TJPA - 0806370-29.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2023 09:20
Arquivado Definitivamente
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27/08/2023 09:20
Baixa Definitiva
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27/08/2023 09:18
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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28/07/2023 13:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/07/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:03
Publicado Ementa em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM EXECUÇÃO – LIVRAMENTO CONDICIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PREJUDICADO O AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL SUBSTANCIAL NO PROCESSO DE ORIGEM OCASIONADA PELA CONCESSÃO DA PROGRESSÃO DO APENADO AO REGIME ABERTO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO – UNANIMIDADE. -
17/07/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 11:50
Conhecido o recurso de DOUGLAS LIMA DOS SANTOS (AGRAVANTE) e não-provido
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03/07/2023 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/06/2023 10:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/06/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 16:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/05/2023 10:03
Classe Processual alterada de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) para AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729)
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04/05/2023 14:35
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 14:34
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 17:12
Juntada de Petição de certidão
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10/04/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 00:07
Publicado Decisão em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0806370-29.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: DOUGLAS LIMA DOS SANTOS AGRAVADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO DA COMARCA DA CAPITAL PROCURADOR DE JUSTIÇA: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA RELATOR: DESA.
VANIA FORTES BITAR Vistos etc.
Trata-se de Agravo em Execução Penal, interposto por DOUGLAS LIMA DOS SANTOS, representado pela Defensoria Pública do Estado, contra a decisão do Juízo de Direito da Vara de Execução de Penas Privativas de Liberdade da Comarca da Capital/Pa (ID 9327746) que indeferiu o pedido de livramento condicional.
Em suas razões (ID 9327737), argumenta que o agravante atingiu o requisito temporal para obtenção do benefício em 27.12.2021, contudo, teve seu pleito indeferido sob o fundamento de que o apenado não atingiu requisito subjetivo, todavia, assevera que os efeitos da falta grave não podem perdurar ad aeternum, sob o risco de violação dos princípios constitucionais de individualização da pena.
Ao final, requereu p conhecimento e provimento a fim de que seja reformada a r. decisão recorrida que indeferiu o Livramento Condicional em razão de falta grave ocorrida em 2018, cujas sanções impostas já foram devidamente cumpridas, de modo a conceder o Livramento Condicional em favor do apenado.
Em contrarrazões (ID 9051237), a defesa pugnou pelo provimento do recurso.
Em sede de juízo de retratação (ID 9327749), o magistrado a quo manteve a decisão agravada.
Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do agravo (ID 9939302). É o relatório.
Decido.
Em análise atenta dos autos, em que pese os fundamentos suscitados nas razões do presente recurso, em consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU, constatou-se que, na data de 13.04.2022 (evento n. 165.1), foi proferida decisão concedendo a progressão de regime em benefício do apenado, determinando o cumprimento da pena em regime aberto domiciliar com monitoração eletrônica.
Nesse sentido, verifica-se que houve substancial alteração da situação fático-processual que impede a análise do pleito veiculado no presente agravo, encontrando-se prejudicados os argumentos suscitados pelo Agravante.
Sobre a questão: AGRAVO EM EXECUÇÃO - ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL - RECURSO PREJUDICADO.
Constatando-se a superveniência de reconhecimento de falta grave, regressão de regime e revogação da domiciliar outrora concedido ao agravado, encontra-se alterada substancialmente a situação fática processual, de modo que restam prejudicados os argumentos contidos na inicial. (TJMG - Agravo em Execução Penal 1.0035.12.010647-7/005, Relator(a): Des.(a) Eduardo Machado , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 23/11/2021, publicação da súmula em 23/11/2021) AGRAVO EM EXECUÇÃO.
PLEITO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL.
PRETENSÃO ATENDIDA.
PERDA DE OBJETO.
PREJUDICIALIDADE.
O presente Agravo em Execução foi interposto no dia 19 de julho de 2021, em face de decisão que indeferiu o pleito de livramento condicional, sendo que no dia 30 de setembro de 2021, no julgamento do pedido de progressão de regime, o juízo da execução decidiu por conceder a progressão de regime para o aberto, determinando a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.
Dessa forma, verifica-se que a progressão do reeducando ao regime aberto já atendeu de forma suficiente a razão do pleito formulado.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (7988891, 7988891, Rel.
MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Penal, Julgado em 2022-01-24, Publicado em 2022-02-01) Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso, com fundamento no art. 133, inciso X[1], do Regimento Interno desta Corte, determinando, por consequência, o seu arquivamento.
P.R.I.
Arquive-se.
Belém (PA), data da assinatura digital.
Desa.
Vania Fortes Bitar Relatora [1] X - julgar prejudicado pedido de recurso que manifestamente haja perdido objeto e mandar arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso claramente intempestivo ou incabível; -
22/03/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 13:05
Prejudicado o recurso
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23/02/2023 14:57
Conclusos para decisão
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23/02/2023 14:57
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2022 04:49
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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15/06/2022 15:20
Juntada de Petição de parecer
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09/06/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 11:25
Conclusos para decisão
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10/05/2022 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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