TJPA - 0865919-37.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 10:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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23/07/2024 10:10
Baixa Definitiva
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23/07/2024 00:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:24
Decorrido prazo de EVERALDO COUTINHO CARVALHO em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:05
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0865919-37.2022.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BLÉM/PA APELANTE: EVERALDO COUTINHO CARVALHO (ADV.
DIORGEO DIOVANNY STIVAL MENDES DA ROCHA – OAB/PA Nº 12.614) APELADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (SEM ADV.
CONSTITUÍDO) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA EVERALDO COUTINHO CARVALHO interpôs apelação contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA que, - nos autos da Ação em epígrafe, movida em desfavor de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A -, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I do CPC.
Em suas razões, discorre o Apelante, em síntese, pela desnecessidade de requerimento administrativo, reforçando que o direito ao acesso à justiça, garantido pelo art. 5º, XXXV da Constituição Federal, não pode ser condicionado ao esgotamento da via administrativa, logo, pugna pela reforma da r. sentença, com vistas ao regular prosseguimento do feito e análise do mérito da causa.
Sem contrarrazões nos autos, ante a ausência de triangulação da relação processual. É o relatório do necessário.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso, dispensado o preparo ante o deferimento da gratuidade ao ora recorrente.
O presente feito comporta julgamento monocrático, conforme autorização contida no art. 133, XI, "d", do Regimento Interno desta Corte, por estar a decisão pautada em entendimento firmado em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Cinge a controvérsia dos autos, em analisar o acerto ou não da r. sentença que indeferiu a petição inicial do autor e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com base nos artigos 330, III e 485, I do CPC, por ausência de interesse de agir, em razão da ausência de pedido administrativo.
Da análise dos autos, verifica-se assistir razão ao recorrente, devendo ser reformada a sentença atacada, porquanto, o fato de o autor não ter realizado o requerimento na esfera administrativa não retira o direito de formular em juízo a sua pretensão, tendo em vista tratar-se de direito fundamental de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Nesse sentido, é o entendimento desta e.
Corte: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXIGÊNICA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Há de ser anulada a sentença apelada quando constatado que o Juízo a quo se equivocou ao indeferir a inicial, sob a argumentação de ausência de interesse de agir, diante da inexistência de prévio requerimento administrativo, pois a hipótese em foco se trata de ação consumerista, movida em face de instituição financeira, que oferece crédito na modalidade consignado, não se exigindo prévio requerimento administrativo, em respeito ao postulado da inafastabilidade da jurisdição. 2.
Recurso conhecido e provido, a fim de anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito, sem a necessidade de prévio requerimento administrativo para a configuração do interesse de agir. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800103-93.2020.8.14.0070 – Relator(a): MARGUI GASPAR BITTENCOURT – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 13/02/2023) (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0853174-25.2022.8.14.0301 – Relator(a): Maria do Céo Maciel Coutinho – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 04/06/2024) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
DESCABIMENTO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
DEVER DE PAGAMENTO DO SEGURO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA APÓLICE DESDE A CELEBRAÇÃO.
SUM. 632 STJ.
JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO.
ART. 405 CC.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0003943-28.2014.8.14.0015 – Relator(a): MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 21/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
DESCABIMENTO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Nas demandas que envolvem discussão relativa à descontos supostamente indevidos e lançados sob proventos de aposentadoria, não há que se falar em prévia requisição administrativa perante instituição financeira como condição para o reconhecimento do interesse de agir, sob pena de violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal. 2.
Recurso conhecido e provido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0808153-05.2019.8.14.0051 – Relator(a): MARGUI GASPAR BITTENCOURT – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 20/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – SENTENÇA TERMINATIVA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO – DESNECESSIDADE – INTERESSE PROCESSUAL – EXISTÊNCIA – PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – ART. 5º, INCISO XXXV DA CF – SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Interesse processual da autora/apelada que se funda na necessidade de adequação da tutela jurisdicional solicitada, revelando-se desnecessária a prévia provocação administrativa da parte para sua configuração. 2 – Inexiste disposição legal que condicione o exercício do direito de ação ao prévio esgotamento da via extrajudicial, não cabendo ao judiciário, em exercício exorbitante de suas funções, estabelecer tal regra em detrimento da garantia constitucional de inafastabilidade da jurisdição, conforme art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 3 – Recurso Extraordinário n. 631.240, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática do art. 543-B do CPC/1973, que não é aplicável na hipótese visto que sua incidência se limita as demandas de natureza previdenciária, o que, não ocorre na hipótese. 4 – Deve ser afastada a tese de comprovação de prévio requerimento administrativo pela autora, sob pena de indeferimento da petição inicial, face a inexistência de previsão legal de tal exigência, bem assim, pela observância do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. 5 – Por fim, esclarece-se que objetivando o perficiente exaurimento da fase instrutória, bem como, com fito de evitar qualquer eventual nulidade futura, impõe-se a desconstituição da sentença com retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. 6 – Recurso de Apelação Conhecido e Provido, anulando a sentença objurgada e determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800236-07.2019.8.14.0221 – Relator(a): MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 06/07/2021).
Posto isto, com fulcro no art. 932, VIII do Código de Processo Civil e no art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno deste E.
TJPA, conheço do presente recurso e dou-lhe provimento, para anular a r. sentença, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos à origem, para seu regular processamento.
Publique-se e intime-se.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de Direito a quo, dando-se baixa na distribuição desta Relatora.
Belém, 18 de junho de 2024.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
21/06/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 13:25
Provimento por decisão monocrática
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18/06/2024 12:01
Conclusos para decisão
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18/06/2024 12:01
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2023 16:00
Recebidos os autos
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03/10/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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