TJPA - 0804313-63.2022.8.14.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/12/2023 04:47
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA c/c Provimento nº 006/2006 CJRMB/TJE-PA, fica INTIMADO (A) O RECORRIDO PREFEITO MUNICIPAL DE TRAIRÃO-PA e PRESIDENTE DA COMISSÂO ESPECIAL DE LICITAÇÃO DE TRAIRÂO-PA, na pessoa de seu advogado (a) para no prazo de 15 dias apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO.
Itaituba (PA), 1 de dezembro de 2023.
JOANILDA SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª).
JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) OBSERVAÇÕES: O processos está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, por meio da Consulta Pública acessando pelo seu navegador de internet o endereço pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam, NOS TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
01/12/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 10:37
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 13:19
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÂO ESPECIAL DE LICITAÇÃO DE TRAIRÂO-PA em 28/11/2023 23:59.
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30/11/2023 13:19
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE TRAIRÃO-PA em 28/11/2023 23:59.
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30/11/2023 13:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRAIRAO em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 08:11
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE TRAIRÃO-PA em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 06:54
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÂO ESPECIAL DE LICITAÇÃO DE TRAIRÂO-PA em 27/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:38
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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07/11/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA c/c Provimento nº 006/2006 CJRMB/TJE-PA, fica INTIMADO (A) O RECORRIDO PRESIDENTE DA COMISSÂO ESPECIAL DE LICITAÇÃO DE TRAIRÂO-PA, na pessoa de seu advogado (a) para no prazo de 15 dias apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO.
Itaituba (PA), 1 de novembro de 2023.
MARIA DA CONCEICAO LOPES Diretor de Secretaria Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª).
JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) OBSERVAÇÕES: O processos está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, por meio da Consulta Pública acessando pelo seu navegador de internet o endereço pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam, NOS TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
01/11/2023 10:47
Juntada de Certidão
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01/11/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 10:28
Juntada de Certidão
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24/10/2023 19:37
Juntada de Petição de apelação
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28/09/2023 02:57
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0804313-63.2022.8.14.0024.
SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar interposto pela empresa NACIONAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS TECNICOS EIRELI em face do Presidente da Comissão Especial de Licitação da Prefeitura Municipal de Trairão-PA, Concorrência Pública nº 001/2022FMS-CP – TRAIRÃO, Sr.
JOSENILTON MUNIZ DA SILVA e o Prefeito Municipal de Trairão responsável pela decisão hierárquica Sr.
VALDINEI JOSÉ FERREIRA, conforme os fatos e fundamentos a seguir.
O presente MS tem por objeto se contrapor ao ato praticado pela Autoridade Coatora concernente à publicação do Edital da Licitação do Concorrência Pública nº 001/2022FMS-CP – TRAIRÃO, que tem como finalidade Concorrência Pública, na forma presencial, menor preço por valor global para Contratação de empresa especializada em Reforma e Ampliação do Hospital Municipal de Trairão/PARÁ, com 3.671,92 m², contemplando a seguinte estrutura física: urgência e emergência, internação, centro cirúrgico, maternidade, CME, CAF, laboratórios, raio-X e imagens, administração e demais estruturas de apoio”, conforme Termo de Convênio nº 33/2022 – SESPA, no valor estimado de R$ 11.510.054,91.
A impetrante alega que o processo licitatório supracitado estaria com exigências ilegais.
Negado o pedido de liminar.
O Ministério Público apresentou parecer (Id.
Num – 88341029).
As partes rés apresentaram informações.
O processo veio concluso para julgamento.
Juntaram documentos.
Passo a decidir.
Da preliminar de inadequação da via eleita.
Primeiramente, destaco que o Mandado de Segurança é uma ação especial, destinada a proteger o cidadão contra ilegalidades cometidas por autoridades públicas em geral.
O jurisdicionado que ingressa com esta medida judicial deve, logo de início, comprovar, através de documentos, a violação do seu direito que afirma ser líquido e certo.
Assim, entendo que a via eleita é adequada a discutir eventual direito líquido e certo, aplicando-se também a teoria da asserção para a lei do mandado de segurança, devendo ser afastada essa preliminar.
Passando a análise do caso concreto, cabe ressaltar que a alegação do impetrante se baseia nos seguintes quesitos: a) Que a fase externa do certame não estava no site oficial da Prefeitura Municial de Trairão/PA; b) Que foi inabilitado por ausência de Notas Explicativas do Balanço Patrimonial, Item 7.5.1 do edital; c) Que foi inabilitado pela exigência ilegal do Certificado PBPQ, item 7.4.1.12 do edital; Quanto ao item “a”, acima listado destaco que o fato de demorar um certo tempo para o ato estar no sítio oficial não demonstra prejuízo para o impetrante, pois é natural que nos meios de informática e tecnologia de informações os sites demorem um certo tempo para se atualizarem.
Compulsando os autos também verifico que o requerente nunca ficou sem essa informação, tendo obtido resposta em tempo hábil por e-mail e enviado link para acesso à fase externa do certame, consoante demonstrado no Id Num – 97043520.
Pois bem, quanto a alegação do preenchimento dos itens na licitação os documentos (ausência de notas explicativas), o parecer jurídico em processo administrativo explica bem a sua necessidade, tratando-se de exigência lícita do certame.
Nesse ponto, destaco trecho do parecer: (...) Dentre as informações que devem ser melhor aclaradas pelas Notas Explicativas, estão os critérios de avaliação utilizado para determinar o patrimônio, as práticas contábeis aplicadas na rotina empresarial, os ajustes realizados em relação às demonstrações de outros exercícios, explicações sobretransações realizadas, esclarecimentos sobre resultados e desempenho, etc (...).
Convém ainda aclarar que a forma que foi apresentada pela empresa não atendeu aos critérios técnicos exigidos para o certame: (...) Neste contexto, é evidente que o item citado pela recorrente como sendo suas notas explicativas ao balanço patrimonial não relevam informações suficientes a complementá-lo ou esclarecê-lo quanto a alegação do preenchimento dos itens na licitação os documentos (...) Não constato, portanto, em ilegalidade por parte da Administração por esse motivo, cabendo citar ainda a Resolução nº. 1.418/2012, do Conselho Federal de Contabilidade que aprovou a ITG 1000 – Modelo Contábil para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte – Modelo Contábil para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.
Por fim, no que tange ao item “c” acima elencado, também não vislumbro nenhuma ilegalidade, pois procurou resguardar a qualidade técnica da empresa que seria contratada, uma obra de grande vulto bem como de extremo interesse à população do Município, tratando-se de reforma do hospital municipal.
Ademais, a parte impetrante não impugnou esse item em momento oportuno, explicitado no edital e na lei de licitações, estando precluso tal direito.
Nessa toada, é importante ressaltar que as regras definidas no certame fazem lei entre as partes e, como tal, devem ser observadas tanto pelo administrado quanto pela Administração.
Nesse sentido, Hely Lopes Meirelles, na obra Direito Administrativo Brasileiro dispõe: [...] a vinculação ao edital é princípio básico de toda licitação.
Nem se compreenderia que a Administração fixasse no edital a forma e o modo de participação dos licitantes e no decorrer do procedimento ou na realização do julgamento se afastasse do estabelecido, ou admitisse documentação e propostas em desacordo com o solicitado.
O edital é a lei interna da licitação, e, como tal, vincula aos seus termos tanto os licitantes como a Administração que o expediu (art. 41). (34 ed.
São Paulo: Malheiros, p. 277-278).
Esmiuçada a lição doutrinária e demais argumentos, não se afigura nenhum ato ilegal cometido pela autoridade coatora, motivo pelo qual impõe-se a denegação do presente mandado de segurança.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o presente Mandado de Segurança e DENEGO A ORDEM pretendida pelos argumentos já expostos.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das súmulas 105 do E.STJ e 512 do E.STF.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais.
Intime-se as partes acerca do teor da presente.
Após certificado o trânsito em julgado e adotadas as providências de praxe, ARQUIVE-SE.
ITAITUBA-PA, 26 de setembro de 2023 .
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz(a) de Direito Substituto -
26/09/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 14:51
Julgado improcedente o pedido
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27/07/2023 11:35
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 11:35
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2023 08:15
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÂO ESPECIAL DE LICITAÇÃO DE TRAIRÂO-PA em 07/07/2023 23:59.
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20/07/2023 13:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRAIRAO em 01/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRAIRAO em 01/06/2023 23:59.
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19/07/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 10:13
Decorrido prazo de NACIONAL CONSTRUCOES & SERVICOS TECNICOS EIRELI - EPP em 22/05/2023 23:59.
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06/07/2023 17:57
Juntada de Petição de diligência
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06/07/2023 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2023 14:33
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2023 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2023 18:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2023 17:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2023 11:38
Expedição de Mandado.
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17/05/2023 11:38
Expedição de Mandado.
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15/05/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/04/2023 12:54
Conclusos para decisão
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03/04/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 04:32
Publicado Despacho em 28/03/2023.
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28/03/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 02:15
Publicado Despacho em 28/03/2023.
-
28/03/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO Nº 0804313-63.2022.8.14.0024.
DESPACHO INTIME-SE a parte requerente para que, no prazo de 05 dias, informe nos autos o andamento do Agravo de Instrumento (ID nº 77476983).
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Itaituba (PA), 24 de março de 2023.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
24/03/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 10:51
Conclusos para despacho
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24/03/2023 10:51
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2023 10:20
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2023 13:30
Juntada de Petição de parecer
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08/02/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 09:11
Conclusos para despacho
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28/10/2022 11:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/10/2022 20:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRAIRAO em 13/10/2022 23:59.
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17/10/2022 16:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/09/2022 19:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/09/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 10:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/09/2022 19:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/09/2022 09:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/09/2022 12:23
Conclusos para decisão
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06/09/2022 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2022 18:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2022 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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