TJPA - 0868009-18.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 22:09
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 12:36
Juntada de documento de migração
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27/03/2024 14:34
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0805559-35.2023.8.14.0000
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18/03/2024 08:35
Conclusos para decisão
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18/03/2024 08:35
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 16:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/06/2023 23:59.
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02/07/2023 02:19
Decorrido prazo de DOUGLAS MICHEL BRAGA PICANCO em 27/04/2023 23:59.
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14/06/2023 20:21
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 20:20
Ato ordinatório praticado
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21/05/2023 13:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/05/2023 23:59.
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30/03/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 05:38
Publicado Decisão em 24/03/2023.
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24/03/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação civil individual mediante a qual o demandante pretende, em suma, que o demandado seja compelido não efetuar descontos, relativos o Imposto de Renda, sobre a parcela de natureza indenizatória de sua remuneração, especialmente a Gratificação de Complementação de Jornada Operacional, criada pela Lei Estadual nº 6.830/2006.
Sustentou, neste sentido, que o art. 4º da Lei Estadual nº 6.830/2006, com a nova redação dada pela Lei Estadual nº 8.604, de 11 de janeiro de 2018, previu de modo expresso a natureza indenizatória e a não configuração da Gratificação de Complementação de Jornada Operacional como rendimento tributável, sendo vedada, portanto, a incidência de Imposto de Renda na referida verba.
Em razão disso, postulou a condenação do réu em obrigação não fazer, de modo deixar de efetuar os descontos e, ainda, a sua condenação para que restitua os valores que já foram descontados indevidamente a título de Imposto de Renda Retido na Fonte, incidente sobre a Gratificação de Complementação de Jornada Operacional.
Com a petição, adicionou documentos.
O feito foi originalmente aforado perante a 1ª Vara do Juizado da Fazenda Pública da Capital, tendo aquele juízo, depois de recebidas as contestações, assimilado que “... a pretensão vindicada em juízo, se configura como sendo de direitos individuais homogêneos, que decorrem de um único fato gerador, atingindo pessoas individualmente ao mesmo tempo e da mesma forma, mas sem que se possa considerar que eles sejam restritos a um único indivíduo, quer dizer, inclui-se dentre aqueles pertencentes a um mesmo grupo, classe ou categoria determinável de pessoas, de origem comum e natureza divisível ...” (sic).
Por conta disso, o juízo originário declinou da competência e determinou a redistribuição deste (e de todos os processos que tratam da mesma matéria) a este Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas. É o relato necessário.
Decido.
De plano, infere-se que a causa de pedir tem assento em uma situação fático-jurídica que é de alcance coletivo. É que, depreende-se da narrativa do demandante que, ao efetuar os descontos relativos ao Imposto de Renda Retido na Fonte, a Administração Pública teria afetado, diretamente, a toda a categoria profissional.
Assim, desde que o servidor receba a mesma parcela remuneratória (Gratificação de Complementação de Jornada Operacional) seria passível de afetação ao seu interesse.
Aliás, não por acaso, além deste feito, outras dezenas de processos foram ajuizados contendo a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos.
O enfoque de todos os casos é sempre a necessidade de ser observada a suposta ilegalidade do desconto do Imposto de Renda em parcela de natureza indenizatória, especialmente a Gratificação de Complementação de Jornada Operacional, criada pela Lei Estadual nº 6.830/2006 Nesse contexto, ressoa prudente, antes de dirimir as questões meramente processuais e/ou valorar as questões meritórias, dar vazão à regra do art. 139, X, do CPC.
Diante disso, determino a intimação do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Associação de Cabos e Soldados da Polícia e Bombeiros do Estado do Pará e da Associação dos Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar do Estado do Pará, a fim de que se manifestem, em 30 dias, sobre eventual propositura de ação coletiva, devendo tal ato ser praticado apenas no Processo nº 0867854-15.2022.8.14.0301.
Como decorrência, determino que todos os demais processos que tratam do mesmo tema permaneçam em Secretaria Judicial, por 90 dias, até que seja deliberado o sobre processamento de eventual ação coletiva.
Cópia desta decisão deverá ser adicionada aos processos acima mencionados.
Belém, 20 de março de 2023.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
22/03/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 12:08
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0867854-15.2022.8.14.0301
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20/03/2023 13:30
Conclusos para decisão
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20/03/2023 13:30
Cancelada a movimentação processual
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22/12/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
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18/12/2022 01:50
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/12/2022 23:59.
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29/11/2022 13:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/11/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 09:47
Declarada incompetência
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21/11/2022 17:27
Conclusos para decisão
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19/11/2022 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/11/2022 23:59.
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19/11/2022 01:02
Decorrido prazo de DOUGLAS MICHEL BRAGA PICANCO em 17/11/2022 23:59.
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26/10/2022 18:20
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 15:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/09/2022 10:33
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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