TJPA - 0801726-91.2023.8.14.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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26/11/2024 09:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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26/11/2024 09:07
Baixa Definitiva
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26/11/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/11/2024 23:59.
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01/11/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:06
Publicado Sentença em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801726-91.2023.8.14.0005 APELANTE: WILSON JOSE DE QUEIROZ ADVOGADO: GEORGE HIDASI FILHO - OAB/GO 39.612 APELADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/PA 20.601-A RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA RATIFICAÇÃO DE PROCURAÇÃO.
INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
EXCESSO DE FORMALISMO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por WILSON JOSE DE QUEIROZ contra sentença da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável, cumulada com pedido de inexistência de débito, restituição de valores em dobro e indenização por danos morais.
O Juízo de origem determinou a emenda da inicial e o comparecimento pessoal do autor para ratificar a procuração, sob pena de extinção do processo.
A parte autora, contudo, não atendeu a determinação judicial, alegando a desnecessidade de nova procuração e excesso de formalismo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de inscrição suplementar do advogado constitui mera irregularidade administrativa que não afeta a capacidade postulatória; e (ii) estabelecer se a exigência de ratificação de procuração e comprovação de endereço caracterizou excesso de formalismo ou medida cautelar adequada frente aos indícios de litigância predatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O não cumprimento da inscrição suplementar de advogado junto à seccional da OAB em que atua configura mera irregularidade administrativa, não implicando defeito de representação e, portanto, não é motivo suficiente para extinção do processo sem resolução de mérito.
A exigência de apresentação de comprovante de residência é considerada excesso de formalismo, uma vez que os dados fornecidos pela parte na inicial gozam de presunção de veracidade até prova em contrário.
A determinação de comparecimento pessoal do autor para ratificar a procuração é válida, especialmente quando há indícios de litigância predatória, cabendo ao juiz adotar cautelas processuais para evitar abuso do direito de ação e sobrecarga do Judiciário.
O exercício abusivo do direito de ação, configurado pela ausência de ratificação da procuração em demandas repetitivas e a suspeita de advocacia predatória, legitima a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme jurisprudência consolidada sobre o poder geral de cautela do magistrado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de inscrição suplementar do advogado constitui mera irregularidade administrativa que não compromete a capacidade postulatória.
A exigência de ratificação de procuração e de comparecimento pessoal em casos de suspeita de litigância predatória é medida cautelar legítima e não caracteriza excesso de formalismo.
O abuso do direito de ação configura motivo para extinção do processo sem resolução de mérito, especialmente em demandas repetitivas com indícios de litigância predatória.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 36; CPC, art. 485, I e IV; CPC, art. 330, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PA, Apelação Cível nº 0800370-55.2021.8.14.0062, Rel.
Des.
Gleide Pereira de Moura, j. 24.10.2023; TJ-PA, Agravo de Instrumento nº 0803191-87.2022.8.14.0000, Rel.
Des.
Mairton Marques Carneiro, DJe 09.08.2022; STJ, REsp nº 1.817.845/MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por WILSON JOSE DE QUEIROZ em face de BANCO PAN S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, a qual julgou extinta a ação sem resolução do mérito.
Recebidos os autos pelo juízo de primeiro grau foi determinada a emenda da petição inicial e o comparecimento pessoal da parte autora para ratificar a procuração, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (id. 17554785).
A parte autora não cumpriu a decisão citada, apresentando apenas petição sustentando a desnecessidade da apresentação de nova procuração.
Diante disso, foi proferida a sentença (id. 17554798): Portanto, tendo em vista que a parte autora não atendeu à determinação de emenda e não compareceu pessoalmente para ratificar a procuração no prazo concedido pelo Juízo (ID 98260485), a extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida que se impõe, nos termos dos arts. 485, I e IV, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I e IV, do CPC.
Inconformado, o autor WILSON JOSE DE QUEIROZ, interpôs recurso de apelação (id. 17554800).
Aduz que a ausência de inscrição suplementar de advogado regularmente constituído nos autos, na seccional da Ordem dos Advogados do Brasil em que vem atuando, ultrapassado ou não o limite de cinco causas por ano, constitui mera irregularidade administrativa, não implicando defeito de representação, nem lhe suprimindo a capacidade postulatória.
Sustenta a regularidade da procuração e a desnecessidade da outorga de poderes específicos para a prática de determinado ato, bem como, reforça ser prerrogativa do advogado e direito do cliente a obrigatoriedade de aceitação da procuração outorgada por instrumento particular em todos os procedimentos e instâncias, dada a fé pública do patrono e a presunção de veracidade que goza o mesmo, o que tornam desnecessárias as exigências levantadas.
Afirma que o juízo agiu com excesso de formalismo.
Assevera quanto à desnecessidade de apresentação do comprovante de endereço.
Em sede de contrarrazões (id. 17554800) refutou-se os argumentos apresentados.
Após distribuição, coube-me a relatoria do feito. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a proferir decisão.
Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da Jurisprudência deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, alíneas “a” e “d”, do Regimento Interno desta Corte, que assim dispõem: “ART. 932.
INCUMBE AO RELATOR: (...) VIII - EXERCER OUTRAS ATRIBUIÇES ESTABELECIDAS NO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL.
ART. 133.
COMPETE AO RELATOR: (...) XII - DAR PROVIMENTO AO RECURSO SE A DECISO RECORRIDA FOR CONTRÁRIA: A) À SÚMULA DO STF, STJ OU DO PRÓPRIO TRIBUNAL; B) A ACÓRDO PROFERIDO PELO STF OU STJ EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS; C) A ENTENDIMENTO FIRMADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇO DE DEMANDAS REPETITIVAS OU DE ASSUNÇO DE COMPETÊNCIA; D) À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA E.
CORTE;” Cinge-se a controvérsia recursal o acerto ou desacerto da sentença ao extinguir o feito sem resolução do mérito por descumprimento da determinação de emenda inicial e comparecimento da autora nos autos para ratificar a procuração.
Quanto a ausência de inscrição suplementar, é cediço que confere o direito ao exercício da advocacia é a existência de inscrição regular na Ordem dos Advogados do Brasil, que para tanto implica na capacidade postulatória, conforme art. 36 do CPC.
Nesses termos o não atendimento de inscrição suplementar deve ser tratada pela Órgão mencionado, através de procedimento administrativo, se tratando, pois, de mera irregularidade.
Neste sentido: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS EMERGENTES.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR DE CAUSÍDICO.
MERA IRREGULARIDADE.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA OU DISCIPLINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- O não atendimento de inscrição suplementar deve ser tratada pela Ordem dos Advogados do Brasil, através de procedimento administrativo, se tratando, pois de mera irregularidade, motivo pelo qual não se encontra inserido no conceito de defeito de representação, apto a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito.
II- Conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença atacada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de Origem para regular prosseguimento do feito. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0800370-55.2021.8.14.0062, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 24/10/2023, 2ª Turma de Direito Privado) (Grifei) Outrossim, quanto a necessidade de apresentação do comprovante de endereço verifico que é entendimento pacificado pela jurisprudência que a exigência de tal documento configura-se excesso de formalismo e ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição a determinação do juízo de emenda à inicial, para a juntada de comprovante de residência, presumindo-se verdadeiros os dados por eles fornecidos na peça vestibular, até prova em contrário, salvo se, a meu ver, o juízo de origem observar indícios de lide predatória, onde deverá verificar tais questões no início da demanda, como é o caso em comento.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE INDEFERIU JUSTIÇA GRATUITA AO AGRAVANTE E DETERMINOU A JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO AOS AUTOS.
PLEITO PELA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PROVIMENTO.
JUÍZO A QUO NÃO OPORTUNIZOU AO AGRAVANTE COMPROVAR SUA HIPOSSUFICIÊNCIA EM DISSONÂNCIA AO POSICIONAMENTO PACIFICADO NO STJ.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEVE SER DEFERIDA.
COMPROVADA NOS AUTOS SUFICIENTEMENTE A HIPOSSUFICIÊNCIA DO AGRAVANTE.
DESNECESSÁRIA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
CONFIGURA EXCESSO DE FORMALISMO E OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO A DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE EMENDA À INICIAL PARA COMPROVAÇÃO DE ENDEREÇO.
ENDEREÇO EFETIVAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR.” (TJPA 2ª Turma de Direito Privado – AI nº 0803191-87.2022.8.14.0000, Relator Des.
Mairton Marques Carneiro, DJe 09/08/2022) (Grifei) Ademais, quanto a inércia sobre a ratificação da procuração, compulsando dos autos observo que o juiz de 1º grau utilizando-se do poder geral de cautela e diante do expressivo ajuizamento em massa de demandas repetitivas na Comarca pelo mesmo causídico, determinou a intimação pessoal da parte autora para comparecimento em juízo e ratificação do instrumento procuratório, todavia, tal determinação foi desrespeitada, sendo apenas pleiteado pela parte autora o julgamento antecipado da lide.
A jurisprudência pátria vem se consolidando no sentido de que o Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil.
Ressalto não desconhecer que nosso ordenamento jurídico contempla o amplo acesso à justiça e que sempre quando possível, deve-se privilegiar o julgamento do mérito, contudo, como se sabe, nenhum princípio constitucional é absoluto.
E o limite se encontra justamente no abuso do direito de ação, tal como acontece no presente caso e que deve ser rechaçado pelo magistrado, já que o ajuizamento em massa de lides predatórias prejudica aqueles que necessitam da prestação jurisdicional diante do sobrecarregamento do Judiciário.
Ademais, a Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp n. 1.817.845/MS, afirmou que “o exercício abusivo de direitos de natureza fundamental, quando configurado, deve ser rechaçado com o vigor correspondente à relevância que essa garantia possui no ordenamento jurídico, exigindo-se, contudo e somente, ainda mais prudência do julgador na certificação de que o abuso ocorreu estreme de dúvidas".
Colaciono, ainda, jurisprudência deste E.
Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
CONFIGURADO VÍCIO NA OUTORGA DA PROCURAÇÃO.
O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, E OUTROS considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial.
DETERMINAÇÃO PARA RATIFICAÇÃO DO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO EM JUÍZO não atendida. suspeita de prática de advocacia dita "predatória".
CARACTERIZAÇÃO DO EXERCÍCIO ABUSIVO DO ACESSO À JUSTIÇA QUE DEVE SER COMBATIDO PELO JUDICIÁRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO à unanimidade. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08053947020238140005 20018470, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 04/06/2024, 2ª Turma de Direito Privado) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DELARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR indeferimento da exordial ante o descumprimento de ordem judicial e AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
CONFIGURADO VÍCIO NA OUTORGA DA PROCURAÇÃO. inércia da autora a cumprir determinação para comparecer em juízo a fim de confirmar o conhecimento da propositura da ação e ratificar a procuração outorgada.
CARACTERIZAÇÃO DO EXERCÍCIO ABUSIVO DO ACESSO À JUSTIÇA QUE DEVE SER COMBATIDO PELO JUDICIÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO à unanimidade. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08048256920238140005 19937840, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 28/05/2024, 2ª Turma de Direito Privado) Diante disso, em que pese assistir razão ao apelante no que concerne a desnecessidade da apresentação de comprovante de residência, a presença de indícios de advocacia predatória o que levou o magistrado primevo a intimar a parte para a sua frente confirmar os poderes outorgados na procuração e tendo o prazo decorrido in albis, a manutenção da sentença é medida que se impõe ante ausência da capacidade postulatória, um dos requisitos para o desenvolvimento regular do processo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto, e julgo NÃO PROVIDO, mantendo a sentença combatida em todos os seus termos.
Belém, data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
30/10/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 09:43
Conhecido o recurso de WILSON JOSE DE QUEIROZ - CPF: *44.***.*56-00 (APELANTE) e não-provido
-
17/07/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 15:02
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/06/2024 23:59.
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13/06/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:08
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 12:25
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:05
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801726-91.2023.8.14.0005 APELANTE: WILSON JOSÉ DE QUEIROZ APELADO: BANCO PAN S/A EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO DESPACHO Considerando o disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelante para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acerca de possível inobservância ao princípio da dialeticidade.
Certifique-se, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada no Sistema PJE.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
25/04/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 19:50
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 19:50
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2024 21:06
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2024 21:03
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 08:24
Recebidos os autos
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08/01/2024 08:24
Conclusos para decisão
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08/01/2024 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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