TJPA - 0019011-92.2012.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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02/10/2023 09:50
Juntada de Certidão
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20/09/2023 00:04
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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20/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0019011-92.2012.8.14.0401 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: ROSEANE ALVES DO NASCIMENTO (Representante: Bruno Braga Cavalcante – Defensor Público) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (8ª Procuradoria de Justiça Criminal) DESPACHO Trata-se de agravo no recurso especial (ID n.º 15434396), interposto por ROSEANE ALVES DO NASCIMENTO, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão que não admitiu o recurso especial (ID n.º 14638979).
Foram apresentadas contrarrazões (ID n.º 15816819).
As razões recursais não ensejam a retratação da decisão agravada, que a mantenho, por seus próprios fundamentos (art. 1.042, § 2º, do CPC).
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, §§ 6º e 7º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria, para cumprimento.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
18/09/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 07:52
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2023 20:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2023.
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08/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais INTIMA a parte AGRAVADA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC.
Belém, 4 de agosto de 2023.
Marco Túlio Sampaio de Melo Assessor da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais -
04/08/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 00:05
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0019011-92.2012.8.14.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ROSEANE ALVES DO NASCIMENTO (Representante: Bruno Braga Cavalcante – Defensor Público) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (8ª Procuradoria de Justiça Criminal) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 13841126), interposto por ROSEANE ALVES DO NASCIMENTO, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão proferido pela 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Relatora: Desembargadora Eva do Amaral Coelho), assim ementado: “APELAÇÃO.
CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E SEGURO.
PROVAS DOCUMENTAIS E ORAIS.
EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL COMPROVANDO A OCORRÊNCIA DAS LESÕES CORPORAIS.
RATIFICAÇÃO DA VERSÃO ACUSATÓRIA EM JUÍZO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
DEPOIMENTO.
CREDIBILIDADE.
VALOR PROBANTE RELEVÂNCIA.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJPA.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
VETORIAL.
CONSEQUÊNCIAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
NEUTRALIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ELEVADO PREJUÍZO FINANCEIRO CAUSADO Á VÍTIMA.
PRECEDENTES DO STJ.
SUMULAS 17 E 23 DO TJPA.
SENTENÇA APELADA.
MANUTENÇÃO.
NECESSIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA À UNANIMIDADE.” (ID 13247447).
Sustentou a parte recorrente, em síntese, a nulidade da condenação, à falta de observância do disposto nos arts. 28-A do Código de Processo Penal e 7º da Lei Federal nº 8137/1990, na medida em que não houve prévia oferta de acordo de não persecução penal, o que seria obrigatório, em razão da garantia da retroatividade da lei penal mais benéfica.
Ressaltou, ademais, que o requisito específico do prequestionamento deveria ser relativizado, porquanto no processo penal à instância ad quem seria devolvida não só a matéria arrazoada, como todas as que caberia ao colegiado conhecer de ofício, tudo em respeito à garantia constitucional da ampla defesa.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 14334654). É o relatório.
Decido.
De início, importa referir que, segundo decisão do Tribunal Pleno do Superior Tribunal de Justiça em sessão realizada em 19 de outubro passado, “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2º, da Constituição Federal” (Enunciado Administrativo n.º 08).
Portanto, segue-se na análise dos demais requisitos gerais e constitucionais e, nesse desiderato, conclui-se que o recurso não ultrapassa a admissibilidade. É que não houve o debate prévio pela Turma Julgadora quanto à incidência de lei penal posterior mais benéfica.
Nessa senda, não foi atendido o disposto no art. 105, III, da Carta Magna, c/c o art. 1.029, II, do Código de Processo Civil, na medida em que a tese veiculada não foi submetida nem na apelação interposta, nem foram opostos embargos de declaração, como estabelecem os Enunciados 98 e 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Anota-se, ademais, mesmo as matérias de ordem pública devem ser prequestionadas, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para a Corte Superior (v.g., AgRg no HC n. 785.500/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023, e AgRg no AREsp 1659827/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021).
Em circunstância idêntica, isto é, de alegação em recurso especial do cabimento da remessa dos autos ao Ministério Público para eventual oferecimento de acordo de não persecução penal, em aplicação retroativa do art. 28-A do Código de Processo Penal, o Superior Tribunal de Justiça não conheceu da irresignação por ausência de prequestionamento, conforme se colhe da ementa a seguir transcrita: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
ART. 171, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
NÃO CABIMENTO.
MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA.
SÚMULA N. 211 DO STJ.
OMISSÃO E/OU PREQUESTIONAMENTO FICTO.
RECONHECIMENTO.
INVIABILIDADE.
OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO ALEGADA.
RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA.
ALEGAÇÃO DE QUE A MATÉRIA SERIA APRECIÁVEL DE OFÍCIO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS REGRAS PROCESSUAIS.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MANIFESTAÇÃO.
FALTA DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A tese de que seria cabível a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, para eventual oferecimento de acordo de não persecução penal, em aplicação retroativa do art. 28-A do Código de Processo Penal, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração.
Portanto, a matéria carece do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A Agravante, no apelo especial, não suscitou ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual é inviável aferir se houve indevida omissão da Corte de origem, seja para se determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para análise do tema, seja para que a matéria, caso seja estritamente jurídica, pudesse ser considerada fictamente prequestionada, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil. 3.
O recurso especial é de fundamentação vinculada, tendo suas hipóteses de cabimento taxativamente previstas na Constituição da República.
Assim, estando o apelo nobre fundado na alínea a da previsão constitucional, é inviável a análise de qualquer tese, inclusive a de omissão no julgado recorrido, se não vier acompanhada da indicação do dispositivo de lei federal que se considera violado ou cuja vigência teria sido negada. 4.
A fim de que se avalie a ocorrência do prequestionamento ficto da matéria, é indispensável a indicação de ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, para que possa esta Corte Superior analisar a ocorrência de omissão acerca de matéria que deveria ter sido apreciada pelo Tribunal de origem.
A constatação da omissão é requisito indispensável para a configuração do prequestionamento ficto, nos moldes do art. 1.025 do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do referido Estatuto Processual Criminal. 5. "Para que seja conhecido o recurso especial, é imprescindível o prévio exame da tese pelo Tribunal de origem, ainda que se trate de questão de ordem pública" (AgRg no AREsp 1.831.641/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 21/02/2022). 6.
Segundo entendimento desta Corte Superior, "[a] alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade." (REsp 1.439.866/MG, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 06/05/2014). 7.
Não compete ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar sobre os critérios que o Supremo Tribunal Federal utiliza ao avaliar a admissibilidade dos recursos extraordinários. 8.
Agravo regimental desprovido”. (AgRg no REsp n. 1.993.252/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.).
Posto isso, à falta de prequestionamento da tese recursal, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), consoante os termos da fundamentação.
Decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, seguindo-se o encaminhamento dos autos à Unidade de Processamento Judicial correspondente.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício. -
26/06/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 09:37
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2023 12:12
Recurso Especial não admitido
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29/05/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 11:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/05/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 11:49
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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26/04/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 00:16
Publicado Ementa em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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21/03/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 14:41
Conhecido o recurso de ROSEANE ALVES DO NASCIMENTO (AUTORIDADE) e não-provido
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20/03/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 11:26
Juntada de Petição de certidão
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02/03/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 17:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/10/2021 19:06
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
22/04/2021 14:50
Conclusos para julgamento
-
22/04/2021 14:50
Ato ordinatório praticado
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04/03/2021 21:14
Juntada de Certidão
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04/03/2021 21:13
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2021 20:58
Juntada de Outros documentos
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04/03/2021 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2021 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2021 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2021 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2021 15:31
Processo migrado do Sistema Libra
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22/12/2020 11:48
REMESSA INTERNA
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18/12/2020 14:09
Remessa - AUTOS FÍSICOS SISTEMA LIBRA, ORA REMETIDOS SOB FINALIDADE DIGITALIZAÇÃO/RESPECTIVA e POSTERIOR MIGRAÇÃO AO SISTEMA PJe, observado os termos da PORTARIA 1833/2020, datada de 03.09.2020. 01 VOLUME e 02 MÍDIAS.
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14/12/2020 12:42
A SECRETARIA
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09/11/2020 09:38
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - autos conclusos com o parecer ministerial.01 vol. 02 mídias
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24/09/2020 14:59
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/09/2020 11:21
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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24/09/2020 11:21
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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24/09/2020 09:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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24/09/2020 09:30
Mero expediente - Mero expediente
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23/09/2020 13:38
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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22/09/2020 14:16
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - contendo 172 folhas, em 01 volume.
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22/09/2020 14:16
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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21/09/2020 15:13
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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21/09/2020 15:13
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, Camara: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Secretaria: SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PENAL, DESEMBARGADOR RELATOR: RAIMUNDO HOLANDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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