TJPA - 0804346-91.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 00:22
Decorrido prazo de MARCOS ELIAS MENDES DAS CHAGAS em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 11:48
Baixa Definitiva
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15/02/2024 11:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/02/2024 11:15
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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15/02/2024 11:14
Juntada de Certidão
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10/02/2024 00:27
Decorrido prazo de MARCOS ELIAS MENDES DAS CHAGAS em 09/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:33
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 01:39
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO N.º: 0804346-91.2023.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MARCOS ELIAS MENDES DAS CHAGAS REPRESENTANTE: JOSÉ LUIZ MESSIAS SALES (OAB/PA N.º 6.150-A) RECORRIDO: BANCO BRADESCO REPRESENTANTE: LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB/PA N.º 16.330) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID.
N.º 16.624.337), interposto por Marcos Elias Mendes das Chagas, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra decisão monocrática registrada no ID.
N.º 16.376.645, sob a alegação, em síntese, de violação e interpretação divergente de dispositivo de lei federal.
Foram apresentadas contrarrazões, conforme ID.
N.º 17.390.681. É o relatório.
Decido.
O recurso interposto está em desconformidade com o inciso III do art. 105 da Constituição Federal, uma vez que a parte recorrente se insurgiu contra decisão monocrática ainda recorrível em segundo grau, atraindo a aplicação do enunciado 281 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”.
Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRABANDO.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 281 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É incabível a interposição de recurso especial contra decisão monocrática que julga embargos de declaração, opostos na origem, porquanto necessário o exaurimento de instância.
Incidência da Súmula n. 281/STF.
Ressalta-se que o julgamento monocrático dos embargos de declaração opostos contra decisão colegiada não é suficiente para caracterizar o esgotamento das instâncias ordinárias para fins de interposição de recurso especial.
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1910991/PR, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 22/06/2021)”. (grifamos) Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada no sistema.
Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício -
09/01/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 14:33
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2024 11:28
Recurso Especial não admitido
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13/12/2023 08:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/12/2023 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 19:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/11/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 08:20
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/11/2023 23:59.
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23/10/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 00:06
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Ativo interposto por Marcos Elias Mendes das Chagas contra a r. decisão proferida pelo MM.
Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém, em que autorizou o depósito do valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) em parcela única.
Todavia, o pedido do Agravante fora em outro sentido, o que ocasionou a oposição de embargos de declaração, que restaram improvidos, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento ajuizada em face do Banco Bradesco S.A.
Síntese dos fatos.
Trata-se, na origem, de ação de consignação em pagamento ajuizada pelo Agravante em face da Agravada, aduzindo, em síntese, que diante de dificuldades financeiras incorreu em inadimplência perante a instituição financeira, razão pela qual ajuizou a presente demanda a fim de consignar os valores que entende como corretos.
Em sede de cognição sumária, o juízo a quo deferiu o pedido de gratuidade judiciária, bem como autorizou o depósito do valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) em parcela única.
Todavia, o pedido do Agravante fora em outro sentido, o que ocasionou a interposição de embargos de declaração, que restaram improvidos.
Afirma que os valores devidos pelo Agravante estão evoluindo de forma diversa do quanto contratado, restando evidente, nestes termos, o crescimento exponencial e desproporcional das parcelas, com evidente ruído na aplicação dos juros.
Aduz que grande parte dos rendimentos líquidos do Agravante estão sendo tomados pelos descontos efetuados mensalmente em sua conta corrente, decorrentes do financiamento de dois veículos, cumulados com os valores necessários ao pagamento de suas faturas de cartão de crédito.
Afirma que as parcelas do financiamento possuem valores irrazoáveis por conter incoerência na aplicação de juros e método de cálculos, não sendo, portanto, legítimo em face das condições firmadas no instrumento de contrato.
Frisa-se que, apesar de o Agravante não poder mais arcar com os débitos frente à Agravada em virtude de sua nova situação financeira, em momento algum negou efetuar os pagamentos, tão somente buscando negociar as formas de quitação para que se adequassem às suas possibilidades.
Sustenta que está presente a prova inequívoca e a verossimilhança da alegação estão presentes por meio dos documentos anexados, os quais demonstram a queda de rendimentos do Agravante; a inviabilidade de arcar com os débitos da forma com a qual proposta pela Agravada; e, ainda, do superendividamento evidente do postulante que lhe confere o direito de repactuar suas dívidas nos termos acima declinados.
Aduz que o receio de dano irreparável ou de difícil reparação a que fez menção o legislador, consiste no fato de a demora, insista a todo processo judicial, ser passível de acarretar prejuízos irreversíveis ou de difícil reversibilidade aquela a quem o direito provavelmente contemple.
Por fim, alega que está fortemente caracterizado, não apenas o perigo de dano ao Agravante, mas verdadeiramente o dano que está sofrendo, presentes estão os requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência, inaudita altera pars, autorizando o depósito, em juízo, de 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Ao final pugnou: Seja recebido e conhecido o presente Agravo de Instrumento, concedendo a antecipação da tutela recursal nos moldes requeridos.
Ao final, julgá-lo PROVIDO, nos termos dos requerimentos formulados pelo Agravante, confirmando-se a tutela antecipada recursal e pelos motivos expostos no corpo deste recurso.
Examinando a matéria, proferi decisão interlocutória indeferindo pedido liminar, conforme Id. 13335916.
A Procuradoria de Justiça absteve-se de se manifestar acerca do mérito recursal, com fulcro na RECOMENDAÇÃO N.º 34, de 05 de abril de 2016, do CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – CNMP. É o relatório.
DECIDO Impõe-se o julgamento monocrático, como forma de solução mais célere do procedimento recursal, haja vista tratar-se de demanda que veicula questão já conhecida no âmbito deste Tribunal, conforme art. 133, inciso XI, do Regimento Interno do TJPA.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, deve o presente Agravo de Instrumento ser conhecido e passo a análise do mérito do agravo de instrumento.
Ademais, saliento que o conhecimento do agravo deve ficar restrito ao acerto ou não da decisão atacada, não sendo viável a discussão aprofundada de temas relativos ao mérito da causa, sob pena do indevido adiantamento da tutela jurisdicional pleiteada, e por consequência em supressão de instância.
Pois bem, para o deferimento liminar é preciso a existência da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris), conforme exigência contida no art. 995, parágrafo único do CPC, que é aquele que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para que seja concedido o efeito suspensivo.
Ademais, deve-se demonstrar que a decisão que se pretende reformar possa lhe causar graves danos ou risco ao resultado útil do processo.
In casu, compulsando detidamente os documentos carreados nos autos entendo ser legítima a atuação da instituição bancária agravante em proceder os descontos na conta corrente da agravada, visto que os contratos que originaram os descontos foram firmados de forma livre e consciente, tendo o agravado pleno conhecimento de sua capacidade financeira e do nível de comprometimento de sua renda mensal, e ainda assim, realizou contratações sucessivas e autorizou os descontos mensais em sua conta.
Embora não se possa negar que os descontos realizados comprometem grande parte dos rendimentos do agravado, não ficou demonstrada antecipadamente qualquer abusividade por parte da instituição bancária agravada.
Isto porque, impende esclarecer que, a legislação que limita o desconto a 30% da remuneração do devedor diz respeito apenas aos empréstimos consignados, não sendo a referida norma aplicável aos demais descontos que incidem na conta corrente por força de outras formas de crédito bancário obtidas livremente pela agravada.
Digo isso, pois de acordo com a documentação juntada pelo próprio recorrente, tais como os contracheques e os contratos de financiamento (Id. 85372118, 85372120, 85372122, 85372124, 85372126, 85372134), observa-se que os descontos de caráter consignado não ultrapassaram a margem legal.
Nessa esteira de entendimento tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÕES DE MÚTUO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE E DESCONTO EM FOLHA.
HIPÓTESES DISTINTAS.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LIMITAÇÃO LEGAL AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AO MERO DESCONTO EM CONTA-CORRENTE, SUPERVENIENTE AO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO.
INVIABILIDADE.
DIRIGISMO CONTRATUAL, SEM SUPEDÂNEO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A regra legal que fixa a limitação do desconto em folha é salutar, possibilitando ao consumidor que tome empréstimos, obtendo condições e prazos mais vantajosos, em decorrência da maior segurança propiciada ao financiador.
O legislador ordinário concretiza, na relação privada, o respeito à dignidade humana, pois, com razoabilidade, limitam-se os descontos compulsórios que incidirão sobre verba alimentar, sem menosprezar a autonomia privada. 2.
O contrato de contracorrente é modalidade absorvida pela prática bancária, que traz praticidade e simplificação contábil, da qual dependem várias outras prestações do banco e mesmo o cumprimento de pagamento de obrigações contratuais diversas para com terceiros, que têm, nessa relação contratual, o meio de sua viabilização.
A instituição financeira assume o papel de administradora dos recursos do cliente, registrando lançamentos de créditos e débitos conforme os recursos depositados, sacados ou transferidos de outra conta, pelo próprio correntista ou por terceiros. 3.
Como característica do contrato, por questão de praticidade, segurança e pelo desuso, a cada dia mais acentuado, do pagamento de despesas em dinheiro, costumeiramente o consumidor centraliza, na contracorrente, suas despesas pessoais, como, v.g., luz, água, telefone, tv a cabo, cartão de crédito, cheques, boletos variados e demais despesas com débito automático em conta. 4.
Consta, na própria petição inicial, que a adesão ao contrato de contracorrente, em que o autor percebe sua remuneração, foi espontânea, e que os descontos das parcelas da prestação – conjuntamente com prestações de outras obrigações firmadas com terceiros – têm expressa previsão contratual e ocorrem posteriormente ao recebimento de seus proventos, não caracterizando consignação em folha de pagamento. 5.
Não há supedâneo legal e razoabilidade na adoção da mesma limitação, referente a empréstimo para desconto em folha, para a prestação do mútuo firmado com a instituição financeira administradora da contracorrente.
Com efeito, no âmbito do direito comparado, não se extrai nenhuma experiência similar – os exemplos das legislações estrangeiras, costumeiramente invocados, buscam, por vezes, com medidas extrajudiciais, solução para o superendividamento ou sobreendividamento que, isonomicamente, envolvem todos os credores, propiciando, a médio ou longo prazo, a quitação do débito. próprios devedores –, que é o da insolvência civil. 7.
A solução concebida pelas instâncias ordinárias, em vez de solucionar o superendividamento, opera no sentido oposto, tendo o condão de eternizar a obrigação, visto que leva à amortização negativa do débito, resultando em aumento mês a mês do saldo devedor.
Ademais, uma vinculação perene do devedor à obrigação, como a que conduz as decisões das instâncias ordinárias, não se compadece com o sistema do direito obrigacional, que tende a ter termo. 8.
O art. 6º, parágrafo 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro confere proteção ao ato jurídico perfeito, e, consoante os arts. 313 e 314 do CC, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. 9.
A limitação imposta pela decisão recorrida é de difícil operacionalização, e resultaria, no comércio bancário e nas vendas a prazo, em encarecimento ou até mesmo restrição do crédito, sobretudo para aqueles que não conseguem comprovar a renda. 10.
Recurso especial do réu provido, julgado prejudicado o do autor. (REsp 1586910/SP, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/08/2017, DJe 03/10/2017).
Ainda nesse sentido: Agravo de instrumento – Decisão interlocutória que, no curso de ação revisional de contratos de empréstimo consignado em folha de pagamento e de mútuo comum lançados em conta corrente deferiu a tutela de urgência, em parte, para determinar a redução dos descontos de todos os empréstimos ao percentual de 30% da remuneração do autor – Limite de desconto mensal equivalente a 30% dos vencimentos somente quanto aos empréstimos consignados – Obediência à Lei 10.820/03, art. 1.º, § 1.º e § 2.º e art. 6.º, § 5.º, regulamentada pelo Decreto 4.840/03, art. 3.º, I – Descabimento desta limitação quanto aos mútuos comuns que preveem a possibilidade de desconto das quantias devidas na conta corrente do contratante – Cancelamento recente da Súmula n. 603 do Superior Tribunal de Justiça – Recurso provido, em parte. (TJ-SP - AI: 21478968620188260000 SP 2147896-86.2018.8.26.0000, Relator: César Peixoto, Data de Julgamento: 04/10/2018, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
VIOLAÇÃO À LIMITAÇÃO LEGAL DE 30%.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE POR PARTE DO BANCO CREDOR.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. 1.
Não há falar em redução dos descontos em folha de pagamento uma vez que ausente dos autos prova de ter havido qualquer desrespeito ao limite de 30% (trinta por cento) aplicável aos descontos em folha de pagamento, nos termos do art. 45 da Lei n.º 8.112/90 e do art. 8º do Decreto n.º 6.386/08. 2.
Mesmo que os descontos realizados por cada banco credor, diretamente da conta corrente do contratante comprometam grande parte dos seus rendimentos, não se pode acolher o pleito de redução do valor das parcelas, por não se vislumbrar qualquer abusividade ou ilegalidade na conduta praticada pelas instituições financeiras, quando decorrente de contrato firmado entre as partes. 3.
A legislação que limita o desconto a 30% da remuneração do devedor diz respeito apenas aos empréstimos consignados em folha de pagamento, não sendo a referida norma aplicável aos descontos que incidem diretamente na conta corrente. 4.
Deve ser preservado o princípio da autonomia da vontade contratual manifestada pelo consumidor, quando este contrai dívidas no exercício da capacidade contratual plena. 5.
Agravo conhecido e improvido. (TJ-DF 07020399820168070000 0702039-98.2016.8.07.0000, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 20/04/2017, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/05/2017 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Neste diapasão, o que pretende a agravante é que a dívida adquirida por meio de financiamento de veículo e de cartão de crédito estejam sujeitos ao limite de desconto de 30% de sua remuneração bruta o que vai de encontro com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Pensar de maneira diversa, ao menos nesse momento processual, seria um atentado ao princípio do pacta sunt servanda, o qual rege as relações convencionais estabelecidas de maneira livre e voluntária pelos contratantes, até mesmo porque, também, em última instância, não resguardar aquilo que as partes avençaram de bom grado, violaria gravemente a segurança jurídica que rege as relações sociais cotidianas da parte autora, porquanto todas as deduções realizadas foram devidamente autorizadas pela consumidora, que é a única responsável pelo seu descontrole econômico, resultante, pois, em sua crítica situação financeira.
Assim, mesmo que os descontos realizados pelo banco credor comprometam grande parte dos rendimentos da agravante, não se vislumbra, ao menos em princípio, qualquer abusividade ou ilegalidade na conduta praticada pelo agravado.
Não se pode perder de vista, outrossim, que a autora/agravante usufruiu dos valores postos à sua disposição pela instituição financeira, devendo, pois, arcar com as parcelas voluntariamente contratadas.
Por fim, é necessário esclarecer que a decisão do magistrado a quo em ter deferido o pedido de depósito formulado pelo agravante nos autos da ação de consignação em pagamento no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a ser depositada no prazo de 5 (cinco) dias, encontra-se de acordo com a legislação vigente, não havendo nada de errado a ser corrigido.
Segundo orientação do STJ, há casos em que a lei autoriza o depósito judicial de quantia ou coisa devida, por meio de ação de consignação em pagamento, que pode ser utilizado não apenas quando houver discordância sobre o valor da dívida.
O litígio sobre o objeto de pagamento é uma das hipóteses em que a consignação é admitida e serve para liberar o devedor de sua obrigação, ainda que de modo indireto, conforme previsto no art. 890 do CPC.
Assim, a ação de consignação em pagamento é uma demanda do devedor contra o credor, fundada na pretensão de se libertar da obrigação, pelo depósito judicial da prestação devida.
O depósito, portanto, tem poder liberatório como substituto de pagamento.
Repetindo, a ação de consignação em pagamento, procedimento especial regulado pelos artigos 539 a 549 do CPC/15, configura uma forma indireta de pagamento, cabível quando presentes quaisquer das hipóteses elencadas pelo citado art. 335 do CC/2002, "in verbis": "Art. 335.
A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento." O depósito de quantia insuficiente para a liquidação integral da dívida não conduz à liberação do devedor, que permanece em mora, ensejando a improcedência da consignatória.
Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada, nos termos da fundamentação lançada.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3.731/2015-GP.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
04/10/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 08:35
Conhecido o recurso de MARCOS ELIAS MENDES DAS CHAGAS - CPF: *45.***.*34-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/10/2023 16:28
Conclusos para decisão
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03/10/2023 16:28
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2023 09:43
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 09:59
Juntada de Certidão
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04/05/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/05/2023 23:59.
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25/04/2023 00:30
Decorrido prazo de MARCOS ELIAS MENDES DAS CHAGAS em 24/04/2023 23:59.
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29/03/2023 00:01
Publicado Decisão em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Ativo interposto por Marcos Elias Mendes das Chagas contra a r. decisão proferida pelo MM.
Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém, em que autorizou o depósito do valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) em parcela única.
Todavia, o pedido do Agravante fora em outro sentido, o que ocasionou a oposição de embargos de declaração, que restaram improvidos, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento ajuizada em face do Banco Bradesco S.A.
Síntese dos fatos.
Trata-se, na origem, de ação de consignação em pagamento ajuizada pelo Agravante em face da Agravada, aduzindo, em síntese, que diante de dificuldades financeiras incorreu em inadimplência perante a instituição financeira, razão pela qual ajuizou a presente demanda a fim de consignar os valores que entende como corretos.
Em sede de cognição sumária, o juízo a quo deferiu o pedido de gratuidade judiciária, bem como autorizou o depósito do valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) em parcela única.
Todavia, o pedido do Agravante fora em outro sentido, o que ocasionou a interposição de embargos de declaração, que restaram improvidos.
Afirma que os valores devidos pelo Agravante estão evoluindo de forma diversa do quanto contratado, restando evidente, nestes termos, o crescimento exponencial e desproporcional das parcelas, com evidente ruído na aplicação dos juros.
Aduz que grande parte dos rendimentos líquidos do Agravante estão sendo tomados pelos descontos efetuados mensalmente em sua conta corrente, decorrentes do financiamento de dois veículos, cumulados com os valores necessários ao pagamento de suas faturas de cartão de crédito.
Afirma que as parcelas do financiamento possuem valores irrazoáveis por conter incoerência na aplicação de juros e método de cálculos, não sendo, portanto, legítimo em face das condições firmadas no instrumento de contrato.
Frisa-se que, apesar de o Agravante não poder mais arcar com os débitos frente à Agravada em virtude de sua nova situação financeira, em momento algum negou efetuar os pagamentos, tão somente buscando negociar as formas de quitação para que se adequassem às suas possibilidades.
Sustenta que está presente a prova inequívoca e a verossimilhança da alegação estão presentes por meio dos documentos anexados, os quais demonstram a queda de rendimentos do Agravante; a inviabilidade de arcar com os débitos da forma com a qual proposta pela Agravada; e, ainda, do superendividamento evidente do postulante que lhe confere o direito de repactuar suas dívidas nos termos acima declinados.
Aduz que o receio de dano irreparável ou de difícil reparação a que fez menção o legislador, consiste no fato de a demora, insista a todo processo judicial, ser passível de acarretar prejuízos irreversíveis ou de difícil reversibilidade aquela a quem o direito provavelmente contemple.
Por fim, alega que está fortemente caracterizado, não apenas o perigo de dano ao Agravante, mas verdadeiramente o dano que está sofrendo, presentes estão os requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência, inaudita altera pars, autorizando o depósito, em juízo, de 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Ao final pugnou: Seja recebido e conhecido o presente Agravo de Instrumento, concedendo a antecipação da tutela recursal nos moldes requeridos.
Ao final, julgá-lo PROVIDO, nos termos dos requerimentos formulados pelo Agravante, confirmando-se a tutela antecipada recursal e pelos motivos expostos no corpo deste recurso. É o relatório.
DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, uma vez que tempestivo e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC/2015, conheço o presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de antecipação de tutela recursal nele formulado.
O Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” (grifo nosso) A teor do que dispõe o art. 300 do novo Código de Processo Civil, dois são os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O dispositivo referido encontra-se lavrado nestes termos: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) In casu, o agravante ajuizou no primeiro grau de jurisdição a demanda de Ação de Consignação em pagamento em face do Banco Bradesco S.A., na qual foi deferido o pedido de depósito do valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais), no prazo de 5(cinco) dias, com vista à quitação do débito, nos termos do art. 542, I do CPC, conforme decisão de ID 85456407.
O magistrado a quo ao analisar o feito, proferiu a seguinte decisão, que passo a transcrever apenas na parte que interessa: “(...) Vistos, etc.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Defiro o pedido de depósito formulado pelo autor, devendo a quantia total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a ser depositada no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação deste despacho.
Defiro o pedido de liminar, e determino ao Requerido a obrigação de fornecer os boletos para o pagamento do financiamento dos dois veículos, nos valores de R$ 1.554,67 (mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e sete centavos) e de R$ 1.383,41 (mil trezentos e oitenta e três reais e quarenta e um centavos), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Após o depósito, proceda-se a citação do réu BANCO BRADESCO S/A por via postal com aviso de recebimento, para, querendo, responder a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada do AR aos autos, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil).
Caso o réu receba o valor depositado, lavre-se o respectivo termo.
Comparecendo o réu e levantando o valor depositado, determino que sejam retidos no ato as custas e despesas processuais, bem como, os honorários advocatícios que fixo em 2% (dois por cento) do depósito, cujo valor será descontado do montante do depósito, considerando-se a natureza e a importância da causa, além do tempo exigido para a realização do trabalho pelo advogado, na forma do §4º do art. 20 do Código de Processo Civil e nas decisões reiteradas de nossos tribunais (...)” O agravante opôs embargos de declaração alegando um suposto erro material na mencionada decisão, alegando em síntese que na verdade queria a consignação de 60 (sessenta) parcelas de R$ 1.000,00 (mil reais) para pagamento da dívida dos cartões de crédito.
O recurso de embargos de declaração foi rejeitado pelo juízo a quo.
Pois bem.
Nessa esteira de raciocínio, em análise perfunctória dos autos, não vislumbro a plausibilidade do direito material invocado pela agravante para a concessão de antecipação da tutela recursal nos moldes requeridos.
Explico.
O caso dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 335 do Código Civil (consignação em pagamento).
A hipótese desenhada na inicial não autoriza a consignação em pagamento.
Não se está, aqui, a discutir recusa no recebimento dos valores ou de fornecimento de quitação, mas sim discordância quanto à proposta de pagamento oferecida pela parte autora (agravante), que poderá se realizar, se for o caso, na via extrajudicial.
Nesse sentido a jurisprudência pátria é cristalina.
Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
Pedido que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 335 do Código Civil.
Não se presta a ação de consignação em pagamento ao parcelamento da dívida, pois esse não constitui forma de extinção da obrigação.
APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*39-73 RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Data de Julgamento: 29/09/2010, Segunda Câmara Especial Cível, Data de Publicação: 13/10/2010).
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – PARCELAMENTO DA DÍVIDA – IMPOSSIBILIDADE - EXPRESSA DISCORDÂNCIA DA CREDORA/REQUERIDA, ORA APELANTE – OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 313 DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO PROVIDO – AÇÃO IMPROCEDENTE.
Como a requerida, ora apelante, em sua contestação (id. 118952980), expõe que não aceita o parcelamento da dívida, uma vez que tal hipótese é uma condição ofertada por mera liberalidade e não se trata de injusta recusa, à toda evidência, não há como julgar procedente a demanda e lhe impor o recebimento do seu crédito na forma disposta na inicial, sob pena de se violar o disposto no artigo 313 do Código Civil, acima mencionado. (TJ-MT 10128263720208110041 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 23/03/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR INADIMPLEMENTO DA FATURA MENSAL DE CONSUMO.
POSSIBILIDADE.
Viável a suspensão do fornecimento de energia elétrica em face do inadimplemento das faturas mensais pelo usuário, por expressa disposição na Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
PARCELAMENTO DO DÉBITO.
NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO CREDOR (EMPRESA CONCESSIONÁRIA).
ART. 314 DO CÓDIGO CIVIL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
Ao Poder Judiciário não é lícito impor ou determinar o parcelamento da dívida, solução sempre dependente da anuência do credor.
Inadequação da via eleita, cujo pleito caracteriza proposta, via transversa, de parcelamento judicial mediante consignação de valores.
Pedido que, em sede de cognição sumária, revela-se impossível juridicamente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. ( Agravo de Instrumento Nº *00.***.*36-11, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 29/11/2018). (TJ-RS - AI: *00.***.*36-11 RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 29/11/2018, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/12/2018) Ocorre que a decisão agravada não incorreu no vício apontado pelo agravante, pois, para a validade da pretensão consignatória, a lei exige que o devedor (agravante) realize o pagamento integral do débito, acrescido de juros, correção monetária, multa e outros encargos, a fim de extinguir a obrigação, não se podendo exigir que o credor receba prestação diversa da que lhe é devida nem receber em parcelas, se assim não foi ajustado entre as partes, exceto se se tratar de prestação sucessiva, o que não é o caso dos autos.
Torna-se evidente que o agravante utilizou o procedimento inadequado perante o juízo de 1º grau, vez que o presente pleito nada mais é do que uma proposta, via transversa, de acordo visando ao parcelamento de débito pela via judicial, pedido este que, ao menos em sede de cognição sumária, revela-se, aparentemente, impossível juridicamente.
Não assiste ao órgão judiciário conceder ou impor parcelamento do débito, sob pena de ofensa ao princípio da autonomia da vontade, pois a concessão de parcelamento ou moratória é uma faculdade do credor, tratando-se de medida administrativa que apenas pode ser adotada via acordo entre as partes envolvidas. À vista do exposto, nos termos dos artigos 1.019, I, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimem-se a parte agravada para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, sendo-lhes facultada juntar documentação que entender convenientes, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.
Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público com assento neste grau.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2005-GP.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
27/03/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 08:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/03/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 12:21
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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