TJPA - 0800257-19.2022.8.14.0951
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Barbara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 11:20
Determinação de arquivamento
-
11/06/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 13:38
Juntada de intimação de pauta
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21/09/2023 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/09/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 13:38
Juntada de Certidão
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04/08/2023 09:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2023 01:59
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 e (91) 3776-1178 | e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800257-19.2022.8.14.0951 Nos termos do Provimento n. 006/2006, art. 1º, § 2º, XIX, INTIME(M)-SE o(s) advogado(s) do Requerido/Recorrido às contrarrazões.
Prazo de 10 (dez) dias.
Santa Barbara do Pará/PA, 20 de julho de 2023.
Alessandro Pimentel Queiroz Secretário do JECCSB -
20/07/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 19:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 16:20
Juntada de Petição de apelação
-
21/05/2023 16:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/04/2023 23:59.
-
08/05/2023 01:58
Publicado Sentença em 08/05/2023.
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07/05/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800257-19.2022.8.14.0951 SENTENÇA R.H.
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da LJE.
DECIDO Vislumbra-se que da exordial consta que a parte autora alega que acredita não ter firmado o contrato em questão, no caso, Título de Capitalização no valor de R$ 500,00, sem trazer substrato mínimo dessa alegação, de tal forma que seria indispensável a parte autora trazer aos autos provas de que o contrato que assinou (ID n. 90225098-p1) o foi feito mediante fraude, coação ou dolo.
Friso nesse ponto, que a assinatura da avença restou incontroverso nos autos.
Desta forma tenho que tal postulação judicial, além de injusta traz prejuízo para as instituições financeiras indicadas nas diversas ações, bem assim e em especial ao Poder Judiciário que se vê à frente de demandas que desde o seu nascedouro já se revelam temerárias e abusivas, descumprindo a carga mínima do ônus que lhe impõe o artigo 373, I, do CPC, de fazer a prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Sendo assim, é exigido da parte autora o mínimo de substrato probatório para sustentar suas alegações, dentre eles a tentativa de solução primeiramente junto ao banco, que friso, deve ser feito pelo próprio autor e não pelo advogado, que acaso o faça, deverá apresentar mandato competente.
Independente de tal ônus, o qual não desincumbiu a parte autora, impende anotar que não houve, com a inicial, a demonstração mínima da possível existência dos fatos ali articulados – todos de alegação genérica que se prestam a fundamentar milhares de ações de idêntica natureza, bastando ver as iniciais delas, todas de idêntico teor e mesmos argumentos.
Consoante o artigo 320 do CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
A parte não pode querer buscar tais elementos apenas com a defesa a ser apresentada pelo réu, se a ação for admitida, mesmo em face da possível inversão do ônus da prova, porque essa inversão se dá, sempre, diante da verossimilhança da alegação da parte ou, se hipossuficiente, apenas diante da impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório, como discriminado no parágrafo único do artigo 370 do CPC, hipóteses aqui inexistentes.
Antes disso, se não há prova mínima de que a parte autora não teria recebido contratado, o que poderia fazer simplesmente comprovando os vícios de consentimento, determinação que, reafirmo, restou não cumprida pela parte autora, sem que tivesse qualquer dificuldade de fazer referida prova, eis que tem pleno e amplo acesso a advogado e ao poder judiciário, Além disso, repito, poderia a parte autora pessoalmente, quer por via de aplicativos, quer por solicitação diretamente ao banco réu ou utilizando-se do consumidor.gov.br solicitar resolução para a demanda, para o que haveria de ser necessário, ou mesmo pela existência de procuração atualizada para tal fim e com poderes específicos, com firma reconhecida, por envolver sigilo bancário protegido por lei, ao qual nem mesmo o advogado pode ter acesso se não autorizado expressamente por seu constituinte.
Portanto, concluo que a parte autora possuía condições plenas de provar a não contratação, tratando-se, sobretudo, de prova não diabólica.
Mas ao contrário, não junta um documento sequer comprovando os supostos descontos que alega abusivo e muito menos que não teria recebido o valor do mutuo de diz desconhecer.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sem custas.
Transitado, arquivem-se.
Santa Bárbara, 19 de abril de 2023 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
04/05/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 12:42
Julgado improcedente o pedido
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13/04/2023 14:08
Conclusos para julgamento
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05/04/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 15:26
Audiência Conciliação realizada para 04/04/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
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04/04/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 14:17
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 06:34
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2023.
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24/03/2023 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 e (91) 3776-1178 | e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800257-19.2022.8.14.0951.
Neste ato, de acordo com o art. 1º, do Provimento nº 08/2014-CJRMB, designo o dia 04/04/2023, às 15h00min, para a realização da audiência de conciliação.
Nos termos do art. 263, § 3º do Código de Processo Civil, e art. 2º e 3º,§1º da Portaria nº 103/2021-GP/TJPA, defiro a realização de audiência por videoconferência/virtual às partes que estiverem interessadas, as quais poderão acessar a sala de audiência por intermédio do link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWJhMzljNTItY2M3ZS00NzY1LTk2MzktMTM2YzY3Zjc0ZTI1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226a8a040e-7468-4fcd-9630-0c4265d3c4e4%22%7d .minutos antes do horário designado à realização do ato.
Advirta-se de que a responsabilidade pela conexão à internet, instalação e utilização do aplicativo de acesso à plataforma Teams para a participação no ato, é exclusiva da parte interessada e de seu(s) advogado(s), arcando, neste sentido, com as consequencias processuais advindas da sua ausência em decorrência de problemas de ordem técnica, facultando, de qualquer forma, o comparecimento pessoal de quaisquer uma das partes à Sede deste Juizado, localizado na cidade de Santa Bárbara do Pará, para participar da audiência de forma presencial.
Intimem-se.
Santa Barbara do Pará/PA, 22 de março de 2023.
LEIDE MARY DO CARMO RIBEIRO AUXILIAR DE SECRETARIA -
22/03/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 14:26
Audiência Conciliação designada para 04/04/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
-
17/02/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 15:25
Conclusos para despacho
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23/08/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 23:59
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 02:13
Publicado Decisão em 01/08/2022.
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30/07/2022 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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28/07/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2022 20:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2022 20:24
Conclusos para decisão
-
09/07/2022 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2022
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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