TJPA - 0818625-86.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 21:43
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 10:31
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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06/02/2025 03:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 03/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:54
Decorrido prazo de ASSIS MORAES DE ARAGAO em 22/01/2025 23:59.
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26/12/2024 03:09
Decorrido prazo de ANGELICA DE SOUZA MORAES em 16/12/2024 23:59.
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26/12/2024 03:09
Decorrido prazo de ALIE MORAES DE ARAGAO em 16/12/2024 23:59.
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26/12/2024 03:09
Decorrido prazo de ASSIS MORAES DE ARAGAO em 16/12/2024 23:59.
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26/12/2024 02:11
Decorrido prazo de ALIE MORAES DE ARAGAO em 13/12/2024 23:59.
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25/11/2024 01:50
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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24/11/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0818625-86.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ REU: ANGELICA DE SOUZA MORAES e outros (2), Nome: ANGELICA DE SOUZA MORAES Endereço: Rua Santo Antonio, s/n, Santa Maria, OEIRAS DO PARá - PA - CEP: 68470-000 Nome: ALIE MORAES DE ARAGAO Endereço: Rua Santo Antonio, 1156, Santa Maria, OEIRAS DO PARá - PA - CEP: 68470-000 Nome: ASSIS MORAES DE ARAGAO Endereço: Rua Santo Antonio, 1156, Santa Maria, OEIRAS DO PARá - PA - CEP: 68470-000 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : AÇÃO ORDINÁRIA.
Assunto : RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
Requerente : IGEPPS Requerido : ALIE MORAES ARAGÃO, ASSIS MORAES DE ARAGAO e Espólio de ANGELICA DE SOUZA MORAES.
SENTENÇA INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPPS ajuizou AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO COM PEDIDO LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS E QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO em face de ALIE MORAES ARAGÃO, ASSIS MORAES DE ARAGAO e do Espólio de ANGELICA DE SOUZA MORAES, já qualificados nos autos.
Relata o demandante que a presente ação tem origem a partir de procedimento administrativo nº 2017/114545, instaurado para a constatação e devolução dos valores supostamente recebidos indevidamente, após o óbito da ex-segurada ANGELICA DE SOUZA MORAES.
O IGEPREV aduz que tomou conhecimento do falecimento da ex-segurada, ocorrido em 06/12/2016, em 17/03/2017, por meio de informação prestada por ALIE MORAES ARAGÃO, filha da de cujus.
Informa que foi providenciado o cancelamento do benefício para a folha de pagamento do mês de abril/2017.
Contudo, assevera que entre a data do óbito do ex-segurado e a data em que fora informado, valores foram devidamente processados e creditados em conta bancária de titularidade do falecido, no valor de R$ 6.516,68 (Seis Mil e Quinhentos e Dezesseis Reais e Sessenta e Oito Centavos) que, atualizado, resulta no montante de R$ 11.106,30 (Onze Mil e Cento e Seis Reais e Trinta Centavos).
Diante disso, recorre ao Judiciário a fim de que os requeridos sejam impelidos a efetuar o ressarcimento do valor acima citado.
Requereu ainda a concessão de tutela de urgência para que seja declarada a indisponibilidade de bens dos requeridos até o montante da quantia a ser ressarcida com a quebra do sigilo bancário destes e do beneficiário falecido.
Juntou documentos à inicial.
O juízo reservou-se para apreciar a medida de urgência (ID. 54881107).
Em contestação (ID. 59676419), a parte demandada alegou, em síntese, que não sacou nenhum dinheiro da conta da ex-segurada e que não há nenhuma prova nesse sentido.
O Autor se manifestou em réplica sobre a contestação, ID. 82816346.
O Ministério Público declinou de atuar no feito, ID. 113313536.
O juízo intimou as partes sobre a possibilidade de conciliação ou de dilação probatória.
E após manifestação das partes, o juízo determinou o julgamento antecipado do feito, ID. 113490915.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de pedido de ressarcimento de valores pleiteado pelo IGEPPS junto à parte Requerida, sob a alegação de que teria recebido indevidamente valores após a morte de ex-segurada daquela autarquia.
Compulsando os autos, mormente as provas documentais carreadas, verifica-se que não restou demonstrado o ato ilícito imputado à parte requerida.
Vejamos.
Malgrado alegue o Autor que a ora demandada movimentou a conta bancária da ex-segurada após o óbito desta e tomou para si o benefício previdenciário que era depositado pela autarquia, causando danos diretos aos cofres públicos, tal fato não restou demonstrado nos autos, ônus este que cabia ao Autor, ante o dever processual de comprovar o fato constitutivo do direito alegado.
Alega o IGEPPS que mesmo após o falecimento da ex-segurada, teria continuado a proceder ao depósito do benefício previdenciário na conta bancária de titularidade do de cujus.
Após tomar ciência do óbito, foi então efetuado o procedimento interno de cancelamento do pagamento do benefício, tendo o IGEPPS sido informado que valores foram devidamente processados e creditados em conta bancária de titularidade da falecida, no valor total de R$ 6.516,68 (Seis Mil e Quinhentos e Dezesseis Reais e Sessenta e Oito Centavos), que atualizado, resulta no montante de R$ 11.106,30 (Onze Mil e Cento e Seis Reais e Trinta Centavos).
Contudo, como já dito, tal fato não restou comprovado nos autos, não passando, destarte, de mera alegação da parte Autora.
Inexistem nos autos provas robustas que indiquem o saque de tais valores, nem ter sido os ora requeridos quem movimentaram e efetuaram os saques dos valores deduzidos pelo IGEPPS da conta bancária da de cujus.
Diante disso, analisando-se minuciosamente os documentos dos autos, infere-se, pelos motivos já expostos, que tais documentos não comprovam a ocorrência do ato ilícito e dos danos supostamente causados pela parte requerida ao erário público, não se estabelecendo, desse modo, nexo de causalidade a fim de amparar o pedido de ressarcimento aos cofres públicos pretendido pela parte autora. É que na presente lide, o Autor não logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo do seu direito, ônus este que lhes incumbia, na forma da lei.
Vejamos: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. [...] Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; [...] Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Discorrendo sobre o ônus da prova, a doutrina de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (Curso de Direito Processual, v. 1, Forense, pág. 437), lembra que: “[...] no processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova.
Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente”. “O art. 333, fiel ao princípio dispositivo, reparte o ônus da prova entre os litigantes da seguinte maneira: I ao autor incumbe o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito; e II ao réu, o de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Cada parte, portanto, tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio.
Quando o réu contesta apenas negando o fato em que se baseia a pretensão do autor, todo o ônus probatório recai sobre este.
Mesmo sem nenhuma iniciativa de prova, o réu ganhará a causa, se o autor não demonstrar a veracidade do fato constitutivo do seu pretenso direito. 'Actore non probante absolvitur reus'.
Ressalto o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que: “O Magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe selecionar aquelas que entende pertinentes para o deslinde do feito” (RESP 1011993, Ministro Raul Araújo.
Julgado em 16/11/16.
DJE de 06/12/2016).
Logo, não há na documentação acostada aos autos, qualquer documento que comprove a participação da parte requerida na prática das condutas ilícitas descritas pelo Autor.
No ordenamento jurídico brasileiro, o princípio da Presunção de Inocência, elevado à categoria de garantia fundamental em nossa Lei Maior (art. 5°, inciso LVII), protege o acusado da prática de ato ilegal que lhe é imputado, até que seja provado culpado.
Isto é, não havendo prova incólume da prática do ato pelo sujeito contra o qual se imputa o cometimento de ilícito, não se é permitido o avanço restritivo sobre seus direitos ou bens.
Ressalto que o pedido de quebra de sigilo bancário realizado pelo Autor, bem como, o de decretação de indisponibilidade dos bens da parte requerida, sem a comprovação mínima de indícios da prática de crime, não encontram ressonância na Lei Complementar Federal n°. 105/2001.
Nesse sentido já decidiu o STJ: RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA.
SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À PROPORCIONALIDADE.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL.
INTERESSE MERAMENTE PRIVADO.
DESCABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir o cabimento e a adequação de medidas executivas atípicas especificamente requeridas pela recorrente, sobretudo a quebra de sigilo bancário. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior, tal como já decidido no REsp n. 1.788.950/MT, admite a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, "desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019), a exemplo das providências requeridas no presente feito, de suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) e de apreensão dos passaportes dos executados.
Precedentes. 3.
A falta de debate efetivo pelo Tribunal de origem acerca de questões levantadas nas razões do recurso especial caracteriza ausência de prequestionamento.
Incidência da Súmula 211/STJ. 4.
O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação - dada a sua relatividade -, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta. 5.
Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º). 6.
Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese. 7.
Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1.951.176-SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/10/2021.
Por conseguinte, não havendo provas suficientes para acolhimento do pleito, entendo que deveria o Autor, se assim julgar necessário, formalizar a devida notícia crime junto à autoridade policial competente, em vez de eleger o juízo fazendário para apurar o fato, que por sua natureza fática, remete a tipo penal previsto no Código Penal.
Com efeito, conforme consubstanciado acima, não resta outra medida a este juízo que não seja a improcedência do pedido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, ante a falta de amparo fático que pudesse demonstrar o direito da parte demandante, resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas e sem condenação em honorários pela Fazenda Pública, conforme o art. 40, inciso I, da Lei Estadual nº. 8.328/2015.
Condeno o IGEPPS/sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios em virtude da sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa atribuído à peça inicial, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.
I.
C.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Fazenda da Capital – K3 -
21/11/2024 12:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/11/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:55
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2024 08:46
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 01:03
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 19/06/2024 23:59.
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31/05/2024 13:50
Decorrido prazo de ANGELICA DE SOUZA MORAES em 22/05/2024 23:59.
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31/05/2024 13:50
Decorrido prazo de ALIE MORAES DE ARAGAO em 22/05/2024 23:59.
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26/05/2024 01:54
Decorrido prazo de ALIE MORAES DE ARAGAO em 22/05/2024 23:59.
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26/05/2024 01:54
Decorrido prazo de ASSIS MORAES DE ARAGAO em 22/05/2024 23:59.
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12/05/2024 09:25
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 07/05/2024 23:59.
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30/04/2024 19:52
Decorrido prazo de ASSIS MORAES DE ARAGAO em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 19:52
Decorrido prazo de ALIE MORAES DE ARAGAO em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0818625-86.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ REU: ANGELICA DE SOUZA MORAES e outros (2), Nome: ANGELICA DE SOUZA MORAES Endereço: Rua Santo Antonio, s/n, Santa Maria, OEIRAS DO PARá - PA - CEP: 68470-000 Nome: ALIE MORAES DE ARAGAO Endereço: Rua Santo Antonio, 1156, Santa Maria, OEIRAS DO PARá - PA - CEP: 68470-000 Nome: ASSIS MORAES DE ARAGAO Endereço: Rua Santo Antonio, 1156, Santa Maria, OEIRAS DO PARá - PA - CEP: 68470-000 DECISÃO Ante o teor do parecer de ID. 113313536, e sendo a matéria versada no processo, eminentemente de direito, em que cabe o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355 do Novo Código de Processo Civil, deferido o benefício da justiça gratuita, não sendo necessário o cálculo das custas nestes, decorrido o prazo de intimação das partes quanto a esta decisão, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
26/04/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 10:08
Decorrido prazo de ANGELICA DE SOUZA MORAES em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 10:08
Decorrido prazo de ALIE MORAES DE ARAGAO em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 10:08
Decorrido prazo de ASSIS MORAES DE ARAGAO em 23/04/2024 23:59.
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18/04/2024 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2024 01:48
Publicado Despacho em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 14:01
Conclusos para decisão
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15/04/2024 13:31
Juntada de Petição de parecer
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0818625-86.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ REU: ANGELICA DE SOUZA MORAES e outros (2), Nome: ANGELICA DE SOUZA MORAES Endereço: Rua Santo Antonio, s/n, Santa Maria, OEIRAS DO PARá - PA - CEP: 68470-000 Nome: ALIE MORAES DE ARAGAO Endereço: Rua Santo Antonio, 1156, Santa Maria, OEIRAS DO PARá - PA - CEP: 68470-000 Nome: ASSIS MORAES DE ARAGAO Endereço: Rua Santo Antonio, 1156, Santa Maria, OEIRAS DO PARá - PA - CEP: 68470-000 DESPACHO Ante o teor da certidão de ID. 110903673, remeta-se estes ao Ministério Público do Estado do Pará para apresentar parecer, nos termos do art. 178, I do CPC.
Após, retornem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4a Vara de Fazenda da Capital – k1 -
12/04/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2024 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 13:04
Conclusos para despacho
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18/03/2024 13:04
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 05:51
Decorrido prazo de ASSIS MORAES DE ARAGAO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 05:51
Decorrido prazo de ALIE MORAES DE ARAGAO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 05:51
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 11/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:58
Decorrido prazo de ALIE MORAES DE ARAGAO em 04/03/2024 23:59.
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19/02/2024 00:39
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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17/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0818625-86.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ REU: ANGELICA DE SOUZA MORAES e outros (2), Nome: ANGELICA DE SOUZA MORAES Endereço: Rua Santo Antonio, s/n, Santa Maria, OEIRAS DO PARá - PA - CEP: 68470-000 Nome: ALIE MORAES DE ARAGAO Endereço: Rua Santo Antonio, 1156, Santa Maria, OEIRAS DO PARá - PA - CEP: 68470-000 Nome: ASSIS MORAES DE ARAGAO Endereço: Rua Santo Antonio, 1156, Santa Maria, OEIRAS DO PARá - PA - CEP: 68470-000 DESPACHO Diante do disposto na petição de ID. 100330778, intime- se a parte requerida a se manifestar em, 10(dez) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
15/02/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 13:36
Conclusos para despacho
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15/01/2024 13:36
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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30/09/2023 02:42
Decorrido prazo de ASSIS MORAES DE ARAGAO em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 02:42
Decorrido prazo de ALIE MORAES DE ARAGAO em 29/09/2023 23:59.
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28/09/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:12
Decorrido prazo de ALIE MORAES DE ARAGAO em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 09:12
Decorrido prazo de ASSIS MORAES DE ARAGAO em 25/09/2023 23:59.
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08/08/2023 02:08
Publicado Despacho em 08/08/2023.
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08/08/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0818625-86.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ REU: ANGELICA DE SOUZA MORAES e outros (2), Nome: ANGELICA DE SOUZA MORAES Endereço: Rua Santo Antonio, s/n, Santa Maria, OEIRAS DO PARá - PA - CEP: 68470-000 Nome: ALIE MORAES DE ARAGAO Endereço: Rua Santo Antonio, 1156, Santa Maria, OEIRAS DO PARá - PA - CEP: 68470-000 Nome: ASSIS MORAES DE ARAGAO Endereço: Rua Santo Antonio, 1156, Santa Maria, OEIRAS DO PARá - PA - CEP: 68470-000 DESPACHO Diante do e-mail apresentado na petição de ID. 91061161, intime-se a parte autora.
Aguardem os autos na UPJ o prazo de 30 (dias) para que as partes informem a este Juízo se firmaram acordo.
Na ausência de manifestação, retornem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda da Capital K1 -
04/08/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 00:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 12:21
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
21/05/2023 16:14
Decorrido prazo de ASSIS MORAES DE ARAGAO em 11/04/2023 23:59.
-
21/05/2023 16:14
Decorrido prazo de ALIE MORAES DE ARAGAO em 11/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 05:34
Publicado Despacho em 24/03/2023.
-
24/03/2023 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0818625-86.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA REU: ANGELICA DE SOUZA MORAES e outros (2), Nome: ANGELICA DE SOUZA MORAES Endereço: Rua Santo Antonio, s/n, Santa Maria, OEIRAS DO PARá - PA - CEP: 68470-000 Nome: ALIE MORAES DE ARAGAO Endereço: Rua Santo Antonio, 1156, Santa Maria, OEIRAS DO PARá - PA - CEP: 68470-000 Nome: ASSIS MORAES DE ARAGAO Endereço: Rua Santo Antonio, 1156, Santa Maria, OEIRAS DO PARá - PA - CEP: 68470-000 DESPACHO Diante da apresentação de réplica da contestação, conforme a certidão de ID. 87141168, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia.
Bem como, com a apresentação de quesitos para a perícia, sob pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, remessa ao Ministério Público, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
22/03/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 11:10
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 09:19
Juntada de Petição de réplica
-
26/09/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 11:46
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 06:10
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 25/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 05:05
Decorrido prazo de ASSIS MORAES DE ARAGAO em 20/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 00:43
Decorrido prazo de ALIE MORAES DE ARAGAO em 11/05/2022 23:59.
-
01/05/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 12:20
Juntada de Petição de certidão
-
29/04/2022 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2022 16:06
Juntada de Petição de certidão
-
19/04/2022 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2022 09:31
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2022 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2022 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2022 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2022 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2022 10:04
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 09:52
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 09:52
Cancelada a movimentação processual
-
21/02/2022 13:38
Expedição de Certidão.
-
20/02/2022 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2022
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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