TJPA - 0844213-95.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 13:15
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
12/03/2024 04:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 05:47
Decorrido prazo de JOAO LUIZ DA ROCHA MELO em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 05:47
Decorrido prazo de JOAO LUIZ DA ROCHA MELO em 19/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 10:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ PROCESSO N° 0844213-95.2022.8.14.0301 Vistos, etc.
I.
DO RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO DEMISSIONÁRIO C/C COM REVISÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR E REINTEGRAÇÃO, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOÃO LUIZ DA ROCHA MELO em face de ESTADO DO PARÁ, aduzindo o que segue.
O autor alega que foi instaurado contra si um processo administrativo disciplinar - PA-PRO No 2015/00672, em razão de supostamente ter exigido valores para que não cumprisse um mandado judicial, que culminou com a sua demissão em 17 de março de 2016, conforme portaria em anexo.
Alega que informou o presidente do processo administrativo que se encontrava em tratamento médico psiquiátrico durante o seu depoimento, contudo, afirma que tal circunstância não foi relatada e apreciada no julgamento do processo disciplinar.
Destaca, ainda, que tanto o presidente do PAD, quanto o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará não tomaram as providências necessárias à instauração do incidente de insanidade mental.
Argumenta que estava apenas acompanhando outro oficial de justiça, e inclusive que o mandado a ser cumprido era função daquele oficial, razão pela qual assevera que não teve nenhuma participação na infração disciplinar que lhe foi imputada e tampouco conhecia do que se tratava.
Enfatiza que, ainda que tivesse culpabilidade no fato noticiado, o processo administrativo deveria ter observado devido processo legal, com a respectiva instauração do incidente de insanidade apartado no PAD (Processo Administrativo Disciplinar), entretanto, o requerente foi demitido, mesmo estando com problemas psiquiátricos e já tendo adquirido estabilidade na função.
Ressalta a possibilidade de verificação da sanidade mental de qualquer acusado, conforme previsto no artigo da lei nº. 8112/90, parágrafo único.
Com base nesses fatos resumidos, requereu a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão provisória dos efeitos da portaria nº. 1266/2016, publicada em 17 de março de 2016, bem como instaurado o processo de incidente de insanidade mental, com a consequente com a reintegração do autor, enquanto não for concluído o processo.
No mérito, requereu a confirmação da tutela provisória.
Os autos foram distribuídos inicialmente perante o Tribunal de Justiça, que, considerando a incompetência da Corte para processar e julgar o feito, determinou a remessa dos autos ao 1º grau, conforme decisão ID 61627646.
Conforme decisão id 68801880, este juízo determinou a intimação da parte autora para que indicasse corretamente o polo passivo da demanda, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
O impetrante peticionou no id 71097391, retificando o polo passivo da demanda, para incluir o Estado do Pará.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido, nos moldes do id 72635614.
O réu apresentou contestação no id 77153076, momento que sustenta a improcedência da demanda, ante a ausência de qualquer nulidade do PAD procedido, bem como sustenta a impossibilidade do Poder Judiciário se imiscuir no mérito do ato administrativo disciplinar.
A parte autora não apresentou réplica.
O Ministério Público ofereceu manifestação processual no id 96751547.
Era o que se tinha de essencial a relatar.
Passa-se a decidir.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: Passa-se a julgar o feito no estado em que se encontra, tendo em vista que ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (id 92319853 e 96058531).
DO MÉRITO: O controle judicial dos atos administrativos, conquanto gozem da presunção de legitimidade – só presunção – não é vedado quando não são observadas as balizas regedoras dos atos da administração pública, notadamente os princípios estabelecidos no art. 37, da Constituição Federal, com destaque para a legalidade.
E é exatamente na ausência ou deficiência da norma, ou a prática do ato em desconformidade com a lei que relativiza o princípio da independência entre os poderes (art. 2°, da CF), abrindo espaço para o controle jurisdicional (STF – AgReg. no AI 410096/SP).
Sendo assim, é certo afirmar que a atuação da Administração Pública deve se pautar em conformidade com a lei (latu sensu), sob pena de violação dos preceitos constitucionais garantidores da ordem pública e preservadores da supremacia do interesse público, instrumentos basilares da manutenção apropriada do convívio em sociedade, mormente se considerados os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, liberdade, igualdade e daqueles afetos a estrita atuação do poder estatal insculpidos no art. 37, da CF/88.
Na condução do processo administrativo disciplinar não é diferente, os atos praticados pela comissão processante e aqueles que legitimam sua atuação (portarias de instauração, nomeação de membros, atos concretos de deliberação etc.) devem observar os mesmos princípios e regras acima, possibilitando, ao Poder Judiciário, o conhecimento, revisão e/ou nulidade dos atos, quando afastados das balizas da legalidade, além de ser possível a revisão da sanção disciplinar/pena recomendada, se apartada dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (Precedentes: STJ – AgInt no MS 20515/DF, MS 19726/DF, e MS 20908/DF).
No caso dos autos, o autor requer a nulidade do PAD por ausência de instauração de incidente de insanidade mental e, por via de consequência, a sua reintegração no cargo de oficial de justiça para que volte a responder aos termos da acusação formulada na via administrativa.
No que tange ao mérito do PAD, não se vislumbra a ocorrência de nulidade, na medida em que foi este foi instaurado em observância das formalidades legais aplicáveis (portaria de instauração e ciência ao servidor dos atos e fatos a serem apurados) e garantida a oitiva do autor, de testemunhas, bem como a apresentação de defesa técnica por advogado.
Não se vislumbra nulidade na ausência de instauração de incidente de insanidade mental, uma vez que, nos termos do art. 216, da Lei estadual nº 5.810/1994, este pode ser instaurado por iniciativa da comissão processante ou por requerimento do próprio acusado.
Não tendo a comissão entendido pela necessidade do incidente, poderia o requerente, que, na época, estava assistido por advogado, fazer o requerimento do incidente, o que não foi feito pelo causídico.
Por outro lado, este juízo se sente no dever trazer à colação o que foi apurado e decidido no juízo criminal.
O autor foi processado no juízo criminal, feito nº 0007620-38.2015.814.0401 (autos digitalizados no PJE), por fato tipificado como crime de concussão, constante no art. 316, do Código Penal: "exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida", tudo em razão de que o requerente, na qualidade de oficial de justiça, teria exigido dinheiro em troca de não cumprir mandado de busca e apreensão de veículo automotor.
Ainda que o autor tivesse razão nas asserções feitas na inicial, em nada aproveita a feitura do incidente de insanidade mental no PAD, uma vez que este foi procedido no processo criminal, tendo sido concluído que, ao tempo dos fatos, o autor era perfeitamente imputável e tinha condições de discernir o caráter ilícito de sua conduta.
A referida prova foi produzida sob o crivo do contraditório e a parte requerente se manifestou a respeito no id 96058531.
Os laudos apresentados pelo requerente apenas atestam que este possui enfermidade mental, mas nada dizem a respeito da imputabilidade, que é o que se objetiva apurar no incidente de insanidade mental.
Acrescente-se que, em novembro de 2018, o juízo criminal condenou o requerente como incurso nas penas do crime de concussão (id 75792066 do processo nº 0007620-38.2015.814.0401) e, ainda, determinou, como efeito da condenação, a perda do cargo público do autor, nos moldes do art. 92, parágrafo único do Código Penal: Art. 92 - São também efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado; (Redação dada pela Lei nº 13.715, de 2018) III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Referida condenação foi mantida pelo juízo ad quem no id 75792077 - Pág. 1 e ss. do processo nº 0007620-38.2015.814.0401, em novembro de 2020, inclusive no que tange à perda do cargo público.
A decisão transitou em julgado em agosto de 2022, conforme o id 75792356 - Pág. 62 do processo nº 0007620-38.2015.814.0401.
Diante do decidido definitivamente no processo criminal relativamente à perda do cargo público, em nada aproveita ao requerente a declaração de qualquer nulidade do PAD, já que referida declaração não possui mais o condão de o reintegrar no cargo pretendido ante os efeitos da condenação sofrida.
Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
SEGURANÇA CONCEDIDA PARA DECLARAR A NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
CONDENAÇÃO PENAL, COM PERDA DO CARGO PÚBLICO ANTES DA CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE EXECUTAR AS PARCELAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS.
INVIABILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A decisão concessiva da segurança reconheceu a nulidade do processo administrativo que cominara a penalidade de demissão ao agravante, assegurando-lhe a reintegração ao cargo anteriormente ocupado, bem como o ressarcimento dos vencimentos e demais vantagens cabíveis.
Nesse contexto, ele formulou pretensão executória em relação a tais parcelas remuneratórias. 2.
No entanto, consta informação de que, antes mesmo de concedida a segurança, o recorrente fora condenado na instância penal, com perda do cargo público. 3.
Não obstante a independência das instâncias, forçoso concluir que a condenação na esfera penal transitada em julgado, no caso concreto, repercute na pretensão executória, inviabilizando esta, dada a inexigibilidade do título executivo.
Desse modo, inexistem valores a serem ressarcidos.
Não havendo utilidade na ação executiva pretendida pelo agravante, daí decorre a ausência do interesse de agir. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt na ExeMS n. 13.148/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 9/9/2020, DJe de 15/9/2020.) Ante a ausência de nulidade do PAD, bem como diante da pena de perda do cargo público imposta pelo juízo criminal, a pretensão do requerente se mostra incabível, devendo ser julgada improcedente.
III.
DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, este juízo julga improcedentes as pretensões autorais delineadas na inicial.
Relativamente aos ônus sucumbenciais, condena-se a parte demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte demandada, que ora se arbitra em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, cobrança esta que se sujeitará ao regime da justiça gratuita, que ora se defere.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito, em exercício pela 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
23/01/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 17:14
Julgado improcedente o pedido
-
12/09/2023 12:32
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/09/2023 15:03
Conclusos para julgamento
-
11/09/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 04:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 28/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 07:19
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0844213-95.2022.8.14.0301 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JOAO LUIZ DA ROCHA MELO REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DECISÃO I - Considerando que o processo caminha para a etapa de saneamento e gestão probatória, entendendo necessário oportunizar aos envolvidos que especifiquem as provas que pretendem produzir, razão pela qual faculto o prazo comum de 15 (quinze) dias para as manifestações devidas.
II - Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, nos termos do artigo 178 e 180, caput c/c §2º do CPC/2015.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda da Capital -
21/03/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 12:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/02/2023 09:32
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 09:31
Expedição de Certidão.
-
30/10/2022 03:08
Decorrido prazo de JOAO LUIZ DA ROCHA MELO em 28/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 20:21
Decorrido prazo de JOAO LUIZ DA ROCHA MELO em 20/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2022.
-
24/09/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
-
22/09/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 10:27
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 14:24
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2022 05:02
Decorrido prazo de JOAO LUIZ DA ROCHA MELO em 06/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 00:48
Decorrido prazo de JOAO LUIZ DA ROCHA MELO em 29/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 00:34
Publicado Decisão em 05/08/2022.
-
05/08/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
03/08/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 07:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/07/2022 08:57
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 08:57
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 11:19
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2022 11:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/05/2022 10:07
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833674-70.2022.8.14.0301
Bruno Santos da Costa
Maria Madalena de Souza Monteiro
Advogado: Georges Augusto Correa da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/03/2022 14:03
Processo nº 0002542-69.2017.8.14.0053
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Renan dos Santos Barbosa
Advogado: Maria Otavia Bernardelli Rodrigues Ferre...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/11/2022 12:29
Processo nº 0002542-69.2017.8.14.0053
Renan dos Santos Barbosa
Justica Publica
Advogado: Hezedequias Mesquita da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/02/2020 14:44
Processo nº 0804769-12.2023.8.14.0401
Divisao de Crimes Funcionais
Haroldo do Espirito Santo
Advogado: Mauro Roberto Mendes da Costa Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/03/2024 10:44
Processo nº 0002639-45.2019.8.14.0006
Ministerio Publico do Estado do para
Ruana Robenita Sena Espirito Santo
Advogado: Jose Itamar de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/03/2019 10:13