TJPA - 0015347-09.2019.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/07/2025 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 13:56
Juntada de despacho
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18/03/2025 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/03/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO 90 DIAS A DRA.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER, Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal de Belém-PA, FAZ SABER a(o) nacional PABLO DE SOUZA MAGNO, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 09/12/1993, filho de Nilcilene de Souza Brito, atualmente em local incerto e desconhecido e não sendo encontrado(a) para ser intimado(a), expede-se o presente Edital, INTIMANDO-O(A) para que compareça a este Juízo no prazo de 90 (noventa) dias, a fim de tomar ciência da sentença prolatada nos autos do Processo nº 0015347-09.2019.8.14.0401 que em 18/11/2024 CONDENOU O(A) RÉU(RÉ) pelo crime previsto no artigo 33 da Lei nº. 11.343/06.
Ficando ciente também que poderá interpor apelação da decisão, retro mencionada no prazo de 05 (cinco) dias após findo o prazo supramencionado.
Belém (PA), 14 de Março de 2025.
Eu, Roberta Bessa Ferreira, Auxiliar Judiciário, lotada na Secretaria da 3ª Vara Criminal de Belém, o digitei.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Belém-PA -
14/03/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:13
Expedição de Edital.
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14/03/2025 11:08
Expedição de Carta precatória.
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09/03/2025 21:49
Juntada de Informações
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06/03/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:12
Juntada de Petição de diligência
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29/01/2025 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/01/2025 11:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/01/2025 09:03
Conclusos para decisão
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22/01/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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19/01/2025 12:39
Juntada de Petição de apelação
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25/12/2024 01:15
Decorrido prazo de DORIELSON DOS SANTOS LIMA em 09/12/2024 23:59.
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14/12/2024 21:51
Juntada de Informações
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12/12/2024 00:32
Juntada de Informações
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11/12/2024 00:51
Juntada de Informações
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10/12/2024 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2024 11:49
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 11:01
Juntada de Petição de certidão
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09/12/2024 11:01
Mandado devolvido cancelado
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06/12/2024 09:38
Expedição de Carta precatória.
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05/12/2024 19:11
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 12:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2024 01:29
Decorrido prazo de DORIELSON DOS SANTOS LIMA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:22
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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25/11/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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22/11/2024 10:29
Juntada de Petição de apelação
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22/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº. 0015347-09.2019.8.14.0401 Ação Penal – Artigo 33 da Lei n°. 11.343/06.
Autor: Ministério Público Réus: PABLO DE SOUZA MAGNO DORIELSON DOS SANTOS LIMA Vítima: O Estado SENTENÇA I – Relatório: O Ministério Público no uso de suas atribuições legais e constitucionais ofereceu Denúncia contra os nacionais PABLO DE SOUZA MAGNO, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 09/12/1993, filho de Nilcilene de Souza Brito, residente Rua Graciliano Ramos, nº 258, apartamento 103, bairro Ponte do Imaruim, Palhoça/SC e DORIELSON DOS SANTOS LIMA, brasileira, natural de Belém/PA, nascida em 07/04/2022, filha de Jocilene Castro dos Santos e Marcos Antônio Gomes dos Santos, residente na Rua Benfica, nº 273-A, bairro Bengui, Belém/PA, pela suposta prática do crime tipificado no Artigo 33 da Lei nº. 11.343/06.
Relata a Denúncia de Id 50619298: “(...) que no dia 18/07/2019, policiais militares efetuaram a prisão em flagrante do denunciado PABLO DE SOUZA MAGNO, após ter sido flagrado transportando duas (02) porções de erva prensada, sendo uma acondicionada em saco plástico incolor do tipo Zip Lock e a outra em saco plástico incolor, pesando no total 474,6g (quatrocentos e setenta e quatro e seiscentos miligramas), foto em anexo, POSITIVO para a substância Cannabis Sativa L, popularmente conhecida como MACONHA.”.
A notificação pessoal ocorreu regularmente e os Réus apresentaram Defesa Prévia.
Em fase de Memoriais, o Ministério Público (Id 122967147) requereu a Condenação do acusado, nas penas do artigo 33, caput, da lei 11. 343/2006.
O Réu DORIELSON DOS SANTOS LIMA, por intermédio de seu Advogado Dr.
Mauro Roberto Mendes da Costa Júnior, OAB/PA 16904, em Memoriais (Id 122998906), pugnaram pela Absolvição, alegando que não existe prova de o réu ter concorrido para a infração ou por não existir prova para a condenação e, em caso de condenação que a pena seja fixada no mínimo legal com o reconhecimento da causa de diminuição prevista no §4°, do art. 33, da Lei 11343/2006 e o direito de apelar em liberdade.
Por sua vez, o denunciado PABLO DE SOUZA MAGNO, em Memoriais (Id 116285154), por intermédio de seu Advogado, Dr.
Bruno Alex Silva de Aquino, OAB/PA 19735, pugnou pela inépcia da denúncia, alegando que não houve individualização das condutas.
Requereu, ainda, o acordo de não persecução penal.
Requereu a Absolvição, por falta de provas.
Requereu a Desclassificação para o crime de consumo pessoal e, em caso de condenação, a aplicação da causa de diminuição, prevista no §4°, do art. 33 da Lei 11343/2006. É o que importa relatar.
II – Fundamentação: Cuida-se de Denúncia formulada pelo Ministério Público para apurar o delito capitulado no Artigo 33 da Lei nº. 11.343/06 supostamente praticado pelos acusados PABLO DE SOUZA MAGNO e DORIELSON DOS SANTOS LIMA. É o que importa relatar.
DECIDO.
Preliminarmente, no tocante a inépcia da denúncia, alegada pelo denunciado Pablo Magno, já foi analisada quando da análise das defesas prévias, conforme pode ser observado em Id 50619311.
No que diz respeito ao requerimento de propositura de acordo de não persecução penal, não comporta acolhimento.
O artigo 28-A do Código de Processo Penal impõe, como uma das condições para a propositura, que o investigado tenha confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal, o que não ocorreu.
O artigo 28-A não consubstancia um direito público subjetivo do réu.
Trata-se de instituto de caráter transacional que pode (e note-se o uso de vocábulo discricionário, e não dispositivo) ser proposto pelo titular da ação penal o Ministério Público caso este entenda preenchidos os requisitos fixados pela Lei.
In verbis: “Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente (...)” (destaquei).
Ainda nos termos da redação de referido artigo, a proposta de tal acordo é cabível em etapa pré-processual. É o que se interpreta do dispositivo a partir da leitura da palavra “investigado” adjetivo atribuído àquele indivíduo que ainda não foi denunciado e ainda não se tornou réu em ação penal.
Não há que se falar, portanto, oferta de acordo de não persecução penal ao réu.
Ao mérito.
Neste, a ação penal é procedente.
A materialidade está consubstanciada no auto de prisão em flagrante (Id 50618672), no boletim de ocorrência (Id 50619288 – Pág. 4), no auto de exibição e apreensão (50619288 – Pág. 5) na fotografia (Id 50619289 – Pág. 2), nos laudos toxicológicos (Id 50619289 – Pág. 1), e na prova oral produzida.
A autoria criminosa deve ser imputada aos réus, diante do conjunto probatório carreado aos autos durante a instrução processual, não deixam dúvidas da prática do Tipo Penal do Artigo 33 da Lei nº. 11.343/06.
A testemunha Waldir Miranda de Moraes Junior, policial militar, disse que recebeu a determinação da autoridade policial para se deslocar ao posto, uma vez que ele recebeu uma denúncia anônima de que naquela manhã iria ser realizado a entrega de entorpecente.
Que foi informado apenas a placa da motocicleta e as características.
Que no local indicado na denúncia a moto com as características indicadas apareceu no local e a pessoa que o conduzia demonstrou nervosismo, olhando para um lado e outro.
Que abordaram o denunciado e foi encontrado dentro de uma sacola de produtos de cosméticos material entorpecente.
Que o acusado disse que estava apenas fazendo a entrega do material e indicou o endereço de quem pegou o material e no local indicou a pessoa que lhe entregou a droga, que estava saindo da residência, o qual ao avistá-los empreendeu fuga.
Que em conversa com a companheira da pessoa que fugiu, esta disse que ele se chamava Dorielson.
Que na residência de Dorielson nada foi encontrado.
Em seu interrogatório, o acusado PABLO DE SOUZA MAGNO negou a autoria do crime.
Disse que á época do crime era mototaxista e a droga pertencia a uma pessoa que realizou uma corrida em sua motocicleta.
O acusado DORIELSON DOS SANTOS LIMA usou do seu direito constitucional de ficar em silêncio.
O depoimento da testemunha Waldir Miranda de Moraes Junior é coeso, harmônico com as demais provas produzidas, deixando patente a sucessão dos eventos.
Na oitiva, foram expostos com clareza os fatos e não surgiram circunstâncias que pusessem em dúvida a autenticidade do depoimento.
Além disso, o inquirido jamais teve a isenção posta em dúvida, sendo certo que nada veio em desabono dos relatos e inexiste indício de que o inquirido tivesse interesse em prejudicar o réu.
Ainda, a palavra dos agentes estatais guarda conformação com o restante da prova, razão pela qual inexistem quaisquer motivos para suspeitar de sua credibilidade.
Nem se diga que a condenação não pode basear-se na palavra de policiais ou de guardas municipais, já que estes testemunhos podem e devem ser aceitos como prova idônea, salvo quando evidente alguma situação ou circunstância que indique o contrário.
Colhe-se do entendimento Jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TÓXICOS - TRÁFICO - DISPENSABILIDADE DE PROVA FLAGRANCIAL DA ATIVIDADE ILÍCITA PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO - DEPOIMENTO POLICIAL - VALIDADE -RECURSO DESPROVIDO. 'Sendo o tráfico de entorpecentes uma atividade essencialmente clandestina e crime de perigo abstrato, punindo-se a conduta de quem expõe a saúde pública a risco, não se torna indispensável prova de efetiva prática de atos de mercancia.' 'O depoimento testemunhal de policial que atuou na ocasião do flagrante possui eficácia probatória, sendo certo que não se pode descartá-lo e deixar de considerá-lo como suporte da condenação, pelo simples fato de emanar de agentes estatais incumbidos da repressão penal.' (TJMG - Apelação Criminal N° 1.0079.07.383664-9/001 – RELATOR DES.
EDUARDO BRUM) (GRIFO NOSSO) Imprescindível salientar que os depoimentos de policiais não podem ser considerados suspeitos apenas e tão-somente porque são policiais pois, “os servidores públicos, inclusive policiais, empossados que são após formal compromisso de bem, e fielmente cumprirem seus deveres funcionais, têm, no desempenho de suas atuações, presunção de que agem escorreitamente, não se podendo ofensivamente presumir que os informes que, em testemunhos ou em documentos oficiais, oferecem a seus superiores e à Justiça sejam ideologicamente falsos, tendo por vil escopo inculpar inocentes” (RT411/266).
Cabe desatacar que é entendimento pacífico em nossa jurisprudência que os depoimentos de policiais e demais agentes públicos de segurança não podem ser inquinados de parcialidade porque, constitucionalmente, são aptos, como qualquer cidadão, a prestar testemunho sob o compromisso da lei.
De outra forma, seria incoerente negar a quem tem por função salvaguardar a ordem pública a prestação de contas de sua função, justamente quando a cumpre a contento.
A suspeição somente se torna factível quando decorre de atos de parcialidade e motivado por vingança ou perseguição se comprovado de forma segura e objetiva.
Desse modo, sendo sua versão eficaz e clara, merece ser acolhida com a validade probatória ordinária.
Em que pese os acusados não tenham confessado o delito, o acusado Pablo não nega ter sido a droga apreendida em sua motocicleta, apenas a atribui a terceira pessoa.
Ora, se a droga de fato não fosse sua teria confessado no primeiro momento que foi ouvido o que não o fez.
O acusado Pablo também nega que conheça o acusado Dorielson, dizendo que foram os policiais que o levaram até a residência daquele, no entanto, tem-se que foi Pablo quem indicou quem teria lhe repassado a substância entorpecente, não tendo como os policiais ter atribuído a outra pessoa, senão pela delação de Pablo.
Assim, em que pese as alegações das Defesas dos acusados e da autodefesa de Pablo, as provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa corroboraram as provas produzidas em sede policial, não havendo como absolver os réus.
Ademais, a traficância restou comprovada pelas circunstâncias da apreensão do entorpecente, pela sua quantidade. É pacífico que para a caracterização do crime de tráfico de entorpecentes não é necessária a prova flagrante do comércio ilícito, sendo suficientes os elementos indiciais apurados no caso concreto, bem como as circunstâncias da prisão, para evidenciar tal atividade ilícita.
Nessa linha, descabe se falar, portanto, em eventual porte para consumo pessoal, conforme pretende a Defesa, haja vista que o acusado nem mesmo apresentou tal versão em sua autodefesa.
Comprovadas autoria e materialidade, a condenação é medida de rigor.
III – Dispositivo: Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, julgo procedente a Denúncia para CONDENAR os Réus PABLO DE SOUZA MAGNO e DORIELSON DOS SANTOS LIMA, do delito disposto no Artigo 33 da Lei nº. 11.343/06.
IV – Dosimetria: Passo a dosimetria da pena, na forma do Art. 59, do Código Penal quanto ao réu PABLO DE SOUZA MAGNO.
O réu não possui antecedentes criminais (Id 117129745).
A culpabilidade normal à espécie, já punida pela tipicidade em abstrato.
A conduta social e personalidade do agente sem dados específicos para uma avaliação.
Não cabe a análise do comportamento da vítima no delito que ora se cuida, onde o bem jurídico atingido é a saúde pública, não sendo possível sopesar tal circunstância de modo desfavorável ao réu.
O motivo determinante do crime é o lucro fácil por meio do tráfico de entorpecentes, próprias do tipo.
As circunstâncias do crime são as normais do tipo.
E por fim as consequências do crime concorrem para o aumento do tráfico e do uso de entorpecentes, o que desencadeia uma série de malefícios à sociedade.
Atendendo às circunstâncias do crime, considero como suficiente e necessária a fixação da pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e multa no valor de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Não concorrem ao réu circunstâncias atenuantes e agravantes.
Não ficou comprovado nos autos que o réu se dedicasse a atividade criminosa, portanto, aplico a causa de diminuição de 1/3 (um terço), ou seja, 01 (um) ano e 08 (oito) meses e 180 (cento e oitenta) dias-multa.
Não havendo causas de aumento, fixo a pena definitiva em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e multa no valor de 320 (trezentos e vinte) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato a qual torno CONCRETA, DEFINITIVA e FINAL.
Passo a dosimetria da pena, na forma do Art. 59, do Código Penal quanto ao réu DORIELSON DOS SANTOS LIMA.
O réu não possui antecedentes criminais (Id 117129753).
A culpabilidade normal à espécie, já punida pela tipicidade em abstrato.
A conduta social e personalidade do agente sem dados específicos para uma avaliação.
Não cabe a análise do comportamento da vítima no delito que ora se cuida, onde o bem jurídico atingido é a saúde pública, não sendo possível sopesar tal circunstância de modo desfavorável ao réu.
O motivo determinante do crime é o lucro fácil por meio do tráfico de entorpecentes, próprias do tipo.
As circunstâncias do crime são as normais do tipo.
E por fim as consequências do crime concorrem para o aumento do tráfico e do uso de entorpecentes, o que desencadeia uma série de malefícios à sociedade.
Atendendo às circunstâncias do crime, considero como suficiente e necessária a fixação da pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e multa no valor de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Não concorrem ao réu circunstâncias atenuantes e agravantes.
Não ficou comprovado nos autos que o réu se dedicasse a atividade criminosa, portanto, aplico a causa de diminuição de 1/3 (um terço), ou seja, 01 (um) ano e 08 (oito) meses e 180 (cento e oitenta) dias-multa.
Não havendo causas de aumento, fixo a pena definitiva em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e multa no valor de 320 (trezentos e vinte) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato a qual torno CONCRETA, DEFINITIVA e FINAL.
V – Disposições Finais: A pena de reclusão deverá ser cumprida em regime inicialmente aberto, posto que as circunstâncias judiciais possibilitam a aplicação do disposto no Artigo 33, § 2º, “c” c/c § 3º, do Código Penal.
Com isso, verifico que no caso em tela, torna-se cabível a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, uma vez que os Réus preenchem os requisitos legais alinhados no art. 44, do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito.
Assim sendo, observado o disposto pelo artigo 44, § 2º, 2ª parte e artigo 45, § 1º e 46, todos do Código Penal, SUBSTITUO, a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, quais sejam: a de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS à COMUNIDADE e de LIMITAÇO DE FIM DE SEMANA, por se revelarem as mais adequadas ao caso, na busca da reintegração da sentenciada à comunidade e como forma de lhe promover a autoestima e compreensão do caráter ilícito de sua conduta, sendo àquela consistente em tarefas gratuitas a serem desenvolvidas, pelo prazo a ser estipulado em audiência (após aplicada a detração), junto a uma das entidades enumeradas no § 2º, do citado artigo, em local a ser designado pelo Juízo da Execução (preferencialmente em locais que desenvolvam trabalhos de recuperação de drogados), devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, que será distribuída e fiscalizada, de modo a não prejudicar a jornada de trabalho do condenado, e a esta, deve o réu recolher-se à casa do albergado ou outro estabelecimento similar, aos sábados e domingos, por 05 (cinco) horas diárias, em horário a ser estabelecido pela Vara da Execução Penal.
O Juízo da Execução - do que couber a distribuição, após o trânsito em julgado desta decisão, em audiência a ser designada, caberá indicar o local em que cumprirá a pena de limitação de fim de semana e a entidade beneficiada com a prestação de serviços, a qual deverá ser comunicada a respeito, através de seu Representante, com remessa de cópia da presente sentença, incumbindo-lhe encaminhar sobre a ausência ou falta disciplinar da condenada, na forma da lei.
Em caso de descumprimento pelo réu da substituição acima imposta, a pena privativa de liberdade deve ser cumprida em regime ABERTO, de acordo com o artigo 33, §1º, letra ¨c¨, c/c o §2º, letra ¨c¨, do CPB, em casa penal competente.
Deverá, ainda, ser cientificado que ao condenado é facultado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (CP, art. 55), sendo que, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada ou restante.
Da mesma forma, em audiência admonitória, caberá ao Juízo da Execução, indicar a entidade beneficiada com a prestação pecuniária (cestas básicas).
Concedo aos réus o direito de apelar em liberdade, uma vez que assim permaneceram durante a instrução.
Isento de custas processuais, oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome da Ré no Rol dos Culpados (CF/88, art. 5º LVII, c/c art. 393, II, do CPP); 2) Oficie-se a Justiça Eleitoral a fim de suspensão dos direitos políticos enquanto durar a pena (Art. 71, § 2º do Código Eleitoral); 4) Expeça-se o que mais necessário for.
A multa deverá ser cobrada em conformidade com o Artigo 50, do Código Penal, devendo ser adotado o procedimento para cobrança do valor fixado.
Quanto à substância apreendida, determino a imediata destruição e baixa de registro.
Após, arquive-se.
Isento de Custas.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Belém, 18 de novembro de 2024.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal de Belém-PA -
21/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:30
Julgado procedente o pedido
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03/10/2024 10:55
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 10:54
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2024 10:11
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 12:57
Juntada de Petição de alegações finais
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09/07/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2024 11:54
Conclusos para decisão
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08/07/2024 11:54
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2024 11:39
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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07/06/2024 11:37
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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04/06/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 16:54
Nomeado defensor dativo
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20/05/2024 13:58
Conclusos para decisão
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20/05/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2024 23:20
Conclusos para despacho
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18/05/2024 23:16
Juntada de Informações
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04/04/2024 12:33
Juntada de Informações
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27/03/2024 06:34
Decorrido prazo de PABLO DE SOUZA MAGNO em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 06:34
Decorrido prazo de DORIELSON DOS SANTOS LIMA em 26/03/2024 23:59.
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25/03/2024 01:15
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
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22/03/2024 13:39
Juntada de Carta precatória
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22/03/2024 00:00
Intimação
DECISÃO R.
H. 1.
O Advogado de Defesa, Dr.
Bruno Alex Silva de Aquino OAB/PA 19735, foi devidamente intimado em audiência bem como, sistema PJE para juntada de procuração aos presentes autos todavia, até o presente momento, não se manifestou nos autos, conforme Certidão de ID. 109262258. 2.
Dessa forma, determino a intimação do réu para que informe o nome do novo advogado ou se deseja ser representado pela Defensoria Pública, constando do mandado que em caso de inércia, ser-lhe-á nomeado o Defensor Público vinculado a esta Vara.
Expeça-se o que for necessário. 3.
Em seguida, dê-se prosseguimento ao feito.
Belém/PA, 01 de março de 2024.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Belém-PA -
21/03/2024 13:22
Juntada de Carta precatória
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21/03/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/03/2024 11:22
Conclusos para decisão
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01/03/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
04/02/2024 08:44
Decorrido prazo de BRUNO ALEX SILVA DE AQUINO em 02/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 07:38
Decorrido prazo de DORIELSON DOS SANTOS LIMA em 26/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 00:17
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 04 dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e três (2023), nesta cidade de Belém, capital do Estado do Pará, na sala de audiências, onde presente se achava a Exma.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER, MMa.
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal do Juízo Singular de Belém.
ABERTA A AUDIÊNCIA, às 09h00min, feito o pregão de praxe, verificou-se a PRESENÇA do (a) Promotor (a) de Justiça: Dr.
Aldir Jorge Viana da Silva; dos Advogados: Dr.
Bruno Alex Silva de Aquino OAB/PA 19735 (defesa de PABLO DE SOUZA MAGNO); Dr.
Mauro Roberto Mendes da Costa Junior OAB/PA 16.904 (defesa de DORIELSON DOS SANTOS LIMA); dos Denunciados: PABLO DE SOUZA MAGNO; DORIELSON DOS SANTOS LIMA (Revelia ID Num. 89252958 - Pág. 1).
AUSENTES: testemunha de acusação: Luiz Augusto Pinheiro da Silva; testemunhas de defesa (DORIELSON): Simone do Socorro Miranda da Cruz; Daiane Lima Moraes.
Audiência gravada no Microsoft Teams.
Aberta a audiência, na forma do art. 400 do CPP.
Dada a palavra ao RMP, este se manifestou nos seguintes termos: que desiste da oitiva da testemunha ausente Luiz Augusto Pinheiro da Silva.
Dada a palavra à defesa (DORIELSON), esta se manifestou nos seguintes termos: que desiste da oitiva das testemunhas ausentes Simone do Socorro Miranda da Cruz; Daiane Lima Moraes.
Em seguida, nos termos dos arts. 185 a 196 do CPP, passou-se ao interrogatório dos denunciados, sendo-lhes garantido o direito de entrevista prévia e reservada com seus Advogados (art.
Art. 185, parágrafo 5º).
Qualificação e interrogatório do acusado: PABLO DE SOUZA MAGNO No que pertine à PRIMEIRA PARTE DO INTERROGATÓRIO (art. 187, parágrafo 1º, CPP) respondeu: 1 - Qual seu nome? PABLO DE SOUZA MAGNO 2 - De onde é natural? Belém/PA 3 - Qual a sua data de nascimento? 09.12.1993 4 - Qual a sua filiação? Nilcilene de Souza Brito 5 - Qual a sua residência? Rua Graciliano Ramos, nº 258, apartamento 103, bairro Ponte do Imaruim, Palhoça/SC 6 - Possui documentos: RG: 6507648 PC/PA CPF *08.***.*55-08 7 - Sabe ler ou escrever, qual seu grau de instrução: Ensino Médio Completo 8 - É eleitor? Sim 9 - Telefone para contato? (48) 98860-3645 Qualificação e interrogatório do acusado: DORIELSON DOS SANTOS LIMA No que pertine à PRIMEIRA PARTE DO INTERROGATÓRIO (art. 187, parágrafo 1º, CPP) respondeu: 1 - Qual seu nome? DORIELSON DOS SANTOS LIMA 2 - De onde é natural? Moju/PA 3 - Qual a sua data de nascimento? 23.07.1978 4 - Qual a sua filiação? João Assunção de Andrade Lima e Raimunda dos Santos Lima 5 - Qual a sua residência? Rua Benfica, nº 273-A, bairro Bengui, Belém/PA 6 - Possui documentos: RG: 4041036 PC/PA CPF: *06.***.*28-57 7 - Sabe ler ou escrever, qual seu grau de instrução: Ensino Fundamental Incompleto 8 - É eleitor? Sim 9 - Telefone para contato? (91) 99118-4106 Depois de devidamente qualificados e cientificados do inteiro teor da acusação, lida a denúncia e o depoimento prestado na Delegacia de Polícia, os denunciados foram informados pela MMa Juíza do seu direito de permanecerem calados e de não responder as perguntas que lhes forem formuladas (art. 186 CPP), bem como foi esclarecido que seu silêncio não importará em confissão e também não será interpretado em prejuízo da sua defesa.
A SEGUNDA PARTE DO INTERROGATÓRIO gravado mediante recurso audiovisual, enviado para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
A MMa Juíza, nos termos do art. 188, indagou às partes se restou algum fato para ser esclarecido, tendo as partes respondido NEGATIVAMENTE.
Produzidas as provas, a MMa.
Juíza pergunta as partes se pretendem requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução (art. 402, CPP).
Tendo as partes respondido NEGATIVAMENTE.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1- Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que o advogado Dr.
Bruno Alex Silva de Aquino OAB/PA 19735 junte procuração aos autos referente ao denunciado PABLO DE SOUZA MAGNO. 2- Homologo a desistência da oitiva das testemunhas ausentes Luiz Augusto Pinheiro da Silva; Simone do Socorro Miranda da Cruz; Daiane Lima Moraes. 3- Determino que a Secretaria faça a juntada da certidão dos antecedentes criminais atualizada do denunciado. 4- Encerrada a instrução processual, façam-se os autos com vista às partes para apresentação de memoriais por escrito. 5- Após venham conclusos para sentença.
Nada mais havendo a declarar mandou a mma.
Juíza encerrar a presente audiência, deu-se este termo por findo e que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, ............., o digitei e subscrevi.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER (Juíza de Direito) Dr.
Aldir Jorge Viana da Silva (Ministério Público) Dr.
Bruno Alex Silva de Aquino OAB/PA 19735 (defesa de PABLO DE SOUZA MAGNO) Dr.
Mauro Roberto Mendes da Costa Junior OAB/PA 16.904 (defesa de DORIELSON DOS SANTOS LIMA) PABLO DE SOUZA MAGNO (Denunciado) DORIELSON DOS SANTOS LIMA (Denunciado) -
05/12/2023 11:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/12/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 10:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/12/2023 09:00 3ª Vara Criminal de Belém.
-
23/10/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 12:16
Juntada de Ofício
-
10/08/2023 23:41
Juntada de Ofício
-
10/08/2023 12:09
Decorrido prazo de DORIELSON DOS SANTOS LIMA em 09/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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09/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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07/08/2023 19:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/08/2023 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 03 dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e três (2023), nesta cidade de Belém, capital do Estado do Pará, na sala de audiências, onde presente se achava a Exma.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER, MMa.
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal do Juízo Singular de Belém.
ABERTA A AUDIÊNCIA, às 10h00min, feito o pregão de praxe, verificou-se a PRESENÇA do (a) Promotor (a) de Justiça: Dr.
Roberto Souza; do Defensor Público: Dr.
Daniel Sabbag (defesa de PABLO DE SOUZA MAGNO); do Advogado: Dr.
Mauro Roberto Mendes da Costa Junior OAB/PA 16.904 (defesa de DORIELSON DOS SANTOS LIMA); dos Denunciados: PABLO DE SOUZA MAGNO; DORIELSON DOS SANTOS LIMA (Revelia ID Num. 89252958 - Pág. 1); da testemunha de acusação: Waldir Miranda de Moraes Junior.
AUSENTES: testemunha de acusação: Luiz Augusto Pinheiro da Silva; testemunhas de defesa (DORIELSON): Simone do Socorro Miranda da Cruz; Daiane Lima Moraes.
Nesta oportunidade, o denunciado PABLO DE SOUZA MAGNO declara que não tem condições financeiras de manter um advogado particular e requer a assistência de um Defensor Público.
Audiência gravada no Microsoft Teams.
Aberta a audiência, na forma do art. 400 do CPP.
Em seguida, nos termos do art. 400 do CPP, o juízo passou a ouvir a(s) TESTEMUNHA ARROLADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: Iniciou-se pela tomada de declarações da testemunha, Waldir Miranda de Moraes Junior, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 03.06.1983, filho de Helena Santos de Moraes e de Waldir Miranda de Moraes, CPF *45.***.*53-72, compromissado na forma da lei.
O(s) depoimento(s) da(s) testemunha(s) acima foi(ram) gravado(s) mediante recurso audiovisual, enviado(s) para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado(s) em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
Dada a palavra ao RMP este se manifestou nos seguintes termos: que insiste na oitiva da testemunha ausente Luiz Augusto Pinheiro da Silva.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1- Em acolhimento ao pedido expresso do réu na presente audiência, determino a inclusão no sistema PJE do nome Defensor Público, vinculado ao juízo como advogado de defesa do referido réu que neste ato o nomeio.
Ordeno também a exclusão do sistema PJE do nome do advogado que patrocinava a defesa do réu. 2- Com base no art. 219 cumulado com art. 458 e art. 436 do CPP, aplico a multa no valor de 01 salário mínimo considerando a constante ausência da testemunha Luiz Augusto Pinheiro da Silva fato que prejudicou a instrução processual e apuração da verdade real no processo que foram ouvidas apenas 02 testemunhas. 3- Considerando a insistência do RMP na oitiva da testemunha ausente Luiz Augusto Pinheiro da Silva, redesigno a presente audiência para o dia 04.12.2023 às 09h00min. 4- Renovem-se as diligências de intimação da testemunha ausente. 5- Cientes e intimados os presentes da nova data da audiência, inclusive os denunciados PABLO DE SOUZA MAGNO; DORIELSON DOS SANTOS LIMA em que as intimações foram devidamente gravadas em mídia e cadastradas no sistema PJE.
Nada mais havendo a declarar mandou o(a) MM.
Juiz(a) encerrar a presente audiência, deu-se este termo por findo e que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, .............., o digitei e subscrevi.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER (Juíza de Direito) Dr.
Roberto Souza (Ministério Público) Dr.
Daniel Sabbag (defesa de PABLO DE SOUZA MAGNO) Dr.
Mauro Roberto Mendes da Costa Junior OAB/PA 16.904 (defesa de DORIELSON DOS SANTOS LIMA) PABLO DE SOUZA MAGNO (Denunciado) DORIELSON DOS SANTOS LIMA (Denunciado) -
06/08/2023 22:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/12/2023 09:00 3ª Vara Criminal de Belém.
-
06/08/2023 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2023 12:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/08/2023 10:00 3ª Vara Criminal de Belém.
-
13/06/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 11:34
Juntada de Ofício
-
11/06/2023 04:17
Decorrido prazo de BRUNO ALEX SILVA DE AQUINO em 10/04/2023 23:59.
-
11/06/2023 04:17
Decorrido prazo de MAURO ROBERTO MENDES DA COSTA JUNIOR em 10/04/2023 23:59.
-
11/06/2023 04:17
Decorrido prazo de MYLENE DE OLIVEIRA MENDONCA DA COSTA em 10/04/2023 23:59.
-
31/05/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 13:26
Decorrido prazo de DORIELSON DOS SANTOS LIMA em 10/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 10:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/03/2023 07:24
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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23/03/2023 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 21 dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e três (2023), nesta cidade de Belém, capital do Estado do Pará, na sala de audiências, onde presente se achava o Exmo Dr.
CELSO QUIM FILHO, MM.
Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Criminal do Juízo Singular de Belém.
ABERTA A AUDIÊNCIA, às 09h00min, feito o pregão de praxe, verificou-se a PRESENÇA do (a) Promotor (a) de Justiça: Dr.
Roberto Souza; do Advogado: Dr.
Bruno Alex Silva de Aquino OAB/PA 19735 (defesa de PABLO DE SOUZA MAGNO); do Denunciado: PABLO DE SOUZA MAGNO.
AUSENTES: Advogado: Dr.
Mauro Roberto Mendes da Costa Junior OAB/PA 16.904 (defesa de DORIELSON DOS SANTOS LIMA); Denunciado: DORIELSON DOS SANTOS LIMA; testemunhas de acusação: Luiz Augusto Pinheiro da Silva; Waldir Miranda de Moraes Junior; testemunhas de defesa (DORIELSON): Simone do Socorro Miranda da Cruz; Daiane Lima Moraes.
Pelo juiz foi dito que: Declaro a revelia do acusado DORIELSON DOS SANTOS LIMA nos termos do art. 367 do CPP, uma vez que, conforme ID Num. 76448136 - Pág. 2, o acusado foi pessoalmente intimado e não compareceu e nem justificou sua ausência nesta data.
Dada a palavra ao RMP este se manifestou nos seguintes termos: que insiste na oitiva das testemunhas ausentes Luiz Augusto Pinheiro da Silva; Waldir Miranda de Moraes Junior.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1- Indefiro o pedido da defesa Dr.
Mauro Roberto Mendes da Costa Junior OAB/PA 16.904 pelo adiamento da audiência (ID Num. 88586966 - Pág. 1), já que o réu DORIELSON DOS SANTOS LIMA é patrocinado por mais de um advogado, conforme a procuração no ID Num. 50619305 - Pág. 1. 2- Considerando a insistência do RMP na oitiva das testemunhas ausentes Luiz Augusto Pinheiro da Silva; Waldir Miranda de Moraes Junior, redesigno a presente audiência para o dia 03.08.2023 às 10h00min. 3- Expeça-se ofício à Delegacia Geral da Polícia Civil do Estado requerendo informação do motivo pelo qual os policiais Luiz Augusto Pinheiro da Silva; Waldir Miranda de Moraes Junior no compareceram a presente audiência, no mesmo ato intimando-os para a audiência redesignada. 4- Cientes e intimados os presentes da nova data da audiência, inclusive o denunciado PABLO DE SOUZA MAGNO em que a intimação foi devidamente gravada em mídia e cadastrada no sistema PJE.
Nada mais havendo a declarar mandou o(a) MM.
Juiz(a) encerrar a presente audiência, deu-se este termo por findo e que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, .............., o digitei e subscrevi.
Dr.
CELSO QUIM FILHO (Juiz de Direito) Dr.
Roberto Souza (Ministério Público) Dr.
Bruno Alex Silva de Aquino OAB/PA 19735 (defesa de PABLO DE SOUZA MAGNO) PABLO DE SOUZA MAGNO (Denunciado) -
21/03/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 14:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/08/2023 10:00 3ª Vara Criminal de Belém.
-
21/03/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2023 10:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/03/2023 09:00 3ª Vara Criminal de Belém.
-
13/03/2023 08:27
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2023 08:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2023 01:21
Juntada de Ofício
-
17/02/2023 01:12
Desentranhado o documento
-
17/02/2023 01:12
Cancelada a movimentação processual
-
19/01/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 09:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/03/2023 09:00 3ª Vara Criminal de Belém.
-
09/10/2022 02:38
Decorrido prazo de BRUNO ALEX SILVA DE AQUINO em 20/09/2022 23:59.
-
02/10/2022 04:30
Decorrido prazo de DORIELSON DOS SANTOS LIMA em 23/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 04:16
Decorrido prazo de DORIELSON DOS SANTOS LIMA em 30/08/2022 23:59.
-
08/09/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 10:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/09/2022 03:50
Publicado Despacho em 08/09/2022.
-
07/09/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
05/09/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 09:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/09/2022 09:00 3ª Vara Criminal de Belém.
-
04/09/2022 21:01
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2022 21:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 21:16
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2022 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2022 12:51
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2022 09:21
Juntada de
-
08/08/2022 13:48
Juntada de Carta precatória
-
08/08/2022 13:21
Juntada de Ofício
-
08/08/2022 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2022 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2022 09:10
Expedição de Mandado.
-
05/08/2022 09:06
Juntada de Ofício
-
05/08/2022 08:54
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 09:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/09/2022 09:00 3ª Vara Criminal de Belém.
-
15/02/2022 11:28
Processo migrado do sistema Libra
-
15/02/2022 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2022 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2022 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2022 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2022 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2022 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2022 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2022 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2022 13:42
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00153470920198140401: - O asssunto 5897 foi removido. - Justificativa: ART. 33 E 35 DA LEI 11.343/06 . - Ação Coletiva: N.
-
12/01/2022 09:46
REMESSA INTERNA
-
11/01/2022 09:06
Remessa
-
07/12/2021 11:27
AGUARD. REMES. DISTRIB.
-
07/12/2021 08:37
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
03/12/2021 10:24
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
03/12/2021 10:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/12/2021 10:21
Denúncia - Denúncia
-
03/12/2021 10:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/09/2021 08:36
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
13/09/2021 08:33
CONCLUSOS
-
13/09/2021 08:33
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA (9592942), que representa a parte PABLO DE SOUZA MAGNO (814377) no processo 00153470920198140401.
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13/09/2021 08:32
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante BRUNO ALEX SILVA DE AQUINO, que representava a parte PABLO DE SOUZA MAGNO no processo 00153470920198140401.
-
13/09/2021 08:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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13/09/2021 08:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
13/09/2021 08:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/09/2021 11:39
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4004-90
-
09/09/2021 11:39
Remessa - DP
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09/09/2021 11:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/09/2021 11:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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09/09/2021 11:37
AGUARDANDO PETICAO
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10/08/2021 12:40
VISTAS AO DEFENSOR
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09/08/2021 10:43
VISTAS AO DEFENSOR PÚBLICO
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02/08/2021 22:11
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
02/08/2021 22:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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02/08/2021 22:11
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
02/08/2021 22:11
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado: Parte Intimada pelo telefone, pois informou que não está morando em Belém.
-
21/07/2021 13:44
AGUARDANDO PRAZO
-
14/07/2021 08:11
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 3ª AREA DE BELÉM, : ALDHEMAR DOS SANTOS FERREIRA NETO
-
14/07/2021 08:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
12/07/2021 12:22
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
12/07/2021 12:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/07/2021 12:22
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
12/07/2021 11:53
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusao de documento. Motivo: INVALIDAÇÃO DE DOCUMENTO POR ERRO NO PROCESSO DE ASSINATURA
-
12/07/2021 11:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/07/2021 11:53
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
12/07/2021 11:48
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusao de documento. Motivo: INVALIDAÇÃO DE DOCUMENTO POR ERRO NO PROCESSO DE ASSINATURA
-
12/07/2021 11:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/07/2021 11:48
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
12/07/2021 11:47
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusao de documento. Motivo: INVALIDAÇÃO DE DOCUMENTO POR ERRO NO PROCESSO DE ASSINATURA
-
12/07/2021 11:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/07/2021 11:47
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
12/07/2021 10:28
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
12/07/2021 08:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/07/2021 08:27
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
06/07/2021 08:52
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
06/07/2021 08:40
CONCLUSOS
-
06/07/2021 08:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/07/2021 08:37
CERTIDAO - CERTIDAO
-
28/06/2021 13:00
PROVIDENCIAR OUTROS
-
22/06/2021 11:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
22/06/2021 11:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
22/06/2021 11:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/06/2021 10:10
PROVIDENCIAR OUTROS
-
21/06/2021 11:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/06/2021 11:03
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
08/06/2021 11:37
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/06/2021 10:09
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3355-64
-
08/06/2021 10:09
Remessa - ADV. MAURO JUNIOR OAB-PA: 16904
-
08/06/2021 10:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/06/2021 10:09
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/06/2021 09:07
OUTROS
-
08/06/2021 09:06
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
08/06/2021 09:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/06/2021 09:05
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
08/06/2021 09:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/05/2021 12:16
AGUARDANDO ADVOGADO
-
17/05/2021 12:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/05/2021 12:16
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
17/05/2021 12:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/05/2021 12:09
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
17/05/2021 11:52
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MYLENE DE OLIVEIRA MENDONCA (4102027), que representa a parte DORIELSON DOS SANTOS LIMA (4184807) no processo 00153470920198140401.
-
17/05/2021 11:52
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MAURO ROBERTO MENDES DA COSTA JUNIOR (5046823), que representa a parte DORIELSON DOS SANTOS LIMA (4184807) no processo 00153470920198140401.
-
17/05/2021 11:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
17/05/2021 11:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
17/05/2021 11:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/03/2021 09:53
Remessa - DP
-
05/03/2021 09:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/03/2021 09:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/03/2021 12:22
VISTAS AO DEFENSOR
-
03/03/2021 12:20
VISTAS AO DEFENSOR PÚBLICO
-
03/03/2021 10:47
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
02/03/2021 10:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/03/2021 10:52
Mero expediente - Mero expediente
-
04/02/2021 10:36
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
29/01/2021 08:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/01/2021 08:16
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
29/01/2021 08:16
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
13/01/2021 11:31
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
11/01/2021 10:34
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
10/11/2020 11:46
CONCLUSOS
-
10/11/2020 11:45
EXPEDIR DENUNCIA - EXPEDIR DENUNCIA
-
10/11/2020 11:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/11/2020 11:44
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em mudança de fase processual.
-
10/11/2020 11:44
MUDANÇA PARA ACAO PENAL - Mudança para Ação Penal.
-
10/11/2020 11:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/11/2020 11:40
CERTIDAO - CERTIDAO
-
10/11/2020 11:35
EXPEDIR PETIÇÃO - EXPEDIR PETIÇÃO
-
10/11/2020 11:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/11/2020 11:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/11/2020 11:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/11/2020 11:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/11/2020 11:32
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
10/11/2020 11:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/11/2020 11:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/11/2020 11:32
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
10/11/2020 11:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/11/2020 11:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/11/2020 11:32
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
10/11/2020 11:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/11/2020 11:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/11/2020 11:32
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
10/11/2020 11:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/11/2020 11:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/07/2020 09:00
Remessa - DR. MAURO JR./ OAB-PA: 16.904
-
07/07/2020 09:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/07/2020 09:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/06/2020 18:53
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
30/06/2020 18:53
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
30/06/2020 18:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/06/2020 18:53
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado: DENUNCIADO MUDOU-SE DO LOCAL
-
02/03/2020 08:34
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : FIGUEIRA DE MELLO para : GLADSON PEREIRA AMERICO
-
28/02/2020 11:37
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 10ª AREA DE BELÉM, : FIGUEIRA DE MELLO
-
28/02/2020 11:00
AGUARDANDO MANDADO
-
27/02/2020 09:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/02/2020 09:38
Citação CITACAO
-
27/02/2020 09:20
EXPEDIR PETIÇÃO - EXPEDIR PETIÇÃO
-
27/02/2020 09:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/02/2020 09:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/02/2020 09:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/02/2020 09:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/02/2020 13:22
Remessa - MP- ANDREA ALICE
-
20/02/2020 13:22
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/02/2020 13:22
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/12/2019 16:29
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
06/12/2019 16:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/12/2019 16:29
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
06/12/2019 16:29
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado: Mandado e Certidão anexos.
-
27/11/2019 13:55
VISTAS AO PROMOTOR
-
26/11/2019 13:53
VISTAS A PROMOTORIA
-
26/11/2019 13:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/11/2019 13:47
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
26/11/2019 11:02
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 6ª AREA DE BELÉM, : LEONARDO REIS ALVES
-
25/11/2019 14:03
OUTROS
-
25/11/2019 14:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/11/2019 14:03
CERTIDAO - CERTIDAO
-
25/11/2019 10:05
OUTROS
-
20/11/2019 14:01
Citação CITACAO
-
20/11/2019 14:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/11/2019 11:10
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
20/11/2019 11:10
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
20/11/2019 11:10
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
20/11/2019 11:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/10/2019 16:17
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
29/10/2019 16:17
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
29/10/2019 16:17
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
29/10/2019 16:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/10/2019 11:07
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 10ª AREA DE BELÉM, : AMILCAR CAMARA LEAO FILHO
-
08/10/2019 11:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
08/10/2019 10:10
AGUARDANDO MANDADO
-
02/10/2019 11:10
Citação CITACAO
-
02/10/2019 11:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/10/2019 11:10
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
02/10/2019 11:06
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 1ª AREA DE ANANINDEUA, : SANDRO DIEGO DE MORAES MAIA
-
02/10/2019 11:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
02/10/2019 10:38
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
02/10/2019 10:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/10/2019 10:38
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
-
02/10/2019 10:38
Citação CITACAO
-
02/10/2019 10:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/10/2019 10:28
EXPEDIR DENUNCIA - EXPEDIR DENUNCIA
-
02/10/2019 10:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/10/2019 13:29
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
01/10/2019 13:09
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
30/09/2019 13:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/09/2019 13:15
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
26/09/2019 09:01
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
26/09/2019 08:28
CONCLUSOS
-
25/09/2019 13:32
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante BRUNO ALEX SILVA DE AQUINO (23770924), que representa a parte PABLO DE SOUZA MAGNO (814377) no processo 00153470920198140401.
-
25/09/2019 13:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/09/2019 13:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/09/2019 13:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/09/2019 13:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/09/2019 13:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/09/2019 13:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/09/2019 16:21
Remessa - MP
-
24/09/2019 16:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/09/2019 16:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/09/2019 12:51
A SECRETARIA DE ORIGEM - Tramitação automática do sistema
-
09/09/2019 12:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/09/2019 12:40
NOTIFICACAO DE CUMPRIMENTO DE ALVARA DE SOLTURA - NOTIFICACAO DE CUMPRIMENTO DE ALVARA DE SOLTURA
-
05/09/2019 10:26
REMESSA À SUSIPE - Tramitação Externa automática após a assinatura eletrônica
-
05/09/2019 10:00
ALVARA DE SOLTURA - ALVARA DE SOLTURA
-
05/09/2019 10:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/09/2019 10:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
04/09/2019 14:29
Remessa - ADV. BRUNO ALEX SIILVA DE AQUINHO - OAB/PAZ 19735
-
04/09/2019 14:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/09/2019 14:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/09/2019 12:47
Habeas corpus - Habeas corpus
-
04/09/2019 12:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/09/2019 12:47
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
04/09/2019 12:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/09/2019 12:43
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
04/09/2019 12:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/09/2019 12:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/09/2019 12:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/08/2019 14:13
VISTAS AO PROMOTOR
-
27/08/2019 09:49
Remessa - OF. Nº 0646/2019- DENARC
-
27/08/2019 09:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/08/2019 09:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/08/2019 09:22
VISTAS A PROMOTORIA
-
27/08/2019 09:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/08/2019 09:14
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
26/08/2019 09:57
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
26/08/2019 09:57
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração dos dados do documeto 20.***.***/7858-23(Auto de Prisão em Flagrante) para acompanhar a redistribuição do documento 20.***.***/2054-59(Inquérito Policial).
-
26/08/2019 09:57
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : MEDIDAS CAUTELARES para Competência: ENTORPECENTES, da Vara: 1ª VARA PENAL DOS INQUERITOS POLICIAIS DE BELEM para Vara: 3ª VARA CRIMINAL DE BELEM, da Sec
-
26/08/2019 09:57
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : MEDIDAS CAUTELARES para Competência: ENTORPECENTES, da Vara: 1ª VARA PENAL DOS INQUERITOS POLICIAIS DE BELEM para Vara: 3ª VARA CRIMINAL DE BELEM, da Sec
-
23/08/2019 12:53
À DISTRIBUIÇÃO
-
23/08/2019 12:26
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
23/08/2019 10:11
AGUARD. INQUERITO POLICIAL
-
23/08/2019 09:07
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
23/08/2019 09:06
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/08/2019 09:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/08/2019 08:58
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
22/08/2019 09:37
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
22/08/2019 09:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/08/2019 08:54
AGUARDANDO RETORNO DE AUTOS
-
21/08/2019 14:00
Remessa - DR. BRUNO ALEX SILVA DE AQUINO/OAB-PA19735
-
21/08/2019 14:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/08/2019 14:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/08/2019 12:22
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
19/08/2019 12:24
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/08/2019 10:27
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
-
17/08/2019 10:27
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0015347-09.2019.8.14.0401 em distribuição por continuidade
-
17/08/2019 10:27
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
17/08/2019 10:26
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CRIMINAL, Vara: 1ª VARA PENAL DOS INQUERITOS POLICIAIS DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA PENAL DOS INQUERITOS POLICI
-
13/08/2019 10:25
CONCLUSOS
-
12/08/2019 10:56
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
12/08/2019 10:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/08/2019 10:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/08/2019 10:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/08/2019 10:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/08/2019 09:06
AGUARDANDO RETORNO DE AUTOS
-
12/08/2019 09:02
AGUARDANDO JUNTADA
-
09/08/2019 12:01
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1614-43
-
09/08/2019 12:01
Remessa - PARQUET CARLOS STILIANIDI GARCIA/MP-PA
-
09/08/2019 12:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/08/2019 12:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/08/2019 11:42
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/08/2019 09:27
AGUARDANDO RETORNO DE AUTOS
-
06/08/2019 18:25
Remessa - DR. BRUNO ALEX SILVA DE AQUINO- OAB/PA Nº 19735- FONE- 999850615
-
06/08/2019 18:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/08/2019 18:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/08/2019 11:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/08/2019 11:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/08/2019 08:48
AGUARDANDO RETORNO DE AUTOS
-
05/08/2019 18:24
Remessa - ADV. BRUNO ALEX SILVA DE AQUINO - OAB/PA 19.735
-
05/08/2019 18:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/08/2019 18:24
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/07/2019 12:44
AGUARD. INQUERITO POLICIAL
-
22/07/2019 08:49
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
22/07/2019 08:49
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : PLANTÃO para Competência: MEDIDAS CAUTELARES, da Vara: VARA DE PLANTÃO CRIMINAL DE BELÉM para Vara: 1ª VARA PENAL DOS INQUERITOS POLICIAIS DE BELEM, da S
-
21/07/2019 08:35
À DISTRIBUIÇÃO
-
20/07/2019 16:49
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
20/07/2019 16:49
MANDADO CUMPRIDO - MANDADO CUMPRIDO
-
20/07/2019 16:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/07/2019 16:59
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : PLANTAO DA RMB, : ERICH LEONARDO RAMOS BARROS
-
19/07/2019 15:50
Preventiva - Preventiva
-
19/07/2019 15:50
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
19/07/2019 15:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/07/2019 15:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/07/2019 15:50
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
19/07/2019 14:31
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
19/07/2019 14:01
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
19/07/2019 14:01
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CRIMINAL, Vara: VARA DE PLANTÃO CRIMINAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA VARA DE PLANTÃO CRIMNAL DE BELÉM, JUIZ RESPONDENDO: PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2019
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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