TJPA - 0804769-12.2023.8.14.0401
1ª instância - 11ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2024 08:35
Arquivado Provisoramente
-
01/08/2024 08:35
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2024 08:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 19:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 01:42
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
09/07/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0804769-12.2023.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 3,rua,1, centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Nome: DIVISÃO DE CRIMES FUNCIONAIS Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata 209, 209, Complexo da Polícia Civil, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-903 Nome: HAROLDO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Travessa WE-42, 381, (Cidade Nova IV)-COQUEIRO, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-250 DESPACHO RH Intime-se o Ministério Público para que informe ao juízo acerca do cumprimento do disposto no art. 28-A, §6º do CPP e art. 11 da Resolução nº. 18 de 15 de setembro de 2021 do TJPA (encaminhamento da guia de execução à VEPMA pelo órgão ministerial), considerando que a respectiva guia de execução já se encontra nos autos, ID 117249786.
INT.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema] -
05/07/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 12:40
Mandado devolvido cancelado
-
11/06/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 12:28
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 09:53
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de Sob sigilo
-
10/06/2024 09:50
Audiência Homologação do Acordo de Não Persecução Penal realizada para 07/06/2024 08:30 11ª Vara Criminal de Belém.
-
27/05/2024 21:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 07:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2024 02:00
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
03/05/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 08:59
Expedição de Mandado.
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0804769-12.2023.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 3,rua,1, centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Nome: HAROLDO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Travessa WE-42, 381, (Cidade Nova IV)-COQUEIRO, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-250 DESPACHO R.H A alteração promovida pela Lei 13.964/2019 no Código de Processo Penal possibilitou ao Ministério Público propor acordo de não persecução penal nos casos de ocorrência de infração penal sem violência ou grave ameaça à pessoa e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, desde que o indiciado (a) tenha confessado formal e circunstancialmente e desde que o acordo seja suficiente para reprovação e prevenção do crime.
Nos presentes autos, o Ministério Público, com fundamento no art. 28-A do CPP, ofereceu a HAROLDO DO ESPÍRITO SANTO, acordo de não persecução penal, conforme ID 114272181 Assim, nos termos do art. 28-A, §4º do CPP, designo audiência para o dia 7 de junho de 2024, às 08:30 horas, ocasião em que o juízo verificará a legalidade e voluntariedade do acordo, bem como deliberará sobre a sua homologação.
Intime-se o (a) acordante para que compareça ao Fórum Criminal presencialmente, estando autorizado o cumprimento do mandado de intimação pelo plantão criminal, se necessário for.
Dê-se ciência à defesa e ao Ministério Público.
Determino à secretaria do juízo o cadastro no Pje do advogado/defensor público que acompanhou o indiciado (a) nas negociações do acordo para fins de intimação da data designada para audiência de homologação do ANPP.
INT.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema] -
30/04/2024 13:43
Audiência Homologação do Acordo de Não Persecução Penal designada para 07/06/2024 08:30 11ª Vara Criminal de Belém.
-
30/04/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 15:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 14:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 05:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 05:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:34
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
26/03/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 08:35
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0804769-12.2023.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 3,rua,1, centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Nome: HAROLDO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Travessa WE-42, 381, (Cidade Nova IV)-COQUEIRO, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-250 DESPACHO RH Ante a informação prestada pelo órgão ministerial de que a audiência extrajudicial de ANPP está designada, acautelem-se os autos em secretaria pelo prazo de 40 (quarenta) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do Ministério Público, retornem os autos conclusos.
INT.
EDUARDO ANTÔNIO MARTINS TEIXEIRA Juiz de Direito da 11ª Vara Criminal da Capital, em exercício [data registrada automaticamente no sistema] -
23/03/2024 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 10:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: ()
-
18/03/2024 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital Processo nº 0804769-12.2023.8.14.0401 Decisão Interlocutória: Trata-se de Inquérito Policial instaurado, inicialmente, para apurar a suposta prática do crime de invasão de domicílio, previsto no art. 150 do CPB.
Instado a se manifestar, o Ministério Público alegou que o crime apurado nos autos se enquadraria no tipo penal previsto no art. 22 da Lei 13.869/2019, uma vez que os agentes teriam adentrado na residência da vítima sem que estivesse demonstrado o flagrante delito.
Ao final, órgão ministerial requereu pela declaração de incompetência, por se tratar de crime cuja pena máxima em abstrato ultrapassa o limite dos juizados especiais criminais, conforme id. 103421617.
Verifica-se que o tipo penal previsto no art. 22 da Lei 13.869/2019 estabelece a pena máxima em abstrato de 04 (quatro) anos de detenção.
Com efeito, a competência deste Juizado Especial Criminal não abrange o processamento e julgamento do presente Inquérito Policial, pois apenas apura as contravenções penais e crimes que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, conforme previsão legal do art. 61, da Lei nº 9.099/95.
Pelo exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juizado para processar e julgar o presente feito, e determino a remessa dos respectivos autos à distribuição, para que sejam encaminhados a uma das Varas Criminais da Capital.
P.R.I.C.
Belém/PA, data da assinatura no sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 4ª Vara do JECrim de Belém. -
13/03/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 12:19
Declarada incompetência
-
29/11/2023 05:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 16:07
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2023 00:53
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
28/10/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0804769-12.2023.8.14.0401 AUTORES DO FATO: WILSON FERNANDES RAMOS; HAROLDO DO ESPIRITO SANTO VÍTIMA: SARA LEANDRO REIS, CPF: *30.***.*83-67 Artigos: 150 DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 16/10/2023, às 10:10 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava a Dra.
DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE, MM.
Juíza de Direito Auxiliar da Capital, respondendo pelo 4º JECrim, o Ministério Público na pessoa da Dra.
Bethânia Maria da Costa Corrêa, comigo Auxiliar Judiciário.
Aí no horário aprazado para a audiência, foi feito o pregão de praxe, presente somente a vítima.
Aberta a audiência, o Ministério Público passou a se manifestar nos seguintes termos: "MM.
Juíza, o MP requer vistas dos autos para analisar a opinião delitiva.
Pede deferimento”.
A seguir, a MM.
Juíza deliberou nos seguintes termos: “Dê-se vistas dos autos à Representante do MP”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, ____, Aline Reis, Auxiliar Judiciário, digitei e subscrevi.
Juíza: Ministério Público: -
24/10/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 13:52
Audiência Preliminar realizada para 16/10/2023 10:10 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
22/09/2023 08:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2023 23:59.
-
22/09/2023 08:06
Juntada de identificação de ar
-
19/07/2023 10:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 19:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 19:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 19:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/05/2023 23:59.
-
09/07/2023 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/04/2023 23:59.
-
11/06/2023 00:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2023 23:59.
-
11/06/2023 00:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2023 23:59.
-
28/05/2023 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/04/2023 23:59.
-
15/05/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 03:01
Publicado Despacho em 08/05/2023.
-
07/05/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0804769-12.2023.8.14.0401 Despacho: Analisando o requerimento formulado pela vítima ao id. 91152338, verifico que o nome desta foi registrado de forma equivocada nos autos.
Neste sentido, a vítima esclareceu que o nome SARA DE FARIAS LEANDRO não é mais o seu nome atual.
Assim sendo, determino a correção do nome da vítima nos autos, para que passe a constar seu nome atual, qual seja, SARA LEANDRO REIS.
Cumpra-se.
Belém, 27 de abril de 2023.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito, titular da 4ª Vara do JECrim de Belém. -
04/05/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2023 06:11
Juntada de identificação de ar
-
26/04/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2023 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2023 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 03:19
Publicado Despacho em 30/03/2023.
-
30/03/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0804769-12.2023.8.14.0401 Despacho: R.H.
Designo para o DIA 16 DE OUTUBRO DE 2023, ÀS 10:10 HORAS, a realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público.
Intimem-se o autor(es) do fato e a(s) vítima(s), se for o caso, devendo ser informado ao autor do fato que deverá comparecer à referida audiência munido de seu comprovante de residência e de documento de identificação com foto, bem como de advogado, nos termos do art. 68, da Lei 9099/95.
Cumpra-se.
Belém, 28 de março de 2023.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito Auxiliar da Capital -
28/03/2023 13:37
Audiência Preliminar designada para 16/10/2023 10:10 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
28/03/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 22:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2023 02:06
Publicado Despacho em 27/03/2023.
-
25/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0804769-12.2023.8.14.0401 Despacho: Considerando o delito em apreço, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público para manifestação.
Belém, 23 de março de 2023.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito Auxiliar da Capital, respondendo pela 4ª Vara do JECrim de Belém. -
23/03/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 09:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/03/2023 10:06
Declarada incompetência
-
16/03/2023 11:28
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Renan dos Santos Barbosa
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