TJPA - 0801350-08.2023.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 13:42
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 13:42
Transitado em Julgado em 05/09/2023
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08/09/2023 01:01
Decorrido prazo de IVAN INACIO RABELO em 04/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:40
Decorrido prazo de NOVA ALTAMIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/09/2023 23:59.
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02/09/2023 02:48
Decorrido prazo de NOVA ALTAMIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 06:27
Decorrido prazo de IVAN INACIO RABELO em 31/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:45
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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10/08/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0801350-08.2023.8.14.0005 AUTOR: IVAN INACIO RABELO REU: NOVA ALTAMIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA
Vistos.
A parte autora, qualificada nos autos, ajuizou a presente demanda em desfavor da parte ré, também qualificada.
Em prosseguimento, as partes informaram a celebração de composição amigável, requerendo a homologação do acordo.
Suficientemente relatados.
Decido.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso dos autos, verifico que o acordo fora aventado pelas partes voluntariamente, inexistindo qualquer irregularidade no que foi acordado, tratando-se de objeto lícito, possível e determinado, sendo viável sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Quanto aos honorários advocatícios cada parte arcará com os de seu patrono, salvo disposição de forma contrária.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas legais.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
08/08/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 17:50
Homologada a Transação
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07/08/2023 10:03
Conclusos para decisão
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07/08/2023 10:03
Juntada de Outros documentos
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07/08/2023 09:58
Juntada de Outros documentos
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07/08/2023 09:56
Audiência Conciliação realizada para 07/08/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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07/08/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 18:22
Decorrido prazo de IVAN INACIO RABELO em 31/07/2023 23:59.
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25/07/2023 11:42
Decorrido prazo de IVAN INACIO RABELO em 24/07/2023 23:59.
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20/07/2023 04:11
Publicado Despacho em 20/07/2023.
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20/07/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0801350-08.2023.8.14.0005 DESPACHO R.
H. 1- Intime-se a parte autora a fim de que se manifeste acerca do termo de renegociação de ID 96792445, no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Após, voltem os autos conclusos.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
18/07/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 10:24
Conclusos para despacho
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14/07/2023 10:24
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 09:00
Audiência Conciliação designada para 07/08/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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07/07/2023 08:59
Audiência Conciliação cancelada para 07/07/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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03/07/2023 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2023.
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01/07/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ALTAMIRA - SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CÍVEL Processo nº 0801350-08.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Compra e Venda] AUTOR: IVAN INACIO RABELO Advogado: REILHA CRISTINA VIEIRA OAB: GO45055 REU: NOVA ALTAMIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado: DYONISIO PINTO CARIELO OAB: PA103723 Considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º, do Provimento nº 006/2006-CJRMB e nº 006/2009-CJCI do TJE/PA, fica INTIMADA a parte REQUERENTE, através de seu advogado, para apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias.
Altamira (PA), 28 de junho de 2023 LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO Diretor de Secretaria (assinatura de ordem do MM.
Juiz, de acordo com o art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006-CJRMB e art. 1º do Provimento nº 008/2014-CJRMB) -
29/06/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 11:05
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2023 16:28
Juntada de Petição de certidão
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27/06/2023 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2023 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2023 08:54
Expedição de Mandado.
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05/06/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2023 13:39
Decorrido prazo de NOVA ALTAMIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/04/2023 23:59.
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21/05/2023 13:39
Decorrido prazo de IVAN INACIO RABELO em 17/04/2023 23:59.
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21/05/2023 12:40
Decorrido prazo de IVAN INACIO RABELO em 14/04/2023 23:59.
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23/03/2023 08:16
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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23/03/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 11:21
Audiência Conciliação designada para 07/07/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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22/03/2023 11:20
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Rodovia Transamazônica, KM 4, s/nº, ao lado do DNIT – CEP: 68371-000 - WhatsApp (93) 98403-2926 - e-mail: [email protected] PROCESSO: 0801350-08.2023.8.14.0005 REQUERENTE: IVAN INACIO RABELO Endereço: Rua T 27, 646, Q.45 L13/14, Setor Bueno, GOIâNIA - GO - CEP: 74210-030 REQUERIDO (A): NOVA ALTAMIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Avenida Nova Altamira, 100, Loteamento Cidade Nova, Bela Vista, ALTAMIRA - PA - CEP: 68378-275 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / MANDADO DE CITAÇÃO E DE INTIMAÇÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela antecipada em ação ordinária de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas, formulado por IVAN INÁCIO RABELO em desfavor de NOVA ALTAMIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS (LOTEAMENTO CIDADE NOVA).
A parte autora alega, em síntese, que firmou com a empresa ré contrato particular de compromisso de compra e venda, referente ao lote/terreno nº 45, situado na Quadra 26, com área de 245,30 m²., Loteamento denominado Residencial Lagoa Dourada- Cidade Nova, sendo que já pagou o valor equivalente a R$ 34.603,69 (trinta e quatro mil, seiscentos e três reais e sessenta e nove centavos).
Argumenta, ainda, que em decorrência de situação financeira a parte autora não vem conseguindo pagar o valor ajustado, razão pela qual procurou a ré para renegociar o débito, porém sem êxito, o que culminou no desinteresse no prosseguimento do negócio.
Ao requerer a devolução dos valores adimplidos, a demandada lhe informou que seria devolvido apenas a quantia equivalente a 10% ou 30% (cinquenta por cento) dos valores pagos.
Diante disse, pugna, em sede de tutela de urgência: a) que a requerida proceda a devolução da quantia já quitada pelo autor; b) que a requerida seja compelida a não efetuar qualquer tipo de cobrança judicial ou extrajudicial em face do autor; c) que a requerida se abstenha de realizar quaisquer restrições no nome do requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de incidência de multa diária.
Com a inicial juntou documentos.
Feito o relatório necessário.
DECIDO.
No tocante aos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência antecipatória, estes estão previstos no art. 300 do CPC, se exigindo a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
Quanto aos pedidos de tutela de urgência referentes à abstenção da requerida de efetuar cobrança judicial ou extrajudicial em face do requerente e de inserir o nome da parte autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, em uma análise perfunctória, verifico que existe prova da probabilidade do direito, posto que os documentos carreados com a inicial comprovam as alegações autorais.
Por outro lado, se configura caso de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que a cobrança das parcelas do contrato e a inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes poderão causar diversos prejuízos.
Vale ressaltar, por derradeiro, que a tutela de urgência pleiteada, não se apresenta como irreversível ou com possibilidade de causar qualquer prejuízo significativo ao réu.
Ante o exposto, reconhecendo como presentes os requisitos necessários à sua concessão, na forma do art. 300, do CPC, defiro em parte a tutela de urgência, para determinar que a requerida se abstenha de cobrar as parcelas relativas ao contrato objeto da presente demanda, bem como de incluir o nome da parte autora em quaisquer bancos de dados de órgãos de proteção ao crédito.
Em caso de descumprimento, ficará sujeito à aplicação de multa por atos de descumprimento no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo deste Juízo adotar outras medidas que se fizerem necessária para o cumprimento da medida.
No mais, quanto ao pedido de restituição de valores, estes deverão ser analisados após instrução processual, notadamente quando do enfrentamento de mérito da demanda.
Levando em conta que a inversão do ônus da prova se trata de uma regra de procedimento a ser valorada antes da instrução probatória e considerando pela narrativa fática apresentada na exordial que a parte requerente se encaixa perfeitamente no conceito de consumidora previsto no art. 2º, da Lei 8.078/90, ao passo que a parte requerida também é perfeitamente enquadrada no conceito de fornecedora de um serviço consoante previsto no art. 3º da mesma lei e, por fim, considerando se tratar a parte autora de pessoa hipossuficiente, haja vista que a parte ré, com absoluta certeza, possui melhores condições técnicas e econômicas, de desincumbir do ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO o ônus da prova.
Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), designo audiência de conciliação para o dia 07/08/2023 às 9h30min.
Ressalto que a audiência será realizada preferencialmente no formato presencial, podendo ser realizada por videoconferência ou de forma híbrida, através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 3.229/2022 - GP/TJPA.
Acaso as partes optem pela audiência de forma virtual, deverão encaminhar endereço eletrônico para encaminhamento do link.
CITE-SE a parte demandada, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer à audiência de conciliação designada, com as cautelas e advertências legais.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC/2015).
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, do CPC/2015).
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC/2015).
Acaso a parte autora manifeste seu desinteresse na autocomposição (art. 319, VII, do CPC/2015), o réu poderá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º, do CPC/2015).
Neste caso, a audiência não será realizada (art. 334, §4º, I, do CPC/2015) e o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, II, do CPC/2015).
Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, §6º, do CPC/2015).
Neste caso, o termo inicial será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (art. 335, §2º, do CPC/2015).
Cumpra-se, devendo as citações e intimações serem realizadas, preferencialmente, por correio ou meio eletrônico, nos termos do art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, 16 de março de 2023.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
21/03/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/03/2023 09:44
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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