TJPA - 0809875-61.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2024 14:59
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
04/10/2024 21:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/09/2024 23:59.
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04/10/2024 21:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ELIANAI TEIXEIRA FREITAS em 19/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 06:43
Decorrido prazo de ELIANAI TEIXEIRA FREITAS em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 01:56
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2024.
-
21/08/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PROC. 0809875-61.2023.8.14.0301 IMPETRANTE: ELIANAI TEIXEIRA FREITAS IMPETRADO: PROCURADORA GERAL ADJUNTA DO CONTENCIOSO - PGE AUTORIDADE: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
Int.
Belém - PA, 19 de agosto de 2024 GISELLE MARIA MOUSINHO DA COSTA E SILVA SERVIDORA DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
19/08/2024 10:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/08/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 08:59
Juntada de decisão
-
08/05/2024 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/05/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 01:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/05/2024 23:59.
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23/04/2024 05:58
Decorrido prazo de ELIANAI TEIXEIRA FREITAS em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 06:41
Decorrido prazo de ELIANAI TEIXEIRA FREITAS em 15/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 07:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 07:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
PROC. 0809875-61.2023.8.14.0301 IMPETRANTE: ELIANAI TEIXEIRA FREITAS IMPETRADO: PROCURADORA GERAL ADJUNTA DO CONTENCIOSO - PGE AUTORIDADE: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a interposição do recurso de apelação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, com fulcro no art. 1.010, §§1º e 3º, Novo Código de Processo Civil.
Após, decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado. (Ato ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRMB, art. 1°, § 2°, II.
Int.).
Belém - PA, 19 de março de 2024 LARISSA ZANELLA CELLA POTIGUAR SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. -
19/03/2024 11:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/03/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 06:52
Decorrido prazo de ELIANAI TEIXEIRA FREITAS em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 06:12
Decorrido prazo de ELIANAI TEIXEIRA FREITAS em 07/03/2024 23:59.
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26/02/2024 11:55
Juntada de Petição de apelação
-
15/02/2024 00:57
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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10/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0809875-61.2023.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ELIANAI TEIXEIRA FREITAS IMPETRADO: PROCURADORA GERAL ADJUNTA DO CONTENCIOSO - PGE e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado por ELIANAI TEIXEIRA FREITAS em face de ato da PROCURADORA GERAL ADJUNTA DO CONTENCIOSO - PGE e outros, partes qualificadas.
Insurge-se o impetrante, servidor militar – lotado no interior do Estado, contra ato administrativo que lhe subtraiu dos estipêndios e benesse vencimental do adicional de interiorização, deferido, anteriormente e judicialmente já com trânsito em julgado.
II – Liminar indeferida Id. 89297395.
III – Informações no Id. 90163112, argumentando preliminarmente a ilegitimidade da autoridade impetrada, no mérito sustenta, em síntese, que a suspensão do pagamento do adicional de interiorização, respeitou os efeitos da modulação da decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6.321/PA.
IV – O Ministério Público pugnou pela Denegação do pedido (Id. 93848476). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
V – DA LEGITIMIDADE DOS IMPETRADOS – DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
O Estado é representado em juízo por sua procuradoria Geral, o que importa em dizer que o Ente Federativo esteve no processo para fins de contraditório.
Aplicável, portanto, a teoria da encampação para fins de afastar a preliminar de ilegitimidade passiva: Súmula 628 do Superior Tribunal de Justiça: “A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal”.
VI – DA CONSTITUCIONALIDADE DO DIREITO PLEITEADO.
A vantagem salarial foi julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6321, mas com modulação dos efeitos, in verbis: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ E LEI ESTADUAL 5.652/1991.
INSTITUIÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A SERVIDORES MILITARES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
COMPETÊNCIA DE GOVERNADOR PARA INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual do Plenário, na conformidade da ata de julgamento, por maioria, em julgar procedente o pedido formulado na ação direta para: a) declarar a inconstitucionalidade do inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei n. 5.652/1991 do Pará e b) conferir eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estejam recebendo por decisão administrativa ou judicial, nos termos do voto da Relatora, vencidos parcialmente os Ministros Edson Fachin e Marco Aurélio.
Sessão Virtual de 11.12.2020 a 18.12.2020.
O entendimento já foi aplicado pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE O DEVER DO ESTADO DE PAGAR O ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO AO AGRAVADO – CAUSA SUPERVENIENTE – JULGAMENTO DA ADI 6.321/PA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS DO ESTADO DO PARÁ REFERENTES AO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO – REFORMA EX OFFICIO DA SENTENÇA – AFASTADO O DEVER DO ESTADO DE PAGAR O ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO AO AGRAVADO – RECURSO CONHECIDO E REFORMADA A SENTENÇA EX OFFICIO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1.
Com o julgamento da ADI 6.321/PA, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, restou declarada a inconstitucionalidade das normas do Estado do Pará referentes ao adicional de interiorização, conferindo ao Acórdão eficácia ex nunc, de forma que, relativamente àquelas pessoas que já estivessem recebendo o benefício em virtude de decisão judicial ou administrativa, seus efeitos somente poderiam incidir a partir da data do referido julgamento.
Inclusive o Supremo Tribunal Federal (STF), especificamente em relação ao adicional de interiorização, nos autos da Reclamação nº 50.263/PA, em recente decisão proferida no mês de novembro/2021, afastou a obrigatoriedade do Estado (TJ-PA 00403358420118140301, Relator: MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Data de Julgamento: 01/08/2022, 2ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 09/08/2022) Destacamos.
Da análise dos contracheques do demandante (fls. 18 a 22) fica caracterizado que o autor recebia a gratificação de interiorização até maio de 2021, deixando de perceber em junho/2021.
Logo, fica caracterizado, para os efeitos, da decisão do STF referida, que o autor adquiriu o direito em tela.
Impõe-se a concessão da segurança.
VII – Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, DEFIRO A SEGURANÇA para extinguir o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I do CPC.
VIII – Sem custas.
IX – Sem honorários (Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ).
X – Processo não sujeito ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Observado o trânsito em julgado certifique-se e arquivem-se os autos.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº. 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº. 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 03 de janeiro de 2024.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
08/02/2024 12:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/02/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2024 10:35
Julgado procedente o pedido
-
20/11/2023 20:09
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 20:09
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2023 11:23
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 16:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/06/2023 23:59.
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14/07/2023 10:50
Decorrido prazo de PROCURADORA GERAL ADJUNTA DO CONTENCIOSO - PGE em 26/04/2023 23:59.
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09/07/2023 03:28
Decorrido prazo de ELIANAI TEIXEIRA FREITAS em 03/05/2023 23:59.
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10/06/2023 04:08
Decorrido prazo de ELIANAI TEIXEIRA FREITAS em 24/04/2023 23:59.
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29/05/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 09:22
Expedição de Certidão.
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28/05/2023 03:46
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 11:54
Juntada de Petição de certidão
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18/04/2023 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2023 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2023 09:07
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2023 01:39
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0809875-61.2023.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ELIANAI TEIXEIRA FREITAS IMPETRADO: PROCURADORA GERAL ADJUNTA DO CONTENCIOSO - PGE Nome: PROCURADORA GERAL ADJUNTA DO CONTENCIOSO - PGE Endereço: RUA DOS TAMOIOS, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ELIANAI TEIXEIRA FREITAS em face de ato que reputa ilegal e abusivo que atribui ao PROCURADORA GERAL ADJUNTA DO CONTENCIOSO - PGE.
Narra a impetrante que, até junho de 2021, percebia em seus contracheque a gratificação denominada ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO, obtida por meio de determinação judicial, a qual foi revogada em virtude de Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 6321, com intento de questionar a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 5.652/1991 que tratava do adicional de interiorização.
Afirma que o ADI foi julgada procedente, declarando a inconstitucionalidade do inciso IV do artigo 48 da Constituição do Pará e da Lei Estadual nº 5.652/1991, além de conferir eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data de julgamento relativamente aos que já estejam recebendo por decisão administrativa ou judicial.
Contudo, suscita que foi informado que a gratificação do adicional de interiorização fora retirado em virtude do processo administrativo nº 2021/469806 – Oficio 729/2021-PGE/GAB/PCDM.
Pugna pela concessão de medida liminar a fim de determinar a suspensão por completo do ato coator e o restabelecimento do Adicional de Interiorização no contracheque do Impetrante.
Relatei.
Decido.
Cuida-se de Mandado de Segurança em que pretende a impetrante anular ato administrativo que suspendeu o pagamento do adicional de interiorização.
O pedido liminar, todavia, da forma como formulado, não há como ser atendido, por implicar no esgotamento total do objeto da ação, o que é vedado pela norma expressa do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.347/92.
Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. {...} § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Nesses termos, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE PAGAMENTO RETROATIVO E PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA.
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ÓBICE LEGAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, § 3º, DA LEI N.º 8.437/92.
ART. 1º, DA LEI N.º 9.494/97; § 3º DO ART. 300; E ART. 1.059 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A tutela de urgência visa a obtenção de decisão que determine ao agravado que efetue o recálculo dos vencimentos da agravante, de modo a modificar o cômputo do tempo de serviço da recorrente enquanto servidora temporária perante o Estado para fins de concessão de adicional de tempo de serviço, o que se verifica, esgota o objeto da demanda, possuindo nítida conotação satisfativa, de maneira a encontrar, portanto, tanto vedação no § 3º, do art. 1º, da Lei n.º 8.437/92, aplicada às antecipações de tutela contra Fazenda Pública por força do art. 1º, da Lei n.º 9.494/97, quanto no próprio § 3º do art. 300 e 1.059 do Código de Processo Civil. 2.
In casu, não se verifica a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisito contido no caput do art. 300 do NCPC, se o pedido realizado em tutela de urgência for concedido tão somente ao final da demanda, razão pela qual deve ser mantida hígida a decisão interlocutória agravada. 3.
Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJ-PA. 4214159, 4214159, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-12-09, Publicado em 2021-01-12).
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA.
TESE DE NULIDADE REJEITADA.
OBSERVÂNCIA DO ART. 1º, § 3º, DA LEI 8.437/92.
DESNECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA. 1- Merece ser mantida a decisão agravada, rejeitando a tese de nulidade, quando verificado que foram expostos os fundamentos jurídicos que propiciaram o indeferimento da medida liminar pleiteado no mandado de segurança, inexistindo a violação ao art. 93, IX, da CF e do art. 489, § 1º, incisos I a VI, do CPC. 2- Não se pode deferir a medida liminar contra ato do Poder Público, quando será esgotado o objeto da ação, ainda que parcialmente, conforme orientação do art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92. 3- Não se exige a análise aprofundada de todos os fatos e circunstâncias da causa, quando se tratar de exame de pedido de medida liminar em mandado de segurança, conforme orienta o STJ e STF, sendo também desnecessário analisar todos os argumentos apresentados pela parte recorrente, conforme orienta o STJ e STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJ-GO - Mandado de Segurança (CF; Lei 12016/2009): 07314036820198090000, Relator: CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 19/06/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/06/2020).
Compulsando os autos, nota-se que o pedido formulado em caráter antecipatório de urgência, se confunde com o mérito da ação, de modo que o seu indeferimento se impõe.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de liminar.
Em tempo, DEFIRO a gratuidade de justiça.
Nos termos do Art. 7º, I da Lei 12.016/2009 notifique-se a autoridade apontada como coatora a prestar as informações de estilo no prazo legal de 10 (dez) dias.
Cite-se a pessoa jurídica de direito público a qual esteja vinculada a autoridade coatora, para querendo, ingressar no feito, nos termos do Art. 7º, II da Lei 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 21 de março de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p12 -
27/03/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 10:02
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 09:59
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/03/2023 08:53
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 08:53
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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