TJPA - 0060584-51.2014.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/05/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 15:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 01/04/2025 23:59.
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23/04/2025 15:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/04/2025 23:59.
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08/04/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 04:41
Decorrido prazo de G.L.S. em 13/03/2025 23:59.
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28/03/2025 04:41
Decorrido prazo de A.S.S.J. em 13/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:11
Decorrido prazo de E.M.L.S. em 13/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:11
Decorrido prazo de ELUSAI PANTOJA LIMA em 13/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:11
Decorrido prazo de E.L.S. em 13/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:08
Decorrido prazo de A.S.S.J. em 20/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:08
Decorrido prazo de E.M.L.S. em 20/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:08
Decorrido prazo de E.L.S. em 20/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:08
Decorrido prazo de ELUSAI PANTOJA LIMA em 20/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:08
Decorrido prazo de G.L.S. em 20/03/2025 23:59.
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17/02/2025 01:46
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0060584-51.2014.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.L.S., ELUSAI PANTOJA LIMA, E.L.S., E.M.L.S., A.S.S.J.
Nome: G.L.S.
Endere�o: desconhecido Nome: ELUSAI PANTOJA LIMA Endere�o: desconhecido Nome: E.L.S.
Endere�o: desconhecido Nome: E.M.L.S.
Endere�o: desconhecido Nome: A.S.S.J.
Endere�o: desconhecido REU: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endere�o: desconhecido SENTENÇA
VISTOS.
Cuidam os presentes de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ELUSAI PANTOJA LIMA, G.L.S., E.L.S.
A.S.S.J. e E.M.L.S., menores impúberes, representados por sua genitora, Elusai Pantoja Lima em face do Estado do Pará.
Aduzem, em síntese, que são respectivamente companheira e filhos de Alexandre Sousa da Silva, o qual foi a óbito em 08.04.2014, no Centro de Detenção Provisória de Icoaraci, em virtude de um motim ocorrido no local.
Pontuam que naquele dia, devido ao atraso na alimentação, alguns detentos começaram a reclamar e a reivindicar o jantar, quando atearam fogo em colchões e objetos inflamáveis, cuja fumaça do incêndio asfixiou a vítima, dentre outros presos.
Apontam que o crime fora assistido pelos guardas penitenciários, que nada fizeram para conter a euforia dos detentos, o que enseja a procedência do pedido de indenização por danos morais e materiais.
Juntou documentos para comprovar o alegado.
Contestação apresentada (Num. 44461070 - Pág. 1) suscitando preliminar de inépcia da exordial e, no mérito, a inexistência do dever de indenizar, já que o incêndio não foi causado por qualquer atuação do Estado, tendo os agentes penitenciários atuado imediatamente para restabelecimento da ordem no Centro de Detenção, razão pela qual, requer a improcedência do pedido.
Juntou documentos para comprovar o alegado.
Réplica ratificando os termos da exordial e rechaçando os argumentos da contestação, vide id.
Num. 44462964 - Pág. 3.
O Ministério Público apresentou parecer favorável à procedência do pedido, conforme manifestação de id.
Num. 44462965 - Pág. 1.
Desde 2015 foram suscitadas uma série de irregularidades formais no presente feito, especialmente ante o pedido de desistência formulado pela própria autora e a revogação dos poderes outorgados ao patrono Fabricio Barcelar (OAB/PA 7.617).
A autora Elusai foi intimada pessoalmente em dezembro/2018, de modo que, deixou de apresentar manifestação, conforme certidão de id.
Num. 44462970 - Pág. 5.
Decorridos aproximadamente 04 anos, através do despacho de id.
Num. 72691435 - Pág. 1, este Juío novamente oportunizou a regularização da lide, ao que fora colacionada aos autos a procuração digitalizada vinculada ao id.
Num. 74756947 - Pág. 1.
Em nova decisão, este Juízo determinou que fosse regularizada a capacidade processual dos filhos do falecido que já atingiram a maioridade e figuram no polo ativo da lide, quais sejam, Geovane Lima da Silva, Alexandre Sousa da Silva Junior e Emerson Lima da Silva, conforme id.
Num. 89283044.
Todos foram pessoalmente intimados pelo sr.
Oficial de Justiça, porém, nenhum deles regularizou sua atuação na lide.
Saliente-se que, a petição de lavra do patrono da parte autora, vinculada ao id.
Num. 92694802, apesar de requerer a dilação do prazo, é datada de maio/2023, de sorte que, desde então, os autos encontram-se paralisados, sem qualquer manifestação da parte interessada. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Prefacialmente, há de ser analisada a legitimidade dos autores para figurar no polo ativo da lide, especialmente no tocante aos requerentes Elusai Pantoja Lima, Geovane Lima da Silva, Alexandre Sousa da Silva Junior e Emerson Lima da Silva.
QUANTO À LEGITIMIDADE DE ELUSAI PANTOJA LIMA, a autora afirma ser companheira do falecido, justificando o pedido formulado na exordial, que lhe possibilitaria figurar na condição de requerente do pleito indenizatório.
Ocorre que, da leitura dos autos, tantos dos fatos contidos na inicial quanto dos próprios documentos colacionados ao processo, possível concluir que, não há qualquer comprovação jurídica da ocorrência da união estável havida entre esta e o falecido, de sorte que, não houve o reconhecimento da união, nem mesmo, após a morte do cidadão.
Isto porque, a existência da relação com caráter marital não pode ser presumida, de sorte que, pela sua própria natureza, exige que as partes diligenciem a fim de reconhecê-la, nos termos da legislação civil vigente em nosso ordenamento, quer administrativa ou judicialmente, acaso ambos fossem vivos; quer através de reconhecimento post-mortem, via judicial, em caso de falecimento de uma das partes, como ocorrido no caso em apreço.
No entanto, há de se pontuar que o falecimento ocorreu em 2014 e, decorrido 10 (dez) anos, a parte interessada (convivente) sequer diligenciou a fim de resguardar tal condição, deixando de ajuizar a ação competente, quiçá, por ter consciência de que não conseguiria comprovar tal condição.
Esclareça-se de pronto, que tampouco é possível que haja esse reconhecimento incidentalmente nos presentes autos, tendo em vista que a matéria possui competência absoluta do juízo da família impossibilitando sua apreciação por outro Juízo, única e exclusivamente, pelo bel prazer da parte interessada.
Desta forma, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, e por tudo mais que dos autos consta, reconheço a ilegitimidade ativa de Elusai Pantoja Lima para figurar na lide, ensejando a ausência de condições da ação, razão pela qual, DECLARO PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 356 c/c art. 485, IV do CPC, devendo o feito prosseguir em relação aos demais.
QUANTO À LEGITIMIDADE DOS FILHOS DO DE CUJUS, GEOVANE LIMA DA SILVA, ALEXANDRE SOUSA DA SILVA JUNIOR E EMERSON LIMA DA SILVA, constata-se que aquando do ajuizamento da lide, eram todos menores de idade e, portanto, representados por sua genitora.
No entanto, ao longo da tramitação do feito atingiram a maioridade, de sorte que, este Juízo, determinou a regularização processual da lide a fim de viabilizar a análise do mérito, conforme decisão proferida em 2022.
No entanto, desde então, busca-se a regularização do feito, em razão da necessidade de constituição de patrono pela parte interessada, de sorte que, apesar de pessoalmente intimados, conforme mandado de intimação de fl. 286/306-pdf, deixaram de fazê-lo.
Repise-se: não apenas houve a intimação via DJE, mas também intimação pessoal da parte para fins de regularização do feito, de modo que, ambas as diligências restaram infrutíferas.
O código processual é claro ao fixar a necessidade de que as partes tenham capacidade postulatória para atuar em Juízo, de sorte que, a não observância do requisito legal, inobstante tenha sido fixado prazo para tanto, impõe a imediata extinção do feito.
Constata-se, portanto, que o processamento de feitos por tempo ilimitado, decorrente da ausência de postura condizente com interesse processual, tal como ocorrido no caso em apreço, demonstra a ausência de interesse em obter o direito que lhe foi assegurado.
ANTE O EXPOSTO, ante os fatos e fundamentos ao norte alinhavados e, por tudo mais que dos autos consta, tendo em vista a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo em relação aos autores GEOVANE LIMA DA SILVA, ALEXANDRE SOUSA DA SILVA JUNIOR E EMERSON LIMA DA SILVA, DECLARO PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
DESTE MODO, O FEITO DEVERÁ PROSSEGUIR TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO À FILHA MENOR DE IDADE, E.M.L.S., A QUAL, SEGUE REPRESENTADA POR SUA GENITORA E PELA PROCURAÇÃO OUTORGADA AQUANDO DO AJUIZAMENTO DA LIDE.
Quanto as preliminares de inépcia da exordial suscitadas pelo réu, constata-se que hão de ser REJEITADAS, especialmente que, da própria leitura dos autos verifica-se tratar-se de meras alegações formais, ante à fragilidade dos argumentos ali esposados, tendo em vista que, não apenas conseguiram apresentar contestação de forma hábil, do que presume-se haver logica e coerência quanto aos fatos narrados na exordial, como também, não haver o que se falar em legitimidade jurídica do pedido formulado.
Não havendo mais preliminares, PASSO A ANÁLISE DO MÉRITO.
O CERNE DA QUESTÃO RESIDE NA EXISTÊNCIA OU NÃO DA RESPONSABILIDADE ESTATAL NO QUE DIZ RESPEITO À MORTE DE PRESO, GENITOR DA AUTORA, SOB CUSTÓDIA DO ESTADO-RÉU.
Nosso Direito pátrio adotou a TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO no que tange à RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, desde as Constituições de 1946 e de 1967, ínsita na atual Carta Magna em seu art. 37, § 6º, assim, o Estado responde independentemente de culpa pelos supostos danos originados em evento ocorrido por conta de omissão, quando legalmente tinha o dever de agir e impedir o resultado danoso, “in verbis”: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
O princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do Poder Público quer por ato comissivo quanto omissivo tem correntistas HELY LOPES MEIRELLES, “Direito Administrativo Brasileiro”, p. 650, 31ª ed., 2005, Malheiros; SERGIO CAVALIERI FILHO, “Programa de Responsabilidade Civil”, p. 248, 5ª ed., 2003, Malheiros; JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, “Curso de Direito Administrativo”, p. 90, 17ª ed., 2000, Forense; YUSSEF SAID CAHALI, “Responsabilidade Civil do Estado”, p. 40, 2ª ed., 1996, Malheiros; TOSHIO MUKAI, “Direito Administrativo Sistematizado”, p. 528, 1999, Saraiva; CELSO RIBEIRO BASTOS, “Curso de Direito Administrativo”, p. 213, 5ª ed., 2001, Saraiva; GUILHERME COUTO DE CASTRO, “A Responsabilidade Civil Objetiva no Direito Brasileiro”, p. 61/62, 3ª ed., 2000, Forense; MÔNICA NICIDA GARCIA, “Responsabilidade do Agente Público”, p. 199/200, 2004, Fórum, v.g.), cabendo ressaltar, no ponto, a lição expendida por ODETE MEDAUAR (“Direito Administrativo Moderno”, p. 430, item n. 17.3, 9ª ed., 2005, RT): “Informada pela ‘teoria do risco’, a responsabilidade do Estado apresenta-se hoje, na maioria dos ordenamentos, como ‘responsabilidade objetiva’.
Nessa linha, não mais se invoca o dolo ou culpa do agente, o mau funcionamento ou falha da Administração.
Necessário se torna existir relação de causa e efeito entre ação ou omissão administrativa e dano sofrido pela vítima. É o chamado nexo causal ou nexo de causalidade.
Deixa-se de lado, para fins de ressarcimento do dano, o questionamento do dolo ou culpa do agente, o questionamento da licitude ou ilicitude da conduta, o questionamento do bom ou mau funcionamento da Administração.
Demonstrado o nexo de causalidade, o Estado deve ressarcir. ( Apud in Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário nº 631.214/RJ) Sobre o tema importante destacar preleção de Sergio Cavalieri Filho, vejamos: “Haverá omissão específica quando o Estado, por omissão sua, crie a situação propícia para a ocorrência do evento em situação em que tinha o dever de agir para impedi-lo.
Assim, por exemplo, se o motorista embriagado atropela e mate pedestre que estava na beira da estrada, a Administração (entidade de trânsito) não poderá ser responsabilizado pelo fato de estar esse motorista ao volante sem condições.
Isso seria responsabilizar a administração por omissão genérica.
Mas se esse motorista, momentos antes, passou por uma patrulha rodoviária, teve seu veículo parado mas os policiais, por alguma razão, deixaram-no prosseguir viagem, aí já haverá omissão específica que se erige em causa adequada do não-impedimento do resultado.
Nesse segundo caso, haverá responsabilidade objetiva do Estado" (Programa de Responsabilidade Civil. 7 ed.
São Paulo: Atlas, 2007, p. 231).”.
Cediço que, há responsabilidade do Estado no dever de zelar pela integridade do preso que se encontra sob a sua guarda e vigilância, consoante dispõe o artigo 5º, inciso XLIX, e 37, § 6º, da CF.
Por sua vez a responsabilidade objetiva, se reveste da presença dos requisitos legais da conduta do agente estatal, o dano e o nexo de causalidade, não importando em caráter absoluto, admite minoração na condenação ou total exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, que somente se afasta se o evento danoso resultar de caso fortuito ou força maior ou decorrer de culpa da vítima ou culpa de terceiro, que são consideradas como causas excludentes da ilicitude, via de consequência, afasta o dever indenizatório do Estado.
No julgamento do RE 580.252/MS, em sede de repercussão geral, no tópico 5 e 7, ficou assentado o seguinte: 5.
A garantia mínima de segurança pessoal, física e psíquica, dos detentos, constitui dever estatal que possui amplo lastro não apenas no ordenamento nacional (Constituição Federal, art. 5º, XLVII, “e”; XLVIII; XLIX; Lei 7.210/84 (LEP), arts. 10; 11; 12; 40; 85; 87; 88; Lei 9.455/97 - crime de tortura; Lei 12.874/13 – Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura), como, também, em fontes normativas internacionais adotadas pelo Brasil (Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas, de 1966, arts. 2; 7; 10; e 14; Convenção Americana de Direitos Humanos, de 1969, arts. 5º; 11; 25; Princípios e Boas Práticas para a Proteção de Pessoas Privadas de Liberdade nas Américas – Resolução 01/08, aprovada em 13 de março de 2008, pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos; Convenção da ONU contra Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 1984; e Regras Mínimas para o Tratamento de Prisioneiros – adotadas no 1º Congresso das Nações Unidas para a Prevenção ao Crime e Tratamento de Delinquentes, de 1955). 7.
Fixada a tese: “Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento”.
NO CASO EM APREÇO, sustenta a inicial que os presos atearam fogo nos colchões, sob o argumento de que o jantar estava atrasado, iniciando um motim no local, que resultou na morte não apenas do pai da autora, mas de outros 05 detentos.
A tese da defesa, em contrapartida, tenta impor aos próprios detentos a responsabilidade pelo ocorrido, sob a justificativa de que os próprios presos teriam ateado fogo no colchão.
Todavia, tal entendimento não merece prosperar, porque apenas denota a intenção do ente estatal em querer se eximir do dever que lhe é imposto, como também o total descaso da parte Ré com a sensível questão da situação carcerária, sabidamente precária, que assola o País.
O atraso na alimentação, acrescido da ausência de fiscalização é suficiente a configuração da responsabilidade objetiva do Estado na qual não se exige culpa ou dolo, mas apenas uma relação de causa e efeito entre o ato praticado e o dano sofrido pela vítima enquanto cumpria pena, ou seja, sob a custódia estatal.
As circunstâncias do ocorrido evidenciam que o nexo de causalidade material restou plenamente configurado, em face do comportamento do Poder Público, que negou ao falecido a integridade moral e física, direito assegurado na Constituição Federal, resultando na morte do genitor da autora.
Portanto, das provas carreadas à inicial, mormente boletim de ocorrência policial, procedimento administrativo instaurado e certidão de óbito atestam a ocorrência dos fatos narrados, demonstrando cabalmente a existência do DANO, bem como o NEXO CAUSAL advindo da CONDUTA DO AGENTE PÚBLICO, sobejamente evidenciada a conduta do Requerido-Estado do Pará que deu causa ao evento danoso, devendo responder pelo seu ressarcimento ante a Responsabilidade Civil Objetiva.
Esclareça-se que o dano poderá ser patrimonial ou moral.
Sendo o primeiro, aquele que afeta o patrimônio da vítima, perdendo ou deteriorando total ou parcialmente os bens materiais economicamente avaliáveis.
Abrange os danos emergentes (o que efetivamente se perdeu) e os lucros cessantes (o que razoavelmente deixou-se de ganhar), conforme no art. 402 do Código Civil.
Já o dano moral corresponde à lesão de bens imateriais, denominados bens da personalidade.
Posto isto, quanto aos DANOS MATERIAIS alegados, repise-se que, quem pleiteia perdas e danos, tem o dever de COMPROVÁ-LOS pelos meios de provas em direito admitidos, porque não são estes presumidos.
No presente caso, o dano resta devidamente configurado através da Certidão de Óbito, trazendo a ‘causa mortis’ da vítima, bem como o local e circunstâncias do falecimento, confirmado em outros subsídios constantes dos autos.
Por sua vez, o direito a indenização segundo a dicção do art. 948 do Código Civil Brasileiro, no caso de HOMICÍDIO, consiste, sem excluir outras reparações: I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.
Porém, a parte autora não logrou êxito em comprovar quaisquer das hipóteses de indenização, considerando que, não demonstrou o quantum gasto tanto com as despesas referente ao auxílio funeral como tampouco comprovou que o falecido efetivamente ajudava no sustento da família.
Exalce-se que, sequer restou sobejamente demonstrado que o falecido exercia alguma atividade formal; sem, no entanto, que fosse colacionado qualquer prova mínima do alegado, olvidando o ônus que compete ao autor de fazer prova de fato constitutivo de direito, nos termos do art. 373, I do CPC.
Quanto ao DANO MORAL, entendo a sua configuração por se tratar de dano ‘in re ipsa’, bastando vislumbrar na concretude do ato ilícito e tratando-se de dano que ceifou a vida do pai da autora passível de gerar transtornos psicológicos em face do ocorrido, conforme entremostrado na inicial, observando jurisprudência do STJ (STJ - REsp: 1292141 SP 2011/0265264-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/12/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2012).
Dessa forma, o dano moral, na espécie, emerge in re ipsa, vez que o ultraje à integridade psicológica da autora é suficiente e relevante para romper a barreira do mero aborrecimento e fazer surgir o dano passível de compensação financeira pela perda de seu filho.
Assim, pelos critérios subjetivos deste Juízo tenho que, quanto à capacidade econômica do réu terá perfeitas e plenas condições para indenização por se tratar de ente federado dotado de recursos financeiros, especialmente com previsão de orçamento para pagamento de condenações judiciais independentemente de expedição de precatório; quanto ao status social da requerente, trata-se de pessoa humilde de parcos recursos, sendo beneficiária da justiça gratuita, que declara sua miserabilidade, além do que sequer exerce profissão declarada, sendo ainda menor de idade; o grau de culpa do Réu é grave ao negligenciar a promoção da segurança e integridade física da população carcerária, mazela que assola o país como um todo; quanto à potencialidade do dano, seguramente ocasionou transtornos na vida da requerente, após a ocorrência do fato ensejador da ação, de modo em que esta nunca mais poderá ver seu ente querido novamente; quanto às repercussões do evento danoso, entendo pela existência do dano moral evidenciada em função da repercussão na vida da autora ocasionada pela ação do réu, culminando na morte da vítima, o que em hipótese alguma pode ser tido como mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, especialmente que a perda de um ente é lesão de cunho irreparável dada a impossibilidade de sua reversão.
Por outro lado, vale ressaltar que o quantum indenizatório não deve propiciar o enriquecimento ilícito dos autores, revelando-se desproporcional o valor pleiteado na peça vestibular.
Destarte, reputo como justa a indenização no valor de R$-30.000,00 (trinta mil reais), em consonância à jurisprudência desta Corte que, em casos idênticos ao ora apreciado, fixou a indenização em tal patamar (TJPA – Apelação Cível – Nº 0011992-85.2014.8.14.0006 – Relator(a): MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES – 4ª Camara Civel Isolada – Julgado em 21/11/2016) (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0061127-54.2014.8.14.0301 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 04/11/2024 ) ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e, por tudo mais que dos autos consta, reconheço a ilegitimidade ativa de ELUSAI PANTOJA LIMA para figurar na lide, ensejando a ausência de condições da ação, razão pela qual, DECLARO PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 356 c/c art. 485, IV do CPC.
Da mesma forma, tendo em vista a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo em relação aos autores GEOVANE LIMA DA SILVA, ALEXANDRE SOUSA DA SILVA JUNIOR E EMERSON LIMA DA SILVA, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a execução suspensa, em virtude de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do NCPC.
QUANTO À PARTE AUTORA EMILLY MARCELA LIMA DA SILVA, representada por sua genitora, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o ESTADO DO PARÁ ao pagamento de indenização por DANO MORAIS equivalente a R$-30.000,00 (trinta mil reais), corrigidos e atualizados a contar da data desta decisão.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC.
CONDENO A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 95, §3º do CPC.
SENTENÇA NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO (art. 496, CPC) CUSTAS NA FORMA DA LEI.
Ficam as partes advertidas de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
Havendo interposição de recurso de Apelação, INTIME-SE a parte Apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal.
Após, ao E.
TJE/PA, com as homenagens de estilo.
P.
R.
I.
C.
Na hipótese de trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe e, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema processual.
Belém/PA., VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda da Capital RP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
13/02/2025 15:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/02/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 12:40
Decorrido prazo de A.S.S.J. em 22/01/2025 23:59.
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08/02/2025 12:38
Decorrido prazo de E.L.S. em 22/01/2025 23:59.
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06/02/2025 03:56
Decorrido prazo de G.L.S. em 22/01/2025 23:59.
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28/12/2024 01:49
Decorrido prazo de G.L.S. em 17/12/2024 23:59.
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26/12/2024 04:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/12/2024 23:59.
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26/12/2024 04:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/12/2024 23:59.
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25/12/2024 03:02
Decorrido prazo de E.L.S. em 17/12/2024 23:59.
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25/12/2024 03:02
Decorrido prazo de A.S.S.J. em 17/12/2024 23:59.
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25/12/2024 03:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 13/12/2024 23:59.
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25/12/2024 03:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 17:40
Juntada de Petição de apelação
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28/11/2024 03:31
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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28/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0060584-51.2014.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.L.S., ELUSAI PANTOJA LIMA, E.L.S., E.M.L.S., A.S.S.J.
Nome: G.L.S.
Endere�o: desconhecido Nome: ELUSAI PANTOJA LIMA Endere�o: desconhecido Nome: E.L.S.
Endere�o: desconhecido Nome: E.M.L.S.
Endere�o: desconhecido Nome: A.S.S.J.
Endere�o: desconhecido REU: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endere�o: desconhecido SENTENÇA
VISTOS.
Cuidam os presentes de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ELUSAI PANTOJA LIMA, G.L.S., E.L.S.
A.S.S.J. e E.M.L.S., menores impúberes, representados por sua genitora, Elusai Pantoja Lima em face do Estado do Pará.
Aduzem, em síntese, que são respectivamente companheira e filhos de Alexandre Sousa da Silva, o qual foi a óbito em 08.04.2014, no Centro de Detenção Provisória de Icoaraci, em virtude de um motim ocorrido no local.
Pontuam que naquele dia, devido ao atraso na alimentação, alguns detentos começaram a reclamar e a reivindicar o jantar, quando atearam fogo em colchões e objetos inflamáveis, cuja fumaça do incêndio asfixiou a vítima, dentre outros presos.
Apontam que o crime fora assistido pelos guardas penitenciários, que nada fizeram para conter a euforia dos detentos, o que enseja a procedência do pedido de indenização por danos morais e materiais.
Juntou documentos para comprovar o alegado.
Contestação apresentada (Num. 44461070 - Pág. 1) suscitando preliminar de inépcia da exordial e, no mérito, a inexistência do dever de indenizar, já que o incêndio não foi causado por qualquer atuação do Estado, tendo os agentes penitenciários atuado imediatamente para restabelecimento da ordem no Centro de Detenção, razão pela qual, requer a improcedência do pedido.
Juntou documentos para comprovar o alegado.
Réplica ratificando os termos da exordial e rechaçando os argumentos da contestação, vide id.
Num. 44462964 - Pág. 3.
O Ministério Público apresentou parecer favorável à procedência do pedido, conforme manifestação de id.
Num. 44462965 - Pág. 1.
Desde 2015 foram suscitadas uma série de irregularidades formais no presente feito, especialmente ante o pedido de desistência formulado pela própria autora e a revogação dos poderes outorgados ao patrono Fabricio Barcelar (OAB/PA 7.617).
A autora Elusai foi intimada pessoalmente em dezembro/2018, de modo que, deixou de apresentar manifestação, conforme certidão de id.
Num. 44462970 - Pág. 5.
Decorridos aproximadamente 04 anos, através do despacho de id.
Num. 72691435 - Pág. 1, este Juío novamente oportunizou a regularização da lide, ao que fora colacionada aos autos a procuração digitalizada vinculada ao id.
Num. 74756947 - Pág. 1.
Em nova decisão, este Juízo determinou que fosse regularizada a capacidade processual dos filhos do falecido que já atingiram a maioridade e figuram no polo ativo da lide, quais sejam, Geovane Lima da Silva, Alexandre Sousa da Silva Junior e Emerson Lima da Silva, conforme id.
Num. 89283044.
Todos foram pessoalmente intimados pelo sr.
Oficial de Justiça, porém, nenhum deles regularizou sua atuação na lide.
Saliente-se que, a petição de lavra do patrono da parte autora, vinculada ao id.
Num. 92694802, apesar de requerer a dilação do prazo, é datada de maio/2023, de sorte que, desde então, os autos encontram-se paralisados, sem qualquer manifestação da parte interessada. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Prefacialmente, há de ser analisada a legitimidade dos autores para figurar no polo ativo da lide, especialmente no tocante aos requerentes Elusai Pantoja Lima, Geovane Lima da Silva, Alexandre Sousa da Silva Junior e Emerson Lima da Silva.
QUANTO À LEGITIMIDADE DE ELUSAI PANTOJA LIMA, a autora afirma ser companheira do falecido, justificando o pedido formulado na exordial, que lhe possibilitaria figurar na condição de requerente do pleito indenizatório.
Ocorre que, da leitura dos autos, tantos dos fatos contidos na inicial quanto dos próprios documentos colacionados ao processo, possível concluir que, não há qualquer comprovação jurídica da ocorrência da união estável havida entre esta e o falecido, de sorte que, não houve o reconhecimento da união, nem mesmo, após a morte do cidadão.
Isto porque, a existência da relação com caráter marital não pode ser presumida, de sorte que, pela sua própria natureza, exige que as partes diligenciem a fim de reconhecê-la, nos termos da legislação civil vigente em nosso ordenamento, quer administrativa ou judicialmente, acaso ambos fossem vivos; quer através de reconhecimento post-mortem, via judicial, em caso de falecimento de uma das partes, como ocorrido no caso em apreço.
No entanto, há de se pontuar que o falecimento ocorreu em 2014 e, decorrido 10 (dez) anos, a parte interessada (convivente) sequer diligenciou a fim de resguardar tal condição, deixando de ajuizar a ação competente, quiçá, por ter consciência de que não conseguiria comprovar tal condição.
Esclareça-se de pronto, que tampouco é possível que haja esse reconhecimento incidentalmente nos presentes autos, tendo em vista que a matéria possui competência absoluta do juízo da família impossibilitando sua apreciação por outro Juízo, única e exclusivamente, pelo bel prazer da parte interessada.
Desta forma, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, e por tudo mais que dos autos consta, reconheço a ilegitimidade ativa de Elusai Pantoja Lima para figurar na lide, ensejando a ausência de condições da ação, razão pela qual, DECLARO PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 356 c/c art. 485, IV do CPC, devendo o feito prosseguir em relação aos demais.
QUANTO À LEGITIMIDADE DOS FILHOS DO DE CUJUS, GEOVANE LIMA DA SILVA, ALEXANDRE SOUSA DA SILVA JUNIOR E EMERSON LIMA DA SILVA, constata-se que aquando do ajuizamento da lide, eram todos menores de idade e, portanto, representados por sua genitora.
No entanto, ao longo da tramitação do feito atingiram a maioridade, de sorte que, este Juízo, determinou a regularização processual da lide a fim de viabilizar a análise do mérito, conforme decisão proferida em 2022.
No entanto, desde então, busca-se a regularização do feito, em razão da necessidade de constituição de patrono pela parte interessada, de sorte que, apesar de pessoalmente intimados, conforme mandado de intimação de fl. 286/306-pdf, deixaram de fazê-lo.
Repise-se: não apenas houve a intimação via DJE, mas também intimação pessoal da parte para fins de regularização do feito, de modo que, ambas as diligências restaram infrutíferas.
O código processual é claro ao fixar a necessidade de que as partes tenham capacidade postulatória para atuar em Juízo, de sorte que, a não observância do requisito legal, inobstante tenha sido fixado prazo para tanto, impõe a imediata extinção do feito.
Constata-se, portanto, que o processamento de feitos por tempo ilimitado, decorrente da ausência de postura condizente com interesse processual, tal como ocorrido no caso em apreço, demonstra a ausência de interesse em obter o direito que lhe foi assegurado.
ANTE O EXPOSTO, ante os fatos e fundamentos ao norte alinhavados e, por tudo mais que dos autos consta, tendo em vista a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo em relação aos autores GEOVANE LIMA DA SILVA, ALEXANDRE SOUSA DA SILVA JUNIOR E EMERSON LIMA DA SILVA, DECLARO PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
DESTE MODO, O FEITO DEVERÁ PROSSEGUIR TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO À FILHA MENOR DE IDADE, E.M.L.S., A QUAL, SEGUE REPRESENTADA POR SUA GENITORA E PELA PROCURAÇÃO OUTORGADA AQUANDO DO AJUIZAMENTO DA LIDE.
Quanto as preliminares de inépcia da exordial suscitadas pelo réu, constata-se que hão de ser REJEITADAS, especialmente que, da própria leitura dos autos verifica-se tratar-se de meras alegações formais, ante à fragilidade dos argumentos ali esposados, tendo em vista que, não apenas conseguiram apresentar contestação de forma hábil, do que presume-se haver logica e coerência quanto aos fatos narrados na exordial, como também, não haver o que se falar em legitimidade jurídica do pedido formulado.
Não havendo mais preliminares, PASSO A ANÁLISE DO MÉRITO.
O CERNE DA QUESTÃO RESIDE NA EXISTÊNCIA OU NÃO DA RESPONSABILIDADE ESTATAL NO QUE DIZ RESPEITO À MORTE DE PRESO, GENITOR DA AUTORA, SOB CUSTÓDIA DO ESTADO-RÉU.
Nosso Direito pátrio adotou a TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO no que tange à RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, desde as Constituições de 1946 e de 1967, ínsita na atual Carta Magna em seu art. 37, § 6º, assim, o Estado responde independentemente de culpa pelos supostos danos originados em evento ocorrido por conta de omissão, quando legalmente tinha o dever de agir e impedir o resultado danoso, “in verbis”: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
O princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do Poder Público quer por ato comissivo quanto omissivo tem correntistas HELY LOPES MEIRELLES, “Direito Administrativo Brasileiro”, p. 650, 31ª ed., 2005, Malheiros; SERGIO CAVALIERI FILHO, “Programa de Responsabilidade Civil”, p. 248, 5ª ed., 2003, Malheiros; JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, “Curso de Direito Administrativo”, p. 90, 17ª ed., 2000, Forense; YUSSEF SAID CAHALI, “Responsabilidade Civil do Estado”, p. 40, 2ª ed., 1996, Malheiros; TOSHIO MUKAI, “Direito Administrativo Sistematizado”, p. 528, 1999, Saraiva; CELSO RIBEIRO BASTOS, “Curso de Direito Administrativo”, p. 213, 5ª ed., 2001, Saraiva; GUILHERME COUTO DE CASTRO, “A Responsabilidade Civil Objetiva no Direito Brasileiro”, p. 61/62, 3ª ed., 2000, Forense; MÔNICA NICIDA GARCIA, “Responsabilidade do Agente Público”, p. 199/200, 2004, Fórum, v.g.), cabendo ressaltar, no ponto, a lição expendida por ODETE MEDAUAR (“Direito Administrativo Moderno”, p. 430, item n. 17.3, 9ª ed., 2005, RT): “Informada pela ‘teoria do risco’, a responsabilidade do Estado apresenta-se hoje, na maioria dos ordenamentos, como ‘responsabilidade objetiva’.
Nessa linha, não mais se invoca o dolo ou culpa do agente, o mau funcionamento ou falha da Administração.
Necessário se torna existir relação de causa e efeito entre ação ou omissão administrativa e dano sofrido pela vítima. É o chamado nexo causal ou nexo de causalidade.
Deixa-se de lado, para fins de ressarcimento do dano, o questionamento do dolo ou culpa do agente, o questionamento da licitude ou ilicitude da conduta, o questionamento do bom ou mau funcionamento da Administração.
Demonstrado o nexo de causalidade, o Estado deve ressarcir. ( Apud in Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário nº 631.214/RJ) Sobre o tema importante destacar preleção de Sergio Cavalieri Filho, vejamos: “Haverá omissão específica quando o Estado, por omissão sua, crie a situação propícia para a ocorrência do evento em situação em que tinha o dever de agir para impedi-lo.
Assim, por exemplo, se o motorista embriagado atropela e mate pedestre que estava na beira da estrada, a Administração (entidade de trânsito) não poderá ser responsabilizado pelo fato de estar esse motorista ao volante sem condições.
Isso seria responsabilizar a administração por omissão genérica.
Mas se esse motorista, momentos antes, passou por uma patrulha rodoviária, teve seu veículo parado mas os policiais, por alguma razão, deixaram-no prosseguir viagem, aí já haverá omissão específica que se erige em causa adequada do não-impedimento do resultado.
Nesse segundo caso, haverá responsabilidade objetiva do Estado" (Programa de Responsabilidade Civil. 7 ed.
São Paulo: Atlas, 2007, p. 231).”.
Cediço que, há responsabilidade do Estado no dever de zelar pela integridade do preso que se encontra sob a sua guarda e vigilância, consoante dispõe o artigo 5º, inciso XLIX, e 37, § 6º, da CF.
Por sua vez a responsabilidade objetiva, se reveste da presença dos requisitos legais da conduta do agente estatal, o dano e o nexo de causalidade, não importando em caráter absoluto, admite minoração na condenação ou total exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, que somente se afasta se o evento danoso resultar de caso fortuito ou força maior ou decorrer de culpa da vítima ou culpa de terceiro, que são consideradas como causas excludentes da ilicitude, via de consequência, afasta o dever indenizatório do Estado.
No julgamento do RE 580.252/MS, em sede de repercussão geral, no tópico 5 e 7, ficou assentado o seguinte: 5.
A garantia mínima de segurança pessoal, física e psíquica, dos detentos, constitui dever estatal que possui amplo lastro não apenas no ordenamento nacional (Constituição Federal, art. 5º, XLVII, “e”; XLVIII; XLIX; Lei 7.210/84 (LEP), arts. 10; 11; 12; 40; 85; 87; 88; Lei 9.455/97 - crime de tortura; Lei 12.874/13 – Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura), como, também, em fontes normativas internacionais adotadas pelo Brasil (Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas, de 1966, arts. 2; 7; 10; e 14; Convenção Americana de Direitos Humanos, de 1969, arts. 5º; 11; 25; Princípios e Boas Práticas para a Proteção de Pessoas Privadas de Liberdade nas Américas – Resolução 01/08, aprovada em 13 de março de 2008, pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos; Convenção da ONU contra Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 1984; e Regras Mínimas para o Tratamento de Prisioneiros – adotadas no 1º Congresso das Nações Unidas para a Prevenção ao Crime e Tratamento de Delinquentes, de 1955). 7.
Fixada a tese: “Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento”.
NO CASO EM APREÇO, sustenta a inicial que os presos atearam fogo nos colchões, sob o argumento de que o jantar estava atrasado, iniciando um motim no local, que resultou na morte não apenas do pai da autora, mas de outros 05 detentos.
A tese da defesa, em contrapartida, tenta impor aos próprios detentos a responsabilidade pelo ocorrido, sob a justificativa de que os próprios presos teriam ateado fogo no colchão.
Todavia, tal entendimento não merece prosperar, porque apenas denota a intenção do ente estatal em querer se eximir do dever que lhe é imposto, como também o total descaso da parte Ré com a sensível questão da situação carcerária, sabidamente precária, que assola o País.
O atraso na alimentação, acrescido da ausência de fiscalização é suficiente a configuração da responsabilidade objetiva do Estado na qual não se exige culpa ou dolo, mas apenas uma relação de causa e efeito entre o ato praticado e o dano sofrido pela vítima enquanto cumpria pena, ou seja, sob a custódia estatal.
As circunstâncias do ocorrido evidenciam que o nexo de causalidade material restou plenamente configurado, em face do comportamento do Poder Público, que negou ao falecido a integridade moral e física, direito assegurado na Constituição Federal, resultando na morte do genitor da autora.
Portanto, das provas carreadas à inicial, mormente boletim de ocorrência policial, procedimento administrativo instaurado e certidão de óbito atestam a ocorrência dos fatos narrados, demonstrando cabalmente a existência do DANO, bem como o NEXO CAUSAL advindo da CONDUTA DO AGENTE PÚBLICO, sobejamente evidenciada a conduta do Requerido-Estado do Pará que deu causa ao evento danoso, devendo responder pelo seu ressarcimento ante a Responsabilidade Civil Objetiva.
Esclareça-se que o dano poderá ser patrimonial ou moral.
Sendo o primeiro, aquele que afeta o patrimônio da vítima, perdendo ou deteriorando total ou parcialmente os bens materiais economicamente avaliáveis.
Abrange os danos emergentes (o que efetivamente se perdeu) e os lucros cessantes (o que razoavelmente deixou-se de ganhar), conforme no art. 402 do Código Civil.
Já o dano moral corresponde à lesão de bens imateriais, denominados bens da personalidade.
Posto isto, quanto aos DANOS MATERIAIS alegados, repise-se que, quem pleiteia perdas e danos, tem o dever de COMPROVÁ-LOS pelos meios de provas em direito admitidos, porque não são estes presumidos.
No presente caso, o dano resta devidamente configurado através da Certidão de Óbito, trazendo a ‘causa mortis’ da vítima, bem como o local e circunstâncias do falecimento, confirmado em outros subsídios constantes dos autos.
Por sua vez, o direito a indenização segundo a dicção do art. 948 do Código Civil Brasileiro, no caso de HOMICÍDIO, consiste, sem excluir outras reparações: I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.
Porém, a parte autora não logrou êxito em comprovar quaisquer das hipóteses de indenização, considerando que, não demonstrou o quantum gasto tanto com as despesas referente ao auxílio funeral como tampouco comprovou que o falecido efetivamente ajudava no sustento da família.
Exalce-se que, sequer restou sobejamente demonstrado que o falecido exercia alguma atividade formal; sem, no entanto, que fosse colacionado qualquer prova mínima do alegado, olvidando o ônus que compete ao autor de fazer prova de fato constitutivo de direito, nos termos do art. 373, I do CPC.
Quanto ao DANO MORAL, entendo a sua configuração por se tratar de dano ‘in re ipsa’, bastando vislumbrar na concretude do ato ilícito e tratando-se de dano que ceifou a vida do pai da autora passível de gerar transtornos psicológicos em face do ocorrido, conforme entremostrado na inicial, observando jurisprudência do STJ (STJ - REsp: 1292141 SP 2011/0265264-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/12/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2012).
Dessa forma, o dano moral, na espécie, emerge in re ipsa, vez que o ultraje à integridade psicológica da autora é suficiente e relevante para romper a barreira do mero aborrecimento e fazer surgir o dano passível de compensação financeira pela perda de seu filho.
Assim, pelos critérios subjetivos deste Juízo tenho que, quanto à capacidade econômica do réu terá perfeitas e plenas condições para indenização por se tratar de ente federado dotado de recursos financeiros, especialmente com previsão de orçamento para pagamento de condenações judiciais independentemente de expedição de precatório; quanto ao status social da requerente, trata-se de pessoa humilde de parcos recursos, sendo beneficiária da justiça gratuita, que declara sua miserabilidade, além do que sequer exerce profissão declarada, sendo ainda menor de idade; o grau de culpa do Réu é grave ao negligenciar a promoção da segurança e integridade física da população carcerária, mazela que assola o país como um todo; quanto à potencialidade do dano, seguramente ocasionou transtornos na vida da requerente, após a ocorrência do fato ensejador da ação, de modo em que esta nunca mais poderá ver seu ente querido novamente; quanto às repercussões do evento danoso, entendo pela existência do dano moral evidenciada em função da repercussão na vida da autora ocasionada pela ação do réu, culminando na morte da vítima, o que em hipótese alguma pode ser tido como mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, especialmente que a perda de um ente é lesão de cunho irreparável dada a impossibilidade de sua reversão.
Por outro lado, vale ressaltar que o quantum indenizatório não deve propiciar o enriquecimento ilícito dos autores, revelando-se desproporcional o valor pleiteado na peça vestibular.
Destarte, reputo como justa a indenização no valor de R$-30.000,00 (trinta mil reais), em consonância à jurisprudência desta Corte que, em casos idênticos ao ora apreciado, fixou a indenização em tal patamar (TJPA – Apelação Cível – Nº 0011992-85.2014.8.14.0006 – Relator(a): MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES – 4ª Camara Civel Isolada – Julgado em 21/11/2016) (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0061127-54.2014.8.14.0301 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 04/11/2024 ) ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e, por tudo mais que dos autos consta, reconheço a ilegitimidade ativa de ELUSAI PANTOJA LIMA para figurar na lide, ensejando a ausência de condições da ação, razão pela qual, DECLARO PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 356 c/c art. 485, IV do CPC.
Da mesma forma, tendo em vista a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo em relação aos autores GEOVANE LIMA DA SILVA, ALEXANDRE SOUSA DA SILVA JUNIOR E EMERSON LIMA DA SILVA, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a execução suspensa, em virtude de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do NCPC.
QUANTO À PARTE AUTORA EMILLY MARCELA LIMA DA SILVA, representada por sua genitora, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o ESTADO DO PARÁ ao pagamento de indenização por DANO MORAIS equivalente a R$-30.000,00 (trinta mil reais), corrigidos e atualizados a contar da data desta decisão.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC.
CONDENO A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 95, §3º do CPC.
SENTENÇA NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO (art. 496, CPC) CUSTAS NA FORMA DA LEI.
Ficam as partes advertidas de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
Havendo interposição de recurso de Apelação, INTIME-SE a parte Apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal.
Após, ao E.
TJE/PA, com as homenagens de estilo.
P.
R.
I.
C.
Na hipótese de trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe e, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema processual.
Belém/PA., VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda da Capital RP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
22/11/2024 13:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:40
Julgado procedente em parte do pedido
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28/08/2024 10:57
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 10:57
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2024 10:51
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 15:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/04/2023 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2023 15:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/04/2023 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2023 15:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/04/2023 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2023 02:01
Publicado Despacho em 29/03/2023.
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29/03/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Erro Médico] REQUERENTE : G.L.S. e outros (4) REQUERIDO : ESTADO DO PARÁ DESPACHO Analisando os autos observo que os autores Geovane Lima da Silva, Alexandre Sousa da Silva Junior e Emerson Lima da Silva, ao tempo da propositura da ação, eram todos menores impúberes, contudo percebesse que na presente data já possuem a maioridade civil.
Diz o Código Civil: Art. 5 o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Assim sendo, se faz necessário, atualmente a regularização da capacidade postulatória, posto que não cabe mais os mencionados autores serem representados pela genitora.
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
POLO ATIVO.
ASSISTÊNCIA DA GENITORA EM FACE DAS ALIMENTANTES MENORES.
MAIORIDADE NO CURSO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA.
CIRCUNSTÂNCIA SUPERVENIENTE QUE IMPEDE A REGULAR TRAMITAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DESPROVIMENTO. (TJ/PB - Apelação Cível nº 0031776-84.2013.815.2001 –Relator: João Batista Barbosa, juiz convocado para substituir o Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides.
Data do Julgamento: 0703/2018).
Desse modo, intime-se pessoalmente os autores acima relacionados para apresentarem, no prazo de 10 (dez) dias, nova procuração, a fim de substituir o instrumento de mandato, inicialmente, outorgado por sua representante legal.
Cumpra-se.
Belém, 22 de março de 2023 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A4 -
27/03/2023 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2023 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2023 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 10:28
Expedição de Mandado.
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27/03/2023 10:28
Expedição de Mandado.
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27/03/2023 10:28
Expedição de Mandado.
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27/03/2023 10:19
Juntada de Mandado
-
22/03/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 11:51
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2023 14:14
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2022 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 04:46
Decorrido prazo de E.L.S. em 20/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 04:46
Decorrido prazo de E.M.L.S. em 20/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 04:46
Decorrido prazo de A.S.S.J. em 20/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 04:10
Decorrido prazo de ELUSAI PANTOJA LIMA em 06/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 04:10
Decorrido prazo de G.L.S. em 06/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 13:43
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 13:06
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 13:06
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2022 12:30
Expedição de Certidão.
-
28/05/2022 08:23
Decorrido prazo de ELUSAI PANTOJA LIMA em 16/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 05:50
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 20:14
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 20:13
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 12:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/04/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 11:30
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
28/04/2022 11:28
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 11:59
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 11:55
Cancelada a movimentação processual
-
09/12/2021 09:29
Processo migrado do sistema Libra
-
09/12/2021 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2021 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2021 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2021 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2021 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2021 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2021 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2021 09:16
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00605845120148140301: - O asssunto 7698 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 9992 para 7698. - Justificativa: Morte de Interno no Centro de Detenção Provisória de Icoaraci
-
15/06/2021 15:21
REMESSA INTERNA
-
18/05/2021 14:13
Remessa
-
18/05/2021 14:06
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
17/05/2021 11:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/05/2021 11:35
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
25/01/2019 08:19
CONCLUSOS
-
24/01/2019 09:07
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
23/01/2019 13:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/01/2019 13:15
CERTIDAO - CERTIDAO
-
11/01/2019 09:53
A SECRETARIA DE ORIGEM - Dev. de Ar. mov.09.01.
-
12/12/2018 10:42
AGUARDANDO PRAZO
-
11/12/2018 12:11
REMESSA AOS CORREIOS - BI 635459062 BR - ELUSA LIMA - 68440000
-
11/12/2018 11:34
SETOR CORRESPONDENCIA
-
30/11/2018 14:51
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
30/11/2018 13:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/11/2018 13:35
IntimaçãoOSTAL - INTIMACAO POSTAL
-
28/11/2018 08:53
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/06/2018 15:18
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
27/03/2018 10:14
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
26/03/2018 10:22
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JOSE DE LIMA MENDES JUNIOR (12593907), que representa a parte ELUSAI PANTOJA LIMA (8883119) no processo 00605845120148140301.
-
26/03/2018 10:20
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante DANIELA PUGET FREITAS (8460153), que representa a parte ELUSAI PANTOJA LIMA (8883119) no processo 00605845120148140301.
-
26/03/2018 10:18
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FABIO GUY LUCAS MOREIRA (24324426), que representa a parte ESTADO DO PARA (4027081) no processo 00605845120148140301.
-
21/02/2018 12:43
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
21/02/2018 11:25
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
21/02/2018 11:09
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
21/02/2018 10:37
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00605845120148140301: - O asssunto 10938 foi removido. - O asssunto 9992 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10938 para 9992. - Observação alterada. - Ação Coletiva: N.
-
20/02/2018 09:52
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
16/02/2018 14:47
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
16/02/2018 14:42
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
16/02/2018 12:58
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
16/02/2018 12:50
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
16/02/2018 12:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/02/2018 12:38
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
16/02/2018 08:44
CONCLUSOS
-
18/01/2018 09:07
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/01/2018 08:05
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/01/2018 08:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/01/2018 08:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/01/2018 11:05
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/01/2018 11:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/01/2018 11:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/01/2018 08:23
OUTROS
-
08/01/2018 12:30
Remessa
-
08/01/2018 12:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/01/2018 12:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/12/2017 10:13
A PROCURADORIA DA FAZENDA - REMESSA DOS AUTOS A PGE
-
07/12/2017 14:23
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
20/11/2017 08:30
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
17/11/2017 09:23
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
17/11/2017 09:14
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
01/11/2017 11:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/11/2017 11:28
Mero expediente - Mero expediente
-
25/09/2015 13:06
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
25/09/2015 10:25
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
-
25/09/2015 10:25
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/09/2015 09:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/09/2015 09:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/09/2015 09:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/09/2015 08:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/09/2015 08:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/09/2015 08:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/09/2015 10:21
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
17/09/2015 09:33
Remessa
-
17/09/2015 09:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/09/2015 09:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/08/2015 13:57
Remessa
-
19/08/2015 13:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/08/2015 13:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/08/2015 12:47
Remessa
-
12/08/2015 12:47
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/08/2015 12:47
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/05/2015 14:06
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2015 13:12
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2015 12:05
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/04/2015 12:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/04/2015 12:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
31/03/2015 12:54
OUTROS
-
31/03/2015 12:53
Remessa
-
31/03/2015 12:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
31/03/2015 12:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/03/2015 11:12
VISTAS AO ADVOGADO
-
10/03/2015 08:35
OUTROS
-
10/03/2015 08:32
OUTROS
-
02/03/2015 11:38
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
02/03/2015 11:19
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
27/02/2015 09:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/02/2015 09:37
Mero expediente - Mero expediente
-
23/02/2015 07:17
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
20/02/2015 13:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/02/2015 13:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/02/2015 13:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/02/2015 07:56
OUTROS
-
06/02/2015 10:16
Remessa
-
06/02/2015 10:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/02/2015 10:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/01/2015 12:47
OUTROS
-
13/01/2015 11:58
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
13/01/2015 11:58
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
16/12/2014 12:23
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE BELÉM, : MISAEL DE JESUS VULCAO DE ANDRADE
-
16/12/2014 12:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
15/12/2014 13:33
AGUARDANDO MANDADO
-
15/12/2014 13:30
MANDADO(S) A CENTRAL
-
09/12/2014 10:26
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
09/12/2014 08:33
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
09/12/2014 08:33
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
05/12/2014 09:25
Citação CITACAO
-
05/12/2014 09:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/12/2014 09:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/12/2014 09:25
Mero expediente - Mero expediente
-
02/12/2014 09:51
OUTROS
-
02/12/2014 09:30
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
02/12/2014 09:00
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
28/11/2014 12:37
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
28/11/2014 12:37
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 2ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM, JUIZ RESPONDENDO: ANGELA GRAZIELA ZOTTIS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2014
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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