TJPA - 0827706-71.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2024 09:01
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 08:44
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
04/06/2024 16:43
Decorrido prazo de EDY DOS SANTOS FERREIRA em 03/06/2024 23:59.
-
29/04/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:04
Determinado o cancelamento da distribuição
-
17/04/2024 16:47
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 05:55
Decorrido prazo de EDY DOS SANTOS FERREIRA em 02/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 08:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
18/08/2023 08:13
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 09:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
11/08/2023 11:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDY DOS SANTOS FERREIRA - CPF: *55.***.*51-53 (AUTOR).
-
28/07/2023 08:54
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 08:54
Juntada de Certidão
-
28/05/2023 03:31
Decorrido prazo de EDY DOS SANTOS FERREIRA em 19/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 01:57
Publicado Despacho em 27/03/2023.
-
25/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0827706-71.2022.8.14.0006. :PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Acessão].
PARTE AUTORA: AUTOR: EDY DOS SANTOS FERREIRA.
Advogado do(a) AUTOR: JORGE RIBEIRO DIAS DOS SANTOS - PA24399 .
PARTE RÉ: REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A. .
Advogado do(a) REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A .
DESPACHO I – A Parte Interessada postula o benefício da JUSTIÇA GRATUITA argumentando, em síntese, não possuir recursos para o pagamento das custas/despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento.
II – A Constituição Federal assegura que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (Art. 5°, inciso LXXIV).
Por outro lado, o Código de Processo Civil, dispõe que Juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (Art. 99, §2º).
Deste modo, havendo dúvida sobre a veracidade das alegações do beneficiário, poderá o Magistrado ordenar a comprovação do estado de hipossuficiência econômica a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
Nesse sentido a posição do Superior Tribunal de Justiça que me oriento: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2.
Sendo insuficiente a declaração de pobreza para a comprovação da necessidade da concessão da assistência judiciária, será concedida à parte requerente a oportunidade de comprovar a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou recolher o preparo. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 736.006/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016).
E ainda: STJ - PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Dispõe o art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário.
Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o Magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
Precedentes jurisprudenciais.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº. 664435/SP (2005/0038066-4), 1ª Turma do STJ, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki. j. 21.06.2005, unânime, DJ 01.07.2005).
Pontuo que a gratuidade da justiça deve ser assegurada a que realmente necessita de modo a não desvirtuar o instituto e servir de manto a aventuras jurídicas lançadas a sorte sem nenhum ônus.
No contexto delineado, o acesso gratuito a justiça não serve para confortar aqueles afortunados que após celebrarem ajustes se valem de profissionais qualificados para revisar contratos ou desconstituir negócios livremente pactuado na busca de proveito econômico ou mesmo desviar-se das limitações de alçada dos juizados especiais sem correr riscos.
Outrossim, recordo que o art. 1072 do NCPC revogou os artigos 2º, 3 º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50 por incompatibilidade com o novo diploma processual.
III – Portanto, considerando que a mera declaração pessoal não conduz necessariamente ao deferimento do benefício, sobretudo quando destoa das informações constantes nos autos e própria natureza da ação, assim como seu proveito econômico DETERMINO EMENDA À INICIAL no prazo de 15 (quinze) dias, para que a Parte Interessada comprove documentalmente sua hipossuficiência econômica em arcar com as custas e despesas processuais (Art. 98, §§5º e 6º do NCPC), juntando: declaração de hipossuficiência econômica, contracheque, carteira de trabalho, declaração de bens e imposto de renda, contas de energia, telefonia/internet, extratos bancários de todas suas contas e do cartão de crédito (dois meses anteriores a propositura da ação), assim como indique endereço eletrônico, profissão e renda familiar.
IV – Desde já, cabe a advertência que o Princípio da Duração Razoável do Processo alcançou status de garantia fundamental irradiando efeitos e deveres também às partes e advogados, que devem cooperar eficazmente para celeridade processual, instruindo adequadamente o processo e cumprindo com exatidão as decisões judiciais, agindo com boa-fé (Artigos 5º, 6º c/c Art. 77, todos do CPC).
V – As intimações ocorrem de regra por via eletrônica.
VI – Decorrido o prazo assinalado acima, certifique o que houver e retornem conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
23/03/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2023 13:23
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2022 02:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/12/2022 02:31
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 02:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0846541-95.2022.8.14.0301
Nixon Menezes Girard da Silva
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Celso Roberto de Miranda Ribeiro Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/01/2025 12:49
Processo nº 0846541-95.2022.8.14.0301
Nixon Menezes Girard da Silva
Advogado: Nelson Francisco Marzullo Maia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/05/2022 16:01
Processo nº 0815252-23.2017.8.14.0301
Frederick Rogerio Borges Cavalcante
Benedicto Serrano Cavalcante
Advogado: Victor Hugo Ramos de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/11/2019 13:37
Processo nº 0815252-23.2017.8.14.0301
Angela Keiko Furutani
Benedicto Serrano Cavalcante
Advogado: Angela Keiko Furutani
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/07/2017 00:51
Processo nº 0000075-25.2018.8.14.0040
Delegacia de Policia Civil da Comarca De...
Rafael da Silva
Advogado: Kelwen Lourenco Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/01/2018 10:37