TJPA - 0820018-12.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:15
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 27/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:12
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 27/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:11
Decorrido prazo de JORGILENE NAZARE PANTOJA DE LIMA DANTAS em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:11
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE SOUZA BARBOSA em 03/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:11
Decorrido prazo de ARQUIMEDES NEWTON VASCONCELOS em 03/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO BRAGA RODRIGUES em 03/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:11
Decorrido prazo de ALCEBIADES VALENTE DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:11
Decorrido prazo de CATARINA ROSANGELA BARROS BARBOSA em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:11
Decorrido prazo de CARLOS CIRIACO DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:11
Decorrido prazo de ARQUIMEDES NEWTON VASCONCELOS em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO BRAGA RODRIGUES em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:11
Decorrido prazo de JORGILENE NAZARE PANTOJA DE LIMA DANTAS em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:11
Decorrido prazo de ALCEBIADES VALENTE DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:11
Decorrido prazo de CATARINA ROSANGELA BARROS BARBOSA em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:11
Decorrido prazo de CARLOS CIRIACO DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:11
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE SOUZA BARBOSA em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:10
Decorrido prazo de JORGILENE NAZARE PANTOJA DE LIMA DANTAS em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:10
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE SOUZA BARBOSA em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:10
Decorrido prazo de ARQUIMEDES NEWTON VASCONCELOS em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO BRAGA RODRIGUES em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:10
Decorrido prazo de ALCEBIADES VALENTE DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:10
Decorrido prazo de CATARINA ROSANGELA BARROS BARBOSA em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:10
Decorrido prazo de CARLOS CIRIACO DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:10
Decorrido prazo de ARQUIMEDES NEWTON VASCONCELOS em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO BRAGA RODRIGUES em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:10
Decorrido prazo de JORGILENE NAZARE PANTOJA DE LIMA DANTAS em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:10
Decorrido prazo de ALCEBIADES VALENTE DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:10
Decorrido prazo de CATARINA ROSANGELA BARROS BARBOSA em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:10
Decorrido prazo de CARLOS CIRIACO DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:10
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE SOUZA BARBOSA em 03/06/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Intimação
Proc. n. 0820018-12.2023.8.14.0301 DESPACHO 1.
Torno sem efeito a determinação em face do exequente Alcebiades Valente da Silva, inserto na decisão de ID 140096434, vez que já foi cumprido o requisito conforme decisão inserta no ID 131300813. 2.
Mantenho os demais itens da referida decisão. 3.
Cumprir.
Belém, 24 de abril de 2025.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza Auxiliar de 3ª Entrância respondendo pela 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
13/05/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2025 09:11
Conclusos para decisão
-
25/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ARQUIMEDES NEWTON VASCONCELOS em 11/12/2024 23:59.
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25/12/2024 00:32
Decorrido prazo de JORGILENE NAZARE PANTOJA DE LIMA DANTAS em 11/12/2024 23:59.
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25/12/2024 00:32
Decorrido prazo de CATARINA ROSANGELA BARROS BARBOSA em 11/12/2024 23:59.
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25/12/2024 00:32
Decorrido prazo de CARLOS CIRIACO DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
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25/12/2024 00:32
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE SOUZA BARBOSA em 11/12/2024 23:59.
-
25/12/2024 00:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO BRAGA RODRIGUES em 11/12/2024 23:59.
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24/12/2024 04:33
Decorrido prazo de ALCEBIADES VALENTE DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
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24/12/2024 04:24
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 11/12/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0820018-12.2023.8.14.0301 DECISÃO 1.
Considerando o teor do documento ID 118447986 e a renúncia de valor exequente relativo ao teto da requisição de pequeno valor, defiro o pedido em face do exequente Alcebiades Valente da Silva.
Assim, determino a expedição de RPV, tendo como beneficiária Heliete Pereira da Silva. 2.
Defiro o pedido formulado na petição ID 111959328 e, consequentemente, suspendo o processo pelo prazo de 60 dias em relação aos exequentes Raimundo Braga Rodrigues e Arquimedes Newton Vasconcelos.
MURILO LEMOS SIMÃO Juiz de Direito Auxiliar da Capital, respondendo pela 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
19/11/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 09:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/09/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 01:47
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 26/04/2024 23:59.
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25/03/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Proc. nº 0820018-12.2023.8.14.0301 Exequentes: Carlos Alberto de Souza Barbosa e outros Executado: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará – IGEPREV DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por Carlos Alberto de Souza Barbosa, Maria Jose Castro da Silva, Catarina Rosangela Barros Barbosa, Alcebiades Valente da Silva, Jorgilene Nazaré Pantoja de Lima Dantas, Raimundo Braga Rodrigues, Arquimedes Newton Vasconcelos, em face do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará, mediante o qual os exequentes pleiteiam o cumprimento obrigação de pagar a quantia certa, que foi estipulada em sentença proferida no Processo nº 0805788-72.2017.8.14.0301, o qual tramitou neste juízo.
Instado a se manifestar acerca da pretensão, o executado apresentou manifestação concordando com os cálculos apresentados pelos exequentes (ID 105396510).
Assim, considerando a expressa manifestação dos envolvidos em sentido convergente, denota-se que, em havendo o pagamento dos valores ora executados sobejará a satisfação do crédito reclamado pelo exequente.
Desta forma, homologo os cálculos apresentados pelos exequentes nas referidas petições e, nos termos do inciso II do §3º do Art. 535 do CPC, determino a expedição das guias de Requisição de Pequeno Valor em favor dos exequentes.
Em relação aos exequentes Alcebiades Valente da Silva, Raimundo Braga Rodrigues e Arquimedes Newton Vasconcelos e, considerando que o valor a ser recebido integra o patrimônio que foi deixado pelos falecidos, a condição das dependentes junto ao órgão previdenciário não as tornam, necessariamente, as únicas herdeiras dos falecidos.
Assim, será necessária a comprovação dessa condição de cada sucessor, mediante documentação adequada.
Ademais, determino seja expedida a requisição de precatório requisitório em favor dos advogados dos exequentes, referente aos “Honorários contratuais”, incidentes sobre 7,5% (sindicalizados) e 15% (não sindicalizados) do valor total do crédito dos exequentes, devendo ser observado criteriosamente quais os profissionais que efetivamente atuaram no processo.
Cumprir e intimem-se as partes.
Belém, 01 de março de 2024.
Luiz Otávio Oliveira Moreira Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância respondendo pela 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
04/03/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 12:25
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
01/03/2024 08:57
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 08:57
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 14:04
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2023 10:08
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE SOUZA BARBOSA em 14/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:08
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE SOUZA BARBOSA em 14/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:08
Decorrido prazo de CARLOS CIRIACO DA SILVA em 14/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:08
Decorrido prazo de CATARINA ROSANGELA BARROS BARBOSA em 14/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:07
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE SOUZA BARBOSA em 14/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:07
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE SOUZA BARBOSA em 14/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:07
Decorrido prazo de CARLOS CIRIACO DA SILVA em 14/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:07
Decorrido prazo de CATARINA ROSANGELA BARROS BARBOSA em 14/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0820018-12.2023.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DE SOUZA BARBOSA e outros (6) REQUERIDO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: ALCINDO CACELA, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO Defiro o pedido de ID 89707287 e revejo o despacho de ID 89344126 para remeter os presentes autos à 5ª Vara de Fazenda da Capital, conforme endereçado na petição de ID 88549450.
Intimem-se.
Cumpra- se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
19/05/2023 09:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/05/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 19:40
Declarada incompetência
-
17/05/2023 08:22
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 08:22
Cancelada a movimentação processual
-
27/03/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0820018-12.2023.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DE SOUZA BARBOSA e outros (6) REQUERIDO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: ALCINDO CACELA, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DESPACHO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA ajuizado por CARLOS ALBERTO DE SOUZA BARBOSA e OUTROS, já qualificados nos autos, contra o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV.
Os autores pleiteiam os benefícios da justiça gratuita.
Porém, ainda que o art. 5º, LXXIV, da CF, disponha que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem hipossuficiência”, é certo que, embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede espaço ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, os autores não se valem de qualquer prova atinente à hipossuficiência financeira a fim de fundamentar o pleito.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem comprometimento do seu sustento, com as custas e despesas do processo (art. 99, §2º, CPC).
Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, os exequentes deverão, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do pleito, os últimos contracheques recebidos, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Ou, se assim entenderem, no mesmo prazo, deverão recolher as custas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação, a teor do art. 22 da Lei Estadual nº 8.328/2015 c/c art. 321 do Código de Processo Civil.
Por fim, ressalto a possibilidade do pagamento parcelado das custas processuais em 4 (quatro) vezes e não inferiores ao valor de R$100,00 (cem reais), em cada parcela, nos termos do art. 98, § 6º do CPC e art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, ou o parcelamento em 12 (doze) vezes no cartão de crédito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
23/03/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 13:56
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 12:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/03/2023 12:28
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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