TJPA - 0835312-41.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 10:38
Arquivado Definitivamente
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13/06/2023 10:37
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2023 10:37
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 10:36
Juntada de Outros documentos
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10/06/2023 04:23
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 14/04/2023 23:59.
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10/06/2023 03:39
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 14/04/2023 23:59.
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26/05/2023 09:37
Expedição de Certidão.
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13/05/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 01:26
Publicado Sentença em 29/03/2023.
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29/03/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
Processo: 0835312-41.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: THIAGO GUILHERME ALMEIDA ABEN ATHAR Endereço: Travessa Quatorze de Abril, 1755, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-475 Promovido(a): Nome: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Endereço: Avenida dos Oitis, 1460, Distrito Industrial II, MANAUS - AM - CEP: 69007-002 JUÍZA: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art.38, da Lei 9099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por THIAGO GUILHERME ALMEIDA ABEN ATHAR em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA S/A.
Em síntese, o autor afirma que, em 15/05/2021, comprou um celular marca Samsung, modelo GALAXY S21 Plus, 256 Gb, Prata, porém, ainda no prazo de garantia, o produto apresentou defeito de fabricação, motivo pelo qual em 06/09/2021 o encaminhou à assistência técnica da ré, que além de levar mais de quinze dias para efetuar o reparo, recusou-se a lhe fornecer um aparelho substituto até que o conserto fosse concluído.
Diz ainda que passados alguns meses, o produto apresentou o mesmo defeito e mais uma vez foi levado à assistência, contudo, foi retirado de lá em seguida, pois já não havia possibilidade de reparo.
Assim, alega que precisou adquirir outro telefone, pois não confiava mais no bem adquirido da ré.
Diante disso, afirma que sofreu prejuízo de ordem material, pois usava o aparelho em sua atividade profissional, como advogado, e nos períodos em que ficou sem o telefone perdeu clientes e, por conseguinte, deixou de auferir renda.
Alega ainda que por se tratar de bem essencial tinha direito a ressarcimento imediato da quantia paga.
Nesse passo, requer a condenação da ré ao pagamento de R$5.000,00 a título de lucros cessantes, R$5.899,00 como ressarcimento do valor do produto, além de 10 salários mínimos de indenização por danos morais.
Em contestação, a reclamada arguiu preliminar de incompetência do juizado especial para processar o feito, ante a necessidade de prova pericial.
No mais, sustenta ausência de interesse de agir e de responsabilidade civil, sob o argumento de que o produto foi devidamente reparado no prazo legal e encontra-se apto ao uso a que se destina.
Esclarece que “Quando aberta a ordem de serviço 4159800138, em 06.09.2021, sob vicio alegado de não gera imagem, houve o reparo com a troca da frontal, bateria e placa-sub e devolvido em 21.09.2021.
Quando aberta a ordem de serviço 4161693729, em 28.02.2022, sob vicio alegado de tela não gera imagem, sem acessórios, houve reparo com a troca da frontal e bateria e devolvido em 02.03.2022”.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
DA GRATUIDADE O reclamante sustenta na inicial a “inviabilidade de pagamento de custas” e requer gratuidade de justiça.
Ocorre que, em se tratando de um advogado que exerce regularmente a profissão, conforme se verifica em consulta ao Pje, e que pelo contexto da inicial é muito bem-sucedido, tanto que afirma ter perdido vários clientes enquanto ficou sem telefone, não há como se cogitar de insuficiência de recursos para arcar com eventuais custas do processo, ao contrário, pode-se validamente presumir que se trata de pessoa que reúne condições de suportá-las se necessário for, em segundo grau de jurisdição, sem que reste inviabilizado seu sustento.
Sendo assim, indefiro a gratuidade.
DA PRELIMINAR De pronto rejeito a alegação de incompetência do juizado por necessidade de perícia, pois a preliminar se confunde com o próprio mérito da demanda, na medida em que tem relação com a prova da existência de vício do produto, da qual decorre ou não a responsabilidade da reclamada, além disso, a tese de defesa de que foi reparado nas duas oportunidades e devolvido apto ao uso pode ou poderia ser comprovada documentalmente, mediante juntada das ordens de serviço e do termo de devolução do produto assinado pelo autor acatando a entrega do bem sem ressalvas.
Assim, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO Versam os autos sobre típica relação de consumo, uma vez que o reclamante é pessoa física que adquiriu produto fornecido pela reclamada como destinatário final, afigurando-se consumidor nos termos do art. 2º do CDC; ao passo que a reclamada é pessoa jurídica que desenvolve atividade de comercialização de produtos, configurando-se fornecedora, nos termos do art. 3º do mesmo diploma.
Nesse passo, consigno ainda que a responsabilidade dos fornecedores pelos vícios de qualidade dos produtos que disponibilizam ao mercado encontra regramento no § 1º do referido art. 18, segundo o qual, não sanado o vício em 30 (trinta) dias, o consumidor pode optar por uma das seguintes providências: i) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; ii) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou iii) o abatimento proporcional do preço.
Ocorre que no presente caso, a parte reclamada, a quem incumbia o ônus de demonstrar que o produto foi efetivamente reparado nas duas oportunidades em que foi enviado à assistência autorizada, não juntou ao feito nenhuma prova apta a corroborar sua tese, em que pese a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC desde o despacho inicial.
Por outro lado, nota-se que a cópia da primeira ordem de serviço juntada ao feito pela reclamante descreve o serviço realizado pela assistência técnica (OS 4159800138 id. 56372305 - Pág. 1 e 56372311 - Pág. 1), ao passo que a cópia da segunda OS não contém essa informação (id. 56372313 - Pág. 1), o que corrobora a tese do autor de que nessa segunda oportunidade não foi feito o conserto.
Note-se que, em se tratando de produto comprado em maio de 2021 e, portanto, ainda gozava de garantia de fábrica quando foi aberta a segunda ordem de serviço junto à assistência, em 28/02/2022, era fundamental que a reclamada comprovasse o conserto e a devolução do bem ao cliente em plenas condições de uso, sobretudo, quando consta dos autos alegação deste de que o reparo não chegou a ser realizado.
Assim, se, afinal, não existe comprovação de que o vício foi sanado como previsto no dispositivo legal ao norte citado, faz jus o autor a obter a restituição da quantia paga, conforme requerido na inicial.
Do mesmo modo, tem direito à indenização por danos morais diante da frustração advinda dos sucessivos vícios apresentados pelo bem e da tentativa infrutífera de obter uma solução definitiva para o defeito junto à assistência técnica da ré e perda de tempo útil.
Ademais, compreendo que a só necessidade de o reclamante ter que se valer do Poder Judiciário para obter a devolução da quantia paga torna evidente o dano moral, afinal, cuida-se de direito manifesto, uma vez que o CDC determina que, não sendo sanado vício, a restituição ocorra em no máximo 30 dias.
Logo, constata-se na hipótese um desdobramento que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento.
Não se pode olvidar que atualmente os smartphones são objetos de extrema necessidade, sendo usados tanto nos momentos de lazer, quanto na atividade laboral e ainda para fazer pesquisas na internet a qualquer momento.
No que toca ao quantum indenizatório, compreendo que a quantia de R$7.000,00 se mostra razoável e proporcional ao dano sofrido, não sendo ínfima a ponto de incentivar a reiteração de conduta semelhantes pela requerida, tampouco exacerbada de modo a significar enriquecimento ilícito do reclamante No que se refere, porém, aos lucros cessantes, não existe prova efetiva de sua ocorrência.
Não há demonstração de quantos clientes buscaram os serviços profissionais do reclamante, tampouco se sabe quantos destes de fato o teriam contratado, muito menos existe comprovação do valor que o causídico teria ganho no período, sendo certo que, em se tratando de dano material não há como se presumir sua ocorrência e extensão.
Finalmente, embora não haja pedido contraposto, compreendo que diante do reembolso do preço pago deva ser facultado à ré receber de volta o aparelho viciado, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa, amplamente coibido pelo sistema jurídico nacional.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. a: a) restituir ao reclamante THIAGO GUILHERME ALMEIDA ABEN ATHAR a quantia de R$R$ 5.899,00, acrescida correção monetária desde o desembolso e juros a contar da citação; b) pagar ao reclamante, a título de indenização por dano moral, a quantia de R$7.000,00 (sete três mil reais), devendo tal montante ser acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir desta data e juros de mora, fixados em 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Determino, ainda, que no prazo de cinco dias úteis, a contar do cumprimento do item a deste dispositivo, o reclamante restitua à reclamada o produto danificado.
Resta extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Havendo cumprimento espontâneo, expeça-se alvará judicial em nome da parte reclamante ou de seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) para levantamento dos valores depositados em juízo, devendo o seu recebimento ser comprovado nos autos.
Comprovado o cumprimento espontâneo e o levantamento dos valores depositados em juízo, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 02 de março de 2023 MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
27/03/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 12:01
Julgado procedente em parte do pedido
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17/11/2022 08:42
Audiência Una realizada para 16/11/2022 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/11/2022 12:55
Juntada de Outros documentos
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16/11/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 15:58
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2022 01:16
Decorrido prazo de THIAGO GUILHERME ALMEIDA ABEN ATHAR em 18/08/2022 23:59.
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14/08/2022 03:31
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 09/08/2022 23:59.
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02/08/2022 08:38
Juntada de Outros documentos
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31/07/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
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20/06/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 04:49
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 15/06/2022 23:59.
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09/06/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 08:14
Conclusos para despacho
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06/04/2022 08:14
Juntada de Petição de certidão
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06/04/2022 08:12
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2022 17:45
Audiência Una designada para 16/11/2022 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/04/2022 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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