:00
TESTEMUNHAS ACUSACAO
-
27/08/2004 09:30
OITIVA DE TESTEMUNHAS - Gerado na migração dos dados.
-
28/07/2004 14:29
AUDIENCIA MARCADA
-
02/03/2004 16:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
02/03/2004 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/03/2004 00:00
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
02/03/2004 00:00
CONCLUSOS AO JUIZ.
-
02/03/2004 00:00
TESTEMUNHAS ACUSACAO
-
01/03/2004 16:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
16/02/2004 00:00
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2003 12:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
17/10/2003 13:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
17/10/2003 12:22
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
17/10/2003 08:55
CONCLUSOS AO JUIZ.
-
17/10/2003 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/10/2003 00:00
Despacho PADRAO (OUTROS)
-
15/10/2003 16:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
15/10/2003 16:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
15/10/2003 16:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
15/10/2003 16:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
15/10/2003 16:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
15/10/2003 13:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
15/10/2003 12:20
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
15/10/2003 10:30
CONCLUSOS AO JUIZ.
-
15/10/2003 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/10/2003 00:00
Despacho PADRAO (OUTROS)
-
10/10/2003 09:30
QUALIFICAÇÃO INTERROGATÓRIA - Gerado na migração dos dados.
-
26/09/2003 14:17
AUDIENCIA MARCADA - EDITAL
-
09/09/2003 13:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
08/09/2003 12:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
08/09/2003 11:23
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
08/09/2003 08:26
CONCLUSOS AO JUIZ.
-
08/09/2003 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/09/2003 00:00
INTERROGATORIO
-
03/09/2003 16:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
03/09/2003 15:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
03/09/2003 12:38
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
03/09/2003 08:27
CONCLUSOS AO JUIZ.
-
03/09/2003 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/09/2003 00:00
Despacho PADRAO (OUTROS)
-
01/09/2003 18:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
01/09/2003 13:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
01/09/2003 12:08
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
01/09/2003 08:19
CONCLUSOS AO JUIZ.
-
14/08/2003 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/08/2003 00:00
DILIGENCIAS
-
13/08/2003 14:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
12/08/2003 14:30
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
12/08/2003 12:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
12/08/2003 09:03
CONCLUSOS AO JUIZ.
-
12/08/2003 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/08/2003 00:00
Despacho PADRAO (OUTROS)
-
29/04/2003 11:00
QUALIFICAÇÃO INTERROGATÓRIA - Gerado na migração dos dados.
-
29/04/2003 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/04/2003 00:00
INTERROGATORIO
-
28/04/2003 14:38
MANDADO CUMPRIDO
-
10/04/2003 13:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
09/04/2003 12:10
Citação
-
09/04/2003 12:10
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
-
09/04/2003 09:13
PROCESSOS A CENTRAL DE MANDADOS
-
31/03/2003 10:15
AUDIENCIA MARCADA - 2 interrogatórios
-
22/11/2002 13:08
AUTUAÇÃO
-
21/11/2002 15:40
AUTUAÇÃO
-
12/11/2002 07:50
ALTERA FUNDAMENTO - ART. 171 õ 2§, VI C/C 29 DO CPB
-
12/11/2002 07:50
ALTERA CLASSE - Classe=6421 VARA =11041
-
06/11/2002 07:32
CONCLUSOS AO JUIZ.
-
05/11/2002 21:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/11/2002 21:00
INTERROGATORIO
-
05/11/2002 08:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
29/07/2002 09:03
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2002 21:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/07/2002 21:00
AO MINISTERIO PUBLICO
-
15/07/2002 06:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
10/05/2002 09:51
CORREGEDORIA DE POLICIA
-
06/05/2002 05:16
CONCLUSOS AO JUIZ.
-
05/05/2002 21:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/05/2002 21:00
DILIGENCIAS
-
02/05/2002 09:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
02/05/2002 09:01
EM CONCLUSÃO - REQUERIMENTO
-
23/04/2002 06:55
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2002 21:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/02/2002 21:00
AO MINISTERIO PUBLICO
-
04/02/2002 05:15
CONCLUSOS AO JUIZ.
-
07/12/2001 06:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
06/12/2001 05:42
CONCLUSOS AO JUIZ.
-
05/12/2001 21:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/12/2001 21:00
DILIGENCIAS
-
05/12/2001 08:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
05/12/2001 08:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
05/12/2001 08:33
PROVIDENCIAR OUTROS - OUTROS
-
05/12/2001 08:33
PROVIDENCIAR OUTROS - OUTROS]
-
09/11/2001 08:52
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2001 09:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
24/09/2001 05:33
CONCLUSOS AO JUIZ.
-
23/09/2001 21:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/09/2001 21:00
AO MINISTERIO PUBLICO
-
21/09/2001 09:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
03/08/2001 08:00
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2001 08:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
25/06/2001 08:36
RESENHA - RESENHAR
-
24/06/2001 21:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/06/2001 21:00
AO MINISTERIO PUBLICO
-
22/06/2001 05:45
CONCLUSOS AO JUIZ.
-
06/06/2000 09:38
CORREGEDORIA DE POLICIA
-
28/05/2000 21:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/05/2000 21:00
DILIGENCIAS
-
22/05/2000 07:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
22/05/2000 07:56
EM CONCLUSÃO - CONCLUSOS.
-
17/05/2000 08:51
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/05/2000 21:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
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15/05/2000 21:00
AO MINISTERIO PUBLICO
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12/05/2000 10:39
DATA DA ENTRADA - DATA DA ENTRADA
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12/05/2000 10:39
DISTRIBUIÇÃO
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12/05/2000 10:39
APENSAMENTO DE PROCESSO
-
12/05/2000 10:39
ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2002
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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