TJPA - 0801639-38.2023.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 15:32
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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20/10/2024 01:02
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE PAULA em 18/10/2024 23:59.
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20/10/2024 01:02
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 18/10/2024 23:59.
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20/10/2024 01:02
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 18/10/2024 23:59.
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20/10/2024 01:02
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE PAULA em 17/10/2024 23:59.
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29/09/2024 00:24
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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29/09/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0801639-38.2023.8.14.0005 AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS AUTOR(A): FRANCISCO DAS CHAGAS DE PAULA RÉU: NORTE ENERGIA S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAIS em que a parte autora, narrando os fatos constitutivos do seu pretenso direito e juntando a documentação pertinente, requer o pagamento de diferença dos valores recebidos a título de indenização decorrente desapropriação de seu imóvel, além de danos morais decorrentes dos transtornos suportados.
Segundo a promovente, que residia no imóvel afetado pela construção da Usina de Belo Monte, localizado na Travessa Abaetetuba, n° 1032, Loteamento Jardim Oriente, Lote 23, Quadra 33, Independente I, Altamira/PA, apesar da desocupação em virtude de desapropriação do imóvel descrito na inicial, a parte autora não recebeu a integralidade dos valores prometidos pela requerida, dentre outros pleitos.
No mais, assevera que recebeu o valor de R$ 693.505,59, sendo que requer a diferença dos valores atribuídos aos danos materiais e morais decorrentes, observado o laudo apresentado pelo autor.
Alega, por fim, que o requerente possuía 12 kitnetes, com renda mensal de cada locação por R$ 550,00, o que apontam valor de R$ 554.400,00 de indenização por lucros cessantes do uso de imóvel a que faz jus, além de valor pela terra nua (terreno) de R$ 450.000,00, o que não foi pago pelo requerido.
Ao final, alegou que não tive outra escolha, a não ser concordar com os termos impostos pela requerida.
Dessa forma, requereu a procedência da ação a fim de obter a indenização que entendem justa por danos materiais, incluídos danos emergentes e lucros cessantes, além de danos morais, na forma declinada na inicial.
Designada a audiência de conciliação para as partes, bem como a citação da empresa requerida.
Em continuidade, a empresa requerida apresentou CONTESTAÇÃO, em que impugnou a concessão da GRATUIDADE DA JUSTIÇA, porquanto os autores teriam recebido o valor indenizatório de R$ 693.509,00, bem como alega ilegitimidade passiva em virtude da terra nua deverá ser paga pelo Município de Altamira, conforme acordado por “Termo de Compromisso” e Decreto Municipal.
No mérito, a suplicada argumentou que que não houve vício de consentimento, sendo a indenização paga na forma contratual, inexistência de dever de indenizar e inexistência de dever.
Ao fim, pugnou pela total improcedência do pleito (id 99751023).
Em RÉPLICA, a parte autora reiterou os argumentos iniciais (id 100935899).
Intimados para pugnarem por provas, pela Norte Energia pugnou pelo julgamento antecipado da lide ou eventualmente a oitiva de testemunhas (id 102661345), ao passo que o requerente nada pugnou, conforme certificado em id 102998080.
Nestes termos vieram os autos conclusos para sentenciamento. É o relatório.
Decido.
Das Preliminares Inicialmente, quanto a preliminar de revogação dos benefícios de gratuidade de justiça ao autor, cuido de rejeitar.
A parte requerida não acostou qualquer novo elemento que indique/justifique a revogação do benefício.
No mais, ainda que a parte tenha recebido valor indenizatório, certamente tal quantia serviu para aquisição de outro imóvel para sua moradia.
Diante disso, mantenho a concessão de gratuidade de justiça aos autores.
No tocante ao pagamento indenizatório pela terra nua, reconheço a ilegitimidade passiva da requerida Norte Energia, vez que os documentos legais acostados (termos de acordos entabulados entre Norte Energia e Município e posteriormente com a própria parte) preveem expressamente que o valor indenizatório pago (benfeitorias) não compreendia o valor pela Terra Nua, conforme “termo de acordo” realizado entre o autor e a Norte Energia (ponto 6) em documento de id 99753740.
Além disso, o termo de compromisso celebrado entre o Município de Altamira e a Norte Energia (PR-C-165-2022), item 2.1.1, igualmente estabelece que a Norte Energia ficaria/ficará responsável pelas indenizações referentes às benfeitorias (id 99753746).
Dito isso, observando que a desapropriação suportada pelo autor foi amparada em Decreto Municipal de Altamira (Decreto n° 1.855, de 05 de outubro de 2022, o qual decretou a utilidade pública da área de localização de imóvel do autor (Área da Lagoa, no bairro Independente I, de Altamira), razão pela qual, no que tange as indenizações de terra nua vindicadas pela parte, reconheço a ilegitimidade passiva da Norte Energia para o pleito indenizatório, porém demonstrada a legitimidade da empresa pela revisão e valores pagos à título de pagamento pelas benfeitorias já pagas/quitadas ao autor.
Do mérito O processo se desenvolveu regularmente, sendo que as partes autoras intimadas, não pugnaram por produção probatória, conforme certidão nos autos.
O contrato firmado entre as partes para pagamento de valores indenizatórios (benfeitorias) demonstra a legitimidade da requerida, sendo que busca a parte autora a revisão dos valores pagos.
Neste contexto, caberia aos autores demonstrarem fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC) e ao réu, demonstrar fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
Adentrando ao MÉRITO DA QUERELA, inicialmente, cuido deixar assentado que a celebração do negócio jurídico extrajudicial entre os contendores não afasta a possibilidade de reexame dos pressupostos de validade do pacto (art. 5º, XXXV, da CF/1988).
Entretanto, no caso dos autos, procedida tal análise, não se vislumbram defeitos no negócio a ponto de justificar a sua anulação ou mesmo revisão substancial.
Vale dizer, da análise da quaestio posta a deslinde, não se enxerga quaisquer dos vícios do consentimento previstos na lei civil, quais sejam: erro, dolo, lesão, estado de perigo, lesão.
Pelo contrário, das provas produzidas nos autos, inclusive pela farta documentação anexa, restou evidenciado o exercício da vontade livre, consciente e voluntária da parte requerente quando da celebração da avença, a qual versa sobre direitos disponíveis.
Com efeito, nos termos do art. 113 do CC, os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
Pelo princípio da boa-fé objetiva, tem-se que cumpre às partes observar os deveres anexos à relação contratual, dentre os quais o dever de informação.
No caso dos autos, não restou evidenciado qualquer erro substancial dos requerentes, ação ou omissão dolosa da requerida, coação ou constrangimento por quem quer que seja ou mesmo estado de perigo iminente.
Mais do que isso, tem-se que acaso a parte autora não concordasse com os termos apresentados pela requerida, deveria repeli-los, hipótese em que deveria ser manejada a ação própria prevista a partir para hipóteses de desapropriação por ente público.
Não o fazendo, nessas condições, deve ser considerada a validade do negócio jurídico, haja vista que, além de preenchidos os requisitos para a validade do pacto – art. 104 do CC, sem que haja qualquer circunstância viciadora – art. 138 e seguintes do CC, é certo que a manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento - art. 110 do CC.
Como é cediço, os vícios do consentimento exigem prova robusta sobre sua ocorrência para dar ensejo à nulidade do negócio jurídico.
No caso dos autos, ao invés disso, tem-se negócio jurídico perfeito e acabado, haja vista a ausência de provas da inadvertência na manifestação de vontade da parte requerente, nem de qualquer expediente astucioso da requerida.
Também não se vislumbra situação de aflição, porquanto a parte requerente poderia rejeitar a proposta apresentada (hipótese inclusive prevista em lei) e discutir tais valores em juízo com recebimento da parte incontroversa, mas, em vez disso, celebrou a avença, recebeu os valores devidos, concedeu ampla e geral quitação e tempos depois manifestou sua insatisfação, desamparada de qualquer fundamento jurídico.
Em verdade, trata-se de demanda fundada apenas em critério econômico, isto é, na diferença de valores que acredita fazer jus em decorrência da indenização pela desapropriação de seu bem imóvel, apesar de ter consentido validamente em momento anterior com o laudo de avaliação utilizado pelas próprias partes para celebração do contrato ora questionado, sem nenhuma evidência de máculas.
Destaco que o valor pago está sujeito a uma série de circunstâncias variáveis no tempo e no espaço.
O próprio Município de Altamira tem testemunhado a incidência dessas intempéries à luz de fatores micro (notadamente a migração de forças de trabalho e de capital) e macroeconômicos (aspectos nacionais e internacionais).
Nesse contexto, a variação de valores de bens imóveis tem se tornado rotina por força das especificidades do próprio mercado.
Nessas condições, não se pode concluir pela inadequação da avaliação procedida anos atrás a seu tempo e modo (naquele contexto), haja vista a mudança temporal e socioeconômica, além dos aspectos regionais, conforme amplamente noticiado nos jornais).
Também não se pode admitir que essas oscilações sejam motivo para que vendedor ou comprador, tempos depois da celebração do negócio jurídico firmado livre de quaisquer vícios, venham pleitear diferenças de valores a maior ou a menor, valendo-se de especulação imobiliária (o que não necessariamente se configura nos autos).
Em casos desse jaez, a jurisprudência tem avançado no sentido de que a consequência do acordo válido entre as partes sem comprovação de qualquer vício do consentimento a ensejar a anulação do ato é a de produzir efeito de superar a lide que o processo visa compor, o que implica reconhecimento da inequívoca existência de pressuposto processual negativo para ajuizamento da ação fundada no mesmo fato, devendo, pois, o processo ser extinto sem julgamento do mérito por ausência de interesse de agir (TJSP – 1054915-54.2015.826.0002.
Data da publicação: 01/11/2017).
Ademais, percebe-se através de contrato de acordo extrajudicial entre autor e Norte Energia o pagamento de valores referentes ao imóvel do autor, inclusive as estruturas anexas (quarto de aluguel), no que tange as benfeitorias.
Pondera-se que caberia a parte autora provar nos termos do art. 371, I, do CPC fatos constitutivos de seu direito, o que não o fez, sendo que intimada para requerer provas, nada manifestou (id 102998080), ou seja, não trouxe qualquer elemento novo, além dos documentos acostados aos autos que denotem a alegada mácula ou vício de consentimento quando entabulou o contrato com a requerida.
Friso, o laudo elaborado unilateralmente pela parte autora, sem justificar os valores apresentados é insuficiente, por si só, para imputar condenação a ré, já que outras provas não foram acostadas e indicadas pelos autores.
Por fim, quanto aos DANOS MATERIAIS, além de ratificar todo o exposto, faz-se mister destacar que, em se tratando de dano material, exige-se a sua efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente provada, conforme pacificado pela jurisprudência pátria.
Nesse sentido, colacione-se o seguinte julgado do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MATERIAL.
LUCROS CESSANTES.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
LUCROS CESSANTES.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta egrégia Corte se orienta no sentido de considerar que, em se tratando de danos emergentes (dano positivo) e lucros cessantes (dano negativo), ambos "exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente provada" (REsp 1.347.136/DF, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe de 7/3/2014).
Precedentes. 2.
No caso, o eg.
Tribunal de origem concluiu que os danos materiais não foram comprovados e que os documentos apresentados não são hábeis a comprovar o dano experimentado.
Nesse contexto, afigura-se inviável a esta Corte alterar o contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias, tendo em vista a necessidade de reexame do suporte fático-probatório dos autos, a atrair a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento (STJ.
AgRg no AREsp 645243 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0346484-2.
Ministro RAUL ARAÚJO (1143).
T4 - QUARTA TURMA. 03/09/2015.
DJe 05/10/2015)”.
Quanto ao suposto lucro cessante referente aos aluguéis, cuida-se de ponderar que os contratos acostados pelo autor e datados de 2014, não tem contemporaneidade com o período de desapropriação da área pelo Município de Altamira, amparada em Decreto Municipal de Altamira (Decreto n° 1.855, de 05 de outubro de 2022, o qual decretou a utilidade pública da área de localização de imóvel do autor (Área da Lagoa, no bairro Independente I, de Altamira), razão pela qual não há que imputar qualquer pleito indenizatório imputável requerida, neste tocante.
No mesmo raciocínio, não restou demonstrada qualquer conduta ilegal da requerida que justifique DANO MORAL decorrente dos fatos.
Isto posto, reconheço a ilegitimidade passiva da requerida NORTE ENERGIA quanto ao pleito de indenização pela terra nua pelos motivos supramencionados, extinguindo, assim, o feito sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, ao tempo em que julgo totalmente improcedentes os demais pedidos formulados na inicial (diferença de valores quanto às benfeitorias, além de indenização por danos materiais e morais), resolvendo o mérito da querela, por sentença, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ora arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico pretendido e rejeitado, conforme valor corrigido da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, salvo se nos 5 (cinco) anos após a decisão que concedeu a gratuidade da justiça, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou o benefício, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, na forma do art. 98, §3°, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
24/09/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:51
Julgado improcedente o pedido
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20/09/2024 12:40
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 12:40
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2023 12:34
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 27/10/2023 23:59.
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25/10/2023 09:13
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 09:26
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE PAULA em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 09:26
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE PAULA em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 09:26
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 09:26
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE PAULA em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 09:26
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 19/10/2023 23:59.
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18/10/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:32
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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30/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0801639-38.2023.8.14.0005 REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE PAULA REQUERIDO: NORTE ENERGIA S/A DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que as partes já apresentaram contestação e réplica.
Considerando, pois, o princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), por meio do qual, dentre outros aspectos, tem o juiz o dever de esclarecimento, de consulta e de prevenção, em atenção ao disposto no art. 357, primeira parte, do CPC, resolvo: 1.
INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca de eventual julgamento antecipado do mérito ou se têm provas a produzir, justificando a necessidade para a solução do mérito, no prazo comum de 10 (dez) dias, sem prejuízo da oportunidade para apresentação de rol de testemunhas em momento posterior, conforme §4º, do art. art. 357 do CPC. 2.
Com as respostas, voltem-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide ou saneamento e organização do processo, conforme o caso, consoante art. 357 do CPC.
P.R.I.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
28/09/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 20:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2023 11:40
Conclusos para decisão
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19/09/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 19:38
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 19:38
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 16:14
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2023 18:04
Juntada de identificação de ar
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09/08/2023 01:07
Publicado Termo de Audiência em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Rv.
Transamazônica, Km 04, ao lado do DNIT, bairro Bela Vista – CEP: 68374-780 - Telefone: (93) 3502-9120 - WhatsApp (93) 98403-29266 - e-mail: [email protected] PROCESSO: 0801639-38.2023.8.14.0005 REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE PAULA REQUERIDO: NORTE ENERGIA S/A TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Data: 07 de agosto de 2023 Horário de Início: 09h00min I) TERMO DE AUDIÊNCIA: Iniciada a audiência, presente a Analista Judiciário e Conciliadora, Juliana Teixeira, na companhia de, João de Paula Freire, estagiário.
Realizado o pregão, presente o requerente, FRANCISCO DAS CHAGAS DE PAULA, acompanhada da advogada, Dra.
Sandra Adelice Sousa Santos OAB/PA nº 33.847 - A.
Presente a requerida, NORTE ENERGIA S/A, representado por seu advogado, Dr.
Luccas Rodrigues da Silva OAB/PA sob o nº 34.204.
ABERTA A AUDIÊNCIA, não houve êxito na conciliação.
II) DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 01) Aberto o prazo de 15 dias para apresentação de contestação pela parte requerida; 02) Após, intime-se a parte requerente para apresentar réplica, em 15 (quinze) dias; 03) Por fim, de tudo certificado, façam os autos conclusos; 04) Publique-se, registre-se, intimem-se.
Intimados todos os presentes.
Desnecessário a assinatura física do presente termo, tendo em vista que se trata de audiência virtual.
Juliana Teixeira Analista Judiciário – Conciliador João de Paula Freire Estagiário -
07/08/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 09:26
Juntada de Outros documentos
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07/08/2023 09:24
Audiência Conciliação realizada para 07/08/2023 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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07/06/2023 03:45
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Rodovia Transamazônica, KM 4, s/nº, ao lado do DNIT – CEP: 68371-000 - WhatsApp (93) 98403-2926 - e-mail: [email protected] PROCESSO: 0801639-38.2023.8.14.0005 REQUERENTES: FRANCISCO DAS CHAGAS DE PAULA e MARIA DAS GRAÇAS FLORES DE PAULA Endereço: Rua Gurupá, 3408, Jardim Independente I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68373-100 REQUERIDO (A): NORTE ENERGIA S/A Endereço: AC Altamira, Travessa Pedro Gomes 785, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-970 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), designo audiência de conciliação para o dia 07/08/2023 às 09h00min.
Ressalto que a audiência será realizada preferencialmente no formato presencial, podendo ser realizada por videoconferência ou de forma híbrida, através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 3.229/2022 - GP/TJPA.
Acaso as partes optem pela audiência de forma virtual, deverão encaminhar endereço eletrônico para encaminhamento do link.
CITE-SE a parte demandada, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer à audiência de conciliação designada, com as cautelas e advertências legais.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC/2015).
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, do CPC/2015).
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC/2015).
Acaso a parte autora manifeste seu desinteresse na autocomposição (art. 319, VII, do CPC/2015), o réu poderá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º, do CPC/2015).
Neste caso, a audiência não será realizada (art. 334, §4º, I, do CPC/2015) e o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, II, do CPC/2015).
Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, §6º, do CPC/2015).
Neste caso, o termo inicial será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (art. 335, §2º, do CPC/2015).
Cumpra-se, devendo as citações e intimações serem realizadas, preferencialmente, por correio ou meio eletrônico, nos termos do art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, 16 de março de 2023.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
05/06/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2023 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2023 08:16
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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23/03/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 11:43
Audiência Conciliação designada para 07/08/2023 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Rodovia Transamazônica, KM 4, s/nº, ao lado do DNIT – CEP: 68371-000 - WhatsApp (93) 98403-2926 - e-mail: [email protected] PROCESSO: 0801639-38.2023.8.14.0005 REQUERENTES: FRANCISCO DAS CHAGAS DE PAULA e MARIA DAS GRAÇAS FLORES DE PAULA Endereço: Rua Gurupá, 3408, Jardim Independente I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68373-100 REQUERIDO (A): NORTE ENERGIA S/A Endereço: AC Altamira, Travessa Pedro Gomes 785, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-970 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), designo audiência de conciliação para o dia 07/08/2023 às 09h00min.
Ressalto que a audiência será realizada preferencialmente no formato presencial, podendo ser realizada por videoconferência ou de forma híbrida, através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 3.229/2022 - GP/TJPA.
Acaso as partes optem pela audiência de forma virtual, deverão encaminhar endereço eletrônico para encaminhamento do link.
CITE-SE a parte demandada, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer à audiência de conciliação designada, com as cautelas e advertências legais.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC/2015).
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, do CPC/2015).
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC/2015).
Acaso a parte autora manifeste seu desinteresse na autocomposição (art. 319, VII, do CPC/2015), o réu poderá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º, do CPC/2015).
Neste caso, a audiência não será realizada (art. 334, §4º, I, do CPC/2015) e o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, II, do CPC/2015).
Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, §6º, do CPC/2015).
Neste caso, o termo inicial será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (art. 335, §2º, do CPC/2015).
Cumpra-se, devendo as citações e intimações serem realizadas, preferencialmente, por correio ou meio eletrônico, nos termos do art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, 16 de março de 2023.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
21/03/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 18:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2023 15:34
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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