TJPA - 0905032-95.2022.8.14.0301
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel de Acidentes de Tr Nsito de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 07:42
Decorrido prazo de LOCALIZA VEICULOS ESPECIAIS S.A. em 19/09/2023 23:59.
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13/09/2023 09:13
Decorrido prazo de ALESSANDRO CONCEICAO ANDRADE DA COSTA em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 09:13
Decorrido prazo de LOCALIZA VEICULOS ESPECIAIS S.A. em 11/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 03:02
Decorrido prazo de ALESSANDRO CONCEICAO ANDRADE DA COSTA em 06/09/2023 23:59.
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28/08/2023 18:03
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 10:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
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24/08/2023 02:57
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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24/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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22/08/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 16:50
Determinado o arquivamento
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18/08/2023 13:15
Conclusos para decisão
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18/08/2023 09:24
Juntada de despacho
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05/05/2023 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/05/2023 10:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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05/05/2023 10:04
Juntada de Certidão
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05/05/2023 00:48
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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05/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0905032-95.2022.8.14.0301 DECISÃO Recebo o Recurso Inominado em seus efeitos devolutivo e suspensivo, a teor do disposto no art. 43 da Lei nº 9.099/1995.
Remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens.
Belém, 28 de Abril de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
02/05/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 09:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/04/2023 13:15
Conclusos para decisão
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28/04/2023 13:15
Juntada de Certidão
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27/04/2023 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/04/2023 20:52
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 20:51
Juntada de Certidão
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12/04/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 03:27
Publicado Sentença em 27/03/2023.
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25/03/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0905032-95.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc ...
O Reclamante (ALESSANDRO CONCEIÇÃO ANDRADE DA COSTA) relata que, no dia 07/05/2022, conduzia seu veículo pela Rod.
Augusto Montenegro e, após a abertura do semáforo, no momento em que estava cruzando a linha do BRT, foi atingido pelo veículo de propriedade da Reclamada (LOCALIZA VEÍCULOS ESPECIAIS S.A.), após seu condutor ignorar a sinalização emitida pelo semáforo, dando causa à colisão.
Em razão de tais fatos, ajuizou a presente ação, pleiteando indenização por danos materiais no valor de R$ 9.662,00 e danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Devidamente citada, a Reclamada compareceu em audiência de conciliação, instrução e julgamento, apresentando contestação nos autos.
A reclamada, preliminarmente, arguiu a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, uma vez que era apenas locadora do veículo e requereu a inclusão no polo passivo da demanda a locatária, como litisconsorte passivo necessário.
No mérito arguiu a inexistência do dever de indenizar das locadoras de veículos pela inaplicabilidade da súmula 492 do STF ao presente caso, bem como alegou a culpa exclusiva do Autor, pois este avançou o sinal da via e não observou corretamente as regras de circulação, cabendo a ele arcar com todos os ônus decorrentes do evento veicular. É o breve Relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Analisando a preliminar arguida pela Reclamada, decido: Com relação à alegada ilegitimidade da reclamada, observa-se que o veículo envolvido no acidente é de sua propriedade, utilizando-o como objeto de locação para terceiros, acarretando a improcedência desta preliminar.
Quanto à inclusão da locatária do veículo no polo passivo da demanda, não merece prosperar, posto que eventual indenização pelos danos advindos do acidente, envolvendo o veículo locado, é de responsabilidade solidária entre a locadora e o locatário; tal fato, entretanto, não propicia a formação de um litisconsórcio passivo necessário entre eles, pois o Código Civil Brasileiro expressamente dispõe que, em razão da solidariedade, o credor tem a faculdade de exigir a dívida comum apenas de um, de alguns ou de todos os devedores, resguardado o direito de regresso contra os demais devedores.
Vejamos: Art. 275.
O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Rejeitadas as preliminares.
MÉRITO: A Reclamada explora a atividade comercial de aluguel de veículos para uso de terceiros, estando no pleno exercício de sua atividade no momento do sinistro, o que revela a relação de consumo entre as partes, pois a Reclamante se enquadra no conceito típico de consumidor equiparado a teor dos arts. 3º e 17 do CDC: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Reconhecida a relação de consumo, são aplicáveis a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova, previstas no inciso VIII do art. 6º e § 1º do art. 14 do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: Dessa forma, como a Reclamada não demonstrou a ocorrência das excludentes elencadas nos incisos do § 3º do art. 14 do CDC e não foi capaz de afastar as alegações formuladas pela Reclamante com relação à culpabilidade do condutor do veículo da Reclamada, deve-se reconhecer a responsabilidade desta última e o consequente dever de indenizar os danos suportados pelo Reclamante.
Sobre o argumento da Reclamada acerca da inaplicabilidade da Súmula 492 do STF ao caso em comento, considerando sua edição em 1969, o contexto jurídico-legal hodierno e a necessidade de sua interpretação conforme as circunstâncias do sinistro, antes, é necessário considerar que a atividade desenvolvida pela Reclamada envolve naturalmente o risco de acidentes com os seus veículos, razão pela qual, tais locações são frequentemente garantidas pelo estabelecimento de seguro, visando à cobertura de sinistros, os quais, diante da natureza do negócio, são habituais.
Acrescente-se que, normalmente, o contrato de seguro contempla os prejuízos que o bem locado possa sofrer e vir a causar a terceiros.
Nesse sentido, é a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA LOCADORA/PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO - SÚMULA 492 DO STF - COLISÃO NA TRASEIRA.
Conforme já assentado pela Súmula 492, do STF, a empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado. (...) (TJ-MG - AC: 10024143293918001 Belo Horizonte, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 19/08/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2021).
De outra banda, a Locadora de veículos não se desincumbiu em comprovar suas alegações acerca da isenção da responsabilidade com base nos requisitos e objeções contratuais efetivados, conforme cópia do contrato de locação celebrado com o Poder Público.
Compulsando os autos, verifica-se que o sinistro ocorreu em cruzamento de vias controlada por semáforo, ocasião em que a controvérsia acerca da culpa pode ser dirimida pelo relato de testemunhas, das partes ou por confissão.
As partes atribuem a culpa à parte adversa pela ocorrência do sinistro, por ter ignorado a sinalização semafórica.
Contudo, apenas o Reclamante arrolou testemunha que relatou a dinâmica do sinistro, informando o avanço de semáforo por parte do condutor do veículo da Reclamada, que veio a atingir o veículo do Reclamante.
Ora, o Reclamante cumpriu com seu dever de juntar provas capazes de constituir seu direito, o que não ocorreu com a Reclamada, que foi incapaz de trazer aos autos elementos que demonstrassem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Reclamante, sendo um ônus que lhes cabia por força do disposto no inciso II do art. 373 do CPC.
Constatada a colisão, infere-se que o condutor do veículo da Reclamada não teve a cautela necessária, agindo com imprudência ao ignorar a sinalização emitida pelo semáforo, atingindo o veículo do Reclamante, afrontando as regras dispostas pelo Código de Trânsito Brasileiro: Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Art. 44.
Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.
Diante destes fatos e fundamentos expostos, conclui-se pela culpa in eligendo da Reclamada, na condição de proprietária do veículo causador do sinistro, configurando a responsabilidade, com o consequente surgimento do dever de indenizar os danos suportados pelo Reclamante, consoante os artigos 186, 927 e interpretação extensiva do inciso III do art. 932 do Código Civil: 186.
Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 927.
Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.
Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; Reconhecida a responsabilidade da Reclamada, resta a quantificação da indenização, que deve se ater às provas dos autos, onde foram juntados diversos orçamentos das peças e serviços necessários para o conserto da motocicleta.
Tomando por base as nota fiscais juntadas nos autos, no (ID:84027366-Pág. 2 R$ 350,00, ID:84027366-Pág. 3 R$ 50,00, ID:84027366-Pág. 4 R$ 473,52, ID:84027366-Pág. 5 R$ 2.450,00, ID:84027366-Pág. 6 R$ 13,26, ID:84027366-Pág. 7 R$ 300,00, ID:84027366-Pág. 8 R$ 457,36, ID:84027366-Pág. 9 R$ 4.845,80, ID:84027366-Pág. 10 R$ 172,06), bem como o valor no orçamento com valores gastos com guincho no (ID:84027367 - Pág. 1 R$ 300,00), sendo assim condizente com os danos causados no veículo e os valores praticados no mercado.
Assim, é devida indenização por danos materiais no total de R$ 9.412,00 (NOVE MIL, QUATROCENTOS E DOZE REAIS).
Quanto aos danos morais, o Reclamante teve sua trajetória interceptada pelo reclamado, por um ato imprudente praticado pelo condutor do veículo da Reclamada, tendo que arcar com os danos sofridos por este, demonstrando o abalo ao seu patrimônio moral, pois foi submetido a sentimento de dor e angústia que ultrapassaram a normalidade, em função de conduta praticada pelo preposto da Reclamado, fazendo jus à devida indenização.
Com o reconhecimento da existência do dano de ordem moral, resta a sua quantificação, que deve ser arbitrada em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visando ao alcance do caráter punitivo e pedagógico que se impõe a este tipo de medida, levando em consideração a capacidade econômica do ofensor e a extensão do dano experimentado pelo ofendido.
Diante das circunstâncias do caso, o valor de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) é plenamente compatível.
Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar, o Reclamado ao pagamento de R$ 9.412,00 (NOVE MIL, QUATROCENTOS E DOZE REAIS) à título de indenização por danos materiais em favor do Reclamante, com correção monetária pelo INPC, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos com incidência a partir da data do evento danoso (ocorrido em 07/05/2022), conforme estabelecido pelas súmulas nº 43 e 54 do STJ, e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), com correção monetária pelo INPC, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, com incidência a partir da data do arbitramento (sentença), conforme estabelecido pelas súmulas nº 43 e 54 do STJ.
Extingue-se o processo com resolução do mérito, forte no inciso I do artigo 487 do CPC.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, eis que despido de interesse processual diante da isenção legal nesta instância.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitando em julgado, proceda-se ao cálculo e intime-se a Parte Reclamada para pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, através de depósito na conta única do Poder Judiciário - Banpará, ficando desde já autorizada a abertura de subconta com expedição de guia, sob pena de multa de 10%, conforme art. 523 e § 1º do CPC.
P.R.I.C.
Belém, 17 de março de 2023 MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
23/03/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 14:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
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23/03/2023 12:23
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 13:22
Conclusos para julgamento
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28/02/2023 13:18
Juntada de
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28/02/2023 13:15
Audiência Una realizada para 28/02/2023 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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28/02/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 11:56
Juntada de Certidão
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15/02/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 05:13
Decorrido prazo de ALESSANDRO CONCEICAO ANDRADE DA COSTA em 30/01/2023 23:59.
-
11/02/2023 05:11
Decorrido prazo de ALESSANDRO CONCEICAO ANDRADE DA COSTA em 30/01/2023 23:59.
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10/02/2023 17:36
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2023 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
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11/01/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 10:21
Juntada de informação
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11/01/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 11:01
Mantida a distribuição dos autos
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08/01/2023 15:36
Conclusos para decisão
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19/12/2022 20:02
Audiência Una designada para 28/02/2023 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
19/12/2022 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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