TJPA - 0802230-95.2022.8.14.0017
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Conceicao do Araguaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2024 21:50
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 29/01/2024 23:59.
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14/12/2023 12:49
Juntada de Ofício
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13/12/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 14:40
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 14:37
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 14:36
Juntada de Outros documentos
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29/11/2023 10:43
Juntada de Outros documentos
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15/11/2023 07:08
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 13/11/2023 23:59.
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01/11/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 04:37
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 11:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/10/2023 10:35
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 08:13
Juntada de identificação de ar
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07/08/2023 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 12:23
Conclusos para despacho
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26/07/2023 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2023 02:48
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:46
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 16/05/2023 23:59.
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02/07/2023 03:48
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 19/04/2023 23:59.
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21/06/2023 12:12
Conclusos para decisão
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22/05/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 15:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2023 15:03
Expedição de Certidão.
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21/05/2023 16:14
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 11/04/2023 23:59.
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13/04/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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06/04/2023 03:42
Decorrido prazo de JOSE GUIMA FERREIRA DA SILVA em 05/04/2023 23:59.
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24/03/2023 05:20
Publicado Sentença em 24/03/2023.
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24/03/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802230-95.2022.8.14.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: JOSÉ GUIMA FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.
FAMI.
RURAIS DO BRASIL SENTENÇA
Vistos.
Dispenso o relatório, a teor do que dispõe o artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Sem preliminares, passo a analisar o mérito.
O reclamante alega que vem sendo realizados pela ré descontos indevidos em seu beneficiário previdenciário, no valor de R$ 20,90 (vinte reais e noventa centavos), desde janeiro de 2020, referente a contribuição sindical, embora não tenha se filiado a reclamada tampouco autorizado o débito.
A reclamada, em sua contestação, sustenta a impossibilidade de restituição do indébito em dobro e inexistência de danos morais, requerendo sejam julgados improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.
Não juntou documentos.
A Constituição da República de 1988, em seu artigo 8º, inciso V, estatuiu que ninguém será obrigado a se filiar ou a se manter filiado a sindicato, consolidando-se na jurisprudência pátria, em virtude do próprio texto legal, que tal premissa é extensiva às associações profissionais.
Restava à Ré fazer prova de que o Autor estava regularmente inscrito em seu quadro associativo, revelando a relação jurídica contratual existente entre Autor e Ré, rebatendo e contraprovando as argumentações da peça inaugural, o que não o fez de forma apropriada e convincente, eis que não juntou sequer qualquer documento aos autos.
Por tais razões, concluo que o Autor não é e nunca foi associado à Ré e que os descontos realizados em seu soldo foram indevidos.
O artigo 186, do Código Civil, estatui que, aquele que, por sua ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que moral, comete ato ilícito.
O artigo 927, do Código Civil, por sua vez, estabelece que o autor do ato ilícito provocador do dano é obrigado a reparar tal dano e tornar indene a vítima, resguardando a sua dignidade.
Reconheço que os fatos narrados presumidamente afetam a dignidade da pessoa humana, tanto em sua honra subjetiva, como perante a sociedade.
No caso em análise, denota-se que houve, de fato, a ocorrência do dano moral alegado, mormente em razão de o Autor necessitar de seu já defasado soldo na integralidade, para honrar seus compromissos mensais.
Verifico, portanto, que há nexo de causalidade entre os danos morais suportados pelo Autor e a conduta da Ré, configurando-se culpa exclusiva desta, o que leva à evidente necessidade de serem reparados tais danos, que na modalidade em questão se dão in re ipsa, por serem presumidos.
Diante do exposto, e por tudo o mais quanto dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR a requerida, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC e art. 38 da LJE, para (1) declarar a inexistência da relação jurídica e (2) indenizar a Autora pelos danos morais sofridos no valor correspondente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), levando-se em conta a reprovabilidade da conduta da Ré, a sua robusta situação financeira e a regular situação financeira do Autor, bem como critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Sobre o valor da condenação por danos morais incidirão juros moratórios de acordo com a taxa Selic, nos termos do art. 398 e 406 do Código Civil e Súmula 54 do STJ, a partir da citação e correção monetária de acordo com o Súmula 362 do STJ, a contar da data do arbitramento em sentença.
Condeno ainda a requerida a restituir de forma simples os valores no importe de R$ 660,24 (seiscentos e sessenta reais e vinte e quatro centavos), referente aos meses de janeiro de 2020 a junho de 2022, bem como as parcelas descontadas durante o processo, caso haja, acrescidas de juros desde a citação e correção monetária desde a realização dos descontos indevidos.
Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Após as cautelas legais e o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, Pará, data e hora do sistema.
MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO Juiz de Direito -
22/03/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 13:37
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2023 14:07
Julgado procedente em parte do pedido
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06/03/2023 16:20
Conclusos para julgamento
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06/03/2023 16:20
Audiência Una realizada para 02/03/2023 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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06/03/2023 08:45
Juntada de Outros documentos
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02/03/2023 10:26
Juntada de Outros documentos
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01/03/2023 15:26
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2023 07:36
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 06/02/2023 23:59.
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16/01/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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21/12/2022 06:16
Juntada de identificação de ar
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02/12/2022 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2022 12:46
Ato ordinatório praticado
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26/08/2022 12:14
Audiência Una designada para 02/03/2023 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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24/08/2022 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2022 11:11
Conclusos para decisão
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11/07/2022 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2022 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
10/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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